Resolução Normativa nº 7/1997
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 02 DE ABRIL DE 1997.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e constitucionais e;
considerando que o artigo 212 da Constituição Federal impõe aos Municípios a obrigação de aplicar 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo de sua receita resultante de impostos, compreendida nesta, a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
considerando que a não aplicação deste percentual é causa e condição de intervenção do Estado no Município, na forma do Inciso III do art. 35 da Constituição Federal ;
considerando que a não aplicação deste percentual é também tipificada como crime político administrativo, na forma do Decreto-Lei 201 /67;
considerando os ditames da Lei nº 7348 /85, máximo os do parágrafo 4º de seu artigo 4º;
considerando as disposições da Lei nº 9.394 /96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
considerando o teor do Ofício nº 041/97, de 20 de março de 3.997, da Associação Goiana de Municípios;
considerando os problemas enfrentados pelas atuais administrações municipais, em função da não aplicação do percentual obrigatório na Educação, por parte dos Ex-Gestores;
considerando finalmente a necessidade de orientar a ação dos agentes políticos com vistas à fiel execução das disposições retrociladas; RESOLVE:
Art. 1º Os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionados neste artigo, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 2º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
Art. 2º Para efeito do acompanhamento e fiscalização do disposto nesta Resolução, só deverão ser consideradas as despesas que efetivamente já tenham cumprido as fases de Empenho, Liquidação e Pagamento.
Parágrafo único. As despesas empenhadas e não pagas no exercício, relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino, constituir-se-ão aplicações do exercício no qual foram pagas.
Art. 3º Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistam a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino;
V - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VI - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 4º Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar,
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 5º A
Seção de Análise de Balancetes deste Tribunal, deverá promover o acompanhamento mensal da aplicação das verbas destinadas a manutenção e desenvolvimento do ensino, com vistas à apuração de eventuais diferenças entre a receita e despesa previstas e as efetivamente realizadas.
Art. 6º As diferenças residuais porventura provenientes do exercício de 1996, deverão ser compensadas até o término do exercício corrente, sem prejuízo da aplicação devida no exercício, conforme
§ 4º, do art. 4º, da Lei 7348 /85.
Art. 7º As diferenças residuais dos exercícios de 1997 e seguintes, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro, nos termos do 14º, do
Art. 69, da Lei 9394 /96.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 ABR 1997.
Presidente
Relator
Procurador de Contas.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.