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Resolução Normativa nº 7/1998

DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE CONSULTAS FORMALIZADAS A ESTE TRIBUNAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 23 DE ABRIL DE 1998.

DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE CONSULTAS FORMALIZADAS A ESTE TRIBUNAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º As consultas dirigidas ao Tribunal de Contas dos Municípios serão concluídas via Resolução de Consulta - RC, fundamentadas em pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e Auditoria cujo Município interessado esteja jurisdicionado.

Art. 1º As consultas encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios deverão versar sobre direito em tese, indicar com precisão seu objeto e ser acompanhadas de parecer técnico-jurídico emitido por Órgão da Administração Municipal ou assessor contratado para tal mister, nos municípios em que os houver. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 2 /2001)

Parágrafo único. As Resoluções de Consulta - RC são atos exarados pelo Tribunal Pleno e oferecem orientação em tese, não se adequando para avaliação de caso concreto, definido como situação real existente e centro do questionamento apresentado.

Art. 2º Protocolada, a consulta será imediatamente encaminhada à Assessoria Jurídica e, após manifestação desta, à Auditoria a que se encontre o Município jurisdicionado, para preparação de parecer e elaboração da Resolução RC respectiva.

Art. 2º Protocolada a consulta, esta será imediatamente encaminhada a Superintendência Jurídica e, após sua manifestação, à Auditoria a que se encontre o município jurisdicionado, para emissão de parecer e elaboração de minuta da Resolução RC respectiva. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 2 /2001)

§ 1º Recebidas pela Assessoria Jurídica, esta deverá primeiramente verificar se não se trata de fato concreto e identificar a capacidade postulatória do consulente sendo que, para tanto, são considerados:

a) O Prefeito, membros do Poder Legislativo e dirigente da Entidade Previdenciária, na órbita municipal; e

b) Autoridades estaduais ou federais e os Presidentes da Associação Goiana de Municípios e da União de Vereadores de Goiás.

§ 2º Constatada a incapacidade postulatória do consulente ou tratar-se de fato concreto, a situação deve ser informada nos autos, indicando-se, para superior consideração, sugestão no sentido de seja comunicado o fato ao interessado e o consequente arquivamento do processo.

Art. 3º Preparados o parecer e a Resolução pela Auditoria respectiva, o processo será remetido ao Gabinete do Conselheiro-Diretor, para apreciação e o encaminhamento à Superintendência de Secretaria, para inclusão do mesmo em pauta de julgamento.

Art. 3º Preparado o parecer e elaborada a minuta de resolução pela Auditoria respectiva, o processo será remetido ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para aposição de ciente - ou manifestação via parecer, caso não concorde com os entendimentos emitidos anteriormente nos autos e, em seguida, ao Gabinete do Conselheiro Diretor para apreciação e encaminhamento à Superintendência de Secretaria a fim de inclusão do mesmo em pauta de julgamento. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 2 /2001)

Art. 4º Após a manifestação definitiva do Tribunal Pleno, caberá à Superintendência de Secretaria manter em seu arquivo exemplar da Resolução de Consulta editada e o envio de cópia do ato resolutivo ao consulente.

Art. 5º No trâmite processual e havendo necessidade, as demais Superintendências, através de suas Seções, e a 7º Auditoria poderão ser instadas a pronunciar-se no feito.

Art. 6º Em se tratando de consulta formulada por outrem que não as autoridades municipais indicadas e, na forma da alínea "b" do artigo 2º desta Resolução, o processo será protocolado e encaminhado à Presidência, para distribuição ao Gabinete do Conselheiro-Diretor.

§ 1º Quando houver a possibilidade de identificação do Município envolvido na indagação ou, como segundo critério, a consideração da sede da entidade dirigida pelo consulente, o processo será distribuído ao Conselheiro-Diretor da Auditoria a que a localidade esteja jurisdicionada.

§ 2º As consultas formalizadas por autoridades federais, estaduais e dirigentes de entidades serão admitidas, e encaminhadas ao Conselheiro-Diretor, desde que a matéria abordada guarde correlação direta com assuntos inerentes às normas de administração municipal.

§ 3º Em não se dando a situação de que trata o parágrafo anterior, a Presidência oficializará ao interessado da impossibilidade do oferecimento do estudo solicitado, podendo, neste caso, indicar fundamentos legais inerentes à matéria questionada.

Art. 7º A manifestação da Procuradoria Geral de Contas dar-se-á na Sessão Plenária em que for apreciada a consulta. (Revogado pela Resolução Normativa nº 2 /2001)

Art. 7º As consultas que tratem sobre assunto que o Tribunal já tenha se manifestado serão respondidas via Oficio, preparado pela Auditoria competente e exarado pelo Conselheiro-Diretor, fazendo-se acompanhar de cópia da Resolução de Consulta indicada. (Artigo renumerado pela Resolução Normativa nº 2 /2001)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções Normativas de nº 002 /96 e 021 /96. (Artigo renumerado pela Resolução Normativa nº 2 /2001)

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 ABR 1998.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 2/2001 de 21/06/2001 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 2/1996 de 14/02/1996 -

Resolução Normativa nº 21/1996 de 04/09/1996 -