Resolução Normativa nº 7/1999
DISPÕE SOBRE LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL LEI COMPLEMENTAR Nº 96/99.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
DISPÕE SOBRE LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL LEI COMPLEMENTAR Nº 96 /99.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições legais, constitucionais, regimentais e tendo em vista a publicação no Diário Oficial da União de 1º de junho de 1999 da Lei Complementar nº 096 /99, disciplinando os limites das despesas com pessoal, na forma do artigo 169 da Constituição Federal , e
considerando que até essa data vigorou as disposições da Lei Complementar nº 82 , de 27.03.95, RESOLVE:
Art. 1º Na forma da Lei Complementar nº 96 /99, a despesa total com pessoal dos Municípios não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida municipal.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo serão consideradas as despesas e as receitas de todos os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder Publico Municipal.
Art. 2º Para efeito de cálculo do percentual máximo a ser despendido com pessoal, consideram-se:
I - Despesas Totais com Pessoal: o somatório das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da administração direta e indireta, realizada pelos Municípios, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastos com incentivos à demissão voluntária;
II - Despesas de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratórias tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadorias, reformas e pensões, provenientes de cargos, funções ou empregos públicos, civis, militares ou de membros de Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III - Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais, inclusive as contribuições paia as atividades de previdências realizadas pelos Municípios;
IV - Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais.
Art. 3º A partir de 01 de junho de 1999, os entes estatais cujas despesas com pessoal estiverem acima do limite fixado, deverão adaptar-se a este? à razão de, no mínimo, dois terços do excesso nos primeiros doze meses e o restante nos doze meses subsequentes.
Art. 4º Para adequar ao limite constante do caput do artigo 1º desta Resolução, os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
III - exoneração dos servidores estáveis.
§ 1º A providência prevista em cada inciso somente será adotada se a do inciso anterior não for suficiente para alcançar o limite previsto.
§ 2º Poderá ser adotada a redução da jornada de trabalho, com adequação proporcional dos vencimentos à jornada reduzida, como medida independente ou conjunta com as referidas neste artigo para atingir o objetivo previsto no art. 1º
Art. 5º A não obediência ao disposto nos artigos anteriores, implica, enquanto durar o descumprimento:
I - suspensão dos repasses de verbas federais ou estaduais;
II - a vedação à:
a) concessão, direta ou indireta, de garantia da União; e
b) contratação de operação de crédito junto às instituições financeiras federais,
§ 1º Observado o disposto no inciso X do art. 167 da Constituição Federai, a vedação constante da alínea "a" do inciso II não se aplica a operação que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, fica o Ministério da Fazenda responsável por atestar, anualmente, o cumprimento do cronograma de ajuste mencionado no artigo 3º, podendo, para tanto, requerer informações dos órgãos e das entidades dos Municípios.
Art. 6º Fica vedado aos Municípios que não obedecerem ao limite estabelecido no artigo 1º desta Resolução Normativa:
I - a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira;
III - novas admissões ou contratações de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta ou indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder Público Municipal; e
IV - a concessão a servidores de quaisquer benefícios não previstos constitucionalmente.
Parágrafo único. A vedação a novas admissões e contratações de pessoal de que trata o inciso III não se aplica à reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria nas atividades finalísticas de saúde, educação e segurança pública.
Art. 7º Os Municípios deverão publicar no Diário Oficial Municipal, caso tenha ou, no Placar Oficial da Prefeitura, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo de execução orçamentária, do mês e do acumulado nos últimos doze meses, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas e das despesas totais com pessoal.
Art. 8º O Tribunal de Contas dos Municípios, através dos Núcleos da Superintendência de Fiscalização Municipal acompanharão mensalmente e em relação ao período dos últimos doze meses, através de relatórios, o cumprimento do disposto nesta Resolução Normativa e na Lei Complementar nº 96 /99.
Parágrafo único. Para materializar a fiscalização, os Núcleos da Superintendência de Fiscalização Municipal deverão elaborar relatórios mensais no bojo dos balancetes respectivos, bem como encaminhar cópias destes à Presidência do Tribunal, para envio do resultado ao Ministério da Fazenda.
Art. 9º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
À Superintendência de Secretaria para os fins, em especial encaminhar cópia da mesma aos prefeitos, presidentes de câmaras, superintendentes de autarquias e dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mistas e fundações mantidas pelo Poder Público bem como fazer publicar no "INFORME TCM", para conhecimento geral.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de junho de 1999.
Presidente.
Conselheiro Relator.
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