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Resolução Normativa nº 7/2000

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 09 DE AGOSTO DE 2000.

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

Considerando as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas pela Lei Federal nº 9394 , de 20/12/96,

Considerando que através da Lei Federal nº 9424 , de 24/12/96, foram regulamentadas a instituição e operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60,

§ 7º do ATO das Disposições Constitucionais Transitórias,

Considerando, finalmente, que a lei que instituir o Fundo Municipal poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomadas de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica desta Corte de Contas,

Considerando o regramento contido no art. 11 da Lei Federal nº 9424 /96, o qual estabelece que os Tribunais de Contas criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal , RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF

Art. 1º Lei de iniciativa do Poder Executivo criará, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Fundo Municipal, de natureza contábil, para gestão exclusiva da movimentação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

§ 1º Para os efeitos de aplicação dos termos desta Resolução, considerar-se-á gestor municipal da educação o Secretário Municipal de Educação ou, na inexistência deste, a autoridade responsável pela área de educação municipal.

§ 2º O FUNDO MUNICIPAL de que trata o caput deste artigo, será autônomo contabilmente, disporá de previsão orçamentária para o exercício de 2001 e seguintes e apresentará a este Tribunal, nos prazos definidos em lei Balancetes Mensais e Balanço Anual.

Art. 2º Os Fundos Municipais que não dispuserem de Orçamento-Programa em função de suas recentes instituições deverão promover as adequações necessárias, através da Abertura de Crédito Especial, na forma da lei, para execução de suas despesas.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA CONTABILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEF

Art. 3º As prestações de contas mensais e anuais do Fundo Municipal de gestão do FUNDEF deverão ser formalizadas - no que couber em conformidade, pela ordem, com as disposições contidas nas Resoluções Normativas nº s 006 /97 e 005 /96, desta Corte de Contas.

Parágrafo único. É vedado ao Fundo Municipal de que trata esta Resolução a gestão de qualquer outro recurso que não seja oriundo do FUNDEF.

Seção II

Das Receitas Dos Fundef

Art. 4º Compõe as receitas do FUNDEF:

I - 15%(quinze por cento) incidente sobre:

a) a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incluído o montante transferido a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, bem como de outras compensações similares que vierem a ser instituídas.

b) o Fundo de Participação do Estado - FPE e dos Municípios - FPM;

c) a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - Complementação da União, quando o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

III - Receita proveniente de aplicações eventuais dos saldos das contas, em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreados em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira depositária dos recursos;

§ 1º A distribuição dos recursos dar-se-á entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, observados o censo escolar e os coeficientes de distribuição apurados e publicados anualmente, pelo Ministério da Educação e do Desporto.

§ 2º Os recursos serão creditados nas contas únicas e específicas dos Municípios, vinculados ao Fundo, instituídas para esse fim.

§ 3º No que se refere aos prazos de repasse de recursos oriundos de impostos, deverão ser observadas as disposições contidas no Parágrafo 5º do

Art. 69 da Lei Federal nº 9.394 /96.

Seção III

Da Aplicação Dos Recursos do Fundef

Art. 5º As receitas relativas às transferências do FPM, ICMS e IPI, pertencentes aos Municípios deverão ser contabilizadas no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, pelos valores brutos, sem quaisquer deduções.

§ 1º As deduções de 15% efetuadas automaticamente nas cotas do FPM, ICMS e IPI dos Municípios, para efeito de contribuição ao FUNDEF deverão ser empenhadas à conta da dotação especificado orçamento vigente:

FUNÇÃO 08 - EDUCAÇÃO E CULTURA

PROGRAMA 42 - ENSINO FUNDAMENTAL

SUBPROGRAMA 021 - ADMINISTRAÇÃO GERAL

ATIVIDADE X.XXX - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF

NATUREZA - CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS

§ 2º As Restituições do FUNDEF para os Municípios, creditadas nas contas específicas serão contabilizadas no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, na Rubrica:

1721.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

1721.01.00 - PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO

1721.01.20 - TRANSFERÊNCIA DE RECEITA DO FUNDEF

1722.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS

1722.01.00 - PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS

1722.01.20 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSO DO FUNDEF

§ 3º A receita resultante da Complementação da União, quando existir, deverá ser contabilizada na conta específica:

1721.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

1721.09.00 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

1721.09.10 - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEF

Art. 6º Os recursos oriundos do FUNDEF, repassados aos Municípios, deverão ser empenhadas e, concomitantemente, transferidos ao Fundo Municipal - criado conforme art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Os repasses citados no caput ocorrerão segundo a Classificação Funcional - Programática descrita no artigo 5º,

§ 1º deste Ato Resolutivo.

Art. 7º Os recursos do FUNDEF transferidos pela Administração Municipal ao Fundo Municipal deverão ser

contabilizados no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada na Rubrica:

1713.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS

1713.01.00 - PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DO MUNICÍPIO

1713.01.01 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEF

Art. 8º A execução das despesas relativas à aplicação dos recursos transferidos ao Fundo Municipal ocorrerá segundo a programação própria consignada no seu Orçamento vigente e obedecerá à Classificação Funcional-Programática especificada no art. 10 desta Resolução.

Art. 9º Os recursos creditados aos Municípios, nas contas específicas do FUNDEF, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização do magistério.

Art. 10. A execução das despesas relativas à aplicação dos recursos depositados na conta específica do FUNDEF ocorrerá segundo a programação própria consignada nos respectivos orçamentos, observada a Classificação Funcional-Programática pertinente:

FUNÇÃO 08 - Educação e Cultura

PROGRAMA 42 - Ensino Fundamental

SUBPROGRAMA 188 - Ensino Regular

ATIVIDADE X.XXX - Programa de Manutenção do FUNDEF

§ 1º Pelo menos 60%(sessenta por cento) do total dos recursos do FUNDEF é assegurado para a remuneração dos professores, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental.

§ 2º Até o dia 26 de dezembro de 2001 será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de que trata o parágrafo anterior, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no

§ 1º do art. 12, desta Resolução.

§ 3º A repartição, a transferência e a aplicação dos recursos oriundos do FUNDEF serão atestadas pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, mediante à assinatura de todos os seus membros, sendo que o Ato formalizado deverá ser inserido no bojo das contas mensais e anuais, devendo ainda, a transferência dos recursos dar-se em perfeita conformidade com as disposições do

Art. 69,

§ 5º da Lei Federal nº 9394 /96.

Art. 11. O Estado e os Municípios poderão, nos termos do artigo 211 da Constituição Federal , celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do FUNDO correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou o Município assumir.

Seção IV

Dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério

Art. 12. Os Municípios disporão de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:

I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério;

II - estímulo ao trabalho em sala de aula;

III - a melhoria na qualidade do ensino.

§ 1º Os novos planos de carreira e remuneração do Magistério devem contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.

§ 2º Aos professores leigos é assegurado o prazo de até cinco anos - a partir da aprovação da Lei Federal 9394 /96 - para obtenção da habilitação necessária ao pleno exercício das atividades docentes.

§ 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme os novos planos de carreira e remuneração.

§ 4º A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior - em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e instituições superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na Modalidade Normal.

Seção V

Da Ação Dos Conselhos Junto à Execução Dos Recursos do Fundef

Art. 13. O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos Municípios, por Conselhos legalmente instituídos, com no mínimo quatro membros, representando, respectivamente:

I - a Secretaria Municipal de Educação ou Órgão equivalente;

II - os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

III - os pais dos alunos;

IV - os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

§ 1º Aos Conselhos incumbe ainda a supervisão do censo escolar anual.

§ 2º Os Conselhos instituídos não terão estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no Colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

§ 3º As prestações de Contas mensais e anuais deverão conter, obrigatoriamente, Certidão assinada pelos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social, atestando a regularidade ou não do ingresso e aplicação dos recursos pertinentes ao Fundo.

CAPÍTULO III

DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 212 DA C. FEDERAL

Seção I

Dos Recursos Não Vinculados ao Fundef

Art. 14. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Resolução e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam os municípios da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal :

I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante dos recursos originários do FPM, do ICMS, da parcela do IPI e das transferências a título de desoneração das exportações, de modo que os recursos previstos no artigo 4º desta Resolução, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;

II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos, inclusive os provenientes de transferências.

§ 1º Dos recursos a que se refere o inciso II deste artigo, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no Artigo 60 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal .

§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária de impostos.

Seção II

Da Área de Atuação Dos Municípios

Art. 15. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, implementando a ação da família e da comunidade.

§ 2º A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.

§ 3º O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, nos termos do artigo 32 e incisos da Lei Federal nº 9394 /96.

Seção III

Dos Déficits de Aplicação

Art. 16. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos, obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

§ 1º A correção a que alude o caput deste artigo, dar-se-á pela variação do INPC (IBGE).

§ 2º Ao término do exercício financeiro, constatada a não aplicação do percentual mínimo obrigatório, o Tribunal de Contas dos Municípios evidenciará o déficit apurado e determinará a rejeição das contas pertinentes ao mês de dezembro, bem como do Balanço Geral do exercício respectivo.

§ 3º Os resíduos decorrentes da não aplicação do percentual mínimo obrigatório, apurado em exercícios anteriores ao de referência das contas, serão evidenciados quando da apreciação do Balanço Geral, para efeito de controle.

Seção IV

Das Despesas Típicas

Art. 17. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições, compreendendo as que se destinam a:

I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, inclusive merendeiras;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - Realização de atividades - meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar.

Parágrafo único. Somente serão consideradas legítimas, as despesas com aperfeiçoamento de pessoal docente e demais profissionais da educação de que trata o inciso I deste Artigo, se o curso for realizado por entidade devidamente reconhecida pelo Conselho Estadual da Educação.

Art. 18. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 19. Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 212 da Carta Magna Federal, os Municípios deverão observar os parâmetros específicos de ação supletiva definidos em suas respectivas Leis Orgânicas, principalmente no que tange ao percentual de aplicação, que pode ser superior ao mínimo estabelecido no Diploma Legal retrocitado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Para autuação neste Tribunal de Contas dos Municípios os balancetes mensais dos Fundos aqui tratados deverão estar acompanhados de DISQUETES que demonstram as movimentações CONTÁBIL e de PESSOAL.

Art. 21. Não obstante à documentação já citada os Fundos deverão apresentar, ainda, folhas de pagamento de pessoal, com o seguinte desdobramento mínimo:

I - uma específica para os professores do ensino fundamental em efetivo exercício, cujos pagamentos sejam custeados à conta dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

II - outra incluindo os demais profissionais da educação, excluídos aqueles em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;

III - folha de pagamento dos demais servidores envolvidos nas atividades - meio da manutenção e desenvolvimento do ensino, isto em conformidade com as disposições contidas na Resolução nº 018 /98, no que couber.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de Io de janeiro do exercício de 2001, estando, aí, consolidadas as Resoluções Normativas 01 /98, 04 /98, 05 /98, 06 /99 e 10 /99.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 2000.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheira

Conselheiro

Procurador de Contas

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 1/1998 de 21/01/1998 -

Resolução Normativa nº 4/1998 de 04/03/1998 -

Resolução Normativa nº 5/1998 de 25/03/1998 -

Resolução Normativa nº 6/1999 de 30/06/1999 - Norma em vigor

Resolução Normativa nº 10/1999 de 04/08/1999 -