Resolução Normativa nº 7/2004
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 19 DE JUNHO DE 2004.
(Revogada pela Instrução Normativa nº 4 /2012)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais c constitucionais;
considerando que os incisos V, VI e VII do art. 29, incisos X e XI do art. 37 e parágrafo 4º do art. 39 da Constituição Federal dispõem sobre a fixação da remuneração dos agentes políticos municipais;
considerando que a Emenda Constitucional nº 25 , de 14/02/2000, altera a redação do inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29 A à Carta Magna, que dispõe sobre os limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal;
considerando que o artigo 68 e seus parágrafos da CE/89 estabelece critérios para fixação das remunerações dos agentes políticos;
considerando o que as Leis Orgânicas dos Municípios goianos dispõem sobre as remunerações dos agentes políticos;
considerando, finalmente, a competência orientadora e fiscalizadora deste Tribunal de Contas, RESOLVE:
Art. 1º As Câmaras Municipais deverão fixar, em até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, mediante lei de iniciativa própria, os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Presidentes de Câmaras e Vereadores.
§ 1º Os subsídios serão fixados em moeda corrente e em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo dc gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 2º Não sendo fixados dentro do período estabelecido no caput deste artigo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, o Tribunal de Contas dos Municípios considerará, para efeito de controle dos gastos efetuados a esse título, os valores monetários equivalentes aos percentuais mínimos estabelecidos no art. 68 da Constituição Estadual.
§ 2º Não sendo fixados ou sendo fixados fora do período estabelecido no caput deste artigo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, presidente de Câmara e Vereadores, o Tribunal de Contas dos Municípios considerará, para efeito de controle dos gastos efetuados a esse título, o ato fíxatório inicial, expedido pela legislatura anterior, baixado pela Câmara Municipal respectiva e registrado neste Tribunal. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1 /2005)
§ 3º Se o ato fíxatório estabelecido no parágrafo anterior estiver com subsídio fixado em percentual correspondente aos valores percebidos pelo Deputado Estadual, o mesmo será convertido em moeda corrente, com base no subsídio da época (R$ 6.000,00), excluídas verbas indenizatórias (auxílio moradia e ajuda de custo de início e término de mandato). (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1 /2005)
§ 4º Na ocorrência da fixação dos subsídios, de que trata o caput deste artigo, em percentual, o Tribunal de Contas dos Municípios, no ato do registro, procederá a conversão em média corrente, observados os limites de que trata o artigo 3º e a estimativa populacional do município. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 1 /2005)
Art. 2º Ao Prefeito e ao Vereador não poderá ser fixado subsídio inferior ao valor monetário equivalente, respectivamente a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
Parágrafo único. O limite máximo para fixação do subsídio do Prefeito é o teto do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara serão fixados em moeda corrente, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado, o disposto na Constituição Federal e na Estadual, bem como na respectiva Lei Orgânica , e nos seguintes limites máximos;
Art. 3º Os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara serão fixados em moeda corrente, por lei, resolução ou decreto legislativo, de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal , bem como na respectiva Lei Orgânica e nos seguintes limites: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1 /2005)
I - Municípios de até 10.000 habitantes - máximo de 20% do subsídio do Deputado Estadual;
II - Municípios de 10.001 a 50.000 habitantes - máximo de 30% do subsídio do Deputado Estadual;
III - Municípios de 50.001 a 100.000 habitantes - máximo de 40% do subsídio do Deputado Estadual;
IV - Municípios de 100.001 a 300.000 habitantes - máximo de 50% do subsídio do Deputado Estadual;
V - Municípios de 300.001 a 500.000 habitantes - máximo de 60% do subsídio do Deputado Estadual;
VI - Municípios com mais de 500.000 habitantes - máximo de 75% do subsídio do Deputado Estadual;
§ 1º Ao Presidente da Câmara Municipal poderá ser fixada parcela indenizatória, em valor não superior a 50% dos subsídios dos demais vereadores, em razão dos encargos decorrentes do exercício do referido cargo.
§ 2º Os limites dos subsídios de que tratam os incisos anteriores serão calculados com base em certidão oficial fornecida pela Assembleia Legislativa a este Tribunal.
§ 3º O total gasto com o pagamento dos subsídios dos Vereadores, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
§ 4º Aos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores fica assegurada a revisão geral anual, mediante lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante prevê o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal .
Art. 4º A parcela indenizatória relativa à convocação extraordinária dos Vereadores pelo Prefeito poderá ser fixada no ato que estabelecer o subsídio, ou em lei específica, e o somatório dos valores percebidos, por sessão, no mês, não poderá ser superior ao seu subsídio mensal.
Art. 5º As verbas provenientes de ajuda de custo para início e término das sessões legislativas previstas para os Deputados Federais e Estaduais, em função da natureza da despesa, não poderão ser percebidas pelos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários.
Art. 6º As Leis que fixarem os subsídios dos agentes políticos municipais deverão ser encaminhadas a este Tribunal pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Chefe do Poder Legislativo, para anotações e acompanhamentos até 30 dias após suas publicações, sob pena da instauração do processo de multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do previsto no caput do artigo 128 do Regimento Interno desta Casa.
Art. 7º O direito à percepção do décimo terceiro salário pelos agentes políticos municipais está condicionado à existência de previsão na Lei Orgânica do Município.
Art. 8º Compete à Presidência deste Tribunal de Contas dos Municípios providenciar o envio de cópias do presente ato resolutivo a todas as Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado de Goiás e a sua publicação no Informe TCM e no site do Órgão.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de junho de 2004.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Instrução Normativa nº 4/2012 de 09/04/2012 - Norma em vigor
Resolução Normativa nº 1/2005 de 02/02/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47196 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.