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Resolução Normativa nº 7/2005

ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS GOIANOS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI QUE DISPONHA SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO O ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.

ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS GOIANOS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI QUE DISPONHA SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO O ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista que lhe cabe estabelecer orientações aos Municípios goianos para o fiel cumprimento das disposições constitucionais, e;

Considerando que a grande maioria dos municípios goianos, quando da contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, encaminha à Câmara Municipal projeto de lei especifico para o caso, ficando a caracterização da situação excepcional circunscrita tão somente à justificativa exarada no expediente da propositura;

Considerando que a caracterização do excepcional interesse público é condição essencial à validade e legalidade desse tipo de contratação, devendo ser justificada de forma inequívoca pela autoridade administrativa que pretende utilizá-la, mormente o Chefe do Poder Executivo municipal por ser a autoridade que mais se utiliza dessa forma de admissão;

Considerando o entendimento pacífico da doutrina de que necessidade temporária de excepcional interesse público é aquela que possa comprometer a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública;

Considerando que a formatação legal adotada pela União (Lei nº 8.745 /93) e pelo Estado de Goiás (Lei nº 13.664 /00), abraçando o entendimento doutrinário da definição da necessidade temporária de excepcional interesse público, estabeleceu previamente os casos em que a contratação poderia ocorrer;

Considerando, finalmente, que é competência privativa do Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo que diz respeito ao provimento de cargos e funções públicas municipais, conforme se vê na combinação dos incisos II e VI do art. 77 da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no inc. III do art. 71 da Constituição Federal , RESOLVE:

Art. 1º Visando ao fiel cumprimento da regra prevista no art. 37, inciso IX da Constituição Federal , deve o Chefe do Poder Executivo municipal encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei estabelecendo:

I - os casos em que a contratação temporária de excepcionai interesse público possa ocorrer;

II - a duração dos contratos;

III - a forma de recrutamento dos contratados, observados os princípios da publicidade e da impessoalidade;

IV - o regime jurídico da contratação

V - a forma de remuneração do pessoal contratado;

VI - a forma de pagamento de diária, ajuda de custo, 13º salário e férias;

VII - a carga horária diária e semanal;

VIII - as formas de extinção do contrato.

Art. 2º Para efeito dos incisos previstos no artigo anterior, deverão ser observados os seguintes entendimentos:

I - os casos devem resumir-se aos seguintes:

a) assistência a situações de calamidade pública;

b) combate a surtos endêmicos;

c) admissão de professor substituto e professor visitante;

d) admissão de professor e pesquisador estrangeiro;

e) admissão de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União e Estados, suas autarquias e fundações, e organismos internacionais;

f) censo para implementação de políticas sociais;

g) campanhas preventivas contra doenças;

h) atendimento urgente e exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação e segurança pública, devendo, neste caso, haver a imediata deflagração do concurso público;

i) substituição de professor ou outro servidor que desempenhe funções essenciais, durante o seu afastamento por licença médica ou outra prevista em lei;

II - a duração dos contratos deve estar adstrita ao tempo da situação excepcional;

III - o recrutamento de pessoal deverá ser feito em processo seletivo simplificado e dentro de critérios a serem adotados pelo município, devendo ser amplamente divulgado e recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam vínculo funcional com o Poder Público, vedada, em todo caso, a contratação de servidores da administração que venha importar em acumulação de cargo e função não permitida pela Constituição Federal ;

IV - o regime jurídico poderá ser o administrativo ou o da C.L.T,

V - a remuneração do contratado não poderá ser superior à de cargo efetivo correspondente;

VI - as parcelas indenizatórias decorrentes de diárias e ajudas de custo deverão ser iguais às do servidor municipal de igual função, bem como a data do pagamento do 13º salário, ficando assegurado ao contratado que exercer a função por um período igual ou superior a 12 meses o direito ao pagamento de férias, acrescida de um terço, inclusive se for o caso de indenização;

VII - a carga horária diária e semanal não poderá ser superior servidor municipal;

VIII - a extinção do contrato poderá ocorrer pelo exaurimento da sua vigência; pela rescisão administrativa, no caso de prática de infração disciplinar; pela conveniência da administração; pela assunção do contratado de cargo público ou emprego incompatível, e por iniciativa do contratado.

Art. 3º Por ocasião da necessidade da contratação, a situação de excepcional interesse público deverá ser declarada e inequivocamente demonstrada pela autoridade interessada, por meio de ato administrativo próprio, devidamente publicado na imprensa oficial do município.

Art. 4º Ocorrendo a contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, deverá o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhar ao Tribunal:

I - Cópia da Lei municipal resultante do projeto a que se refere o art. 1º;

II - Cópia do ato administrativo declarando e demonstrando a situação de excepcional interesse público a que se refere o art. 3º;

IV - O termo de contrato, devidamente firmado pelas partes, constando, no mínimo:

a) Nome, CI e CPF do contratado

b) Função;

c) Valor total e mensal do contrato

d) Data de início e término do contrato

e) Regime jurídico.

f) A dotação orçamentária para acudir à despesa;

g) A demonstração de atendimento aos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 /00;

Parágrafo único. Deverá acompanhar o contrato, cópia dos documentos pessoais do contratado (C.I, C.P.F.); das quitações com a Justiça Eeitoral e com a Justiça Militar; a sua habilitação para o exercício da função bem como certidão do responsável pelo Sistema de Controle Interno, atestando a regularidade das contratações.

Art. 5º Incumbe à Presidência encaminhar cópia deste ato a todos os Prefeitos, Presidentes de Câmaras, de Autarquias e Fundações Públicas, bem como aos setores técnicos desta Corte, e, ainda, publicá-lo no Informe TCM e na site deste Tribunal.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, produzindo, porém os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 NOV 2005.

Presidente

Relator

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Nenhum Ato.

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