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Resolução Normativa nº 7/2007

ALTERA AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007.

ALTERA AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial a prevista no artigo 2º, inciso XXI, do seu Regimento Interno;

Considerando a necessidade de reestruturação de seus serviços auxiliares, objetivando melhor racionalização dos trabalhos; RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o parágrafo único no artigo 1º do Regimento Interno do Tribunal, com o seguinte teor:

"Art. 1º [ ... ]

Parágrafo único. os municípios serão distribuídos em 06 (seis) regiões, cada qual jurisdicionada a um Conselheiro, anualmente designado por ato do Tribunal Pleno.

Art. 2º Modificar os artigo 50, 51 e 93 do Regimento Interno deste Tribunal que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. A Auditoria de Controle Externo tem por finalidade o assessoramento técnico ao Tribunal de Contas dos Municípios no desempenho de suas atividades específicas definidas no artigo 2º deste Regimento Interno e na legislação federal e estadual, com as seguintes competências:

I - proceder o exame dos processos que forem submetidos à sua apreciação pelo Tribunal Pleno, pela Presidência ou pelos Conselheiros, sob o ponto de vista contábil, fiscal, legal, econômico, financeiro, contábil, operacional e patrimonial, conforme a área de atuação, emitindo seus pronunciamentos por meio de relatórios, pareceres e certificados de auditoria.

II - realizar auditagens, inspeções, vistorias e tomadas de contas especiais autorizadas pelo Tribunal Pleno, pela Presidência, ou ainda pelo Conselheiro, nos municípios jurisdicionados a região fiscal por ele dirigida.

III - exercer outras atribuições compatíveis com a sua área de atuação."

"Art. 51. A auditoria de Controle Externo divide-se em número de 07 (sete), por especificidade da área de atuação, com as seguintes atribuições:

I - AFOCOP DE AVALIAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO - responsável pela análise dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO), Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e das Contas de Governo (Balanços Gerais) de todos os municípios, dos recursos interpostos, dos processas relativos à consulta, certidões, solicitações e dos demais feitos relacionados com sua área de atuação, monitorando, ainda, as situações que exijam a expedição de alerta, pelo Tribunal, quanto às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - AFOCOP DE AVALIAÇÃO DAS CONTAS MENSAIS DE GESTÃO - responsável pela análise técnica e avaliação contábil de todas as contas mensais de gestão (balancetes mensais) dos municípios, dos recursos interpostos, bem como, dos processos referentes às consultas, certidões, solicitações e outros relacionados com sua área de atuação;

III - AFOCOP DE AVALIAÇÃO DAS CONTAS QUADRIMESTRAIS DE GESTÃO - responsável pela análise técnica e avaliação contábil de todas as contas quadrimestrais de gestão (balancetes quadrimestrais) das Câmaras Municipais, dos Fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e demais entidades da Administração indireta do Poder Público Municipal, dos recursos interpostos, bem como, dos processos referentes consultas, certidões, solicitações e outros relacionados com a sua área de atuação;

IV - AFOCOP DE AVALIAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL - responsável pela análise dos editais de concurso público, dos processos seletivos dos agentes comunitários de endemias e agentes comunitários de saúde, dos credenciamentos, das admissões de pessoal a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, das rescisões, exonerações, aposentadorias, pensões e dos processos relativos aos atos fixatórios das remunerações dos agentes políticos e das declarações de bens por eles encaminhadas para registro, dos recursos interpostos, das consultas, certidões, solicitações e outros relacionados com a sua área de atuação, competindo-lhe, ainda, o acompanhamento do movimento das folhas de pagamento dos órgãos que compõem os municípios jurisdicionados;

V - AFOCOP DE AVALIAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - responsável pela análise das licitações e dos contratos administrativos firmados pelos municípios, assim como dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, das concessões de adiantamentos, auxílios, subvenções, convênios, termos de parceria e ajustes firmados com entidades do terceiro setor, inclusive OSCIP`s e outras, os recursos interpostos, bem como, dos processos referentes consultas, certidões, solicitações e outros relacionados com a sua área de atuação;

VI - AFOCOP DE FISCALIZAÇÃO - responsável pela realização de auditorias, inspeções, vistorias in-loco e tomadas de contas determinadas pelo Conselheiro-Diretor da Região Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal, para obtenção de esclarecimentos quanto à instrução processual ou apuração de denúncias, bem como, a análise dos recursos interpostos relativos às citadas atividades, e demais dos processos relacionados com a sua área de atuação;

VII - AUDITORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA - responsável pela análise técnica das licitações e dos contratos de obras e serviços de engenharia, assim como dos aspectos técnicos voltados para a área do meio ambiente, competindo-lhe, ainda, realizar auditorias, inspeções e vistorias in-loco em obras públicas realizadas pelos municípios, quando determinadas pelo Conselheiro Diretor da Região Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal, dos recursos interpostos, bem como, a análise dos processos referentes consultas, solicitações e outros relacionados com a sua área de atuarão;"

"Art. 93. São sete as Auditorias, estruturadas por especialidades, coordenadas pelo Auditor ou, na sua falta ou impedimento, por Auditor-Substituto, anualmente designados por ato do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A auditoria Técnica de Engenharia será sempre coordenada pelo Auditor Técnico de Engenharia. Na sua falta ou impedimento será designado, por ato da Presidência, um servidor daquela área de atuação para responder interinamente."

Art. 3º A Auditoria de Avaliação das Contas Quadrimestrais de Gestão e a Auditoria de Fiscalização passam a exercer as atuais competências da Coordenação de Fiscalização de Empresas e da Superintendência de Fiscalização Municipal, respectivamente.

Art. 4º Extinguem-se a

Seção de Controle de Gastos com Pessoal e a

Seção de Exame de Contas, conferindo suas atuais competências a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal e a Auditoria de Avaliação de Atos de Governo, respectivamente.

Art. 5º A

Seção de Diligências passa a ser subordinada a Superintendência de Secretaria.

Art. 6º Fica criada a

Seção de Expedição e Arquivo na estrutura do Tribunal, subordinada a Superintendência de Administração, com as seguintes competências:

I - promover a guarda dos processos já avaliados pelo Tribunal até que seja providenciado o seu retomo ao Município de origem;

II - efetuar o arquivamento dos processos que contenha tal determinação, autorizada pelo Presidente ou Conselheiro, ou por decisão das Câmaras ou Tribunal Pleno.

III - manter em ordem o arquivo após a devida catalogação e classificação.

IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de atuação, que lhe forem atribuídas.

Art. 7º Inclui-se no inciso II do artigo 1º do Regimento Interno a letra `l`, com o seguinte teor:

"L - acompanhar o cumprimento pelos gestores municipais das determinações constantes de resoluções e acórdãos proferidos pelas Câmaras e Tribunal Pleno, solicitando às mencionadas autoridades o envio do documento necessário à comprovação da regularização da falha indicada, comunicando o resultado obtido a Auditoria competente para adoção das providências de sua competência."

Art. 8º A forma de atuação das Auditorias, Superintendências e outras Seções, decorrentes das modificações ora efetivadas, serão regulamentadas mediante Resolução Administrativa.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2007.

Cons. Irapuan Costa Júnior

Presidente

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.