Resolução Normativa nº 8/1995
DISPÕE SOBRE REAJUSTAMENTO DOS CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CELEBRADOS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS E SUAS ENTIDADES, TENDO EM VISTA AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO REAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE REAJUSTAMENTO DOS CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CELEBRADOS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS E SUAS ENTIDADES, TENDO EM VISTA AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO REAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
considerando a necessidade de se disciplinar a aplicação de índice de correção monetária aos contratos de obras e serviços de engenharia em exame nesta Corte de Contas, para fins do reajustamento previsto na legislação pertinente;
considerando o disposto no art. 21 e seguintes da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995;
considerando as disposições art. 2º e seus parágrafos, da Medida Provisória nº 1.053, de 28 de junho de 1995 e suas reedições posteriores;
considerando que a data da última revisão dos mencionados contratos remonta a 30 de junho de 1994; RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de fiscalização dos índices de correção monetária aplicáveis na revisão dos contratos de obras e serviços de engenharia celebrados pelos Municípios e suas entidades, com correção a partir do mês de julho de 1995, será considerado pelo Tribunal de Contas dos Municípios como índice inicial aplicável à fórmula de reajustamento alusivo àqueles o índice que houver sido pactuado nos respectivos instrumentos e referente ao mês de julho de 1994, e como índice final o do mês de julho de 1995.
Art. 2º Nos contratos de obras e serviços de engenharia celebrados após o mês de julho de 1994, para efeito de inclusão na fórmula de reajustamento própria àqueles, será considerado como índice inicial aquele pertinente ao mês de sua celebração e, como índice final o do mês em que o mencionado instrumento completar um ano de vigência, respeitando-se o índice pactuado no contrato.
Art. 3º Após ultimado o reajuste mencionado nos artigos anteriores, os contratos somente poderão ser novamente reajustados após completado um ano do último reajustamento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
À Secretaria Geral, para as providências, devendo ser a presente Resolução publicada no Informe TCM e encaminhada cópia aos Municípios sob jurisdição deste Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 06 de dezembro de 1995.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
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