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Resolução Normativa nº 8/1997

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DEVOLUÇÃO AOS MUNICÍPIOS, DOS BALANÇOS, BALANCETES E DEMAIS PROCESSOS ENCAMINHADOS A ESTA CORTE DE CONTAS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 23 DE ABRIL DE 1997.

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DEVOLUÇÃO AOS MUNICÍPIOS, DOS BALANÇOS, BALANCETES E DEMAIS PROCESSOS ENCAMINHADOS A ESTA CORTE DE CONTAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

considerando o encerramento dos trabalhos desenvolvidos pelas Inspetorias Regionais deste Tribunal, em razão da política de contenção de gastos implantada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual,

considerando competência deste Tribunal para expedir atos e instruções normativas sobre a organização dos processos que lhes são submetidos, nos termos do art. 3º, da Lei nº 12.785 /95, RESOLVE:

Art. 1º A responsabilidade pelo retorno, ao Município de origem, dos processos encaminhados a este Tribunal, após a devida apreciação, passa a ser dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ou a quem estes delegarem tal responsabilidade, por escrito.

§ 1º Ao Presidente da Câmara Municipal compete providenciar o retorno dos autos relativos às prestações de contas anuais e mensais, do respectivo Município.

§ 2º Cumpre ao Prefeito Municipal providenciar o retorno dos processos administrativos em geral (Admissões, Aposentadorias, Pensões, Contratos Diversos, etc) no que tange à sua municipalidade.

Art. 2º Fica a

Seção de Comunicação e Protocolo deste Tribunal encarregada de noticiar às autoridades municipais competentes, mediante ofício, da disponibilidade dos processos a serem reconduzidos ao Município.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas disposições em contrário, devendo ser publicada, em inteiro teor no INFORME TCM e remetidas cópias às Prefeituras e Câmaras Municipais.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 23 de abril de 1997.

Presidente

Relator

Procuradora Geral de Contas

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