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Resolução Normativa nº 8/1999

ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS GOIANOS QUANTO AOS CRITÉRIOS PERTINENTES À APOSENTADORIA DE PROFESSORES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 30 DE JUNHO DE 1999.

(Revogada pela Resolução Normativa nº 9 /1999)

ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS GOIANOS QUANTO AOS CRITÉRIOS PERTINENTES À APOSENTADORIA DE PROFESSORES.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e;

considerando a necessidade de unificação do entendimento acerca da aposentadoria especial de professores,

considerando a jurisprudência firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que a professora ou professor somente fazem jus à aposentadoria especial, com proventos integrais, aos vinte cinco e trinta anos de serviço, respectivamente, se, durante tais períodos tiverem trabalhado efetivamente ministrando aulas, ou seja, em atividade docente,

considerando, finalmente, a decisão contida na Resolução RS nº 4849/99, desta Corte de Contas, RESOLVE:

Art. 1º Para efeito de aposentadoria voluntária de professor, aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais, deverá ser considerada como tempo de serviço somente o prestado em atividade tipicamente docente (sala de aula).

Parágrafo único. se constatado o cômputo de outros períodos, ligados a atividades estranhas a sala de aula, o cálculo dos proventos deverá obedecer as regras estabelecidas aos servidores públicos em geral.

Art. 2º Nos casos de aposentadoria compulsória, por idade ou invalidez, o cálculo dos proventos deverão ser efetuados na proporcionalidade por ano de efetivo exercício, a 1/30 (um trinta) avos, se professor, ou 1/25 (um vinte e cinco) avos, se professora.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser remetidas cópias aos Municípios Goianos.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 30 DE JUNHO DE 1999.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 9/1999 de 04/08/1999 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.