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Resolução Normativa nº 8/2000

EXPEDE INSTRUÇÕES PARA O CUMPRIMENTO, PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 10 DE AGOSTO DE 2000.

EXPEDE INSTRUÇÕES PARA O CUMPRIMENTO, PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, e;

Considerando a urgente necessidade de serem expedidas normas orientadoras aos municípios goianos sobre o cumprimento da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que estabelece normas de Finanças Públicas voltadas para transparência e responsabilidade na gestão fiscal;

Considerando que as prestações de contas dos municípios goianos, por força do artigo 77, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, são apresentadas em balancetes mensais ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM - e formalizadas segundo estabelecem as disposições normativas emanadas deste Órgão de controle externo, conforme estipula o artigo 2º, inciso XX, da Lei Estadual nº 13.251 /1998;

Considerando, finalmente, que, por força do artigo 59 da LRF, compete ao Tribunal de Contas Dos Municípios fiscalizar a aplicação dessa lei, RESOLVE:

Art. 1º Emitir orientações, aos Poderes, órgãos e entidades municipais para o fiel cumprimento das disposições da Lei

Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma dos artigos seguintes.

Art. 2º O projeto de lei do Plano Plurianual - PPA - a que se refere o artigo 165,

§ 1º, da Constituição Federal , para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato da administração subsequente, deverá ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo para apreciação da Câmara Municipal, até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato e devolvido, para sanção, até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 3º O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - a que se refere o artigo 165,

§ 2º, da Constituição Federal , para vigência no exercício subsequente, será encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo para apreciação da Câmara Municipal, até o dia 15 de abril do exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o término do primeiro período da sessão legislativa.

§ 1º Além do disposto no artigo a que se refere o caput, a LDO deverá atender ao disposto no art. 4º da LRF;

§ 2º O Anexo de Metas Fiscais deverá ser elaborado conforme modelos constantes dos anexos 1-A a 1-C desta Resolução, devendo constar, obrigatória e detalhadamente, em nível de projeto e atividade, as metas e prioridades anuais estabelecidas, bem como, em valores correntes e constantes, as receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;

§ 3º Entende-se por resultado nominal a diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas; e por resultado primário a diferença entre receitas e despesas, delas excluídas tudo que que se relacione a juros e a principal da dívida, tanto pagos quanto recebidos.

§ 4º O Anexo de Riscos Fiscais deverá conter a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e informação das providências, caso se concretizem.

§ 5º É facultado aos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes a elaboração do Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais a partir do exercício de 2005;

§ 6º A LDO será encaminhada ao TCM juntamente com a Lei Orçamentária Anual - LOA - para apreciação e registro, nos termos da Resolução Normativa nº 006 /1996.

Art. 4º O projeto da Lei Orçamentária Anual - LOA - a que se refere o artigo 165,

§ 5º da Constituição Federal , elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO e com a LRF, será encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, para apreciação da Câmara Municipal, até o dia 31 de agosto e devolvido, para sanção, até o término da sessão legislativa;

§ 1º Além do disposto no artigo a que se refere o caput, a LOA deverá atender ao disposto na Lei Federal 4.320 /1964;

§ 2º A LOA compatibilizar-se-á com o PPA e com os programas de governo estabelecidos na LDO, procedendo à quantificação das respectivas receitas e despesas;

§ 3º A previsão orçamentária deverá refletir a realidade financeira do Município, sob pena de, na execução orçamentária, sujeitar-se à limitação de empenho prevista no art. 9º da LRF;

§ 4º Na forma do

§ 8º do artigo 165 da Constituição Federal , a possibilidade da abertura de créditos adicionais de natureza suplementar, bem como das operações de crédito deverão estar previstas na LDO e autorizadas na LOA ou em lei específica, e o crédito especial somente em lei específica;

§ 5º A LOA será encaminhada ao TCM até dez dias após a sua publicação, para apreciação e registro, nos termos da Resolução Normativa RN nº 006 /1996.

Art. 5º Para fins de verificação pelo TCM do cumprimento do

§ 4º do art. 9º da LRF, os municípios deverão anexar aos balancetes dos meses de maio, setembro e fevereiro cópia da ata da audiência púbica realizada para avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.

Art. 6º Para o acompanhamento da execução orçamentária de que tratam os artigos 8º a 10 da LRF, deverá o Município, até quarenta e cinco dias do encerramento de cada bimestre do exercício, apresentar ao TCM o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a comprovação da respectiva publicação, elaborado na forma dos arts. 52 e 53 da LRF e demonstrativos constantes dos anexos II-A a II-G deste ato.

Art. 7º Para o acompanhamento da administração dos Poderes, órgãos e entidades municipais, deverá o Município, até quarenta e cinco dias do encerramento de cada quadrimestre do exercício, apresentar ao TCM o Relatório de Gestão Fiscal, com a comprovação da respectiva publicação, elaborado na forma dos arts. 54 e 55 da LRF e demonstrativos constantes dos anexos III-A a III-G desta Resolução.

Parágrafo único. É facultado aos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, apresentar, até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada semestre, o relatório de que trata o caput, desde que os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada estejam dentro daqueles definidos pela LRF.

Art. 8º O TCM verificará a compatibilidade dos dados informados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal com aqueles constantes dos balancetes mensais respectivos, bem como se as providências previstas na LDO foram efetivamente adotadas e se surtiram os efeitos necessários.

Art. 9º O Balanço Geral do exercício deverá conter relatório dos projetos e atividades concluídos e em conclusão, com identificação da data de início, data de conclusão, quando couber, e percentual de realização física, nos termos do parágrafo único do art. 45 da LRF.

Art. 10. A receita corrente líquida de que trata o art. 2º, inciso IV, da LRF, apurada conforme o art. 18,

§ 2º, deverá ser demonstrada na forma do anexo II-C desta Resolução.

Parágrafo único. Em decorrência da sistemática adotada em resolução própria deste Tribunal, no sentido de contabilizar as receitas pelos valores brutos, será considerado para efeito do cômputo da parcela do FUNDEF na receita corrente líquida, somente o resultado positivo apurado entre a contribuição feita ao fundo e a parcela dele recebida.

Art. 11. A previsão da receita pública deverá observar as disposições dos arts. 11 a 13 da LRF, bem como as da Lei Federal nº 4.320 /1964.

§ 1º O Município deverá exercer a sua plena competência tributária, instituindo, prevendo e efetivamente arrecadando os tributos municipais, sob pena de sujeitar-se à sanção institucional prevista no parágrafo único do art. 11 da LRF.

§ 2º Na instituição de tributos, deverão ser observados os princípios constitucionais que regem a espécie, notadamente o da legalidade, o da universalidade, o da anteriorídade e o da capacidade contributiva.

§ 3º É vedada a instituição de impostos com alíquota igual a zero;

§ 4º Os municípios que não apresentarem, juntamente com a LDO, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, estarão impossibilitados de conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária da qual resulte renúncia de receita, face às exigências constantes do art. 14 da LRF.

Art. 12. Para cômputo do montante da despesa total de pessoal tratada no art. 18 da LRF, entende-se como "Outras Despesas de Pessoal", a que se refere o seu

§ 1º, as terceirizações de mão-de-obra contratada, substitutiva de servidores e empregados públicos, notadamente os contratos de prestação de serviços de contabilidade, de assessoria jurídica, de credenciamentos na área da saúde e outros da mesma natureza.

Parágrafo único. Inclui-se, igualmente, na despesa total de pessoal, o pagamento de empregados das empresas estatais dependentes, como tal definidas no art. 2º, inciso III, da LRF;

Art. 13. Em decorrência da adoção do regime de competência para a despesa, de que trata o

§ 2º do artigo 18 LRF, as folhas de pagamento de pessoal terão, obrigatoriamente, de ser empenhadas até o mês de referência.

Parágrafo único. Até o último dia do mandato do titular de Poder ou órgão municipal deverão ser quitadas todas as folhas de pagamento de pessoal empenhadas, exceto se houver suficiente disponibilidade de caixa, em conta específica, para sua quitação no exercício seguinte.

Art. 14. Quadrimestral ou semestralmente, conforme o caso, o Tribunal avaliará os gastos com pessoal, comunicando ao respectivo Poder quando ultrapassado o limite de alerta previsto no art. 59,

§ 1º, inciso II e o limite prudencial previsto no parágrafo único do artigo 22, ambos da LRF.

Art. 15. As admissões e contratações de pessoal a qualquer título, inclusive as citadas no art. 12 deste ato, serão encaminhadas ao TCM, para registro, acompanhadas, além da documentação exigida na Resolução Normativa RN nº 003 /1989 e suas alterações posteriores, deste Tribunal, da demonstração do seu enquadramento nos limites definidos no art. 20, incisos III, bem como da comprovação de estarem atendidas as exigências do art. 21, ambos da LRF.

Art. 16. No cômputo da despesa de pessoal, para efeito de aferição dos limites previstos na LRF, não serão considerados os gastos com inativos, desde que custeados com recursos provenientes:

I - da arrecadação de contribuição de segurados;

II - da compensação financeira de que trata o

§ 9º do art. 201 da Constituição Federal ;

III - das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit fmanceiro;

Art. 17. O gasto líquido do Município com aposentadorias e pensões não poderá superar o limite estabelecido em lei.

Art. 18. Os contratos decorrentes da realização de operações de crédito internas ou externas, inclusive por antecipação da receita orçamentárias deverão ser encaminhados para registro no TCM após a devida publicação do instrumento, com toda a documentação que lhe deu suporte.

Art. 19. Para efeito do disposto no artigo 42 da LRF, consideram-se obrigação de despesa todas as aquisições, contratos, convênios, prorrogações e outras formas de ajustes congêneres que gerem ônus para o administrador subsequente.

§ 1º Ficam excepcionados do disposto no caput os contratos e convênios, necessários à manutenção e execução dos serviços essenciais do Município, e suas prorrogações.

§ 2º A aferição do disposto no caput e a avaliação da exceção tratada no

§ 1º, serão realizadas pelo TCM nas prestações de contas dos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato do titular de Poder ou órgão municipal, no Balanço Geral respectivo, bem como nos atos sujeitos a registro neste Tribunal.

Art. 20. Na escrituração e consolidação das contas, além do disposto no art. 50 da LRF, os municípios deverão observar as normas e critérios estabelecidos nas Resoluções Normativas RN nº 005 /1996 e 006 /1997 e outras complementares deste Tribunal.

Art. 21. As contas mensais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as do Presidente da Câmara, as quais serão encaminhadas ao TCM em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês (art. 77, X, CE/89) e receberão, separada e respectivamente, parecer prévio e julgamento.

§ 1º As contas mensais da Administração Indireta e Fundacional dos municípios serão encaminhadas ao TCM no mesmo prazo acima e autuadas em processo apartado, para análise e julgamento.

§ 2º As contas anuais da Administração Direta e Indireta dos municípios serão apresentadas ao TCM até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, exceto as das empresas públicas e sociedades de economia mista, que deverão ser apresentadas até 30 de junho.

§ 3º A emissão, pelo TCM, do parecer prévio ou do julgamento das contas mensais e anuais, apresentadas na forma acima, deverá ocorrer no prazo de 60 dias após o recebimento.

Art. 22. O Anexo de Metas Fiscais, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal deverão ser apresentados também por meio eletrônico, no layout a ser definido por este Tribunal e colocado á disposição dos municípios.

Parágrafo único. Incumbe ao Centro de Processamento de Dados do TCM elaborar, no prazo de sessenta dias, o layout de que trata o caput, inclusive com compatibilização para os sistemas TCMCONT e TCM PESSOAL, já em operação neste Tribunal.

Art. 23. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referente ao bimestre maio/junho de 2000 será recebido por este Tribunal até 31 de agosto de 2000.

Art. 24. Os modelos de relatórios e demonstrativos sugeridos neste ato resolutivo deverão ser observados até que o conselho de gestão fiscal, de que trata o art. 67 da LRF, divulgue as normas e padrões para confecção deles.

Art. 25. Conforme dispõe o art. 6º da Portaria nº 42/1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, os municípios deverão adequar os orçamentos dos exercícios de 2002 e seguintes à nova sistemática de classificação da despesa nela estabelecida.

Art. 26. Integram o presente ato resolutivo os quadros ilustrativos de cumprimento de limites, prazos e sanções institucionais previstos na LRF.

Art. 27. Incumbe à Superintendência de Fiscalização Municipal, com o auxílio da Superintendência Jurídica, proceder à adequação dos atos resolutivos normativos, relativos á formalização e fiscalização de contas e atos sujeitos a registro deste Tribunal, às disposições da LRF e desta Resolução.

Art. 28. Compete à Presidência deste Tribunal encaminhar cópia deste ato resolutivo a todos os municípios goianos, publicá-la no Informe TCM, bem como divulgá-lo por meios eletrônicos de acesso ao público.

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 de agosto de 2000.

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

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