Resolução Normativa nº 8/2001
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS ACERCA DA FORMALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS MENSAIS DOS MUNICÍPIOS GOIANOS, AOS TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E SEGUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS ACERCA DA FORMALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS MENSAIS DOS MUNICÍPIOS GOIANOS, AOS TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E SEGUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de serem implementadas novas rotinas de trabalho, porquanto a Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) inovou no tocante à ação do controle externo a cargo das Cortes de Contas do País, exigindo um grau de sistematização que proporcione maior eficiência e eficácia no desenvolvimento das tarefas fiscalizadoras;
Considerando que esta Corte de Contas, ao editar as Resoluções Normativas 004 /2001 e 006 /2001, que tratam, respectivamente, da exigência de implantação do Sistema de Controle Interno no âmbito dos Municípios, bem como da apresentação do PPA, LDO e LOA, também por meio magnético, demonstra as linhas mestras traçadas no novo contexto de sua ação fiscal, que passa, agora, a exigir a definição de novos parâmetros, normas e critérios técnicos, pertinentes à formalização e apresentação das contas mensais dos Municípios Goianos;
Considerando a necessidade de definição de um projeto novo, fortemente compatibilizado com o modelo constitucional vigente, no sentido da individualização das tarefas a cargo do Controle Interno (responsável solidário em nível do Poder Executivo), das Câmaras Municipais e do próprio Tribunal de Contas, todos com responsabilidades a seu cargo, bem definidas no âmbito do sistema da fiscalização contábil, orçamentária e financeira dos Municípios;
Considerando, ainda, a necessidade de adequação e atualização do layout de recepção das contas mensais por meio magnético, para efeito de aferição e cruzamento das informações com os relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando, finalmente, a necessidade de se imprimir maior celeridade na emissão do parecer prévio das contas mensais, bem como ampliar a presença do Tribunal de Contas dos Municípios junto às unidades fiscalizadas, com a realização periódica de inspeções voluntárias, com o fito de avaliar os aspectos relevantes da execução contábil, orçamentária e financeira e, concomitantemente, o padrão e o nível de operacionalidade dos sistemas de controle interno implantados pelos Municípios, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS CONTAS MENSAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO
Art. 1º As prestações de contas mensais da Administração Direta, de responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal, bem como as contas mensais do Chefe do Poder Legislativo, relativas ao mês de janeiro de 2002 e seguintes, deverão ser protocoladas na sede deste Tribunal de Contas, após a devida consolidação, até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada mês, também por meio magnético (disquetes), nos moldes estabelecidos nos layouts dos Anexos I e II do presente ato resolutivo.
§ 1º As informações apresentadas por meio magnético deverão abranger todas as receitas e despesas realizadas no mês, sejam orçamentárias ou extra - orçamentárias, bem como os valores acumulados até o período de referência, observados os parâmetros, especificações técnicas e registros estabelecidos nos referidos layouts, estendendo tal abrangência aos arquivos dos Empenhos Emitidos, das Ordens de Pagamento efetivadas, dos Contratos firmados, do Controle das Despesas a Pagar, dos Restos a Pagar, bem como das Alterações Orçamentárias efetivadas no mês (Suplementações, Créditos Especiais, Anulações, Limitações de Empenho impostas pela LRF e outras), assim como as movimentações decorrentes da Folha de Pagamento do mês de referência.
§ 2º Para efeito de uniformização na geração do disquete de que trata esta Resolução, ficam estabelecidos os seguintes critérios técnicos, a serem adotados por todos os Municípios:
I - Para cada Nota de Empenho lançada no arquivo respectivo, com a devida numeração sequencial, deverá corresponder uma Ordem de Pagamento (ou um conjunto delas) no arquivo próprio, numeradas sequencialmente (por Empenho), quando do respectivo pagamento;
II - As despesas empenhadas e não-pagas no mês, ou aquelas pagas parcialmente, terão os valores integrais das Notas de Empenho lançados em "Despesas a Pagar - Contrapartida", sendo que cada pagamento parcial gerará uma Ordem de Pagamento no arquivo próprio;
III - O disquete da Folha de Pagamento do mês de referência obrigatoriamente acompanhará o balancete do mesmo mês, independentemente de tais despesas ainda não terem sido pagas, observado, ainda, o disposto nos incisos IX e X, do artigo 2º, desta Resolução;
IV - Deverá ser rigorosamente observada a compatibilidade da estrutura de códigos utilizada nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais, inclusive nos disquetes exigidos pela Resolução Normativa nº 006 /2001, com a apresentada nos demonstrativos e disquetes pertinentes à execução orçamentária do exercício financeiro.
Art. 2º Concomitantemente à apresentação dos dados completos por meio magnético, de que trata o artigo anterior, deverá, ainda, ser protocolada nesta Corte de Contas uma via do respectivo balancete mensal, contendo
I - Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada, indicando os valores do mês e as respectivas acumulações, acompanhado do Quadro de Rendas Locais e dos Avisos de Créditos Bancários decorrentes das transferências federais e estaduais efetivadas sob qualquer título;
II - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, com classificação das despesas até o nível de subelemento, observados os planos de contas e os novos critérios de padronização inseridos na Resolução Normativa nº 003 /2001;
III - Todos os procedimentos licitatórios efetivados no mês, nas modalidades convite, concurso ou leilão, inclusive alienações, acompanhados de todos os documentos, atos e leis autorizativas que os instruem, inclusive, quando for o caso, dos respectivos contratos (e seus aditivos, caso existam), cartas-contratos, notas de empenho e ordens de pagamento, devendo ser protocoladas, em apartado do balancete, as concorrências e as tomadas de preços, imediatamente após a sua realização;
IV - Atos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, instruídos na forma da legislação em vigor, quando se referirem a despesas cujos valores sejam iguais ou superiores ao limite mínimo estabelecido para as despesas sujeitas à modalidade de convite,
V - Balancete Financeiro que consigne os resultados da gestão financeira do respectivo mês, demonstrando as receitas e despesas orçamentárias do período, bem como as de natureza extra orçamentárias, conjugadas com os saldos em espécie provindos do exercício anterior e com os que se transferem para o mês seguinte;
VI - Extratos de todas as contas bancárias, inclusive das aplicações financeiras no mercado de capitais, acompanhados do Termo de Conferência de Caixa do mês e, se for o caso, das respectivas Conciliações Bancárias (acompanhadas das cópias dos documentos comprobatórios dos valores em trânsito);
VII - Exemplares dos Decretos de abertura de Créditos Adicionais (Suplementares, Especiais ou Extraordinários) e das respectivas leis que os tenham autorizado, salvo se a autorização, quanto aos Créditos Suplementares, constar da Lei Orçamentária Anual;
VIII - Relatório mensal descritivo das alterações ocorridas nas folhas de pagamento de pessoal, em relação ao mês imediatamente anterior, relativas à inclusão, ou exclusão de servidores, a qualquer título, incluídas as abordagens pertinentes às concessões de vantagens e reajustamentos de vencimentos concedidos, acompanhados dos respectivos dispositivos legais, observado que os atos de pessoal (admissões, desligamentos, aposentadorias e pensões), excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, deverão ser protocolados, em apartado, para o devido registro neste Tribunal,
IX - Declaração firmada pela autoridade competente, certificando se a folha de pagamento de pessoal foi devidamente empenhada no mês de referência, indicando - se, inclusive, os números das Notas de Empenho e respectivas dotações orçamentárias;
X - Programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, exigidos nos termos do artigo de Responsabilidade Fiscal;
XI - Relações aferidas e certificadas pelo Controle Interno do Município contendo:
a) o rol de todos os empenhos emitidos no mês, com indicação da data, da classificação completa da despesa, do credor, do valor, distinguindo os processados dos não-processados;
b) o rol de todas as ordens de pagamento cumpridas no mês, com indicação dos empenhos a elas inerentes, das datas, dos valores, dos credores e com certificação obrigatória do controle interno no sentido de que as despesas pagas tenham sido efetivamente liquidadas, ou seja, que os serviços foram realizados, os materiais foram entregues, as obras foram realizadas (com comprovação fotográfica, termo de recebimento provisório e termo de recebimento definitivo, nos termos do artigo 73, da Lei 8666 /93) e outros, com certificação, também, da guarda de todos os documentos comprobatórios das quitações havidas, inclusive da identificação clara do responsável pelo recebimento dos recursos;
c) o controle das "Despesas a Pagar" verificadas até o mês de referência, com classificação completa da despesa, nos termos da Resolução Normativa nº 003 /2001 deste Tribunal e até o nível de subelemento, incluindo os saldos provindos do mês anterior, as inscrições e baixas havidas, bem como os saldos que se transferem para o mês seguinte, distinguindo-se, obrigatoriamente, as processadas das não-processadas;
d) a movimentação dos "Restos a Pagar", com indicação da classificação Funcional-Programática, da natureza da despesa até o nível de subelemento, distinguindo-se os processados dos não-processados, os saldos anteriores, as baixas ocorridas e os saldos que se transferem para o mês seguinte;
e) o rol e demonstração analítica de todas as outras receitas e despesas extra orçamentárias efetivadas no mês (Débitos de Tesouraria, Depósitos, Consignações, Ativo Realizável e outros);
f) os valores decorrentes do Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
g) o rol de veículos e maquinário do Município, para efeito da aferição do consumo de combustível efetivado no mês.
Art. 3º Terão suas informações integrais inseridas nos disquetes mensais e não serão anexados aos balancetes mensais de que trata o artigo anterior, os documentos comprobatórios (notas fiscais, faturas, recibos, contratos, notas de empenho, ordens de pagamento e outros) das despesas efetivadas no mês, cujos valores sejam inferiores ao limite mínimo estabelecido para a modalidade convite, assim como as folhas de pagamento de pessoal do mês de referência.
§ 1º Os documentos de que trata o caput, assim como as prestações de contas decorrentes das concessões de Adiantamentos, Auxílios, Subvenções e Convênios, deverão ficar sob a guarda do sistema de controle interno do Município, em pastas individualizadas, segundo o mês de referência, para que possam ser acessados e verificados, sempre que necessário, pela respectiva Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, observadas ainda, as exigências complementares determinadas no bojo da
Resolução Normativa nº 004 /2001, desta Corte de Contas, em relação às atribuições dos sistemas de controle interno dos Municípios.
§ 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do
§ 1º, do art. 74, da Constituição Federal .
§ 3º No balancete de dezembro de cada exercício, assim como no balanço geral respectivo, deverá ser anexado relatório próprio exarado pelo sistema de controle interno, acerca dos Adiantamentos concedidos, Auxílios, Subvenções e Convênios, com certificação clara acerca das prestações de contas havidas, bem como das pendências e inadimplências verificadas, a fim de que esta Corte de Contas possa se posicionar acerca da situação apresentada.
§ 4º O Conselheiro-Diretor da AFOCOP a que estiver vinculado o Município, poderá solicitar, a qualquer tempo, e sempre que julgar conveniente, as Prestações de Contas dos recursos tratados no parágrafo anterior, assim como poderá solicitar a apresentação de qualquer documento que estiver sob a guarda do sistema de controle interno, sendo que esta prerrogativa de acesso aos dados, por força das-atribuições constitucionais que lhe competem, também se estende às Câmaras Municipais respectivas.
CAPÍTULO II
DAS CONTAS DO FUNDEF E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DOS MUNICÍPIOS (AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E OUTROS)
Art. 4º As prestações de contas dos gestores do FUNDEF, bem como as dos responsáveis pelos Órgãos da Administração Indireta dos Municípios (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e outros) deverão ser protocoladas na sede do Tribunal de Contas dos Municípios até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada quadrimestre, também por meio magnético (disquetes), nos moldes estabelecidos nos layouts dos Anexos I e II do presente ato resolutivo.
§ 1º Aplicam-se às prestações de contas tratadas no caput deste artigo, as regras e critérios de formalização estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, e artigos 2º e 3 º, da presente Resolução Normativa.
§ 2º Promovido o julgamento, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, das contas de que trata o caput deste artigo e cumpridos os prazos para interposição de recurso, serão, as mesmas, remetidas ao Poder Legislativo, somente para conhecimento da decisão, e posterior remessa ao Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A fim de que os Municípios possam aferir, previamente, o padrão dos dados a serem informados ao Tribunal de Contas dos Municípios, via disquetes, será disponibilizado, gratuitamente, através do Centro de Processamento de Dados desta Casa, cópia do Analisador de Disquetes a ser utilizado na consistência básica dos dados gerados na forma dos layouts definidos nos Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único. Não serão admitidos e tampouco protocolados na Casa, os balancetes mensais dos Municípios que deixarem de apresentar, ou apresentarem com inconsistências, os dados exigidos na forma do presente texto normativo.
Art. 6º Enquanto não implantado, definitivamente, o Sistema de Controle Interno do Município, deverá, a autoridade responsável, nomear uma comissão, ou um responsável, para a efetivação das medidas de controle e certificações exigidas no bojo da presente Resolução, as quais já deverão ocorrer a partir de janeiro de 2002.
Art. 7º Do conhecimento prévio dos editais de licitação publicados resumidamente na imprensa oficial, ou em outros meios, poderá, o Tribunal de Contas, sempre que julgar necessário, solicitar sua imediata remessa, para avaliação e análise técnica, podendo, inclusive, ser determinado o deslocamento de equipe técnica para o acompanhamento de todas as fases restantes do certame.
Art. 8º Fica, a Presidência desta Corte de Contas, autorizada a promover, desde já, os contatos e as providências formais necessários, no sentido de que sejam minutados os convênios e os acordos de cooperação técnica a serem implementados:
I - com a Secretaria de Estado da Fazenda, com o fito de se disponibilizar àquela especializada, dentro dos padrões de segurança exigidos, os arquivos contendo as despesas dos Municípios, no tocante aos registros que contemplem as informações de ordem tributária (notas fiscais e outras), a fim de que possa ser desempenhada com eficácia e eficiência, a aferição dos dados, atribuição, esta, que compete àquela Pasta;
II - com a União dos Vereadores do Estado de Goiás (UVG), no sentido de que seja interveniente num forte processo de interligação das Câmaras Municipais ao banco de dados deste Tribunal, a fim de que cada Legislativo possa acessar instantaneamente as receitas e despesas do seu Município, num processo seguro e responsável, para efeito do melhor desempenho de seu desiderato constitucional, o que propiciará, inclusive, um maior grau de conhecimento da execução orçamentária e financeira, para efeito de acesso e avaliação do sistema de controle interno do Executivo.
Art. 9º Até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Tribunal de Contas dos Municípios, em ato resolutivo próprio, aprovará o Plano de Inspeções Voluntárias para o exercício financeiro respectivo, onde serão abordados os quesitos e critérios que nortearão o deslocamento das equipes técnicas multidisciplinares da Casa, para efeito da fiscalização in-loco junto às unidades fiscalizadas, momento em que serão aferidos sistematicamente os sistemas de controle interno implantados, as receitas e despesas realizadas, bem como serão verificados todos os documentos sob sua guarda, o acompanhamento das prestações de contas dos Adiantamentos, Auxílios, Subvenções e Convênios, assim como serão auditadas as obras realizadas, as folhas de pagamento dos servidores, bem como serão efetivadas outras atividades pertinentes ao controle externo.
Parágrafo único. Compete, anualmente, às AFOCOP`s, à Auditoria Técnica de Engenharia, à Superintendência de Fiscalização Municipal, à Coordenação de Fiscalização de Empresas e à Diretoria Técnica de Planejamento, a elaboração conjunta do projeto do Plano de Inspeções Voluntárias, a ser remetido ao Conselheiro-Corregedor, que o apresentará ao Colegiado da Casa, para apreciação.
Art. 10. Permanecem inalterados os critérios gerais de formalização das contas mensais dos Municípios nos quais este Tribunal adota a fiscalização concorrente, ressalvando-se, entretanto, que deverão ser tomadas as providências necessárias, no sentido de que sejam padronizadas as rotinas específicas de formalização de balancetes dos Municípios de Anápolis e Aparecida de Goiânia, às adotadas para o Município de Goiânia, observado que as prestações de contas dos Adiantamentos, Auxílios, Subvenções e Convênios, destes Municípios, atenderão ao disposto no
§ 1º, do artigo 3º, desta resolução.
Art. 11. Elege-se, a partir de agora, como prioritário para efeito de desenvolvimento junto à Diretoria Técnica de Planejamento da Casa, o projeto que permite a recepção dos dados contidos nos relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, também por meio magnético, a fim de que tais informações sejam aferidas e avaliadas à luz dos dados contidos nas contas mensais apresentadas nos termos desta resolução.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser levadas a efeito as providências relativas à remessa de suas cópias a todos os Municípios Goianos e aos setores técnicos da Casa.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de dezembro de 2001.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheira
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.