Resolução Normativa nº 8/2007
DISPÕE SOBRE AJUSTAMENTO DO LAYOUT DE RECEPÇÃO DOS DADOS POR MEIO DA INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE AJUSTAMENTO DO LAYOUT DE RECEPÇÃO DOS DADOS POR MEIO DA INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Portaria Conjunta nº 2 , de 08 de agosto de 2007, aprovaram a 4ª edição do Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, haja vista a necessidade de padronização dos procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando, ainda, que em função das alterações em comento deverão ser implementados os ajustes necessários no sistema de recepção de contas deste Tribunal, a fim de que a padronização alcance todos os municípios jurisdicionados, a partir do exercício de 2008;
Considerando, finalmente, as discussões efetivadas no âmbito do Grupo Técnico deste Tribunal, na data de 6 de dezembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Diretoria Técnica de Planejamento e Sistemas e ao Centro de Processamento de Dados deste Tribunal que promovam as adaptações necessárias no Sistema de Controle de Contas Municipais (SICOM) em função das inovações contidas na Portaria Conjunta nº 2 , de 08/08/2007/STN/SOF, notadamente quanto ao incremento do número de dígitos nos códigos das contas retificadoras do FUNDEB.
Parágrafo único. Compete às áreas técnicas descritas no caput os ajustamentos necessários e a devida publicação dos layout`s respectivos no site do Tribunal(www.tcm.go.aov.br`), no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 2º Incluir no artigo 4º da Resolução Normativa nº 011 /2006, deste Tribunal, o
§ 2º com o seguinte teor:
"Art. 4º..
§ 1º..
§ 2º Compete aos jurisdicionados, obrigatoriamente a partir do exercício de 2008, quando da autuação dos processos físicos contendo contratos de obras e serviços de engenharia, inclusive seus aditivos, indicar dentro da peça processual o Código de Cadastro da Obra utilizado no arquivo COB"MMAA` xt do movimento eletrônico, bem como as notas de empenho respectivas, cabendo à
Seção de Comunicação e Protocolo a inclusão de tais informações no Sistema de Tramitação do Tribunal, em campo próprio.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de dezembro de 2007.
Presidente: Cons. IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Cons. MARIA TEREZA FERNANDES GARRIDO
Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Cons. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
Cons. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 11/2006 de 14/11/2006 -