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Resolução Normativa nº 9/1994

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA A CONVERSÃO DOS CONTRATOS PARA O REAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA A CONVERSÃO DOS CONTRATOS PARA O REAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 79 e 80 da Constituição Estadual e de acordo com o inciso XIV do Artigo 2º da Lei Estadual nº 8338 , de 17 de novembro de 1977, e;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 8880 , de 27 de maio de 1994;

Considerando a reedição das Medidas Provisórias nº s 542/94, 566/94 e 596/94, pela Medida Provisória nº 635, de 27.09.94;

Considerando a necessidade de orientação às administrações municipais sobre tão importante matéria;

Considerando finalmente, a diferenciada fiscalização exercida por este Tribunal, onde são analisa dos todos os contratos de per si e fiscalizados os paga mentos decorrentes, de acordo com os índices setoriais, de maneira a evitar possíveis superfaturamentos ou expectativa inflacionária, RESOLVE:

Emitir os seguintes entendimentos:

Art. 1º Os contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes no período de até 30 de junho de 1994, em que forem contratantes órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, seus fundos especiais, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, poderão ser convertidos em Unidade Real de Valor - URV, nos termos estabelecidos no Artigo 15, da Lei Federal nº 8880 , de 27 de maio de 1994, ou nos termos da Medida Provisória nº 635, de 27.09.94 (Artigos 20 a 24).

Art. 2º No caso de transformação dos mesmos em URV (Lei 8880 /94) adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - Os efeitos financeiros retroagirão a 1º de abril de 1994, nos termos do

§ 8º, Artigo 15, da Lei Federal nº 8880 , de 27.05.94, devendo ser objeto de compensação as eventuais diferenças entre os valores expressos em cruzeiros reais e pagos após aquela data e os que seriam efetivamente devidos no mesmo período por força da conversão em URV;

II - A diferença porventura apurada será convertida em URV pelo valor desta na data da exigibilidade da parcela contratual que lhe deu origem;

III - Após a aplicação dos dispostos neste parágrafo, se houver saldo remanescente, seu valor será descontado da parcela subsequente e assim sucessivamente, até a liquidação total.

Art. 3º No caso de transformação utilizando se as normas ditadas pela Medida Provisória nº 635/94, de 27.09.94, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, serão convertidas em REAL, na data de 1º de julho de 1994, utilizando-se a proporção de CR$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta cruzeiros reais) para 01 (um) Real, reajustando-se os valores expressos em Cruzeiros Reais desde o último dia de validade dos preços contratuais em cada período reajuste, até 30.06.94, de acordo com o índice constante do contrato reajustando-se pro-rata tempore até aquela data;

II - No caso de Contratos de Obras em que a fiscalização, a cargo deste Tribunal, é feita utilizando-se planilhas de preços, com base em custos unitários, portanto não havendo que se falar em expectativa inflacionária, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) reajustar os contratos com base no índice de junho/94 (já conhecido) tomando-se como data base do contrato, a do orçamento utilizado;

b) as parcelas vencidas anteriormente a 30 de junho de 1994, deverão seguir normalmente os critérios estabelecidos por este Tribunal, não havendo que se falar em revisão de parcelas já liquidadas;

c) as obrigações com vencimento após 01 de julho de 1994, ou nesta data, serão liquidadas através da atualização do contrato ou da parcela para o mês de junho, dividindo-se por CR$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta cruzeiros reais), passando seu valor para REAL;

d) no caso de não pagamento no período normal, aplicam-se dispositivos legais já utilizados por este Tribunal, observando-se o disposto no

§ 5º, Artigo 27 da MP 635/94 (mora; 0,5% ao mês).

Parágrafo único. Para efeito da fiscalização a cargo deste Tribunal de Contas dos Municípios, entende-se como data de aniversário dos contratos de obras e serviços de engenharia a data da abertura e julgamento do certame licitatório. No caso de tais fatos não ocorrerem na mesma data prevalecerá a primeira delas.

Art. 4º Os preços convertidos em Reais terão reajustamentos suspensos por 12 (doze) meses, a partir de 1º de julho de 1994, salvo se houver redução de prazos de suspensão da aplicação do reajuste.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIAS, em Goiânia, aos 21 OUT 1994

Presidente.

Relator.

Fui presente: Procurador de Contas.

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