Resolução Normativa nº 9/1995
ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995.
ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente das que lhe são conferidas pelo Artigo 2º, XXI, do seu Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria Geral, o Serviço de Administração Geral, a Coordenação de Fiscalização Municipal, a Assessoria Jurídica, a
Seção de Comunicação e Arquivo e a
Seção de Contratos, Aposentadorias e Pensões passam a denominar-se, respectivamente, Superintendência de Secretaria, Superintendência de Administração, Superintendência de Fiscalização Municipal, Superintendência Jurídica,
Seção de Comunicação e Protocolo e
Seção de Análise de Contratos e Atos de Pessoal, Aposentadorias e Pensões.
Art. 2º O Setor de Dados e Arquivo passa a integrar a estrutura organizacional da Superintendência de Administração, acrescendo à sua competência a catalogação e arquivamento de processos e documentos pertencentes ao Tribunal.
Art. 3º Incluir no Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, as seguintes disposições:
"Art. 8º.."
"III - o controle geral de tramitação de processos no Tribunal de Contas dos Municípios, far-se-á a nível do Centro de Processamento de Dados, que usará dos meios adequados de que disponha para proceder a isso."
"Art. 10. ..."
"Parágrafo único. As decisões das Câmaras serão sempre tomadas por maioria simples, cabendo a seu Presidente proferir voto de desempate."
"Art. 11. ..."
"§ 5º As pautas das Sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno para apreciação e julgamento de processos serão, obrigatoriamente, publicadas no placard próprio, com antecedência mínima de vinte e quatro horas."
"Art. 18. ..."
"Parágrafo único. Nos casos de apreciação e julgamento de inspeções e auditagens, o prazo previsto neste Artigo será de quinze e vinte minutos, respectivamente."
"Art. 21. ..."
"§ 3º No caso de pedido de vista em conjunto, o prazo de que trata o
§ 1º deste Artigo será contado em dobro."
"Art. 30. ..."
"III - ...
g) obras de saneamento - Saneago;
VIII - participar, através do núcleo da Seção, das inspeções, auditorias e tomadas de contas, por designação da Presidência do Órgão;"
"Parágrafo único. Constitui-se núcleo da
Seção a sua chefia e seus servidores."
"Art. 43. ..."
"VII - organização e manutenção de documentos constitutivos do Tribunal, devidamente catalogados por data;
VIII - catalogação histórica da documentação do Tribunal de Contas dos Municípios desde a sua fundação;"
"Art. 49. ..."
"a) as AFOCOPs têm a seguinte composição:
1 - DIRETOR - função exercida pelo Conselheiro anualmente designado;
2 - COORDENADOR - função exercida pelo Auditor anualmente designado;
3 - SUB-COORDENADOR - função exercida pelo Auditor Substituto anualmente designado;
4 - CORPO TÉCNICO:
4.1 - Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia e/ou universitários nestas áreas, preferencialmente;
4.2 - Pessoal de apoio técnico.
b) as AFOCOPs têm a seguinte competência:
1 - fazer a análise dos processos oriundos dos Municípios jurisdicionados, concluída mediante certificado de auditoria ou parecer;
2 - apresentar sugestões, minutas de resoluções, moções, representações, requerimentos à apreciação das Câmaras e ou do Tribunal Pleno;
3 - executar outros assuntos de interesse do Órgão.
III - Coordenação de Fiscalização Municipal."
"Parágrafo único. O funcionamento das Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais - AFOCOPs, será regulamentado por Resolução Normativa."
"Art. 52. ..."
"II - acompanhamento de geração e escrituração de receitas;
III - controle sistemático de recebimento e concessões de subvenções, adiantamentos e auxílios de quaisquer natureza;
IV - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Município, Estado ou entidades de quaisquer natureza, em processos de prestação de contas;"
"Art. 53. ..."
"III - organização da legislação de pessoal dos Municípios, suas empresas e entidades da administração indireta;
IV - verificação da legalidade dos atos de admissão e exoneração de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
V - controle dos cargos de provimento cm comissão, quanto a sua natureza, para efeito do uso da prerrogativa inserta no Artigo 60, da Constituição Estadual e, ainda, de seus quantitativos;
"§ 1º A verificação da legalidade de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, será feita descentralizadamente; para isso, a
Seção deslocará servidores, tantos quantos necessários, que prestarão serviços nas Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais - AFOCOPs."
"§ 2º Os servidores da
Seção de Análise de Contratos e Atos de Pessoal, Aposentadorias e Pensões que prestarem serviços descentralizados, ficarão hierarquicamente subordinados à Coordenadoria da AFOCOP de sua lotação."
"Art. 87. ..."
"§ 1º Antes da posse o Conselheiro nomeado apresentará ao Tribunal documentação comprobatória das exigências deste Artigo para prévia apreciação."
"Art. 90. ..."
"§ 7º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral, ao tomarem posse, prestarão juramento."
"Art. 98. ..."
"XII - exercer a Coordenação das Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais - AFOCOPs."
"Art. 103. ..."
"IV - exercer a Sub-Coordenação das Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais - AFOCOPs."
"Art. 110. ..."
"V - até quinze dias improrrogáveis para abertura de vistas."
"Art. 115. ..."
"§ 2º Os Auditores poderão representar ao Conselheiro Diretor da AFOCOP para oposição de embargos de declaração, quando couberem."
"Art. 131. Nos meses de janeiro e julho, o Tribunal concederá, aos seus servidores, férias coletivas, em dois períodos, compreendidos entre os dias 16 e 31."
"§ 1º Haverá, durante os dois períodos de férias coletivas, plantão nos diversos setores do Tribunal, mediante prévia escala de plantonistas, baixada pelo Presidente."
"§ 2º Os servidores componentes da escala de plantão terão suas férias fixadas pelo Presidente no mesmo ato de convocação."
"§ 3º No período das férias mencionadas neste Artigo ficam suspensos os trabalhos do Tribunal, inclusive a realização das sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno."
"§ 4º As férias dos Conselheiros serão definidas em Resolução."
Art. 4º Excluir do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, o
§ 2º, do Artigo 109, e o
§ 7º, do Artigo 111.
Art. 5º Fica suprimido da
Seção II, do
Capítulo II, Título IV do Regimento Interno, a nomenclatura "Do Controle Geral de Tramitação de Processos" e o caput do Artigo 9º, passando este a vigorar com o disposto no Artigo 8º do Regimento Interno acrescido do inciso III por nova redação.
Art. 6º O Artigo 1º, os incisos I, III, VII e XVI do Artigo 2º, o Artigo 7º, alínea "a" e seus incisos I e II, alínea "b" e seus incisos I, II, VIII e IX; o inciso II, do Artigo 8º, os incisos V e VII, do Artigo 10; o Artigo 11 e seu
§ 1º; o
§ 2º, do Artigo 21; o inciso I e o
§ 5º do Artigo 28; o Artigo 32 e seus §§ 1º e 2º do; o Artigo 45 do capítulo VIII do titulo VIII; os incisos V e VI, do Artigo 48; o inciso I, do Artigo 49; o inciso I do Artigo 50; a
Seção III, do capítulo II, do Título IX; o Artigo 53; o Artigo 54, caput, o inciso I, do Artigo 84; o Artigo 85, caput, o Artigo 86, caput, o
§ 5º, do Artigo 90; o Artigo 93, caput, os incisos V, XVII e XXV, do Artigo 94; a
Seção IV, do
Capítulo II, do Título XIV; o Artigo 97 e seu inciso X; os incisos I, II, III, VI, VIII, IX, X, XI e XII, do Artigo 98; o Artigo 99 e seu
§ 2º; a Sub-Seção II, da
Seção VI, do
Capítulo II, do Título XIV; o Artigo 101; os incisos I e III, do Artigo 102; o Artigo 106 e seus incisos III, V, VI, VIII, IX e
§ 1º; o inciso II, do Artigo 109; os incisos I e IV e o parágrafo único, do Artigo 110; o
§ 1º, do Artigo 115; o
§ 7º, do Artigo 16 e o Título XVI; e o Artigo 127, caput, todos do Regimento Interno, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O Tribunal de Contas dos Municípios é Órgão auxiliar das Câmaras Municipais no controle externo da fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos Municípios, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, consoante disposto nos Artigos 75 da Constituição Federal de 1988 e 80 da Constituição Estadual de 1989."
"Art. 2º.."
"I - auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos Municípios e seus Órgãos da Administração Indireta;
III - exercer auditoria financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial sobre as contas mensais dos Poderes do Município e das entidades sujeitas ao seu controle;
VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelos Municípios, a qualquer título, a entidades de qualquer espécie;
XVI - orientar os Municípios, quando por estes solicitados sobre assuntos financeiros, orçamentários, contábeis, operacionais e patrimoniais;"
Art. 7º A Secretaria é chefiada por um Superintendente e compõe-se do pessoal administrativo necessário ao seu serviço, com a seguinte estrutura e competência:
"a) estrutura:
I - Assessoria;
II - Centro de Processamento de Dados;
b) competência;
I - lavrar as atas das sessões, que serão lidas no início de cada sessão, ou distribuídas por cópias entre os Conselheiros, para discussão e aprovação;
II - selecionar o expediente de interesse do Tribunal para ser lido em sessão;
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VII - controlar seqüência de processos a serem incluídos na ordem do dia;
IX - citar, intimar, notificar, publicar editais por determinação dos Relatores das Câmaras, da Presidência ou do Tribunal Pleno;
X - executar outros encargos que lhe forem atribuídos."
"Art. 8º.."
"I - ...
II - realização de tarefas que lhe forem atribuídas pela Presidência, Superintendência de Secretaria, Diretores ou Coordenadores das Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais."
"Art. 10. ..."
"V - as Câmaras são competentes para deliberarem em matérias versando sobre:
a) balancetes mensais;
b) balancetes complementares;
c) atos de admissão de pessoal, estágios, rescisões e exonerações;
d) prestações de contas de auxílios, subvenções, convênios, adiantamentos e fundos rotativos;
e) concursos públicos;
f) convênios, acordos, ajustes e contratos, à exceção dos de obras públicas e serviços de engenharia, quando analisados separadamente dos balancetes mensais;
g) apreciação de informações remetidas ao Tribunal de Contas dos Municípios por força de dispositivos das Leis Orgânicas Municipais.
VII - a distribuição de processos será feita pela
Seção de Comunicação e Protocolo, observada a vinculação anual dos Municípios às Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais - AFOCOPs;"
"§ 1º A Superintendência de Secretaria manterá dois livros para registros de atas das sessões Plenária, um destinado às sessões Técnico-Administrativas e outro às sessões de apreciação e julgamento de processos, sendo aquelas discutidas e votadas na sessão seguinte. As sessões poderão ser prorrogadas, a critério do Tribunal, para apreciar matérias de urgência que constem da pauta do dia."
"Art. 21. ..."
"§ 2º Apresentado voto divergente ao do Relator, novo pedido de vista será concedido, em igual prazo, devendo ser o processo reincluído em pauta na sessão imediata, quando se considerará esgotada a matéria."
"Art. 28. ..."
"I - realização, por determinação do Tribunal, de levantamentos, objetivando, principalmente, a apuração dos resultados das gestões financeiras, orçamentárias, contábeis, operacionais e patrimoniais das prefeituras e ou de seus órgãos e entidades, notadamente no que tange à regular contabilização das receitas e das despesas, ao correto comprometimento orçamentário, a legalidade dos atos que importem na efetivação e liquidação de despesas, ao bom uso e guarda dos bens municipais, à correta aquisição de bens e serviços e a regularidade de edificação de obras;"
"§ 5º Todo apoio logístico necessário ao desempenho das tarefas atribuídas à Comissão Permanente de Auditoria ser-lhe-á prestado, em caráter de preferência, por todos órgãos do Tribunal de Contas dos Municípios."
"Art. 32. À Corregedoria Geral compete o controle de qualidade e produtividade dos trabalhos produzidos no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios, em qualquer área, especialmente pelas Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais - AFOCOPs, pela Auditoria de Verificação de Obras Públicas, Inspetorias Regionais e Comissão Permanente de Auditoria, assim como o acompanhamento da conduta funcional de todos os servidores do Tribunal"
"§ 1º Resolução Normativa disciplinará e regulamentará a Corregedoria Geral."
"§ 2º À Corregedoria Geral compete ainda o desempenho de tarefas que lhe forem atribuídas pelo Tribunal Pleno."
"Art. 45. O Setor de Serviços Gerais tem as competências definidas neste Artigo."
"Art. 48. ..."
"V - controlar a contabilização de transferências de recursos, auxílios e subvenções repassados aos Municípios por entidades públicas ou particulares;
VI - realização de auditagens, inspeções, vistorias e tomadas de contas especiais, quando autorizadas pelo Conselheiro Diretor da Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial - AFOCOP, pelo Diretor da Auditoria de Verificação de Obras e pelo Tribunal Pleno, para obtenção e esclarecimentos à instrução processual ou apuração de denúncias."
"Art. 49. ..."
"I - Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais - AFOCOP, e a Sétima Auditoria de Verificação de Obras Públicas."
"Art. 50. ..."
"I - orientação, direção, coordenação e supervisão dos serviços de inspeção financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos Poderes dos Municípios e dos órgãos da administração indireta, efetivando, com o auxílio das inspetorias regionais e demais seções, as inspeções determinadas;"
"SEÇÃO III, do CAPÍTULO II, do
TÍTULO IX - DA SEÇÃO DE ANÁLISE DE CONTRATOS E ATOS DE PESSOAL, APOSENTADORIAS E PENSÕES."
"Art. 53. A
Seção de Análise de Contratos e Atos de Pessoal, Aposentadorias e Pensões tem a seguinte competência:"
"Art. 54. Na verificação descentralizada da legalidade dos contratos, a
Seção deverá observar se estes obedeceram às disposições contidas nos Artigos 62 e 65 deste Regimento."
"Art. 84. ..."
"I - até dez dias após a sua sanção, dois exemplares do orçamento municipal para o exercício seguinte e da lei de diretrizes orçamentárias;"
"Art. 85. Do ato que tiver julgado as contas do Município, pela Câmara Municipal, deverá o Inspetor Regional encaminhar cópia ao Tribunal, no prazo de quinze dias, a contar do julgamento."
"Art. 86. As contas das entidades da administração indireta, (fundações, autarquias, institutos, empresas públicas ou sociedades de economia mista), deverão ser encaminhadas ao Tribunal obedecendo às instruções estabelecidas em Resolução Normativa."
"Art. 90. ..."
"§ 5º Não se fará nova eleição, se faltarem menos de três meses para o término do mandato, hipótese em que o Vice-Presidente assumirá a Presidência: o Corregedor Geral, a Vice-Presidência; e o membro mais antigo do Tribunal, a Corregedoria Geral ou, se todos estivarem vagos, a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria Geral serão ocupadas pelos membros do Tribunal segundo a ordem de antiguidade."
"Art. 93. Em suas faltas, impedimentos e afastamentos, os Conselheiros serão substituídos pelos Auditores ou por outro Conselheiro, obedecendo à lista de substituição aprovada pelo Tribunal no exercício anterior."
"Art. 94. ..."
"V - submeter à deliberação do Plenário relatório das atividades do Órgão no exercício anterior e encaminhá-lo depois dessa deliberação à Assembléia Legislativa;
XVII - promover licitações na forma da lei;
XXV - solicitar que servidores de outros órgãos da administração passem a disposição do Tribunal, ou autorizar que servidores deste tenham exercício em outros órgãos, após aprovação do Tribunal Pleno:"
"SEÇÃO IV, do CAPÍTULO II, do
TÍTULO XIV - DO SUPERINTENDENTE DE SECRETARIA"
"Art. 97. São atribuições do Superintendente de Secretaria:"
"X - dirigir e supervisionar os serviços da Superintendência de Secretaria, exercendo o controle das atividades do pessoal desta:"
"Art. 98. ..."
"I - examinar processos de prestações de contas, vistorias, inspeções auditagens e tomadas de contas especiais da administração direta, indireta e fundacional dos Municípios, sob o aspecto financeiro, orçamentário, contábil, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, emitindo pronunciamento;
II - exercer a Coordenadoria das Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais - AFOCOPs;
III - opinar sobre matéria financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, ou em quaisquer processos por determinação do Presidente ou do Conselheiro Diretor da AFOCOP;
VI - realizar visitas de inspeção ás administrações municipais, quando necessárias e autorizadas pelo Presidente e pelo Conselheiro Diretor da AFOCOP;
VII - orientar as Prefeituras e Câmaras Municipais sobre assuntos de administração financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, quando devidamente determinada pelo Diretor da AFOCOP;
IX - emitir parecer sobre a aplicação de transferência de recursos, auxílios e subvenções repassados aos Municípios por entidades públicas ou particulares, dentro das diretrizes estabelecidas em convênios firmados pelo Tribunal;
X - representar ao Tribunal sobre ilegalidades, irregularidades e abusos na administração financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, indicando as providências necessárias ao resguardo dos objetivos legais e ao exato cumprimento da lei;
XI - ver as contas dos Prefeitos, sujeitas a exame, parecer ou julgamento do Tribunal, apresentando ao Diretor da AFOCOP os resultados da verificação e indicando as providências que entender convenientes e necessárias, quando solicitadas;
XIII - exercer outras funções previstas neste Regimento e desempenhar outros encargos compatíveis com a sua área de atuação, quando determinados pela Presidência ou pelo Diretor da AFOCOP."
"Art. 99. São seis as Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais e uma de Verificação de Obras Públicas. As primeiras igualmente competentes para funcionarem nos feitos de toda natureza, submetidos à apreciação do Tribunal e a última, para tarefas a serem regulamentadas por Resolução Normativa."
"§ 2º O Conselheiro Diretor de Auditoria fará jus à gratificação de representação, equivalente à estabelecida para igual função no Tribunal de Contas do Estado, a que se refere o parágrafo único do Artigo 3º da Lei nº 8338 /77."
"DA SUBSEÇÃO II, da SEÇÃO VI, do CAPÍTULO II, DO
TÍTULO XIV - DOS SUPERINTENDENTES DE ADMINISTRAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL"
"Art. 101. São atribuições dos Superintendentes de Administração e de Fiscalização Municipal, além daquelas inerentes aos órgãos que dirigem:"
"Art. 102. ..."
"I - assessorar os Superintendentes de Fiscalização Municipal e de Administração;
III - preparar expediente a ser despachado e assinado pelo seu Superintendente, bem como os estudos e pareces que sob minuta lhes forem confiados;"
"Art. 106. As substituições do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros, do Corregedor Geral, dos Auditores, do Superintendente de Secretaria, dos Superintendentes de Administração e de Fiscalização Municipal, dos titulares dos cargos em comissão e funções de
chefia, nas faltas e impedimentos eventuais serão procedidas da seguinte maneira:"
"III - o Conselheiro, por outro Conselheiro, ou por um Auditor convocado pelo Presidente, obedecendo à lista de substituição previamente aprovada pelo Tribunal;
V - o Superintendente de Secretaria, por um dos Assessores lotados nesta, designado pelo Presidente;
VI - o Superintendente de Administração, por um dos Assessores, ou por um dos Chefes de Seção, a critério da Presidência;
VIII - o Superintendente de Fiscalização Municipal, por um dos Assessores, ou por um dos Chefes de Seção, a critério da Presidência;
IX - os Chefes de Seção, por um dos servidores da Seção, ou por um dos Assessores, a critério da Presidência;"
"§ 1º As substituições serão precedidas das designações dos substitutos pelo Presidente, à exceção das mencionadas nos incisos I, II e III deste Artigo."
"Art. 109. ..."
"II - se referente a prestação de contas ou outros assuntos pertinentes à área de atuação da auditoria dos Municípios, serão autuados de acordo com distribuição estabelecida em Resolução Normativa e encaminhados à Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial - AFOCOP respectiva."
"Art. 110. ..."
I - até vinte e quatro horas para protocolo, despachos interlocutórios e informações meramente instrutivas;
IV - até quinze dias para verificação de balancetes pelas Inspetorias Regionais."
"Parágrafo único. Os prazos deste Artigo serão contados da data do recebimento do processo e os fixados nos incisos III e IV poderão ser prorrogados a critério do Conselheiro Diretor da Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial - AFOCOP competente."
"Art. 115. ..."
"§ 1º Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em qualquer época."
"Art. 116. ..."
"§ 7º Admitido o embargo divergente pelo relator, ouvir-se-á a Procuradoria Geral de Contas e a Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial - AFOCOP sucessivamente, quanto ao mérito, vindo conclusos ao relator para imediata inclusão em pauta de julgamento."
TÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS"
Art. 127. O expediente normal dos serviços do Tribunal de Contas dos Municípios compreenderá quarenta horas semanais e obedecerá ao horário de sete horas e trinta minutos às onze horas e trinta minutos, e treze horas e trinta minutos às dezessete horas e trinta minutos, de segunda a sexta-feira."
Art. 7º O título IV, do
Capítulo I, da
Seção I, no seu Artigo VIII e incisos I, II, III e IV passam a vigorar com a redação abaixo, renumerando-se os atualmente existentes:
"SEÇÃO I - DA ASSESSORIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA"
"Art. 8º A Assessoria da Superintendência de Secretaria tem a seguinte competência:"
"I - informar processos que envolvam resultados da apreciação pelo Plenário;
II - prestar assessoramento administrativo à Superintendência de Secretaria;
III - secretariar as sessões das Câmaras;
IV - desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas."
Art. 8º Fica acrescentada a
Seção IV, ao
Capítulo III do Título IV deste Regimento, e o Artigo 26, com a redação abaixo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 26. A citação, a intimação ou a notificação, bem como a comunicação de abertura de vista far-se-á:"
"I - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
II - mediante ciência do responsável ou do interessado, efetivada por intermédio de servidor designado, quando assim determinar o Plenário, qualquer das Câmaras, ou o Relator;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, quando seu destinatário não for localizado."
"Parágrafo único. No caso de imputação de débito, não sendo possível a citação, a inumação ou a notificação do responsável na forma prevista nos incisos I e II deste Artigo, no prazo de trinta dias, aplicar-se-á, desde logo, o disposto em seu inciso III."
Art. 9º Fica acrescentado ao Título XV do Regimento Interno, o
Capítulo III composto dos Artigos 126 e 127, com a redação abaixo, renumerando-se os atualmente existentes.
"Capítulo III
Contagem de Prazos"
"Art. 126. Os prazos referidos neste Regimento contam-se dia a dia, a partir da data:"
"I - do recebimento pelo responsável ou interessado:
a) da citação;
b) da intimação;
c) da notificação;
d) da comunicação de abertura de vista;
II - da publicação de edital no Diário Oficial do Estado de Goiás, quando nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado."
"§ 1º Quando a citação, a intimação, a notificação ou a comunicação de abertura de vista for feita pelo correio, o prazo começa a correr da juntada do aviso de recebimento postal aos autos, sendo esta devidamente certificada pela Secretaria do Tribunal e
Seção de Diligências segundo o caso."
"§ 2º Quando a citação, a intimação, a notificação ou a comunicação de abertura de vista for por edital, o prazo começa a correr finda a dilação ali assinada."
"Art. 127. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia início e incluir-se-á o do vencimento."
"Parágrafo único. Se o vencimento recair em dia em que houver expediente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediato."
Art. 10. O Artigo 120 passa a vigorar com a redação seguinte, renumerando-se o atualmente existente.
"Art. 120. Não tendo sido o processo julgado pela Câmara Municipal, poderá o Ministério Público junto a este Tribunal, em qualquer época, interpor recursos previstos neste Regimento."
Art. 11. Incumbir à Superintendência de Secretaria a remuneração do todos os Artigos, parágrafos, incisos e alíneas do Regimento Interno em face das alterações nele efetuadas por força deste ato resolutivo.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 DEZ 1995
Presidente
Relator
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.