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Resolução Normativa nº 9/1997

BAIXA NORMAS PARA A APLICAÇÃO, RELATIVAMENTE AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 8730, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 07 DE MAIO DE 1997.

BAIXA NORMAS PARA A APLICAÇÃO, RELATIVAMENTE AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 8730 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e, diante do que combinadamente determinam os Artigos 1º, item VII e

§ 2º, 2º,

§ 7º, letras "a" e "b" e 7º da Lei Federal nº 8730 , de 10 de novembro de 1993 e;

CONSIDERANDO que as novas atribuições cometidas ao Tribunal de Contas da União peta citada Lei Federal nº 8730 /93 são extensivas, a nível estadual, ao Tribunal de Contas dos Municípios (Artigo 75 da Constituição Federal c/c Artigo 7º da lei 8730 /93),

CONSIDERANDO que cumpre, portanto, ao Tribunal de Contas dos Municípios disciplinar a aplicação dos dispositivos inovadores da Lei Federal nº 8730 /93, no âmbito dos Municípios do Estado de Goiás, RESOLVE:

Art. 1º Ficam obrigados à apresentação ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, de cópia da declaração de bens, com a indicação das fontes de renda, incontinente à transcrição em livro próprio de cada órgão e assinada pelo declarante, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, as autoridades e servidores abaixo indicados:

I - Prefeito Municipal;

II - Vice-Prefeito Municipal;

III - Secretários Municipais;

IV - Membros da Câmara Municipal;

V - Todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração municipal direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Município.

§ 1º O Tribunal de Contas dos Municípios representará ao Poder competente, para as providências legais cabíveis, a não apresentação de cópia das declarações de bens e renda, no prazo máximo de trinta dias, contados das situações previstas neste Artigo.

§ 2º Cumpre ao Tribunal de Contas dos Municípios, recebidas as declarações de bens e renda:

I - manter registro próprio dos bens e rendas do patrimônio privado de autoridades públicas;

II - exercer o controle da legalidade e legitimidade desses bens e rendas, com apoio nos sistemas de controle interno de cada Poder;

III - adotar as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

IV - publicar, periodicamente, no Diário Oficial do Estado, por extrato, dados e elementos constantes da declaração;

V - prestar à Câmara Municipal ou ás respectivas Comissões, informações solicitadas por escrito;

VI - fornecer certidões e informações requeridas por qualquer cidadão, para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, na forma da lei.

Art. 2º A declaração a que se refere o Artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva.

§ 1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos Instrumentos de transferências de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.

§ 2º No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição de bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.

§ 3º O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.

§ 4º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no exterior.

§ 5º Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o eventual acréscimo, além da indicação expressa dos itens seguintes, constantes do Anexo I à presente Resolução:

I - nome completo;

II - número de inscrição no CPF;

III - cargo que ocupa;

IV - órgão ao qual pertence;

V - data da posse ou entrada em exercício, bem como do término da gestão ou do mandato, da exoneração, renúncia ou afastamento definitivo;

VI - cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou do setor público e em outras instituições, no País e no exterior;

VII - variação patrimonial;

VIII - valor dos rendimentos declarados;

IX - período a que se refere a declaração;

Art. 3º Os atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções mencionadas no Artigo 1º apresentarão a respectiva declaração de bens e rendas, bem como remeterão cópia ao Tribunal de Contas dos Municípios, até 30 dias da publicação da presente Resolução.

Art. 4º Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Município, assim como toda a pessoa que, por força da lei, estiver sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, são obrigadas a juntar, â documentação correspondente, cópia da declaração de rendimentos e de bens relativa ao período - base da gestão, entregue à repartição competente, de conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda.

Parágrafo único. Será licito ao Tribunal de Contas dos Municípios utilizar as declarações de rendimentos e de bens, recebidas nos termos deste artigo, para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do seu titular e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados.

Art. 5º O Tribunal de Contas dos Municípios poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação da legitimidade da procedência dos bens e rendas, acrescidos ao patrimônio no período relativo à declaração.

Art. 6º Após a autuação das declarações de renda pelo Tribunal de Contas dos Municípios, serão as mesmas enviadas á

Seção de Atos de Pessoal, Aposentadorias e Pensões, a quem compete, através dos meios de informática necessários, promover o cadastramento devido, para posterior envio à Procuradoria Geral de Contas e ao Conselheiro Diretor da AFOCOP a que estiver vinculado o Municipio.

§ 1º Se o Conselheiro-Diretor responsável entender que a declaração de bens e renda está de acordo com o que preceitua o Artigo 2º e parágrafos, da Lei Federal nº 8730 /93, proporá ao Tribunal de Contas que expeça em favor do interessado o competente certificado de recebimento;

§ 2º Se, após as necessárias diligências, o Conselheiro Diretor competente concluir que a documentação está em desacordo com o Artigo 2º e seus parágrafos, da Lei Federal nº 8730 /93, proporá ao Tribunal de Contas que considere não recebida a declaração, sujeitando-se o interessado às sanções do Artigo 3º do mesmo diploma legal.

Art. 7º A não apresentação da declaração, a falta e o atraso de remessa de sua cópia ao Tribunal de Contas dos Municípios, ou a declaração dolosamente incerta implicarão, conforme o caso:

I - em crime de responsabilidade, para o Prefeito e o Vice - Prefeito Municipal e demais autoridades previstas em lei especial, observadas suas disposições; ou

II - infração político-administrativa, crime funcional ou falta grave disciplinar, passível de perda do mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco

anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo, emprego ou função pública, observada a legislação específica (Artigo 3º, da lei 8730 /93).

Art. 8º A Fazenda Pública Federal e o Tribunal de Contas dos Municípios poderão realizar, em relação às declarações de que trata a Lei Federal 8730 /93, troca de dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais.

Parágrafo único. O dever de sigilo sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros imposto aos funcionários da Fazenda Pública, que cheguem ao seu conhecimento em razão do ofício, estende-se aos funcionários do Tribunal de Contas dos Municípios que, em cumprimento das disposição da Lei Federal 8730 /93, encontram-se em idêntica situação.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor nesta data, devendo a Presidência encaminhar cópia da mesma a todos os órgãos dos Poderes do Municipio, bem como providenciar sua publicação no Diário Oficial do Estado.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 MAI 1997

Presidente

Relator

Fui presente: Procuradora Geral de Contas

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