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Resolução Normativa nº 9/1998

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE AUDITORIA, REORDENA A ESTRUTURA DA SEÇÃO DE ANÁLISE DE BALANCETES, ALTERA DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 06 DE MAIO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE AUDITORIA, REORDENA A ESTRUTURA DA SEÇÃO DE ANÁLISE DE BALANCETES, ALTERA DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

Considerando a necessidade de implementar medidas no sentido da agilizar e sistematizar o rito processual inerente às auditagens e inspeções determinadas; e

Considerando ainda que, para tanto, a estrutura organizacional, regimentalmente estabelecida, deve ser alterada, RESOLVE:

Art. 1º O inciso VI do

§ 2º do Artigo 3º do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º.."

"§ 2º.."

"VI - Comissão de Auditoria;"

Art. 2º Na denominação do

Capítulo III, do Título V, do "caput" e §§ 5º e 9º do Artigo 29 do Regimento Interno, em decorrência da alteração tratada no Artigo anterior, elimina-se a expressão "Permanente";

Art. 3º Os §§ 1º, 2º, 6º, 7º e 8º do Artigo 29 do Regimento Interno passa a vigorar nos seguintes termos:

"§ 1º A Comissão de Auditoria será composta por um Assessor Jurídico, um Servidor lotado na AFOCOP cuja jurisdição se encontre o Município auditado, um membro da Auditoria Técnica de Engenharia, quando necessário, e componentes do Núcleo de Fiscalização respectivo e na forma estruturada pela Superintendência de Fiscalização Municipal."

"§ 2º A Comissão de Auditoria será nomeada pela Presidência do Tribunal, assim que determinada a realização da Inspeção ou Auditagem, devendo-se, no mesmo ato, indicar o Servidor que presidirá os trabalhos."

"§ 6º As Auditagens e Inspeções serão desenvolvidas a partir do programa de trabalho elaborado de acordo com as normas e princípios de Auditoria, delineando as áreas a serem auditadas ou inspecionadas, conforme o caso.

"§ 7º Os Servidores designados para comporem a Comissão de Auditoria se afastarão do exercício das funções de seu cargo e em suas respectivas lotações apenas nos períodos necessários à realização dos trabalhos de auditagem ou inspeção."

"§ 8º Ao Presidente da Comissão de Auditoria compete adotar ou solicitar as providências necessárias à realização dos procedimentos de auditagem e inspeção, no prazo estabelecido e conforme programa de trabalho elaborado."

Art. 4º Acrescenta-se aos §§ 1º, 2º e 3º ao Artigo 61 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"§ 1º Os Servidores lotados na

Seção de Análise de Balancetes comporão seis (06) Núcleos de Fiscalização e Chefias próprias, cuja responsabilidade guardará correlação com os Municípios distribuídos por Auditoria."

"§ 2º Compete ao Superintendente de Fiscalização Municipal a composição dos Núcleos de que trata o parágrafo anterior."

"§ 3º Os Servidores componentes dos Núcleos de Fiscalização, além das atribuições inerentes à

Seção de Análise de Balancetes, funcionarão nos processos de Inspeção e Auditagem, quando determinado."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 MAI 1998

Presidente.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Fui presente: Procuradora Geral de Contas.

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Nenhum Ato.

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