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Resolução Normativa nº 9/1999

ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS GOIANOS QUANTO AOS CRITÉRIOS PERTINENTES À APOSENTADORIA DE PROFESSORES.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 04 DE AGOSTO DE 1999.

ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS GOIANOS QUANTO AOS CRITÉRIOS PERTINENTES À APOSENTADORIA DE PROFESSORES.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e;

Considerando a necessidade de unificação do entendimento acerca da aposentadoria especial de professores;

Considerando a jurisprudência firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentida de que a professora ou professor somente fazem jus à aposentadoria especial, com proventos integrais, aos vinte cinco e trinta anos de serviço, respectivamente, se, durante tais períodos tiverem trabalhado efetivamente ministrando aulas, ou seja, em atividade docente;

Considerando, a decisão contida na Resolução RS nº 4849/99, desta Corte de Contas;

Considerando o teor da Emenda Constitucional nº 20 , de 15/12/98, publicada no D. O. U. de 16/ 12/ 98, em especial, o estatuído em seu Artigo 8º e

§ 4º, e as modificações efetuadas no Artigo 40 da CF, no que tange a aposentadoria de professor, RESOLVE:

Art. 1º Para efeito de aposentadoria voluntária de professor, aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais, deverá ser considerada como tempo de serviço somente o prestado em atividade tipicamente docente (sala de aula).

Parágrafo único. Se constatado o cômputo de outros períodos, ligados a atividades estranhas a sala de aula, o cálculo dos proventos deverá obedecer as regras estabelecidas aos servidores públicos em geral.

Art. 2º Nos casos de aposentadoria compulsória, por idade ou invalidez, efetivadas até a data de 15 de dezembro de 1998, o cálculo dos proventos deverão ser efetuados na proporcionalidade por ano de efetivo exercício, a 1/30 (um trinta) avos, se professor, ou 1/25 (um vinte e cinco) avos, se professora.

Parágrafo único. Nas aposentadorias concedidas após a data constante do caput deste Artigo, o cálculo dos proventos deverá atender ao estabelecido no

§ 5º, do Artigo 40, da Constituição Federal e Artigo 8º, da E. C. nº 20 /98.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa nº 8 /99, devendo ser encaminhado cópia do presente ato aos agentes políticos municipais.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 04 AGO 1999

Presidente.

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro.

Conselheiro.

Fui Presente: Procurador de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 8/1999 de 30/06/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47884 AND idambito = 4 LIMIT 1