Resolução Normativa nº 9/2004
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA A FORMALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO E DAS CONTAS DE GESTÃO DOS MUNICÍPIOS GOIANOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E SEGUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 01 DE SETEMBRO DE 2004.
(Vide Resolução Normativa nº 8 /2005)
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA A FORMALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO E DAS CONTAS DE GESTÃO DOS MUNICÍPIOS GOIANOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E SEGUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que, por força do inciso I, do art. 71, da Constituição Federal , compete a este Tribunal a emissão de parecer prévio nas contas prestadas anualmente pelo Chefe do Executivo Municipal, para posterior julgamento pela Câmara Municipal, contas anuais, estas, aqui denominadas de contas de governo;
Considerando, ainda, que, por força do inciso II, do art. 71, da Constituição Federal , compete a esta Corte o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, as quais não se sujeitam ao julgamento do Legislativo e aqui passam a ser denominadas de contas de gestão;
Considerando, finalmente, a necessidade de adaptação ao modelo constitucional vigente, haja vista a promulgação, por parte da Assembleia; Legislativa do Estado de Goiás, da Emenda Constitucional nº 36 , de 22 de junho de 2004, que introduziu alterações nos artigos 70, 77 e 79 da Constituição Estadual, RESOLVE:
APROVAR a regulamentação para formalização e apresentação das contas de governo e das contas de gestão dos municípios goianos, segundo os dispositivos a seguir enunciados:
DAS CONTAS DE GESTÃO PRESTADAS PELOS ADMINISTRADORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS POR DINHEIRO PÚBLICO
Art. 1º As prestações de contas de gestão da administração direta, de responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal e demais gestores desse nível de governo, relativas ao mês de janeiro de 2005 e seguintes, deverão ser protocoladas, devidamente consolidadas e em processo único, na sede deste Tribunal de Contas, até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada mês, devendo também ser remetidas, por meio magnético ou internet, nos moldes estabelecidos nos layouts dos Anexos I e II do presente ato resolutivo.
Art. 2º As prestações de contas de gestão da Câmara Municipal, as dos gestores do FUNDEF, bem como as dos responsáveis petos órgãos da administração indireta dos municípios (autarquias, fundações, empresas públicas e outros) deverão ser protocoladas em apartado e devidamente consolidadas por quadrimestre, na sede do Tribunal de Contas dos Municípios, até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada quadrimestre, devendo ser apresentadas também por meio magnético ou internet, nos moldes estabelecidos nos Anexos I e II do presente ato resolutivo.
Art. 3º Além da apresentação dos dados exigidos por meio magnético ou internet, deverá ser protocolada nesta Corte de Contas uma via do respectivo balancete, contendo:
I - Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada, indicando os valores do período e as respectivas acumulações, acompanhado do Quadro de Rendas Locais e dos Avisos de Créditos Bancários decorrentes das transferências federais e estaduais efetivadas sob qualquer título;
II - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, com classificação das despesas até o nível de subelemento, observados os planos de contas e os novos critérios de padronização adotados para estes;
III - Balancete Financeiro, em duas vias, que consigne os resultados da gestão financeira do respectivo período, demonstrando as receitas e despesas orçamentárias do período, bem como as de natureza extra orçamentárias, conjugadas com os saldos em espécie provindos do exercício anterior e com os que se transferem para o mês seguinte;
IV - Extratos de todas as contas bancárias, inclusive das aplicações financeiras no mercado de capitais, acompanhados do Termo de Conferência de Caixa do mês e, se for o caso, das respectivas Conciliações Bancárias, devidamente comprovadas;
V - Exemplares dos Decretos de Abertura de Créditos Adicionais (Suplementares, Especiais ou Extraordinários) e das respectivas leis que os tenham autorizado, salvo se a autorização, quanto aos Créditos Suplementares, constar da Lei Orçamentária Anual;
VI - Declaração firmada pela autoridade competente, certificando se a folha de pagamento de pessoal foi devidamente empenhada no mês de referência, e indicando, inclusive, os números das Notas de Empenho e respectivas dotações orçamentárias;
VI - Declaração firmada pela autoridade competente, certificando se a folha de pagamento de pessoal foi devidamente empenhada no mês de referência, indicando os números das Notas dc Empenho e respectiva dotações orçamentárias, documento este que deverá fazer-se acompanhado da folha de pagamento dos agentes políticos e dos profissionais da Educação (60%), este no caso do FUMDEF. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 3 /2005)
VII - Relações aferidas e certificadas pelo Sistema de Controle Interno do Município, contendo:
a) a relação de todos os empenhos emitidos no mês, com indicação da data, da classificação completa da despesa, do credor, do valor, distinguindo os processados dos não processados;
b) o rol de todas as ordens de pagamento cumpridas no mês, com indicação dos empenhos a elas inerentes, das datas, dos valores, dos credores e com certificação obrigatória do controle interno, no sentido de que as despesas pagas tenham sido efetivamente liquidadas, ou seja, de que os serviços foram realizados, os materiais entregues, as obras realizadas (com comprovação fotográfica, termo de recebimento provisório e termo de recebimento definitivo, nos termos do art. 73, da Lei Federal nº 8.666 /93) e outros, com certificação, também, da guarda de todos os documentos comprobatórios das quitações havidas, inclusive da identificação clara do responsável pelo recebimento dos recursos;
c) o controle, das "Despesas a Pagar" verificadas até o período de referência, com classificação completa da despesa, com explicitação dos saldos provindos 3º mês anterior, das inscrições e baixas havidas, bem como dos saldos que se transferem para o mês seguinte, distinguindo-se, obrigatoriamente, as processadas das não-processadas;
d) a movimentação dos "Restos a Pagai", com indicação da classificação Funcional-Programática, da natureza da despesa até o nível de subelemento, distinguindo-se os processados dos não-processados, os saldos anteriores, as baixas ocorridas e os saldos que se transferem para mês seguinte;
e) a demonstração analítica de todas as outras receitas, e despesas extra orçamentárias efetivadas no mês (Débitos de Tesouraria, Depósitos, Consignações, Ativo Realizável e outros);
f) a relação dos valores decorrentes do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
g) os documentos, atos e leis autorizativas que instruem os procedimentos de alienação de bens móveis ou imóveis efetivados no período;
h) cópia do documento que comprove o cumprimento do disposto no artigo 77, XV, da Constituição Estadual, que trata da remessa, pelo Executivo, de cópias dos balancetes à Câmara Municipal respectiva;
i) cadastro de obras, inclusive das em andamento, com especificação clara e distinta, do nome de cada obra que se encontre em andamento, mesmo das executadas por administração direta, devendo ser criado pelo Município código numérico distinto para cada uma delas (nnnn/aaaa), em que "nnnn" e "aaaa" representem, respectivamente, o código sequencial e o exercício, para inclusão obrigatória nas Notas de Empenho correspondentes, inclusive nos campos próprios dos arquivos informatizados, criados no layout.
§ 1º Todos os procedimentos licitatórios e contratos efetivados no período, nas modalidades Tomada de Preços ou Concorrência Pública, e as realizadas por meio de pregão, na mesma faixa de valor, assim como os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação de valores iguais ou superiores ao limite mínimo para convite deverão ser protocolados neste Tribunal, em apartado do balancete respectivo, assim como os seus respectivos aditivos.
§ 1º Deverão ser protocolados neste Tribunal, em apartado do balancete respectivo, todos os procedimentos licitatórios e contratos celebrados no período, decorrentes das modalidades Tomada de Preços, Concorrência Pública e Pregão, na mesma faixa de valor daquelas, os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação de valores iguais ou superiores ao limite mínimo para Convite, assim como os termos de acordo, os convênios em valor acima de R$ 80.000,00, editais de chamamento, estes acompanhados da publicação e da listagem dos credenciados, e a relação dos contratados por prazo determinado, juntamente com a cópia da lei autorizativa, a informação do período, função, CPF e RG do contratado. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 3 /2005)
§ 1º Deverão ser protocolados neste Tribunal, cm apartado do balancete respectivo:
a) Todos os procedimentos licitatórios e contratos celebrados no período, decorrentes das modalidades Tomada de Preço e Concorrência Pública.
b) Todas as licitações na modalidade Pregão, desde que seus valores sejam iguais ou superiores àqueles fixados para realização de Tomada de Preço e Concorrência Pública.
c) Os atos de dispensa ou de inexigibilidade em valores iguais ou superiores ao limite mínimo para realização de Convite (R$ 8.000,00).
d) Termos de acordos e convênios cm valores acima de R$ 80.000,00.
e) Relação de credenciados na área de saúde acompanhada do edital de chamamento e da publicação deste.
f) Relação dos contratados por prazo determinado, com as informações relativas ao CPF, CI, função, início e término, acompanhada da lei autorizativa.
g) Os contratos de obras e serviços de engenharia, bem como seus aditivos, precedidos de licitação (Convite, Tomada de Preços, Concorrência Pública).
h) Contratos de serviços contábeis, de consultorias ou assessoria jurídica. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 5 /2005)
§ 2º Para as despesas de obras ou serviços de engenharia, assim como as relativas à contratação de assessorias jurídica ou contábil, além dos casos descritos no parágrafo anterior, também deverão ser protocolados, em apartado do balancete, os procedimentos licitatórios efetivados na modalidade convite e seus aditivos, assim como as realizadas por meio de pregão nessa mesma faixa de valor.
§ 3º Também deverão ser protocolados em apartado, para efeito de registro neste Tribunal, os atos de admissão de pessoal, aposentadorias e pensões concedidas pelos municípios, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão.
§ 4º Na apresentação das contas, em meio eletrônico ou balancete físico, não serão admitidas informações obscuras ou imprecisas, principalmente quanto aos dados imprescindíveis à avaliação desta Casa, especialmente nos arquivos dos Empenhos e Ordens de Pagamento, em que deverão ser informados com precisão o nome do credor e os valores movimentados, com destaque especial para uma maior abrangência e detalhamento do histórico das despesas que, além de evidenciar com clareza a destinação dos bens ou serviços, deverão indicar, obrigatoriamente, quando for o caso, o número do procedimento licitatório respectivo.
Art. 4º Para efeito de uniformização na recepção dos dados por meio de disquetes ou internet, ficam estabelecidos os seguintes critérios técnicos, a serem adotados por todos os municípios:
I - Para cada Nota de Empenho lançada no arquivo respectivo, com a devida numeração sequencial, deverá corresponder uma Ordem de Pagamento, ou um conjunto, no arquivo próprio, numeradas sequencialmente para cada Empenho;
II - As despesas empenhadas, e não-pagas no mês, ou aquelas pagas parcialmente, terão os valores integrais das Notas de Empenho lançados em "Despesas a Pagar - Contrapartida", sendo que cada pagamento parcial gerará uma Ordem de Pagamento no arquivo próprio;
III - O disquete da Folha de Pagamento do mês de referência acompanhará obrigatoriamente o balancete do mesmo mês, uma vez que já foi cumprida a fase de liquidação da despesa, independentemente de tais valores terem sido pagos, ou não.
DOS DOCUMENTOS SOB A GUARDA DO CONTROLE INTERNO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 5º Terão suas informações integrais inseridas nos disquetes do período e não serão documentalmente anexados aos balancetes mensais os documentos comprobatórios (procedimentos licitatórios, notas fiscais, faturas, recibos, contratos, notas de empenho, ordens de pagamento e outros) das despesas efetivadas no período, cujos valores sejam inferiores ao limite mínimo estabelecido para a modalidade tomada de preços, observadas as exceções previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 3º desta Resolução.
§ 1º Os documentos de que trata o caput, assim como as prestações de contas decorrentes das concessões de Adiantamentos, Auxílios, Subvenções e Convênios firmados pelo Município, ficarão sob a guarda do sistema de controle interno do Município, devidamente organizados, para que possam ser acessados e verificados, sempre que necessário, pela respectiva Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo, assim como as prestações de contas de adiantamentos, auxílios, subvenções e de convênios, bem como os contratos (e aditivos) de locação de imóveis formalizados com base no artigo 24, X, da Lei 8.666 /93, contratos de credenciamento, contratos por prazo determinado, contratos de pessoal decorrentes de programas estaduais e federais, celebrados pelo Município ficarão sob a guarda do Sistema de Controle Interno, devidamente organizados, para que possam ser acessados e verificados, sempre que necessário, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas dos Municípios. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 3 /2005)
§ 2º O responsável pelo sistema de controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do
§ 1º, do art. 74, da Constituição Federal .
§ 3º No balancete de dezembro de cada exercício, assim como no balanço geral respectivo, deverá ser anexado relatório próprio, exarado pelo sistema de controle interno, sobre os Adiantamentos concedidos, Auxílios, Subvenções, Convênios e Ajustes firmados com Organizações Não Governamentais (ONG`s), OSCIPs e outros, com certificação clara acerca das prestações de contas havidas, bem como das pendências e inadimplências verificadas, a fim de que esta Corte de Contas possa se posicionar acerca da situação apresentada.
§ 4º O Conselheiro Diretor da AFOCOP, o Auditor responsável, assim como o Ministério Público junto ao Tribunal poderão solicitar, a qualquer tempo, as prestações de contas dos recursos tratados no parágrafo anterior, assim como poderão solicitar quaisquer documentos que estiverem sob a guarda do sistema de controle interno.
DA PERIODICIDADE DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS DE GESTÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 6º Dada a natureza sequencial e cumulativa de apresentação dos balancetes a esta Casa, o julgamento anual das contas de gestão, a cargo deste Tribunal, dar-se-á tão somente:
I - no balancete do mês de dezembro, para a situação de apresentação mensal descrita no art. 1º desta Resolução, que contém em seu bojo as contas do (s) gestor (es) da administração direta do Poder Executivo, com emissão de um único acordão que individualize e destaque a situação de cada responsável;
II - no balancete do 3º (terceiro) quadrimestre, para a situação de apresentação, quadrimestral descrita no art. 2º desta Resolução, para os gestores da Câmara Municipal, do FUNDEF e da administração indireta, incluídas as autarquias, fundações, empresas públicas e outros.
§ 1º Ao longo do exercício financeiro serão determinadas as providências para a realização das inspeções voluntárias, junto aos jurisdicionados, momento em que serão promovidas aferições nos sistemas de controle interno implementados, nas receitas e despesas realizadas, bem como serão verificados os documentos sob sua guarda, o acompanhamento das prestações de contas dos Adiantamentos, Auxílios, Subvenções, Convênios e Ajustes firmados com ONG`s, OSGP`s e outros, assim como serão auditadas as obras realizadas, as folhas de pagamento dos servidores, bem como serão efetivadas outras atividades pertinentes ao controle externo.
§ 2º Para os municípios nos quais forem deflagrados procedimentos de inspeção, em função dos critérios estabelecidos no Plano de Inspeções Voluntárias tratado no art. 13 desta Resolução, o Tribunal somente poderá efetivar o julgamento das contas de gestão após a efetivação dos trabalhos determinados in loco .
§ 3º Não serão promovidos julgamentos nem pareceres conclusivos nas contas de gestão de períodos distintos dos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, sendo que as contas mensais ou quadrimestrais apresentadas ao longo do exercício financeiro constituem-se elementos e peças informativas obrigatórias da execução dos municípios, para acompanhamento e definição de rotinas e procedimentos internos e externos necessários, podendo os processos ser mantidos no âmbito deste Tribunal ou paulatinamente devolvidos aos sistemas de controle interno dos jurisdicionados, assim como poderão ser determinadas outras providências pelo Conselheiro Diretor responsável.
§ 4º Compete ao responsável pelo Sistema de Controle Interno de cada jurisdicionado as providências inerentes ao retomo das contas de gestão à origem, após o devido julgamento pelo Tribunal.
§ 4º Compete ao Prefeito Municipal, ou seu representante legal, ou ao responsável pelo Sistema de Controle Interno de cada Órgão jurisdicionado as providências respectivas aos retornos das contas de gestão à origem, após o devido julgamento pelo Tribunal. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 3 /2005)
DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DOS MUNICÍPIOS
Art. 7º As contas anuais dos municípios, aqui denominadas contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Executivo, relativas ao exercício financeiro de 2004 e seguintes deverão ser protocoladas na sede desta Corte de Contas, devidamente consolidadas e num único processo, até 60 (sessenta) dias contados da abertura da sessão legislativa, nos termos do art. 77, inciso X, da Constituição Estadual, para emissão do parecer prévio, pelo Tribunal, e posterior julgamento pela Câmara Municipal.
§ 1º A consolidação de que trata o caput abrange os Órgãos do Poder Legislativo, os da administração direta, indireta (autarquias, fundações e outros), fundos e empresas públicas do Poder Executivo do Município.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, deverão ser anexados ao respectivo balanço geral:
I - o Balanço Financeiro Consolidado do Município (Anexo 13, da Lei Federal nº 4.320 /64), acompanhado dos balanços financeiros individualizados de cada órgão que tenha prestado a este Tribunal, em apartado, as contas mensais ou quadrimestrais do exercício;
II - a consolidação do Comparativo da Receita Arrecadada do Município (Anexo 10, da Lei Federa nº 4.320 /64), acompanhado dos respectivos demonstrativos individualizados por órgão;
III - os Anexos Consolidados de nº 1, 2, 6 , 7, 8 , 9, 11, 12, 14, 15, 16 e 17, todos da Lei Federal nº 4.320 /64, aqui incluído o Balanço Patrimonial do exercício anterior;
IV - demonstrativos de saldos bancários e respectivas conciliações e, em duas vias, as relações analíticas que comprovem a composição dos saldos do Ativo Financeiro, do Ativo Permanente, do Passivo Financeiro e do Passivo Permanente do Município, bem como das Contas de Compensação, de modo que discriminem em seu bojo os valores individualizados por órgão, tendo em vista a consolidação ora adotada;
V - processos das alienações efetivadas no exercício, acompanhados de todos os documentos, atos e leis autorizativas pertinentes;
VI - relatório próprio exarado pelo sistema de controle interno, acerca dos recursos repassados por meio de Adiantamentos, Auxílios, Subvenções e Convênios, assim como Ajustes firmados com ONG`s, OSdP`s e outros, com certificação dará acerca das prestações de contas havidas, bem como das pendências e inadimplências verificadas.
§ 3º As contas anuais relativas ao exercício de 2004, facultativamente, e 2005 e seguintes, obrigatoriamente, deverão ser remetidas por meio magnético ou internet, nos moldes estabelecidos no layout contido no Anexo III ao presente ato resolutivo. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 3 /2005)
Art. 8º Compete à Presidência da Câmara Municipal, após a emissão do respectivo parecer prévio, as providências para retirada dos autos deste Tribunal, para julgamento daquele Poder.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º As contas da Câmara Municipal, relativas ao período de julho a dezembro de 2004, continuam sendo apresentadas mensalmente a este Tribunal, devidamente integradas às contas mensais do Executivo, nos moldes das Resoluções Normativas nº 008 /2001 e nº 006 /2003.
Parágrafo único. Aos balancetes consolidados, recebidos na forma do caput, não se aplicam as disposições contidas no
§ 2º, do art. 6º, desta Resolução, aplicando-se, entretanto, o rito processual e as formas de julgamento descritos no inciso I e no
§ 3º, do mesmo artigo.
Art. 10. Compete à Assessoria de Relações Públicas deste Tribunal, com o apoio técnico do Centro de Processamento de Dados da Casa, a implementação e estruturação do Cadastro Geral de Gestores dos Municípios do Estado de Goiás, com discriminação e detalhamento dos titulares de todos os Poderes e Órgãos dos municípios, inclusive com acompanhamento, atualização e registro sistemático das alterações cadastrais ocorridas.
Art. 11. A fim de que os municípios possam aferir, previamente, o padrão dos dados a serem informados ao Tribunal de Contas dos Municípios, via disquetes ou internet será disponibilizado, gratuitamente, pelo Centro de Processamento de Dados desta Casa, cópia do Analisador de Disquetes a ser utilizado na consistência básica dos dados gerados na forma dos layouts definidos nos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Não serão admitidos, nem tampouco protocolados na Casa os balancetes mensais dos municípios que deixarem de apresentar os dados por meio de disquetes, ou internet, exigidos na forma do presente texto normativo.
§ 2º As AFOCOP`s deste Tribunal poderão identificar os casos de maior reincidência no tocante à apresentação de dados divergentes e discrepantes, em relação aos meios magnéticos e balancete físico, para que, além da deflagração dos procedimentos de multa cabíveis, seja realizado trabalho específico de triagem e emissão de visto prévio à autuação dos balancetes dos municípios reincidentes, a fim de impedir sua autuação.
§ 3º Fica determinada a disponibilização, por parte dos setores responsáveis da Casa, de nova versão do Analisador de Disquetes, capaz de detalhar minuciosamente todos os dados contidos nos meios magnéticos, a fim de que os municípios possam realizar, previamente, uma conferência mais eficiente deles.
Art. 12. Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o Tribunal de Contas dos Municípios, em ato, resolutivo próprio, aprovará o Plano de Inspeções Voluntárias para o exercício financeiro respectivo, em que serão abordados os quesitos e critérios que nortearão o deslocamento das equipes técnicas multidisciplinares da Casa, para efeito da fiscalização in loco junto às unidades fiscalizadas.
Parágrafo único. Compete, anualmente, às AFOCOP`s, Superintendência de Engenharia, Superintendência de Fiscalização Municipal, Coordenação de Fiscalização de Empresas e Diretoria Técnica de Planejamento a elaboração conjunta do projeto do Plano de Inspeções Voluntárias, a ser remetido à Presidência da Casa, para avaliação e aprovação do Colegiado.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser publicada no Informe TCM.
Incumbe à Presidência deste Tribunal a remessa de cópias deste ato resolutivo a todos os municípios goianos e aos setores técnicos da Casa.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 01 dias do mês de setembro de 2004.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 8/2005 de 14/12/2005 - Norma em vigor
Resolução Normativa nº 5/2005 de 11/05/2005 - Norma em vigor
Resolução Normativa nº 3/2005 de 30/03/2005 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.