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Resolução Normativa nº 9/2005

EXPEDE ORIENTAÇÕES GERAIS AOS MUNICÍPIOS GOIANOS ACERCA DAS NORMAS E EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL E RESOLUÇÕES DO CONTRAM, PARA EFEITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PERTINENTES AO TRANSPORTE ESCOLAR.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

EXPEDE ORIENTAÇÕES GERAIS AOS MUNICÍPIOS GOIANOS ACERCA DAS NORMAS E EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL E RESOLUÇÕES DO CONTRAM, PARA EFEITO DE OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PERTINENTES AO TRANSPORTE ESCOLAR.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

Considerando a representação efetivada pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas que, por meio dos autos de nº 24.107/05, destacou a situação precária relativa à operacionalização do transporte escolar em diversos municípios goianos, quando também evidenciou que a matéria suscitada é objeto de denúncia comumente veiculada na imprensa nacional escrita e falada;

Considerando que o estado precário de conservação dos veículos para a execução dos serviços de locomoção dos alunos das zonas urbana e rural coloca em risco a segurança dos usuários desse sistema, fato que tem gerado discussões técnicas importantes no âmbito deste Tribunal;

Considerando, finalmente, que o Código de Trânsito Nacional e as Resoluções do CONTRAM estabelecem normas de segurança e exigências técnicas para a concessão de autorização de circulação de veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, RESOLVE:

Art. 1º Orientar e determinar aos municípios goianos que, na operacionalização das atividades relativas ao sistema de transporte escolar, por meio da execução direta dos serviços ou por contratação de terceiros, sejam observadas as exigências constantes do Código de Trânsito Nacional, artigos 136 a 138, e Resoluções do CONTRAM, que estabelecem normas de segurança a serem cumpridas, para efeito de autorização de circulação de veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares.

§ 1º Na implementação do sistema de que trata o caput deste artigo, os municípios que executarem diretamente os serviços de transporte escolar deverão buscar junto ao órgão de trânsito competente autorização para a circulação dos veículos do sistema de transporte escolar, como também observar os requisitos mínimos exigidos em relação ao perfil profissional dos condutores dos referidos veículos.

§ 2º Os municípios que optarem pela terceirização dos serviços em tela deverão observar as normas insertas na Lei 8.666 /93, para realização dos procedimentos licitatórios pertinentes, cabendo observar, obrigatória e adicionalmente, as exigências e quesitos técnicos contidos no Código de Trânsito Nacional e Resoluções do CONTRAM, tanto para os veiculos utilizados, como para os respectivos condutores, para efeito da celebração de contratos e ajustes que atendam rigorosamente ao modelo legal estabelecido.

§ 3º Em quaisquer das situações previstas nos §§ anteriores, compete ao Sistema de Controle Interno respectivo o acompanhamento sistemático dé todas as etapas do processo de implantação, operacionalização e funcionamento do sistema de transporte escolar, devendo ser exarado, semestralmente, relatório descritivo acerca da avaliação geral do sistema e do cumprimento dos aspectos legais aqui tratados, acompanhado da relação dos veículos e condutores utilizados, assim como dos documentos comprobatórios e autorizações atualizadas expedidas pelo órgão de trânsito competente.

§ 4º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, notadamente nos aspectos de implantação e/ou funcionamento do sistema de transporte escolar, tanto para os municípios que executarem diretamente as atividades, como para aqueles que optarem pela contratação dos serviços, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do

§ 2º,

Art. 74, da Constituição Federal .

§ 5º A contratação, pelas Prefeituras do Estado de Goiás, de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, nas modalidades de turismo, fretamento e escolar, deve ser precedida das seguintes exigências:

I - registro junto à Agência Goiana de Regulação para prestação do serviço;

II - sujeição dos veículos à realização de inspeção veicular;

III - cadastro dos veículos junto à Agência Goiana de Regulação;

IV - seguro veicular próprio para a atividade de transporte de passageiros. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 11/2012)

Art. 2º Alertar que o Tribunal de Contas dos Municípios, por força de seu desiderato constitucional, fiscalizará a implementação dos sistemas de transporte escolar dos municípios goianos, tanto na fase de avaliação e registro dos contratos, como na das respectivas prestações de contas dos jurisdicionados, inclusive por meio das inspeções voluntárias regimentais, atentando sempre para o fiel cumprimento das normas aplicáveis à matéria.

§ 1º Para efeito do acompanhamento descrito neste artigo, fica estabelecido, complementarmente, que:

a) os municípios que executarem diretamente as atividades de transporte escolar deverão protocolar em apartado, neste Tribunal, nos meses de janeiro e julho de cada exercício, em duas vias, o relatório de que trata o

§ 3º do artigo anterior, elaborado pelo respectivo sistema de controle interno, acompanhado da relação dos veículos e condutores utilizados no sistema, assim como dos documentos comprobatórios e correspondentes autorizações atualizadas expedidas pelo órgão de trânsito do Estado;

a) os municípios que executarem diretamente as atividades de transporte escolar deverão protocolar em apartado, neste Tribunal, nos meses de janeiro e julho de cada exercício, o relatório de que trata o

§ 3º do artigo anterior, elaborado pelo respectivo sistema de controle interno, acompanhado da relação dos veículos e condutores utilizados no sistema, assim como dos documentos comprobatórios e correspondentes autorizações atualizadas expedidas pelo órgão de trânsito do Estado; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1 /2008)

b) a exigência contida na alínea anterior aplica-se, também aos municípios que optarem pela terceirização dos serviços, independentemente da modalidade de licitação realizada;

c) continuará sob a guarda do sistema de controle interno os procedimentos licitatórios situados abaixo do limite máximo estabelecido para a modalidade Convite, devendo, entretanto, ser autuadas em apartado, para o devido registro, as licitações e contratos efetivados nas modalidades Concorrência ou Tomada de Preços (RN 005/05).

§ 2º O Tribunal de Contas dos Municípios enviará ao Ministério Público Estadual, para avaliação e providências a seu cargo, as segundas vias dos relatórios exarados pelos sistemas de controle interno dos municípios, acompanhados da documentação comprobatória complementar.

§ 2º O Tribunal de Contas dos Municípios enviará ao Ministério Público Estadual, para avaliação e providências a seu cargo, o relatório exarado pelo sistema de controle interno dos municípios, acompanhado da documentação comprobatória complementar. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1 /2008)

Art. 3º Apresentar, para efeito ilustrativo, o anexo que acompanha a presente Resolução e que contém a transcrição dos artigos 136 a 138 do Código de Trânsito Nacional e parte das Resoluções do CONTRAM.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, com aplicação a partir de janeiro de 2006, devendo ser publicada e remetida a todos os municípios goianos, para conhecimento, com a devida urgência.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 de dezembro de 2005.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui Presente:

Procurador Geral de Contas

ANEXO INFORMATIVO

Transcrição dos artigos 136 a 138 do Código de Trânsito Nacional e Resoluções do CONTRAM

"Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o distico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAM."

"Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante."

"Art. 138. O condutor do veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a 21 anos;

II - ser habilitado na categoria "D";

III - (vetado);

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAM (Resoluções 789/94 e 55/98)."

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 1/2008 de 20/02/2008 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.