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Resolução Normativa nº 9/2006

ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS GOIANOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA EC Nº 51/2006 E DA MP Nº 297/2006, QUE TRATAM DO APROVEITAMENTO E ADMISSÃO DE SERVIDORES PARA AS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

(Vide Resolução Normativa nº 12 /2006)

ESTABELECE ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS GOIANOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA EC Nº 51 /2006 E DA MP Nº 297/2006, QUE TRATAM DO APROVEITAMENTO E ADMISSÃO DE SERVIDORES PARA AS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista que lhe cabe estabelecer orientações aos Municípios goianos para o fiel cumprimento das disposições constitucionais e;

Considerando que a EC nº 51 /2006, de 15.02.2006, ao acrescer os §§ 4º e 5º ao art. 198 da Constituição Federal , ao tratar da forma de admissão dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combates às Endemias - ACE pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde, excepcionou a regra geral do concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos, estabelecida no inc. 11 do art. 37 da CF, criando a regra do processo seletivo público;

Considerando que o art. 2º da EC nº 51 /2006 estabeleceu que os ACS e os ACE somente poderão ser contratados diretamente pelos Municípios na forma do

§ 4º do art. 198 da CF e que os gastos com eles despendidos deverão ser considerados no limite da Lei Complementar de que trata o art. 169 da Carta Magna;

Considerando que o parágrafo único do art. 2º da EC nº 51 /2006 estabeleceu que os ACS e os ACE que, a qualquer título, desempenhassem tais funções, ficavam dispensados de se submeter ao processo seletivo público de que trata o

§ 4º do art. 198 da CF, desde que tenham sido contratados a partir de processo de seleção pública, efetuado por entes da administração direta de Estado ou Município ou outras instituições com efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação, criando, por consequência, a figura do aproveitamento funcional para estes empregos, com a alteração da natureza jurídica do vínculo jurídico mantido com o Poder Público;

Considerando que o art. 5º do art. 198 da CF estabeleceu que o regime jurídico das admissões do ACS e do ACE seria estabelecido em Lei Federal;

Considerando que o Governo Federal regulamentou os dispositivos da EC 51 /2006 por meio da Medida Provisória - MP nº 297/2006, de 09.06.2006, estabelecendo que os ACS e os ACE deveriam se submeter ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se lei municipal dispuser de forma diversa;

Considerando que o sob a regência do Ministério Público Estadual foi instituído um grupo de trabalho formado por representantes do próprio Ministério Público Estadual - MPE, Ministério Público do Trabalho - MPT, Secretaria de Estado da Saúde - SES, Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde do Estado de Goiás - SINDSAÚDE e Conselho de Secretários de Saúde de Goiás - COSEMS e deste Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, visando estabelecer parâmetros consensuais sobre a implementação da EC nº 51 /2006 e da MP nº 297/2006;

Considerando que dos trabalhos resultou o documento datado de 14.06.2006, sob o título de "Parâmetros Consensuais sobre a Implementação e Interpretação da Emenda Constitucional nº 51", consubstanciados em nove diretrizes;

Considerando que o entendimento depreendido das diretrizes em harmonia com os dispositivos e da EC nº 51 /2006 de MP nº 297/2006, define o processo seletivo público como o procedimento administrativo mais simples, rápido e objetivo, de provas ou de provas e títulos, e que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Considerando que consta da Terceira Diretriz que o Município optando pela realização do procedimento seletivo público para a admissão dos ACS e ACE deverá submetê-los ao regime jurídico da CLT, e caso opte pelo provimento em cargo efetivo, sob o regime estatutário, deverá realizar o concurso público, na forma tratada no inc. II do art. 37 da CF;

Considerando que os aproveitamentos dos ACS e ACE que, à época da publicação da emenda constitucional estavam em exercícios das funções, a qualquer título, deverão ser precedidos de procedimento administrativo de certificação, conforme consenso estabelecido na Quinta Diretriz;

Considerando finalmente, que os parâmetros consensuais resumem-se aos entendimentos objetivos da EC nº 51 /2006, devendo cada órgão signatário, dentro da sua competência constitucional e legal, estabelecer os procedimentos próprios para averiguar o exato cumprimento dos novos dispositivos jurídicos, RESOLVE:

I - DOS PARÂMETROS CONSENSUAIS.

Art. 1º Visando ao fiel cumprimento da EC nº 051 /2006, de 15.02.2006 e da MP nº 297/2006, de 09.06.2006, os Municípios goianos deverão observar as diretrizes constantes do documento "Parâmetros Consensuais sobre a Implementação e Interpretação da EC 51 /06, estabelecidas de comum acordo pelo MPE, MPT, SES, SINDISAÚE, COSEMS e por este Tribunal, que constitui o anexo I desta resolução.

II - DA ADMISSÃO DOS ACS E ACE

Art. 2º A investidura nos cargos ou empregos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE depende de aprovação prévia em concurso público ou em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, respectivamente, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades;

§ 1º Deverá preceder à deflagração do processo seletivo público para admissão dos profissionais tratadas neste ato a criação dos empregos com os respectivos quantitativos, atribuições, vencimento ou salário e regime jurídico, mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e regularmente aprovada pela Câmara Municipal.

§ 2º No caso da investidura ser feita em cargo de provimento efetivo, sob a égide do regime jurídico estatutário, o certame seletivo deverá ser o concurso público, na forma estabelecida no inc. II do art. 37 da CF;

§ 3º No caso da investidura ser feita mediante contratação, o certame seletivo poderá ser o processo seletivo público, na forma estabelecida no art. 4º do art. 198 da CF, submetendo-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, segundo dispõe a combinação do

§ 5º do citado art. 198 da CF e artigo 8º da MP nº 297/2006.

III - DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO

Art. 3º Na forma do art. 6º da MP nº 297/2006, o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

III - haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único. A definição da área geográfica de que trata o inc. I do art. 3º será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo local, mediante autorização legislativa da Câmara Municipal, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º Na forma do art. 7º da MP nº 297/2006, o Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos pra o exercício da atividade:

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

II - haver concluído o ensino fundamental.

IV - DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

Art. 6º Entende-se por processo seletivo público o procedimento administrativo de provas ou de provas e títulos, destinado à admissão de profissionais para as funções de ACS e ACE, executado de forma mais simples, rápida e objetiva, e que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

§ 1º O prazo de validade do processo seletivo público deverá ser de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

§ 2º O edital do processo seletivo público para provimento do emprego de ACS deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte:

I - A classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto à reserva técnica;

II - A contratação dos aprovados deverá obedecer rigorosamente a ordem de classificação por área.

§ 3º Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, esses títulos deverão guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório;

Art. 7º O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de vinte dias da realização das provas, em jornal de circulação local e/ou regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.

V - DA CERTIFICAÇÃO PARA FINS DE APROVEITAMENTO

Art. 8º Na forma disposta no parágrafo único do art. 2º da EC nº 51 /2006 e no parágrafo único do art. 9º da MP nº 297/2006, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combates às Endemias que, na data de 15.02.2006, estivessem, sob qualquer vínculo jurídico, desempenhando as respectivas funções, deverão ser aproveitados nos empregos correspondentes, desde que tenham sido contratados pelo Município a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta do listado de Goiás ou do Município, ou ainda, por outras instituições, com efetiva supervisão da administração direta dos entes da federação.

Art. 9º Para efeito do art. 8º os Municípios deverão certificar, em cada caso, a existência de processo de seleção pública anterior.

§ 1º A certificação tratada no caput deverá ser realizada por uma comissão específica, designada pelo Chefe do Poder Executivo local, e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Sindicato dos Trabalhadores na Saúde - SINDISAÚDE, Regional da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde da circunscrição do Município e pelo responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município;

§ 2º Para a certificação deverão ser observados os seguintes critérios mínimos:

I - Observância ao princípio da publicidade, mediante ampla divulgação do ato convocatório ou das regras para a seleção;

II - Aplicação de prova escrita;

III - Observância da ordem classificatória final por área, no caso do Agente Comunitário de Saúde;

§ 3º A certificação regularmente feita será aproveitada em relação aos suplentes dos Agentes Comunitários de Saúde, que serão, dentro do prazo de validade do certame, considerados como reserva técnica, para fins de futuras contratações, na forma do item IV da Quinta Diretriz, desde que não vencido o prazo de validade do processo seletivo consignado no respectivo edital;

§ 4º Os procedimentos de certificação deverão estar concluídos até no máximo 31 de dezembro de 2006, devendo, à medida em que forem concluídos, ser encaminhados ao Tribunal, para fins de registro, na forma disciplinada no artigo 12.

§ 4º Os procedimentos de certificação deverão estar concluídos até o dia 30 de abril de 2007, devendo, à medida em que forem concluídos, serem encaminhados ao Tribunal, para fins de registro, na forma disciplinada no artigo 12 . (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1 /2007)

Art. 10. Uma vez realizada a certificação de existência anterior de regular processo de seleção, deverá o Chefe do Poder Executivo encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal criando os empregos necessários ao aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo baixar decreto de aproveitamento em cargo público desses profissionais, devendo fazer a devida publicação ato, para, após e conforme disciplinado no art. 13, encaminhar ao Tribunal, para fins de registro.

VI - DOS PROCESSOS SELETIVOS NÃO CERTIFICADOS

Art. 11. Na forma do art. 17 da MP nº 297/2006, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que, em 09 de junho de 2006, exerciam essas funções, e que não tiveram o antecedente processo de seleção certificado pelo Município, poderão permanecer no exercício de suas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público, quando serão gradualmente substituídos pelos aprovados no certame;

Parágrafo único. Nesse caso, o prazo para realização do processo seletivo público findar-se-á em 31 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Nesse caso, o prazo para realização do processo seletivo público findar-se-á em 30 de abril de 2007. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1 /2007)

VII - DO REGISTRO NO TRIBUNAL

Art. 12. Os editais do processo seletivo público deverão ser encaminhados ao Tribunal na mesma forma disciplinada para os editais de concurso público, conforme tratada na Resolução RN nº 003 /89 e suas modificações posteriores.

Art. 13. Os aproveitamentos de que trata os artigos 8º e 9º, deverão ser encaminhados imediatamente ao Tribunal, após a certificação do processo seletivo, com os seguintes documentos e informações:

I - Documento de certificação expedido pela Comissão de que trata o

§ 1º do art. 9º;

II - Lei municipal que criou os empregos para o aproveitamento;

III - Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo promovendo o aproveitamento;

IV - cópia do contrato de trabalho exarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do aproveitado, devidamente preenchida e assinada pelo Município;

V - Documentos pessoais do aproveitado - CIC, CPF, Quitação Eleitoral. Certificado de Reservista; Declaração de não acumulação de cargo, função ou emprego ou de acumulação regular, neste caso, com os respectivos horários de trabalho de ambas as funções.

VIII - DAS VEDAÇÕES

Art. 14. Na forma do art. 16 da MP nº 297/2006, a partir de 09 de julho de 2006 está vedada a contratação temporária ou a terceirização de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, exceto, para este último, na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

Art. 15 Os contratos ou termos de parceria, cujo objeto contiver a terceirização da prestação de serviços de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combates às Endemias deverão, até 31 de dezembro de 2006, ser rescindidos ou alterados mediante termo, aditivo para nova definição do objeto.

Art. 15. Os contratos ou termos de parceria, cujo objeto contiver a terceirização da prestação de serviços de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combates às Endemias deverão, até 30 de abril de 2007, ser rescindidos ou alterados mediante termo aditivo para nova definição do objeto. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1 /2007)

IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os processos seletivos públicos concluídos até 09 de junho de 2006 sujeitar-se-ão aos critérios fixados para a certificação dispostos neste ato.

Parágrafo único. Os processos seletivos públicos iniciados posteriormente a essa data e que não tenham obedecido aos critérios de certificação, deverão ser anulados.

Art. 17. Incumbe à Presidência encaminhar cópia deste ato a todos os Prefeitos, Presidentes de Câmaras e Conselhos Municipais de Saúde, bem como aos setores técnicos desta Corte, fazendo publicá-lo no Informe TCM e no site deste Tribunal.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de setembro de 2006.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

PARÂMETROS consensuais sobre a IMPLEMENTAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51

O grupo de trabalho, constituído por iniciativa do Conselho Estadual de Saúde de Goiás, composto por representantes do referido Conselho, Ministério Público do Estado de Goiás, Ministério Público do Trabalho, Tribunal de Contas dos Municípios, Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde no Estado de Goiás - SINDSAÚDE e Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Goiás - COSEMS:

CONSIDERANDO a promulgação da Medida Provisória nº 297, de 09 de junho de 2006, editada com o desiderato de regulamentar a Emenda Constitucional nº 51 , de 14 de fevereiro de 2006, que trata sobre a admissão, no serviço público, de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias;

CONSIDERANDO que a interpretação da mencionada regulamentação está acarretando dúvidas em relação à aplicação da Emenda Constitucional nº 51 , as quais, não resolvidas, poderão gerar aplicações equivocadas, com prejuízos às ações e serviços de atenção básica de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos vínculos de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de uma orientação global para uniformizar os procedimentos por parte dos Municípios nesta fase de transição;

CONSIDERANDO a necessidade de não se permitir que a continuidade dos serviços de atenção básica de saúde e ao combate às endemias seja obstacularizada;

ESTABELECE AS SEGUINTES DIRETRIZES:

PRIMEIRA DIRETRIZ: A expressão Gestores Locais, mencionada no artigo 198,

§ 4º da Constituição Federal e artigos 8º e 14 da Medida Provisória nº 297, de 09 de junho de 2006, alcança a todos os entes federativos;

SEGUNDA DIRETRIZ: Entende-se por PROCESSO SELETIVO PÚBLICO o procedimento administrativo mais simples, rápido e objetivo destinado a selecionar Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;

TERCEIRA DIRETRIZ: O ente federativo, para admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, poderá utilizar o processo seletivo público, nos termos da Emenda Constitucional nº 51 e Medida Provisória nº 297, de 09 de junho de 2006, para contratação sob o regime celetista, ou como o concurso público para provimento de cargos efetivos;

QUARTA DIRETRIZ: As despesas de pessoal relativas aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão ser consideradas como despesa total de pessoal, para efeito dos artigos 18 e seguintes da lei Complementar nº 101 /2000;

QUINTA DIRETRIZ: A certificação dos PROCESSOS SELETIVOS PÚBLICOS anteriores à publicação da Medida Provisória nº 297/2006, deverá observar os seguintes critérios mínimos:

I - A observância ao princípio da PUBLICIDADE, mediante ampla divulgação do ato convocatório, ou das regras de seleção;

II - Aplicação de prova escrita;

III - Observância estrita da ordem classificatória final por área, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde;

§ 1º A certificação deverá ser feita por comissão designada pelo Prefeito composta por representantes da Secretaria municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Sindicato dos Trabalhadores na Saúde, Regional de Saúde/SES e Órgão de Controle Interno do Município;

§ 2º Em relação às contratações decorrentes de processos seletivos públicos não certificados, o Município deverá promover gradualmente as substituições dos servidores, na forma do artigo 17 da Medida Provisória 297, de 09 de junho de 2006, na medida em que forem sendo realizados os processos seletivos públicos, observando-se o prazo final de 31/12/2006.

§ 3º Certificados os processos seletivos anteriores para admissão de Agentes Comunitários de Saúde, os suplentes, remanescentes dos mesmos, serão considerados como reservas técnicas.

SEXTA DIRETRIZ: O prazo final para certificação, pelos municípios, dos processos seletivos públicos e para a substituição dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que não foram admitidos em consonância ao disposto no artigo 9º, parágrafo único da Medida Provisória nº 297, de 09 de junho de 2006, findar-se-á em 31 de dezembro de 2006, sujeitando-se obrigatoriamente ao regime jurídico da CLT, na forma do artigo 8º da citada Medida Provisória;

I - Para a aplicação do parágrafo único do art. 9º da Medida provisória nº 297, de 09 de junho de 2006, deverá o município, mediante lei aprovada pela Câmara dos Vereadores, criar empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias;

II - Os Contratos ou Termos de Parcerias, cujo objeto contiver a terceirização da prestação de serviços de Agentes Comunitários de saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão, neste particular, serem rescindidos ou aditivados até 31/12/2006;

III - Lei municipal estabelecerá os requisitos e autorizará o chefe do poder Executivo a regulamentar as áreas de que trata o Artigo 6º da Medida provisória nº 297 de 09 de junho de 2006, observando as normas e diretrizes do Ministério da Saúde;

SÉTIMA DIRETRIZ; Admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, após a vigência da Medida Provisória nº 297, de 09 de junho de 2006, será feita mediante PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, nas modalidades de provas ou provas e títulos:

I - Tal processo deverá ser realizado pelo Município;

II - No caso da adoção da segunda modalidade, os títulos deverão guardar pertinência com as atividades a serem desempenhadas, segundo regulamentação do Ministério da Saúde (Portaria 648 /2006);

III - O caráter dos títulos será eminentemente classificatório;

§ 1º É condição essencial para a realização do PROCESSO SELETIVO PÚBLICO previsto nesta diretriz, a prévia criação de empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, mediante lei.

§ 2º As orientações procedimentais próprias serão emitidas por cada órgão na esfera de suas atribuições.

OITAVA DIRETRIZ: Os processos seletivos públicos concluídos até a publicação da Medida Provisória nº 297, de 09 de junho de 2006, reger-se-ão segundo os critérios de certificação previstos no artigo 9º da supramencionada Medida Provisória e orientados na quinta diretriz. Os iniciados posteriormente à sua vigência, serão considerados nulos, caso não enquadráveis em tais critérios.

NONA DIRETRIZ: A partir da vigência da Medida Provisória nº 297 na forma de seu artigo 16, ficam vedadas:

I - A terceirização para admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, bem assim para a execução das ações e serviços a eles pertinentes;

II - A contratação temporária de Agente Comunitário de Saúde.

Goiânia, 14 de julho de 2006.

NEUSINHO FERREIRA DE FARIAS

Presidente do Conselho Estadual de Saúde/GO

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor do TCM/GO

JOSÉ EDUARDO G. GOMES

Superintendente Jurídico do TCM/GO

ANTONIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES

Procurador do Trabalho

MARCIA MACHADO M. M. MENDONÇA

Representante do Gerente Regional de Saúde

ROSEMARY S. DE A. CAMPOS

Secretária Executiva do COSEMS/GO

MARIA APARECIDA PEDREIRA BARROS

Técnica da Secretaria de Estado da Saúde - GO SPAIS

ELZA LUIS RODRIGUES

Vice-Presidenta do COSEMS/GO/Secretária Municipal de Saúde de Santa Barbara

ELEUSA PROCÓPIO DE SOUSA MARTINELI

Subgerente de desenvolvimento de Sistemas de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde

MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS

Promotor de Justiça

Representante do Núcleo de Apoio Técnico do Centro de Apoio Operacional de Saúde, Idosos, Portadores de Necessidades Especiais e Defesa do Cidadão.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 1/2007 de 24/01/2007 - Norma em vigor

Resolução Normativa nº 12/2006 de 22/11/2006 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.