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Instrução Normativa nº 10/2026

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, OS ARTIGOS 3º, 4º E 5º, DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2026/TJPA/TCMPA, DE 23 DE JUNHO DE 2026, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ESTÍMULO AO PROTESTO PRÉVIO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA COMO REQUISITO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS, DISPÕE SOBRE A REVISÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ AJUIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2026/TCMPA, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Processo: 1.014000.2026.2.0086

EMENTA: REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, OS ARTIGOS 3º, 4º E 5º, DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2026/TJPA/TCMPA, DE 23 DE JUNHO DE 2026, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ESTÍMULO AO PROTESTO PRÉVIO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA COMO REQUISITO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS, DISPÕE SOBRE A REVISÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ AJUIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições constitucionais, legais e regimentais que lhe são conferidas, bem como no exercício do poder regulamentar de matérias de sua atribuição no âmbito de sua competência e jurisdição, na forma do art. 2º., II, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, e dos arts. 2º, II, e 3º, do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020), por intermédio desta Instrução Normativa, de cumprimento obrigatório, e;

CONSIDERANDO o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (Tema 1184), que estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de prévio protesto do título;

CONSIDERANDO a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, determinando a extinção daquelas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano;

CONSIDERANDO que o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor sem prévia tentativa de cobrança extrajudicial representa comportamento gerencial antieconômico, passível de apuração pelos órgãos de controle, nos termos do art. 70 da Constituição Federal e do art. 71 da Constituição do Estado do Pará;

CONSIDERANDO a constitucionalidade do protesto de Certidões de Dívida Ativa, reconhecida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5135, com fundamento na Lei Federal nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 01/2026/TJPA/TCMPA, de 23 de junho de 2026, que estabeleceu diretrizes para o estímulo ao protesto prévio de Certidões de Dívida Ativa como requisito para ajuizamento de execuções fiscais, dispôs sobre a revisão das execuções fiscais já ajuizadas e orientou a atuação dos juízes na implementação do Acordo de Cooperação Técnica nº 73/2023/TJPA/TCMPA;

CONSIDERANDO que o Provimento Conjunto nº 01/2026/TJPA/TCMPA foi publicado no DOE/TCMPA nº 2.223, em 15 de julho de 2026, e prevê capítulo próprio acerca das regulamentações a serem providenciadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará no tocante aos arts. 3º, 4º e 5º, do referido normativo;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os jurisdicionados sobre a correta aplicação das normas que regem as execuções fiscais e os protestos de Certidões de Dívida Ativa atrelados aos títulos executivos extrajudiciais formalizados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

CONSIDERANDO, por fim, a proposta de Instrução Normativa, elaborada pela Diretoria Jurídica (DIJUR), a qual recebeu subscrição pelo Exmo. Conselheiro Antonio José Guimarães, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 13/08/2026.

RESOLVE: aprovar a Instrução Normativa nº 10/2026/TCMPA, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, os artigos 3º, 4º e 5º, do Provimento Conjunto nº 01/2026/TJPA/TCMPA, que estabelece diretrizes para o estímulo ao protesto prévio de certidões de dívida ativa como requisito para ajuizamento de execuções fiscais, dispõe sobre a revisão das execuções fiscais já ajuizadas e dá outras providências.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Custo Anual de Recuperação do Crédito Tributário (CART): Parâmetro objetivo de economicidade, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por processo/ano, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 73/2023 TJPA/TCM-PA, confirmada pela Resolução nº 547/2024, do CNJ.

II - Execução Fiscal de Baixo Valor: Ação judicial de cobrança tributária ou não tributária cujo crédito seja igual ou inferior ao valor do CART (R$ 10.000,00 - dez mil reais), cujo ajuizamento sem prévia adoção de medidas extrajudiciais é considerado comportamento gerencial antieconômico.

III - Protesto Extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA): Ato formal e solene, regido pela Lei Federal nº 9.492 /97, pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em Certidão de Dívida Ativa, realizado perante o Tabelionato de Protesto de Títulos territorialmente competente.

IV - Aglutinação de Certidões de Dívida Ativa (CDAs): Procedimento administrativo de unificação de múltiplas Certidões de Dívida Ativa inscritas em nome do mesmo devedor, com o objetivo de elevar o valor total do débito acima do limite do CART, afastando a antieconomicidade do ajuizamento da execução fiscal.

V - Movimentação Útil: Qualquer ato processual que represente efetivo avanço na cobrança do crédito, incluindo citação do executado, localização e penhora de bens, ou manifestação do devedor.

VI - Mesa Permanente de Negociação Fiscal: Instância administrativa de composição amigável de débitos tributários e não tributários, instituída no âmbito municipal como etapa pré-processual obrigatória.

VII - Plano Municipal de Economicidade: Documento formal elaborado pelo Município, contendo programa, cronograma e indicadores para a implementação das medidas de cobrança extrajudicial e revisão de execuções fiscais previstas no Provimento Conjunto.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º A atuação dos Municípios na cobrança de seus créditos tributários e não tributários deve observar, além dos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, da Constituição Federal de 1988, os seguintes princípios específicos aplicáveis à gestão da Dívida Ativa:

I - Eficiência: priorização de métodos de cobrança que maximizem a recuperação do crédito público com menor dispêndio de recursos administrativos e processuais;

II - Economicidade: adoção de providências que garantam a melhor relação custo-benefício na recuperação dos créditos, evitando o ajuizamento de execuções fiscais cujo custo processual supere o valor recuperável;

III - Proporcionalidade: adequação do meio de cobrança à natureza e ao valor do débito, utilizando, para créditos de baixo valor, preferencialmente a via extrajudicial;

IV - Razoabilidade: análise criteriosa da conveniência e da oportunidade de cada medida de cobrança,

considerando as particularidades do devedor e do crédito;

V - Preservação do Crédito: adoção de medidas que interrompam a prescrição tributária e preservem o direito de crédito da Fazenda Pública, notadamente por meio do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.

Art. 4º Constitui diretriz geral, aplicável a todos os Municípios jurisdicionados ao TCMPA, a racionalização do uso da via judicial para cobrança de créditos de baixo valor, priorizando, em ordem sequencial de preferência:

I - a inscrição da dívida em Dívida Ativa, observados os requisitos de legalidade, certeza e liquidez;

II - a notificação extrajudicial do devedor e a oferta de meios alternativos de pagamento;

III - a participação do devedor em Mesa Permanente de Negociação Fiscal;

IV - o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa;

V - a inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito;

VI - o ajuizamento da execução fiscal, como medida de última instância, após esgotadas as vias anteriores.

CAPÍTULO III

DO PROTESTO PRÉVIO COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAIS DE BAIXO VALOR

Art. 5º É obrigatório o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa antes do ajuizamento de qualquer execução fiscal cujo valor do crédito seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao valor do CART.

§ 1º O protesto extrajudicial da CDA constitui, nos termos da Lei Federal nº 9.492 /1997, e do art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional (com redação da Lei Complementar Federal nº 208 /2024), causa interruptiva da prescrição do crédito tributário, interrompendo o prazo quinquenal previsto no caput do art. 174, do Código Tributário Nacional.

§ 2º Para fins de análise da antieconomicidade do crédito tributário, este Tribunal de Contas considerará a possibilidade e os efeitos do protesto, exigindo que a administração municipal demonstre, nos autos do processo administrativo de cobrança, ter adotado essa providência antes de solicitar o ajuizamento da execução fiscal.

§ 3º A adoção do protesto prévio não demanda autorização legislativa municipal específica, constituindo medida de competência do Poder Executivo Municipal para a eficiente gestão do crédito público.

§ 4º Os prazos para a lavratura do protesto e para a intimação do devedor devem ser cumpridos em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 9.492 /1997, alterada pela Lei nº 14.711 /2023, observando-se a possibilidade de proposta de solução negocial prévia, nos termos do art. 11-A, da referida Lei.

§ 5º O Município deverá manter registro documental do protesto realizado, incluindo cópia da indicação de protesto, comprovante de intimação do devedor, prazo concedido para o cumprimento da obrigação e resultado da diligência (protesto lavrado, pagamento, devolução ou desistência).

Art. 6º O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor sem prévio protesto da CDA, salvo nas hipóteses de justificativa técnica expressa e devidamente fundamentada nos autos do processo administrativo, será considerado, para fins de fiscalização deste Tribunal, como comportamento gerencial antieconômico, ensejando a adoção das providências previstas no art. 4º., do Provimento Conjunto nº 01/2026 TJPA/TCM-PA, e no

Capítulo VI, desta Instrução Normativa.

§ 1º A justificativa técnica a que se refere o caput deste artigo deverá demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inviabilidade técnica comprovada do protesto extrajudicial, mediante laudo ou parecer técnico que evidencie a impossibilidade de localização do devedor ou de endereço válido para intimação, apesar de diligências administrativas prévias;

II - risco iminente de perecimento do direito que não possa ser evitado pela via extrajudicial, tal como a proximidade do termo final da prescrição quando o protesto não puder ser concluído no prazo remanescente, ou a iminência de insolvência do devedor que demande ação imediata para preservação do crédito;

III - circunstâncias extraordinárias e devidamente documentadas que impeçam a adoção do protesto, tais como força maior, caso fortuito ou situações de calamidade pública que afetem a administração municipal ou a operacionalidade dos tabelionatos de protesto.

§ 2º A justificativa técnica deverá ser acompanhada de documentação comprobatória.

§ 3º A mera alegação de dificuldades orçamentárias, falta de pessoal ou atrasos administrativos não constitui justificativa válida para o disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ AJUIZADAS

Art. 7º Os Municípios jurisdicionados ao TCMPA devem proceder à revisão sistemática de todas as execuções fiscais já ajuizadas, com o objetivo de identificar, entre aquelas de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as que apresentem:

I - ausência de citação válida do executado; ou

II - ausência de movimentação útil por período superior a um ano, incluindo a não localização de bens penhoráveis.

§ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo deve ser concluída no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Instrução Normativa, devendo o resultado ser reportado a este Tribunal de Contas por meio do Plano Municipal de Economicidade ou de informe específico.

§ 2º Para fins da presente revisão, consideram-se "movimentações úteis" as seguintes ocorrências processuais:

I - localização e penhora de bens do executado;

II - citação válida do devedor;

III - participação em audiência de conciliação;

IV - manifestação do devedor nos autos; ou

V - qualquer ato que demonstre viabilidade de recuperação do crédito.

Art. 8º Identificadas as execuções fiscais enquadradas no art. 7º., os Municípios devem avaliar, caso a caso, a conveniência de adotar uma das seguintes providências:

I - Suspensão do feito: requerer ao juízo competente a suspensão do processo executivo para adoção de métodos extrajudiciais, notadamente o protesto da CDA e a negociação prévia, comunicando ao juízo o prazo estimado para as providências;

II - Desistência da ação: requerer ao juízo competente a desistência da execução fiscal, com posterior adoção de métodos alternativos de cobrança, visando à redução do custo processual e à liberação de recursos orçamentários para a cobrança extrajudicial;

III - Aglutinação de CDAs: promover a unificação de múltiplas Certidões de Dívida Ativa inscritas em nome do mesmo devedor, a fim de elevar o valor total do débito acima do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), justificando o prosseguimento da execução fiscal com base na superação do parâmetro de antieconomicidade.

§ 1º A escolha da providência adequada deve ser fundamentada em análise técnica da Procuradoria Municipal,

considerando o custo-benefício de cada alternativa e a viabilidade de recuperação do crédito.

§ 2º Nas hipóteses de suspensão do feito ou de desistência da ação, o Município deverá adotar, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da decisão judicial, as medidas extrajudiciais correspondentes (protesto, negociação, inscrição em cadastro restritivo).

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MUNICÍPIOS E DOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS

Art. 9º Compete aos Municípios jurisdicionados ao TCMPA, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação de regência:

I - implantar e manter um efetivo procedimento de controle da legalidade, certeza e liquidez da Dívida Ativa, vedando a inscrição e o ajuizamento de execuções fiscais com base em débitos prescritos ou manifestamente antieconômicos;

II - criar e adotar, de forma paulatina, as práticas administrativas previstas no art. 198,

§5º, do Código Tributário Nacional, com Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 208 /2024, relativas ao compartilhamento de bases de dados cadastrais e patrimoniais;

III - promover a instalação e o funcionamento regular de uma Mesa Permanente de Negociação Fiscal como etapa pré-processual obrigatória, incentivando a composição amigável dos débitos antes do ajuizamento de ações judiciais;

IV - inscrever os devedores inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito (ex.: Serasa, SPC), como medida complementar ao protesto, ampliando os efeitos coercitivos da inadimplência;

V - utilizar o poder requisitório conferido à administração tributária pelo art. 198,

§ 4º, do Código Tributário Nacional, com Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 208 /2024, requisitando informações cadastrais e patrimoniais de devedores para subsidiar a cobrança extrajudicial;

VI - manter registros atualizados e sistematizados de todos os atos praticados na cobrança de Dívida Ativa, incluindo protestos, notificações, negociações e execuções fiscais, para fins de transparência e fiscalização.

Art. 10. Constituem deveres dos servidores municipais responsáveis pela gestão da Dívida Ativa e pela cobrança de créditos tributários e não tributários:

I - verificar, antes de encaminhar CDA para ajuizamento de execução fiscal, se o débito atende ao limite de economicidade e se foi adotada a via extrajudicial obrigatória;

II - manter controle sistemático dos prazos prescricionais dos créditos inscritos em Dívida Ativa, adotando o protesto como medida interruptiva da prescrição;

III - elaborar e atualizar relatórios periódicos sobre o quantitativo e o valor das CDAs protestadas, das execuções fiscais ajuizadas e dos resultados obtidos;

IV - comunicar à Procuradoria Municipal qualquer irregularidade identificada no controle da Dívida Ativa que possa resultar em prescrição ou perda do crédito;

V - colaborar com a Mesa Permanente de Negociação Fiscal, fornecendo informações necessárias para a composição amigável dos débitos.

CAPÍTULO VI

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL

Art. 11. São reconhecidas, para os fins desta Instrução Normativa, as seguintes prerrogativas e garantias relacionadas ao protesto extrajudicial da CDA:

I - Interrupção da prescrição: o protesto extrajudicial da CDA interrompe o prazo prescricional quinquenal do crédito tributário, nos termos do art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional, com redação da Lei Complementar Federal nº 208 /2024, constituindo-se em ato de conservação do direito de crédito da Fazenda Pública;

II - Independência legislativa: a adoção do protesto não demanda autorização legislativa municipal, sendo ato de competência exclusiva do Poder Executivo;

III - Constitucionalidade: a constitucionalidade do protesto de Certidões de Dívida Ativa foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5135, com fundamento na Lei Federal nº 9.492 /1997;

IV - Possibilidade de negociação prévia: nos termos do art. 11-A, da Lei Federal nº 9.492 /1997, o Município pode requerer ao Tabelionato a proposta de solução negocial prévia ao protesto, com prazo de até 30 (trinta) dias para resposta do devedor.

Art. 12. O protesto extrajudicial da CDA deverá ser realizado nos Tabelionatos de Protesto de Títulos territorialmente competentes, observadas as formalidades previstas na Lei Federal nº 9.492 /1997, incluindo a intimação do devedor no endereço cadastrado e o cumprimento dos prazos legais para a lavratura do protesto.

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE E DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 13. O descumprimento das diretrizes previstas nesta Instrução Normativa e no Provimento Conjunto nº 01/2026/TJPA/TCMPA caracterizará comportamento gerencial antieconômico, configurando gestão fiscal irresponsável, passível do controle externo do TCMPA, nos termos do art. 1º., inciso IV c/c art. 3º., inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.

Art. 14. Serão submetidos à apuração de irregularidade, com possibilidade de aplicação de multas e outras sanções legais, os seguintes comportamentos:

I - ajuizamento de execução fiscal de baixo valor (até R$ 10.000,00 - dez mil reais) sem prévio protesto da CDA, sem justificativa técnica fundamentada;

II - manutenção de execuções fiscais paralisadas por período superior a um ano, sem movimentação útil, sem adotar as providências de revisão previstas no art. 8º. desta Instrução Normativa;

III - não apresentação do Plano Municipal de Economicidade no prazo legal ou apresentação de plano incompleto ou insubsistente;

IV - não adoção das medidas de controle da Dívida Ativa previstas no art. 9º., desta Instrução Normativa;

V - manutenção de procedimentos administrativos que resultem na prescrição de créditos tributários por omissão ou negligência.

Art. 15. A apuração das irregularidades de que trata esta Instrução Normativa será processada nos termos do Regimento Interno do TCMPA e da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, assegurados aos gestores o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

DO PLANO MUNICIPAL DE ECONOMICIDADE

NA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 16. Os Municípios jurisdicionados do TCMPA deverão apresentar o Plano Municipal de Economicidade na Cobrança de Créditos Tributários, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Economicidade deverá incorporar os resultados da revisão sistemática das execuções fiscais já ajuizadas, conforme previsto no art. 7º. desta Instrução Normativa, bem como as providências adotadas em conformidade com o art. 8º., consolidando um diagnóstico integrado da situação das execuções fiscais em trâmite e das medidas de economicidade a serem implementadas.

Art. 17. O Plano Municipal de Economicidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações e providências:

I - Programa de Implementação do Protesto: descrição detalhada do programa para adoção do protesto de CDA como método prioritário de cobrança extrajudicial, incluindo a designação de responsáveis, o fluxo de trabalho e os procedimentos internos;

II - Indicadores de Protesto: levantamento do quantitativo de CDAs protestadas no exercício fiscal anterior e a projeção para o exercício corrente;

III - Inventário de Execuções Fiscais: quantitativo de execuções fiscais ajuizadas, segregadas entre aquelas com prévio protesto e aquelas sem, com indicação dos respectivos valores;

IV - Análise de Custo-Benefício: valor médio das execuções fiscais ajuizadas, custo estimado de recuperação processual e análise comparativa com a via extrajudicial;

V - Providências para Revisão: descrição das providências adotadas para a revisão das execuções fiscais em trâmite, em conformidade com o art. 7º., desta Instrução Normativa;

VI - Cronograma de Implementação: calendário para a execução de todas as medidas de economicidade previstas no Provimento Conjunto nº 01/2026/TJPA/TCMPA e nesta Instrução Normativa.

§ 1º O Plano Municipal de Economicidade deverá ser formalizado por ato do Prefeito Municipal e encaminhado a este Tribunal de Contas por intermédio de protocolo eletrônico, via e-mail protocolo@tcmpa.tc.br.

§ 2º-O e-mail, de que trata o

§1º deste artigo, deverá conter como assunto "Plano Municipal de Economicidade", que será autuado no sistema e-TCM e direcionado à Coordenação de Fiscalização Especializada em Receita Pública (COFERP), vinculada à DIPLAMFCE.

§ 3º O prazo previsto no art. 16 poderá ser prorrogado, a critério deste Tribunal, mediante requerimento fundamentado do Prefeito Municipal,

considerando as particularidades, dificuldades técnicas, contingências orçamentárias e o porte do Município.

§ 4º Para a elaboração do Plano Municipal de Economicidade, o Município deverá considerar o poder requisitório conferido à administração tributária pelo art. 198,

§ 4º, do Código Tributário Nacional, com redação da Lei Complementar Federal nº 208 /2024, como instrumento de obtenção de informações cadastrais e patrimoniais para subsidiar a cobrança extrajudicial.

§ 5º O Plano Municipal de Economicidade servirá de referência para a análise da gestão fiscal responsável e poderá ser utilizado como elemento de avaliação nas contas anuais do Prefeito e na fiscalização de ofício deste Tribunal.

CAPÍTULO IX

DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO

Art. 18. Este Tribunal de Contas poderá, a qualquer tempo, requisitar informações, documentos e relatórios aos Municípios jurisdicionados para verificar o cumprimento das diretrizes contidas nesta Instrução Normativa e no Provimento Conjunto nº 01/2026/TJPA/TCMPA.

Art. 19. As autuações de fiscalização em curso poderão adotar, a partir da vigência desta Instrução Normativa, os parâmetros aqui estabelecidos para a análise da economicidade das execuções fiscais municipais, aplicando-os tanto aos exercícios futuros, quanto às omissões e irregularidades já consolidadas.

Art. 20. Os pareceres e relatórios de fiscalização emitidos por este Tribunal considerarão, como indicador de boa gestão fiscal:

I - a adoção do protesto prévio de CDA como requisito para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor;

II - a existência de Mesa Permanente de Negociação Fiscal funcionando regularmente;

III - a apresentação tempestiva e qualificada do Plano Municipal de Economicidade;

IV - a realização da revisão das execuções fiscais em trâmite, com adoção das providências cabíveis;

V - a manutenção de índices adequados de recuperação de créditos por via extrajudicial.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Os Municípios que, na data de publicação desta Instrução Normativa, já possuam programas de protesto de CDA em andamento, deverão adequá-los às diretrizes aqui estabelecidas no prazo de até 90 (noventa) dias, por meio de ato formal que integre as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 22. As execuções fiscais ajuizadas antes da publicação do Provimento Conjunto nº 01/2026/TJPA/TCMPA que se encontrem paralisadas por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, devem ser objeto de revisão conforme o art. 7º. desta Instrução Normativa, independentemente de nova autuação fiscalizatória.

Art. 23. Este Tribunal poderá editar atos complementares para regulamentar aspectos procedimentais específicos da fiscalização de que trata esta Instrução Normativa, mantida a observância das diretrizes gerais aqui estabelecidas.

Art. 24. Os casos omissos ou as dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Plenário do TCMPA.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 13 de agosto de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/08/2026, na edição nº 2.243 DOE TCMPA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.