Instrução Normativa nº 11/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO PLANO DE CONTAS APLICADO AO SETOR PÚBLICO - PCASP; CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA (NATUREZA DA RECEITA); CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA (NATUREZA DA DESPESA); FONTES DE RECURSOS; CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (FUNÇÃO E SUB FUNÇÃO DE GOVERNO); ESTRUTURA DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA; TABELA DE EVENTOS; HISTÓRICO PADRÃO; ROTEIRO CONTÁBIL MÍNIMO; DEMONSTRATIVOS DO RREO E RGF E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE REMESSA DE DADOS MENSAIS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2025/TCMPA, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO PLANO DE CONTAS APLICADO AO SETOR PÚBLICO - PCASP; CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA (NATUREZA DA RECEITA); CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA (NATUREZA DA DESPESA); FONTES DE RECURSOS; CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (FUNÇÃO E SUB FUNÇÃO DE GOVERNO); ESTRUTURA DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA; TABELA DE EVENTOS; HISTÓRICO PADRÃO; ROTEIRO CONTÁBIL MÍNIMO; DEMONSTRATIVOS DO RREO E RGF E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE REMESSA DE DADOS MENSAIS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições constitucionais que lhe são conferidas, bem como, no exercício do poder regulamentar de matérias de sua atribuição no âmbito de sua competência e jurisdição, na forma do art. 2º., II, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016 e dos art. 3º. e 4º, do Regimento Interno (Ato nº 23), por intermédio desta Instrução Normativa, de cumprimento obrigatório, e;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de métodos e instrumentos de aprimoramento dos procedimentos necessários às ações de controle externo que lhe cabe, bem como, de padronização dos procedimentos dos registros contábeis a serem lançados nas prestações de contas dos municípios sob a sua jurisdição.
CONSIDERANDO a competência constitucional, legal e normativa instituída ao TCMPA no âmbito de sua jurisdição, objetivando a regulamentação de matérias que envolvam a gestão e a prestação de contas dos recursos públicos municipais, inclusive quanto à forma e aos prazos, com o objetivo de assegurar o pleno atendimento das regras de regência e a mais ampla transparência e conformidade dos dados disponibilizados ao exercício do controle externo.
CONSIDERANDO, por fim, o projeto de Instrução Normativa, elaborado pela Diretoria de Tecnologia da Informação, Diretoria Jurídica e Núcleo de Planejamento de Transparência, a qual recebeu subscrição pela Presidência do TCMPA, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 16/12/2025, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar e tornar obrigatório, a partir do exercício financeiro de 2026, o processamento dos dados mensais e das prestações de contas dos municípios sob a sua jurisdição do TCMPA, em conformidade com os seguintes ANEXOS desta Instrução Normativa:
I -
ANEXO I: Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP;
(https://docs.google.com/spreadsheets/d/1gKlP7MANQhw2kilDj_T-_BiMdKk8vG3G/edit?usp=sharing&ouid=112666059680185346774&rtpof=true&sd=true)
II -
ANEXO II: Classificação da Receita Orçamentária (natureza da receita);
(https://docs.google.com/spreadsheets/d/1bryTx6igws3Rpi7hLSljk5yiBtg_Z9Ln/edit?usp=sharing&ouid=112666059680185346774&rtpof=true&sd=true)
III -
ANEXO III: Classificação da Despesa Orçamentária (natureza da despesa);
(https://docs.google.com/spreadsheets/d/1Ze9psZCj7H9pjQSO83P1fUlqthmzY-g6/edit?usp=sharing&ouid=112666059680185346774&rtpof=true&sd=true)
IV -
ANEXO IV: Fontes e Destinação de Recursos;
(https://docs.google.com/document/d/136iL0ZJ3FT3pWMHCszXyBUzx5Gcu412z/edit?usp=sharing&ouid=112666059680185346774&rtpof=true&sd=true)
V -
ANEXO V: Classificação Funcional (Função e Sub Função de Governo);
(https://docs.google.com/document/d/1TzbgzbG4d-4duoWi14cv8KJT_vFDvMT4/edit?usp=sharing&ouid=112666059680185346774&rtpof=true&sd=true)
VI -
ANEXO VI: Estrutura da Classificação Funcional Programática;
(https://docs.google.com/document/d/1Gb9s91ww3fThYIrd5Y5Zmm98T_7FY7YI/edit?usp=sharing&ouid=112666059680185346774&rtpof=true&sd=true)
VII -
ANEXO VII: Tabela de Eventos;
(https://docs.google.com/document/d/1LtHy_p_YsUdwB6FipdY80D9QNXz8HUTi/edit?usp=sharing&ouid=112666059680185346774&rtpof=true&sd=true)
VIII -
ANEXO VIII: Histórico Padrão;
(https://docs.google.com/document/d/1WYMe0cC3NHSfGa0qW9Kcnfg9-rm4e2g9/edit?usp=sharing&ouid=112666059680185346774&rtpof=true&sd=true)
IX -
ANEXO IX: Roteiro Contábil Mínimo; e
(https://docs.google.com/document/d/1Epv3HEGQVfaPeh4dN8-CLFs0Q7WexIQ_/edit?usp=sharing&ouid=112666059680185346774&rtpof=true&sd=true)
X -
ANEXO X: Demonstrativos do RREO e RGF.
(https://docs.google.com/document/d/1k1zFWYEDeplwLxovTvTtiguetA_goImU/edit?usp=sharing&ouid=112666059680185346774&rtpof=true&sd=true)
Art. 2º As remessas de dados mensais das unidades gestoras referentes às contas de gestão deverão ser encaminhadas contendo os lançamentos contábeis de cada período em processamento, de forma que, ao final do exercício, sejam encerradas com as respectivas apurações do resultado.
Art. 3º Cada Unidade Gestora, sem prejuízo do disposto no artigo 2º, deverá encaminhar os arquivos dos dados mensais de gestão, contendo os lançamentos contábeis, exclusivos de sua responsabilidade e competência, conforme layout do e-Contas, que deve obrigatoriamente ser cumprido pelas Unidades Gestoras, especificamente no que se refere aos saldos iniciais e finais das contas de cada período.
Art. 4º Todos os municípios jurisdicionados deverão observar o estabelecido no
§6º do art. 48 da LC nº 101 /2000, que determina que todos os Poderes e Órgãos referidos no art. 20, do mesmo diploma legal, incluídos Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Estatais dependentes e Fundos, do ente da Federação, devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia, cujos registros contábeis, deverão:
I - Ser gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, contendo os lançamentos no Diário e no Razão, bem como seus saldos evidenciados no Balancete Contábil;
II - Permitir a elaboração das demonstrações contábeis, dos relatórios e demonstrativos fiscais, do demonstrativo de finanças públicas e a consolidação das contas públicas.
§ 1º São compreendidos como sistemas de execução orçamentária e financeira, previsto no caput deste artigo, os softwares de contabilidade utilizados pelos Poderes e órgãos, referidos no art. 20, da LC nº 101 /2000 e alterações.
§ 2º Será de responsabilidade do Executivo Municipal a contratação, custeio e manutenção dos aludidos sistemas, disponibilizando-os, sem ônus, ao Poder Legislativo e demais órgãos vinculados da Administração Pública Municipal, conforme inteligência do
§6º, do art. 48, da LC nº 101 /2000 e alterações.
§ 3º Os sistemas de execução orçamentária e financeira, contratados pelo Poder Executivo e disponibilizados aos demais entes municipais deverão comportar compatibilidade e adequação aos sistemas informatizados de prestação de contas do TCMPA.
§ 4º O cumprimento do caput deste artigo é impositivo, no âmbito do Poder Executivo e demais órgãos a este vinculados, compreendidos dentre a Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, Fundos e Empresas Públicas, e no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
§ 5º Nas hipóteses de não atendimento, por parte do Chefe do Executivo Municipal, do previsto neste artigo e/ou da indisponibilidade dos sistemas de execução orçamentária e financeira, aos demais entes municipais enumerados, por ato omissivo e/ou comissivo daquele, caberá aos respectivos gestores do Executivo e do Legislativo proceder com a comunicação do fato ao TCMPA, sob pena de responsabilidade solidária na apuração de eventuais atrasos ou omissões na remessa de dados ao controle externo.
Art. 5º Os Municípios deverão observar, no que lhes couber, o estabelecido nas Normatizações, bem como as Instruções de Procedimentos Contábeis (IPC`s) em vigor, emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) quando da implementação de procedimentos contábeis efetivados pelo setor competente de cada órgão.
§ 1º Os Municípios deverão observar, ainda, as determinações dos Decretos Federais nº 10.540 /2020 e nº 11.644 /2023, que tratam do padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC).
§ 2º No que se refere aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO`s) e aos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF`s), os órgãos municipais responsáveis pelo seu envio ao TCM/PA deverão observar o estabelecido no
ANEXO X da presente Instrução Normativa, em consonância com o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) para o exercício financeiro de 2026.
Art. 6º Os Municípios que em suas Leis Orgânicas tiverem implementado as Emendas Parlamentares Impositivas Municipais, e os que receberem Emendas Parlamentares Federais e/ou Estaduais, deverão realizar os registros contábeis das mesmas em contas específicas contidas conforme estabelecido nos Anexos II, III, IV, VI e VIII do art. 1º. desta Instrução Normativa.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa implicará na aplicação de multa ao responsável, na forma dos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 109 /2016, sem prejuízo de outras repercussões no mérito das respectivas prestações de contas.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do TCMPA.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário, em especial a IN 9 /2024/TCMPA e a IN 3 /2025/TCMPA, por esta última ter sido incorporada a presente Instrução Normativa.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 16 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/12/2025, na edição nº 2.097 DOE TCMPA.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 9/2024 de 10/12/2024 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 3/2025 de 09/10/2025 - Norma a vigorar