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Instrução Normativa nº 2/2026

EMENTA: REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS MUNICIPAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, CONFORME PREVISTO NO ART. 40 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025/TCMPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2026/TCMPA, DE 19 DE MARÇO DE 2026

EMENTA: REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS MUNICIPAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, CONFORME PREVISTO NO ART. 40 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6 /2025/TCMPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, destacadamente, do art. 2º., inciso II e do art. 26 da LC nº 109 /2016 c/c art. 2º., inciso II; art. 3º. e art. 124 do RITCMPA (Ato nº 23), por intermédio desta Instrução Normativa, de cumprimento obrigatório, e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 40 da Instrução Normativa nº 6 /2025/TCMPA, que condiciona a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas municipais, a partir do exercício de 2026, à obtenção de certidão específica expedida por este Tribunal;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, que estendeu aos entes subnacionais o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, reforçando o dever de accountability e controle social;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um procedimento claro, objetivo e padronizado para a avaliação do cumprimento, pelos municípios, das exigências de transparência e rastreabilidade dispostas na Instrução Normativa nº 6 /2025/TCMPA;

CONSIDERANDO o poder-dever deste Tribunal de Contas de expedir atos normativos para orientar seus jurisdicionados e organizar os processos de controle externo, visando assegurar a boa e regular aplicação dos recursos públicos e a efetividade das decisões do STF;

RESOLVE: aprovar a Instrução Normativa nº 02/2026/TCMPA, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento para requerimento, análise e expedição da Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade, para o exercício de 2026, de que trata o art. 40 da Instrução Normativa nº 6 /2025/TCMPA.

Parágrafo único. A certidão referida no caput é documento indispensável e condição prévia para que o Município inicie a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas municipais no exercício correspondente.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, adota-se as seguintes definições:

I - Certidão de Atendimento: o documento expedido pelo TCMPA que atesta, para o exercício financeiro de sua validade, que o Município cumpre os requisitos de transparência e rastreabilidade para a execução de emendas parlamentares impositivas, nos termos da IN nº 6 /2025/TCMPA.

II - Unidade Técnica de Certificação (UTC): correspondendo à Controladoria de Controle Externo do TCMPA, conforme prevenção jurisdicional quadrienal, responsável pela análise dos requerimentos e pela emissão de pareceres técnicos sobre a concessão da Certidão de Atendimento.

III - Checklist de Verificação: a ferramenta de avaliação, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, que detalha os critérios objetivos de verificação de conformidade a serem aplicados pela UTC.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE ATENDIMENTO

Art. 3º Para fins da emissão da Certidão de Atendimento, de que trata esta Instrução Normativa e, ainda, sem prejuízo das demais disposições fixadas pela Instrução Normativa nº 6 /2025/TCMPA, serão adotados os seguintes critérios mínimos de transparência e rastreabilidade:

I - a Lei Orçamentária Anual, ao prever as emendas parlamentares impositivas municipais, deve possuir identificação individual, que assegure, no mínimo, a aferição:

a) do vereador(a) autor da emenda;

b) do valor previsto; e

c) da ação orçamentária correspondente.

II - o Poder Legislativo Municipal deverá manter página institucional ou da transparência, em seção específica, destinada à divulgação de informações e dados vinculados às emendas parlamentares impositivas municipais, de forma estruturada, pesquisável e com geração de relatórios (download), nos formatos PDF e XLS/XBRL, atendendo integralmente ao disposto no art. 31 da IN nº 6 /2025 e seu Anexo II.

III - o Poder Executivo Municipal deverá manter página institucional ou da transparência, em seção específica, destinada à divulgação de informações e dados vinculados às emendas parlamentares impositivas municipais, de forma estruturada, pesquisável e com geração de relatórios (download), nos formatos PDF e XLS/XBRL, atendendo integralmente ao disposto no art. 26 da IN nº 6 /2025 e seu Anexo I.

IV - o Poder Executivo Municipal deverá estar em situação de regularidade com o envio de informações e dados ao SICONFI, na data de solicitação da certificação.

V - o Poder Executivo Municipal deverá estar em situação de regularidade com o envio de informações e dados, vinculados ao Plano Plurianual (PPA); à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); à Lei Orçamentária Anual (LOA) e anexos e às remessas mensais, perante o TCMPA, na data de solicitação da certificação.

VI - o Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar, de forma atualizada, na data de solicitação da certificação, em abas específicas de sua página de transparência, a integralidade dos documentos exigidos pelo SICONFI, que permitam permitindo a exportação de dados (download), nos formatos PDF, XLS e XBRL, destacadamente:

a) os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF´s);

b) os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO´s);

c) a Matriz de Saldos Contábeis (MSC);

d) o Balanço Anual (BG); e

e) a remessa de informações do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE).

VII - o Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal deverá assegurar a exportação dos dados contábeis, orçamentários e financeiros, em formato estruturado e que permita a exportação de dados, nos formatos (XLS, CSV ou XBRL).

§ 1º Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 2026, não havendo previsão orçamentário legal das emendas parlamentares, na forma do inciso I, o município deverá comprovar, documentalmente, a aprovação de lei, em sentido estrito, que fixe a abertura de crédito adicional especial, para fazer incluir na lei orçamentária do exercício, as emendas indicadas e aprovadas pelos vereadores, usando, como fonte de recurso, o estabelecido no art. 43, da Lei nº 4.320 /1964.

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, na data de solicitação da certificação, todos os dados previstos no citado Anexo II da Instrução Normativa nº 6 /2025, sob encargo do Poder Legislativo Municipal, deverão estar preenchidos e disponibilizados.

§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no inciso III, na data de solicitação da certificação, verificar-se-á o preenchimento e disponibilização, sob encargo do Poder Executivo Municipal, no mínimo, dos dados previstos no citado Anexo I da Instrução Normativa nº 6 /2025, que estejam contemplados, de forma simétrica, no previsto pelo Anexo II, da mesma Instrução Normativa, sob encargo do Poder Legislativo.

§ 4º Para fins de atendimento ao disposto no inciso VI, o Poder Executivo Municipal deverá replicar, em sua página de transparência, os mesmos arquivos remetidos ao SICONFI, observados os prazos e as formas prescritas pela União.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Do Requerimento e da Instrução Processual

Art. 4º A Certidão de Atendimento deverá ser requerida anualmente pelo Chefe do Poder Executivo municipal, mediante expediente formal, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, dirigido à Presidência do TCMPA, por intermédio do protocolo geral do Tribunal, exclusivamente em meio eletrônico, através do e-mail: protocolo@tcmpa.tc.br.

§ 1º No encaminhamento eletrônico do expediente previsto no caput, deverá ser adotado como "assunto" (e-mail), o seguinte teor: "Pedido de Certificação - Emenda Parlamentar Impositiva Municipal".

§ 2º O requerimento previsto no caput deste artigo, sem prejuízo das demais obrigações fixadas no

§3º deste artigo, somente deverá ser realizado, quando assegurado os critérios de transparência e rastreabilidade, previstos nos incisos I a VII do art. 3º.

§ 3º O requerimento previsto no caput deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos e informações, que constituem a base para a análise da conformidade pelo TCMPA:

I - Ofício de Solicitação: documento formal assinado pelo Chefe do Poder Executivo, requerendo a expedição da Certidão de Atendimento, para o exercício financeiro correspondente.

II - Checklist de Verificação (Anexo I): Planilha preenchida e assinada pelo responsável do órgão de Controle Interno do Município, em formato de autoavaliação, contendo:

a) O link (URL) direto e funcional para a página, relatório ou dado específico no Portal da Transparência que comprove o atendimento de cada critério; e

b) Os prints de telas que comprovem a existência e a operacionalidade da plataforma digital ou da seção específica no Portal da Transparência.

III - Relatório do Controle Interno (Anexo III): Parecer técnico do órgão de Controle Interno municipal que ateste:

a) a realização de verificação prévia de todos os critérios listados no Checklist de Verificação;

b) a veracidade e a fidedignidade das informações prestadas na autoavaliação;

c) a plena funcionalidade e a estabilidade dos links (URLs) indicados e da plataforma digital ou da seção específica no Portal da Transparência para divulgação das emendas parlamentares municipais adotada, conforme arts. 25 e 30 da IN nº 6 /2025/TCMPA, bem como a conformidade do conteúdo com o critério avaliado.

IV - Ato Normativo de Designação (Anexo IV): cópia do ato formal que designa a unidade administrativa responsável pela governança das informações de emendas parlamentares no âmbito do Poder Executivo, conforme

§1º do art. 28 da IN nº 6 /2025/TCMPA.

§ 3º A ausência ou a apresentação incompleta de qualquer um dos documentos listados neste artigo implicará o não conhecimento do requerimento, sendo o Município notificado para regularização, em até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do pedido de certificação.

Seção II

Da Análise e Expedição

Art. 5º Recebido o requerimento devidamente instruído, a UTC procederá à análise da documentação e à verificação do cumprimento dos critérios de transparência e rastreabilidade, utilizando como base o Checklist de Verificação (Anexo I).

§ 1º A análise será concluída no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de distribuição à UTC, conforme

§2º do art. 40 da IN nº 6 /2025/TCMPA.

§ 2º Caso sejam identificadas pendências ou não conformidades, a UTC cientificará o Conselheiro-Relator vinculado, visando a notificação conjunta do Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo, assim como os responsáveis pelo Controle Interno dos referidos entes, via diário oficial, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, apresente as correções necessárias à certificação.

§ 3º A adoção do procedimento previsto no

§2º, interrompe o prazo previsto no

§1º, reiniciando-se sua contagem a partir do primeiro dia útil ao recebimento, pela UTC, do protocolo da apresentação de correções.

§ 4º A omissão de atendimento à notificação no prazo previsto no

§2º ou a manutenção de desconformidade, ensejará o indeferimento do pedido.

Art. 6º Após a análise, a UTC emitirá parecer técnico conclusivo, que será submetido à homologação do respectivo Conselheiro-Relator, mediante decisão monocrática, observada a prevenção jurisdicional do exercício.

I - Em caso de decisão favorável, o Conselheiro-Relator determinará a expedição da Certidão de Atendimento, via Secretaria-Geral e a inclusão do Município na lista de entes aptos à execução das emendas.

II - Em caso de parecer desfavorável, a decisão de indeferimento será comunicada ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal, pelo Gabinete do Conselheiro-Relator, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, e o Município ficará impedido de executar as emendas parlamentares até que nova solicitação seja feita e deferida, observado o prazo previsto no

§3º deste artigo.

§ 1º A decisão monocrática prevista no caput, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, sob encargo da Secretaria Geral.

§ 2º A Secretaria Geral, na hipótese do inciso I, expedirá a Certidão e adotará as demais providências de encaminhamento e registro, no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, a contar do recebimento dos autos, encaminhados pelo Gabinete do Conselheiro-Relator.

§ 3º Indeferido o pedido de certificação, na forma do inciso II, somente será admitido novo pedido de certificação, após 15 (quinze) dias da publicação, prevista no mesmo dispositivo.

Parágrafo único. A listagem de municípios aptos à execução das emendas parlamentares de que trata esta Instrução Normativa, será disponibilizado no site do TCMPA, de amplo acesso público.

CAPÍTULO III

DA VALIDADE E DA REVOGAÇÃO

Art. 7º A Certidão de Atendimento terá validade exclusivamente para o exercício financeiro para o qual foi expedida, podendo ser revogada, a qualquer tempo, por decisão do Conselheiro-Relator, caso se verifique, em ações de controle, ex officio ou mediante provocação de terceiros, por intermédio de denúncias, representações de qualquer natureza ou, ainda, demandas de ouvidoria, a superveniência de inconsistências, omissões ou a perda da conformidade dos sistemas de transparência e rastreabilidade.

§ 1º Em quaisquer das hipóteses do caput, o Chefe do Poder Executivo Municipal será notificado, para apresentação de manifestação, no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias, em preservação ao direito de contraditório e ampla defesa.

§ 2º A notificação prevista no

§1º, fará constar, de forma detalhada, os elementos estabelecidos à perda da Certificação, assim como estabelecerá a suspensão cautelar de execução financeira das emendas parlamentares impositivas municipais.

§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido à manifestação do Poder Executivo Municipal, sem que haja atendimento ou, ainda, na hipótese de análise da manifestação encaminhada, que não afaste as irregularidades apontadas quanto à manutenção da transparência e da rastreabilidade, a Certidão de Atendimento será revogada, mediante decisão monocrática do Conselheiro-Relator, devidamente publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA e com os registros necessários junto à listagem publicizada no site do Tribunal, visando amplo acesso público.

§ 4º Em caso de revogação, para além das providências previstas no

§3º, o Chefe do Poder Executivo Municipal será notificado e deverá suspender imediatamente a execução de despesas à conta de emendas parlamentares, sob pena de responsabilização do gestor.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

Art. 8º A execução de despesas à conta de emendas parlamentares impositivas municipais sem a correspondente e válida Certidão de Atendimento, expedida nos termos desta Instrução Normativa, constitui irregularidade grave e sujeitará o Chefe do Poder Executivo e os demais ordenadores de despesa, nos termos da Lei Complementar nº 109 /2016 e do Regimento Interno do TCMPA, às seguintes medidas:

I - Instauração de processo de fiscalização específico para apuração de responsabilidade, com possibilidade de fixação de medida cautelar para suspensão imediata da execução de quaisquer despesas relacionadas às emendas;

II - Possibilidade de Repercussão negativa na análise e julgamento das contas anuais dos gestores responsáveis;

III - Aplicação de sanção pecuniária (multa), em razão do descumprimento de norma regulamentar e de decisão do Tribunal, nos termos do art. 96, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

IV - Comunicação dos fatos ao Ministério Público do Estado do Pará, para a adoção das medidas de sua alçada, inclusive para fins de apuração de ato de improbidade administrativa.

Art. 9º A reiteração de pedidos de expedição da Certidão de Atendimento sem o efetivo cumprimento dos critérios e requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderá ser caracterizada como conduta de maior gravidade administrativa, especialmente quando evidenciada a persistência de irregularidades já apontadas em análise técnica anterior.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a reincidência no descumprimento das exigências estabelecidas para certificação poderá ser considerada circunstância agravante para fins de aplicação das sanções previstas no art. 8º. desta Instrução Normativa.

§ 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se reincidência a apresentação de novo requerimento de certificação sem que tenham sido sanadas, de forma comprovada, as não conformidades anteriormente identificadas pela Unidade Técnica de Certificação.

Art. 10. A prestação de informações falsas ou a inserção de dados inverídicos nos documentos encaminhados para o processo de certificação, apurada em processo específico com garantia do contraditório e da ampla defesa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas no artigo anterior, sem prejuízo da apuração de responsabilidade criminal.

Parágrafo único. A responsabilidade do órgão de Controle Interno será aferida nos termos do art. 32 da Instrução Normativa nº 6 /2025/TCMPA, especialmente quando atestar a veracidade de informações que se provem falsas ou em desacordo com a realidade fática.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11. Ficam cientificados os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, da atualização dos Anexos I e II, da IN nº 6 /2025/TCMPA, realizada em 02/03/2025.

Art. 12. Os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa são aplicáveis às emendas parlamentares impositivas, aprovadas nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais dos municípios do Estado do Pará, advertindo-se, os Poderes Públicos Municipais que, a partir do exercício financeiro de 2027, será impositiva a existência de sistema próprio e específico destinado à transparência e à rastreabilidade dos recursos e a regulamentação legal fixada no art. 11 da Instrução Normativa nº 6 /2025/TCMPA.

Parágrafo único. A aquisição ou produção do sistema prevista no caput, recai à responsabilidade do Poder Executivo Municipal, sendo alternativa ao mesmo, a adesão ao sistema Transferegov.br, mediante celebração de termo de colaboração com o Ministério da Gestão e Inovação.

Art. 13. O TCMPA publicará e manterá atualizada, em seu portal institucional, a lista dos municípios detentores da Certidão de Atendimento válida para o exercício, conferindo ampla publicidade.

Art. 14. O Anexo I desta Instrução Normativa poderá ser revisado anualmente pelo CONCEX e Diretoria Jurídica, com base na evolução das normas e das tecnologias de transparência, e submetido à aprovação do Plenário.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ad referendum do Plenário.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2026.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 19 de março de 2026.

ANEXO I

FORMULÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE ESTABELECIDOS PARA AS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS MUNICIPAIS

(Referência:

Art. 2º, inciso III, e

Art. 5º, da Instrução Normativa nº 02/2026/TCMPA)

Nº Critérios Endereço da página (URL) Evidência(S)

1 A Lei Orçamentária Anual, ao prever as emendas parlamentares impositivas municipais, possui identificação individual, que assegure, no mínimo, a aferição do autor da emenda, do valor previsto e da ação orçamentária correspondente?

2 O Poder Legislativo Municipal mantém página institucional ou da transparência, em seção específica, destinada à divulgação de informações e dados vinculados às emendas parlamentares impositivas municipais, de forma estruturada, pesquisável e com geração de relatórios (download), atendendo integralmente ao disposto no art. 31 da IN nº 6 /2025 e seu Anexo II?

3 O Poder Executivo Municipal mantém página institucional ou da transparência, em seção específica, destinada à divulgação de informações e dados vinculados às emendas parlamentares impositivas municipais, de forma estruturada, pesquisável e com geração de relatórios (download), atendendo integralmente ao disposto no art. 26 da IN nº 6 /2025 e seu Anexo I?

4 O Poder Executivo Municipal está em situação de regularidade com o envio de informações e dados ao SICONFI, na data de solicitação da certificação?

5 O Poder Executivo Municipal está em situação de regularidade com o envio de informações e dados, vinculados ao Plano Plurianual (PPA); à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); à Lei Orçamentária Anual (LOA) e anexos e às remessas mensais, perante o TCMPA, na data de solicitação da certificação?

6 O Poder Executivo Municipal disponibiliza, de forma atualizada, na data de solicitação da certificação, em abas específicas de sua página de transparência, a integralidade dos documentos exigidos pelo SICONFI, destacadamente, os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF´s), Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO´s), Matriz de Saldos Contábeis (MSC) e Balanço Anual, Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) (SIOPE) permitindo a exportação de dados, nos formatos PDF, XLS e XBRL?

7 O Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal permite exportação dos dados contábeis, orçamentários e financeiros, em formato estruturado e que permita a exportação de dados, nos formatos (XLS, CSV ou XBRL)?

[Local - PA], [Dia] de [Mês] de [Ano].

[NOME COMPLETO DO(A) CONTROLADOR(A) INTERNO(A)]

[Cargo, ex: Controlador(a)-Geral do Município de XXXXXXXX]

CPF/MF Nº : [Número] / MATRÍCULA Nº [Número]

ANEXO II

MODELO DE REQUERIMENTO/OFÍCIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CERTIFICAÇÃO

(Referência:

Art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa nº 02/2026/TCMPA)

OFÍCIO Nº [Número do Ofício] / [Ano] - [Sigla do Órgão]

[Local - PA], [Dia] de [Mês] de [Ano].

A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Conselheiro(a)

[Nome do Presidente do TCMPA]

Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA).

Assunto: Pedido de Certificação - Emenda Parlamentar Impositiva Municipal (Exercício de [Ano]).

Senhor(a) Presidente,

Cumprimentando-o(a) cordialmente, venho, por meio deste, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de [Nome do Município], requerer a expedição da Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade das Emendas Parlamentares Impositivas Municipais, válida para o exercício financeiro de [Ano], em estrito cumprimento ao disposto no art. 40 da Instrução Normativa nº 6 /2025/TCMPA e na Instrução Normativa nº 2/2026/TCMPA.

Declaro, para os devidos fins, que o Município de [Nome do Município] adotou todas as medidas necessárias para assegurar a transparência, a comparabilidade e a rastreabilidade dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 854 e da IN nº 6 /2025/TCMPA.

Para subsidiar a análise técnica por parte da Unidade Técnica de Certificação (UTC) desse Egrégio Tribunal, encaminho, em anexo, a documentação comprobatória exigida pelo art. 4º.,

§3º, da Instrução Normativa nº 02/2026/TCMPA, a saber:

a) Checklist de Verificação (Anexo Único): devidamente preenchido e assinado pelo responsável do órgão de Controle Interno, contendo os links (URLs) diretos e os prints de tela comprobatórios;

b) Relatório do Controle Interno: parecer técnico atestando a verificação prévia dos critérios, a veracidade das informações e a funcionalidade das plataformas digitais;

c) Ato Normativo de Designação: cópia do ato formal que designa a unidade administrativa responsável pela governança das informações vinculadas às emendas parlamentares municipais, no âmbito deste Poder Executivo.

Reitero o compromisso desta gestão com a accountability, o controle social e a boa e regular aplicação dos recursos públicos, colocando-me à inteira disposição para eventuais esclarecimentos ou diligências complementares que se fizerem necessárias.

Respeitosamente,

[NOME COMPLETO DO PREFEITO(A)]

Prefeito(a) Municipal de [Nome do Município]

ANEXO III

MODELO DE RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO

(Referência:

Art. 4º, inciso III, da Instrução Normativa nº 02/2026/TCMPA)

RELATÓRIO TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO Nº [Número]/[Ano]

1. IDENTIFICAÇÃO:

Município: [Nome do Município]

Órgão Emissor: [Nome do Órgão de Controle Interno, ex: Controladoria-Geral do Município]

Responsável Técnico: [Nome do Controlador(a) Interno(a)]

Matrícula: [Número da Matrícula]

Data da Avaliação: [Data da realização da verificação]

Exercício de Referência para Certificação: [Ano]

2. OBJETIVO: O presente relatório tem por objetivo atestar a conformidade do Município de [Nome do Município] aos critérios de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares impositivas municipais, em atendimento ao art. 4º., inciso III, da Instrução Normativa nº 02/2026/TCMPA, visando subsidiar o pedido de expedição da Certidão de Atendimento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA).

3. METODOLOGIA DE VERIFICAÇÃO: A avaliação foi realizada mediante inspeção direta nos portais institucionais e de transparência dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, bem como mediante consulta aos sistemas governamentais (SICONFI, SIOPS, SIOPE), utilizando como base o "Checklist de Verificação" (Anexo Único da IN nº 02/2026/TCMPA). Foram realizados testes de funcionalidade dos links (URLs), verificação da estruturação dos dados e simulação de exportação de relatórios (downloads).

4. RESULTADOS DA AVALIAÇÃO (PARECER TÉCNICO): Na qualidade de responsável pelo órgão de Controle Interno, ATESTO, sob as penas da lei e ciente das responsabilidades fixadas no art. 32 da IN nº 6 /2025/TCMPA e no art. 10 da IN nº 02/2026/TCMPA, que:

4.1. Da Verificação Prévia: Foi realizada a verificação prévia e exaustiva de todos os 7 (sete) critérios listados no Checklist de Verificação (Anexo Único), confirmando-se o atendimento integral às exigências normativas.

4.2. Da Veracidade e Fidedignidade: As informações prestadas na autoavaliação (Checklist) são verídicas e fidedignas, refletindo a exata realidade fática e operacional dos sistemas e portais do Município na presente data.

4.3. Da Funcionalidade e Estabilidade: Os links (URLs) indicados no Checklist encontram-se plenamente funcionais e estáveis. A plataforma digital/

Seção Específica no Portal da Transparência, Adotada Para a Divulgação Das Emendas Parlamentares (conforme Arts. 25 e 30 da in nº 6 /2025/tcmpa), Está Operante, Permitindo a Pesquisa Estruturada e a Geração de Relatórios Nos Formatos Exigidos (pdf, Xls, Csv ou Xbrl). o Conteúdo Disponibilizado Está em Estrita Conformidade Com os Critérios Avaliados. 5. CONCLUSÃO: Diante do exposto, este Controle Interno conclui que o Município de [Nome do Município] encontra-se APTO a requerer a Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade das Emendas Parlamentares Impositivas Municipais para o exercício de [Ano].

[Local - PA], [Dia] de [Mês] de [Ano].

[NOME COMPLETO DO(A) CONTROLADOR(A) INTERNO(A)]

[Cargo, ex: Controlador(a)-Geral do Município de XXXXXXXX]

CPF/MF Nº : [Número] / MATRÍCULA Nº [Número]

ANEXO IV

MODELO DE ATO NORMATIVO DE DESIGNAÇÃO

(Referência:

Art. 4º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 02/2026/TCMPA e

Art. 16,

§1º, da IN nº 6 /2025/TCMPA)

DECRETO/PORTARIA Nº [Número]/[Ano], DE [DIA] DE [MÊS] DE [ANO].

Designa a unidade administrativa responsável pela governança das informações e pela análise e aprovação dos Planos de Trabalho referentes às emendas parlamentares impositivas no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE [NOME DO MUNICÍPIO], Estado do Pará, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Administração Pública Municipal às diretrizes de transparência e rastreabilidade estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854;

CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa nº 6 /2025/TCMPA, em especial o seu art. 16,

§1º, que exige a designação formal de unidade administrativa distinta da executora para a análise e aprovação dos Planos de Trabalho, assegurando a segregação de funções, bem como o seu art. 28,

§1º, que trata da governança das informações;

CONSIDERANDO as exigências da Instrução Normativa nº 02/2026/TCMPA para a obtenção da Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade, RESOLVE:

Art. 1º Fica designada a [Nome da Secretaria ou Unidade Administrativa, ex: Secretaria Municipal de Planejamento / Administração] como a unidade administrativa responsável pela governança, consolidação e atualização das informações, bem como pela análise e aprovação dos Planos de Trabalho referentes às emendas parlamentares impositivas no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Compete à unidade designada no art. 1º., sem prejuízo de outras atribuições correlatas:

I - analisar e aprovar previamente os Planos de Trabalho específicos para cada emenda parlamentar, verificando sua viabilidade legal, orçamentária, financeira e técnica, em estrita observância ao art. 16 da Instrução Normativa nº 6 /2025/TCMPA;

II - emitir parecer técnico fundamentado sobre a aprovação ou rejeição dos Planos de Trabalho, o qual constituirá condição indispensável para a autorização do empenho e a liberação dos recursos;

III - notificar formalmente o(a) Proponente da emenda, no prazo legal, caso identifique impedimento de ordem técnica ou necessidade de complementação de informações no Plano de Trabalho;

IV - coordenar a inserção, atualização e manutenção dos dados na seção específica do Portal da Transparência do Município, garantindo o atendimento ao art. 26 e ao Anexo I da Instrução Normativa nº 6 /2025/TCMPA;

V - assegurar que os Planos de Trabalho e os respectivos pareceres de aprovação sejam publicados integralmente no Portal da Transparência no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após sua aprovação;

VI - garantir que as informações sejam disponibilizadas de forma estruturada, pesquisável e com possibilidade de exportação (download) nos formatos exigidos (PDF, XLS, CSV ou XBRL);

VII - interagir com as demais secretarias e órgãos municipais executores das emendas para a coleta tempestiva dos dados de execução orçamentária, financeira e física;

VIII - auxiliar o Chefe do Poder Executivo na instrução do processo anual de requerimento da Certidão de Atendimento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA).

Art. 3º Para a execução das atividades operacionais previstas neste ato, fica designado(a) o(a) servidor(a) [Nome do Servidor(a)], ocupante do cargo de [Nome do Cargo], matrícula nº [Número da Matrícula], como ponto de contato e responsável pela alimentação do sistema de transparência das emendas parlamentares.

Art. 4º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão fornecer, tempestivamente, as informações e os documentos solicitados pela unidade designada no art. 1º., sob pena de responsabilização funcional.

Art. 5º Este(a) [Decreto/Portaria] entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de [Nome do Município]/PA, em [Dia] de [Mês] de [Ano].

[NOME COMPLETO DO PREFEITO(A)]

Prefeito(a) Municipal de [Nome do Município]

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/03/2026, na edição nº 2.149 DOE TCMPA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.