Instrução Normativa nº 3/2026
EMENTA: REGULAMENTA OS INCISOS XIV, XV E XVI, DO ART. 84, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, QUE DISPÕEM SOBRE A COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR PARA DECIDIR ACERCA DO PARCELAMENTO, DO PAGAMENTO À VISTA, DOS DESCONTOS PROGRESSIVOS E DA VEDAÇÃO AO REPARCELAMENTO DAS MULTAS APLICADAS, JUNTO AOS PROCESSOS DE CONTROLE EXTERNO, NOS TERMOS DA LC Nº 109/2016.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2026/TCMPA, DE 19 DE MARÇO DE 2026(PROCESSO: 1.014000.2026.2.0010)
EMENTA: REGULAMENTA OS INCISOS XIV, XV E XVI, DO ART. 84, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, QUE DISPÕEM SOBRE A COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR PARA DECIDIR ACERCA DO PARCELAMENTO, DO PAGAMENTO À VISTA, DOS DESCONTOS PROGRESSIVOS E DA VEDAÇÃO AO REPARCELAMENTO DAS MULTAS APLICADAS, JUNTO AOS PROCESSOS DE CONTROLE EXTERNO, NOS TERMOS DA LC Nº 109 /2016.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais que lhe são conferidas, bem como no exercício do poder regulamentar de matérias de sua atribuição no âmbito de sua competência e jurisdição, na forma do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, por intermédio desta Instrução Normativa, de cumprimento obrigatório, e;
CONSIDERANDO as competências e atribuições do Conselheiro-Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios, estabelecida nos termos dos incisos XIV, XV e XVI, do art. 84, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (Ato nº 23);
CONSIDERANDO a previsão do
§3º, do art. 84, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (Ato nº 23), que impõem a regulamentação dos já citados incisos do mesmo artigo, mediante proposição do Conselheiro-Corregedor;
CONSIDERANDO, por fim, a proposta regulamentação, elaborada pela Corregedoria, a qual recebeu subscrição do Exmo. Conselheiro Corregedor Cezar Colares, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 19/03/2026.
Resolve: aprovar a Instrução Normativa nº 03/2026/TCMPA, nos seguintes termos:
Art. 1º O pagamento, à vista ou parcelado, e a quitação das multas simples destinadas ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP, aplicadas por esta Corte de Contas, na forma da Lei Complementar nº 109 /2016 e do Regimento Interno do TCMPA, mediante requerimento do jurisdicionado legitimado, observarão a regulamentação estabelecida nesta Instrução Normativa e a competência do Corregedor prevista nos incisos XIV, XV e XVI e no
§3º do art. 84 do RITCMPA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas já inscritas em dívida ativa Estadual e/ou submetidas à Execução Judicial.
Art. 2º Os pedidos de parcelamento, emissão de boletos para pagamento à vista de multas serão encaminhados à Corregedoria do TCMPA, para fins de análise, deferimento e demais providências de composição com o interessado, na forma do RITCMPA.
Art. 3º Compete ao Conselheiro-Corregedor a avaliação da tempestividade do pedido, com base no disposto pelo art. 695 do RITCMPA.
Art. 4º A Corregedoria do TCMPA compete:
I - Analisar os pedidos de pagamento à vista e parcelamento;
II - Elaborar e celebrar Termo de Parcelamento de Multa ou Termo de Pagamento à Vista;
III - Emitir boletos de cobrança nos moldes disciplinados nesta norma;
IV - Monitorar o adimplemento das obrigações do devedor;
V - Registrar em sistema próprio a concessão de descontos e a eventual perda dos mesmos.
Art. 5º O jurisdicionado poderá optar pelo pagamento à vista da multa simples com desconto total de juros e multa de mora, previstos no art. 703 do RITCMPA.
§ 1º A Corregedoria emitirá boleto único relativo ao valor principal da multa, sem acréscimos.
§ 2º O desconto será válido exclusivamente até a data de vencimento do boleto, estabelecida em 30 (trinta) dias úteis da emissão.
§ 3º Na hipótese de não pagamento do boleto até a data de vencimento, o desconto previsto no caput será automaticamente cancelado. A Corregedoria procederá com a emissão de um novo boleto, que corresponderá ao valor principal da multa, acrescido dos juros moratórios e da multa de mora calculados desde a data da constituição definitiva do débito, nos termos do art. 703 do RITCMPA.
Art. 6º O parcelamento de multas simples do TCMPA observará os seguintes requisitos:
I - Fixação de parcela mínima: Cada parcela corresponderá, no mínimo, a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA)
II - Limite de parcelas: Máximo de 20 (vinte) parcelas sucessivas e mensais, observando o valor mínimo previsto no inciso I;
III - Descontos progressivos por número de parcelas:
a) até 5 (cinco) parcelas: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multa de mora;
b) até 10 (dez) parcelas: desconto de 30% (trinta por cento) sobre juros e multa de mora;
c) de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas: sem desconto, incidindo juros e multa conforme art. 703 do RITCMPA.
§ 1º Todos os boletos referentes ao parcelamento deferido serão emitidos e fornecidos de uma só vez pela Corregedoria, com vencimentos sucessivos e mensais.
§ 2º Na hipótese de parcelamento do débito apurado, fica autorizada a Corregedoria a elaboração e celebração de Termo de Parcelamento de Multa, dentro dos prazos estabelecidos pelo Regimento Interno e desta Instrução Normativa.
§ 3º O desconto será perdido automaticamente em caso de inadimplemento de qualquer parcela, incidindo sobre o saldo devedor todos os encargos legais.
Art. 7º Fica expressamente proibido o reparcelamento de multa anteriormente parcelada, decorrente do mesmo acórdão. Em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas, o responsável perderá o direito ao parcelamento e deverá quitar o saldo devedor integralmente.
§ 1º Excepcionalmente, a autorização de reparcelamento dependerá de comprovação documental de evento externo, alheio à vontade do devedor, que tenha impedido o pagamento, avaliada pela Corregedoria em parecer motivado, com submissão ao Conselheiro-Corregedor.
§ 2º O reparcelamento autorizado sob as condições do
§1º não gerará direito a novo desconto progressivo, mantendo-se os encargos já incidentes.
§ 3º É vedada a concessão de mais de um reparcelamento para o mesmo devedor dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8º Em caso de inadimplemento do pagamento à vista ou de parcela, o devedor poderá solicitar a emissão de um novo boleto para quitação do saldo devedor. A reemissão será realizada sem a concessão de quaisquer descontos e com a devida atualização do débito, incluindo juros moratórios e multa de mora, nos termos do art. 703 do RITCMPA.
Parágrafo único. O devedor que receber boleto reemitido não poderá alegar extinção ou redução dos encargos legais.
Art. 9º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos débitos constituídos a partir da data de sua publicação, bem como àqueles constituídos em momento anterior, observadas as seguintes condições:
I - Para os débitos anteriores à vigência desta norma e que ainda não foram objeto de parcelamento ou pagamento, o devedor poderá aderir integralmente às novas regras de quitação à vista ou parcelada aqui previstas.
II - Para os débitos que já são objeto de parcelamento ativo, concedido com base em normativos anteriores, fica facultado ao devedor:
a) Manter o acordo de parcelamento original, nos termos em que foi celebrado, até sua integral quitação;
b) Solicitar, uma única vez, a repactuação do saldo devedor remanescente para adequá-lo às novas regras de desconto e número de parcelas estabelecidas nesta Instrução Normativa, sem que isso configure o reparcelamento de que trata o art. 7º.
Parágrafo único. A solicitação de repactuação de que trata o inciso II, alínea `b`, deverá ser formalizada junto à Corregedoria no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta norma, e não conferirá ao devedor o direito à restituição de valores já pagos sob as regras do acordo original.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselheiro-Corregedor, sem prejuízo da submissão da controvérsia ao Tribunal Pleno, na forma regimental.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, 19 de março de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/03/2026, na edição nº 2.150 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.