Instrução Normativa nº 4/2025
EMENTA: DISCIPLINA AS DIRETRIZES E OS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, JURISDICIONADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2025/TCMPA, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
EMENTA: DISCIPLINA AS DIRETRIZES E OS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, JURISDICIONADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais que lhe são conferidas, bem como, no exercício do poder regulamentar de matérias de sua atribuição no âmbito de sua competência e jurisdição, na forma do art. 2º., II, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016 e dos art. 3º. do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020), por intermédio desta Instrução Normativa, de cumprimento obrigatório;
CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para exercer o controle externo, fiscalizando a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, conforme o art. 71 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO que a remuneração dos agentes políticos, incluindo os Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores, se dá por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39,
§4º, da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO que o disposto no art. 39,
§4º, da Constituição Federal , que estabelece o regime de subsídio para os agentes políticos, e a necessidade de sua interpretação em conformidade com os direitos sociais previstos no art. 7º. da mesma Carta Constitucional.
CONSIDERANDO que os servidores públicos municipais estão sujeitos ao regime jurídico único estabelecido pelo art. 39, caput, da Constituição Federal , podendo perceber vencimentos e vantagens pecuniárias nos termos da legislação municipal específica;
CONSIDERANDO o reconhecimento da legitimidade e autonomia dos entes municipais para a concessão de direitos sociais previstos no art. 7º. da Constituição Federal , mediante expressa previsão legal, assentada na forma do art. 11 da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCMPA, que disciplina as diretrizes e os procedimentos de fixação, revisão e reajuste da remuneração dos agentes políticos e dos servidores públicos, no âmbito dos poderes municipais jurisdicionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, com amparo no julgamento do RE 650.898/RS, publicado em 24/08/2017, pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF);
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente no julgamento da ADI 5856/MG, de que o regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo, não impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais, indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 710.293/SC (Tema 600), publicado em 04/11/2020, no sentido de que o auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração e ao subsídio, razão pela qual deve ser submetida ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias;
CONSIDERANDO o igualmente consolidado entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão fixada no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral), publicada em 24/08/2017, que firmou o entendimento de que o regime de subsídio não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, e que a definição sobre a adequação de percepção de outras verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional.
CONSIDERANDO a evolução da jurisprudência dos Tribunais de Contas pátrios, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal, que têm admitido a concessão de auxílios de natureza indenizatória aos agentes políticos, desde que atendidos os requisitos legais na fixação e de razoabilidade de moralidade em seus valores.
CONSIDERANDO que as verbas indenizatórias têm por finalidade exclusiva o ressarcimento de despesas extraordinárias incorridas pelo agente público no exercício de suas funções, não se confundindo com remuneração e, portanto, não se incorporando ao subsídio para quaisquer efeitos;
CONSIDERANDO a natureza indenizatória dos auxílios alimentação e saúde, bem como das diárias de viagem, que não se confundem com a remuneração dos agentes públicos e não se incorporam ao subsídio ou a remuneração para qualquer efeito;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos e garantir a segurança jurídica às Prefeituras e Câmaras Municipais, prevenindo a realização de despesas inconstitucionais ou ilegais;
CONSIDERANDO, ainda, os termos da Emenda Constitucional nº 135 , de 20 de dezembro de 2024, que acrescentou o
§11 ao art. 37 da Constituição Federal , prevendo que lei ordinária nacional aprovada pelo Congresso Nacional poderá disciplinar as parcelas de caráter indenizatório para fins de limites remuneratórios, bem como a regra de transição estabelecida no art. 3º. da referida Emenda, que assegura a manutenção do regime atual das verbas indenizatórias enquanto não editada a mencionada lei nacional;
CONSIDERANDO as disposições de interpretação, aplicação e modulação, aportadas no inciso XIII, do art. 4º. da Lei Estadual nº 8.972 /2020, no art. 24, caput e parágrafo único da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e, ainda, do art. 5º. do Decreto Federal nº 9.830 /2019;
CONSIDERANDO, por fim, a proposta de Instrução Normativa, elaborada conjuntamente pela Diretoria Jurídica (DIJUR) e pelo Conselho de Controle Externo (CONCEX), a qual recebeu subscrição do Exmo. Conselheiro-Presidente Lúcio Dutra Vale, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 23/10/2025.
RESOLVE aprovar a Instrução Normativa nº 04/2025/TCMPA, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as diretrizes e os procedimentos para a concessão de direitos e vantagens pecuniárias de natureza indenizatória aos agentes políticos e servidores públicos municipais, para além do subsídio e dos vencimentos, respectivamente, no âmbito dos municípios jurisdicionados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 1º Para os fins do caput, consideram-se agentes políticos municipais:
I - Prefeito;
II - Vice-Prefeito;
III - Secretários Municipais;
IV - Presidentes de Fundos, Autarquias ou empresas públicas;
V - Vereadores; e
VI - outros cargos do Poder Executivo ou Legislativo Municipal que, por força de lei, sejam remunerados sob o regime de subsídios.
§ 2º Para os fins do caput, consideram-se servidores públicos municipais:
I - servidores efetivos do quadro permanente;
II - servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - servidores contratados por tempo determinado;
IV - empregados públicos; e
V - outros agentes públicos não enquadrados como agentes políticos.
§ 3º Quando considerados de forma conjunta, para os fins desta Instrução Normativa, os agentes políticos e os servidores públicos, observado o disposto nos §§ 1º e 2 º deste artigo, serão nominados como agentes públicos.
Art. 2º Para os fins desta Instrução, considera-se verba de natureza indenizatória aquela que visa, exclusivamente, recompor o patrimônio dos agentes públicos por despesas efetivamente realizadas em razão e para o exercício de suas funções, não possuindo caráter de contraprestação pelo trabalho, dentre as quais, exemplificativamente:
I - as diárias de viagem;
II - o auxílio-alimentação; e
III - o auxílio-saúde.
Parágrafo único. As verbas indenizatórias não se incorporam ao subsídio nem aos vencimentos para cálculo de qualquer vantagem, como décimo terceiro salário, férias, ou para fins de aposentadoria e pensão, e não estão sujeitas à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, salvo expressa disposição legal em contrário.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
Art. 3º A concessão de qualquer verba indenizatória aos agentes públicos depende, obrigatoriamente, da existência de lei municipal específica que a institua, observada a iniciativa em cada caso e assegurada a possibilidade de regulamentação da matéria por meio de Resolução ou Decreto Legislativo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, ou por meio de Decreto Regulamentar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os quais deverão estabelecer, no mínimo:
I - os critérios para a concessão dos benefícios;
II - os valores a serem pagos, que deverão ser razoáveis e proporcionais às despesas que se destinam a cobrir;
III - a forma de pagamento, que poderá ser em pecúnia, cartão ou outro meio idôneo; e
IV - a diferenciação, quando aplicável, entre as categorias de agentes públicos beneficiários.
Parágrafo único. Os entes municipais darão ampla publicidade da(s) lei(s) instituidora(s), bem como de eventuais Resoluções, Decretos Legislativos ou Decretos Regulamentares correspondentes à regulamentação da matéria, no Portal da Transparência do site oficial do município, devendo assegurar suas publicações junto ao respectivo Diário Oficial Municipal ou do Estado do Pará.
Art. 4º As despesas decorrentes da concessão das verbas de que trata esta Instrução Normativa deverão estar previstas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do respectivo município.
Parágrafo único. A criação de verbas de natureza indenizatória, previstas ou não nesta Instrução Normativa, deverá observar o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , incluindo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a compatibilidade com o planejamento orçamentário e a indicação da fonte de custeio.
Art. 5º A lei municipal que instituir verba indenizatória, bem como as demais normas que a regulamentarem, sob pena de serem consideradas irregulares por este Tribunal, deverão:
I - definir de forma clara e precisa o fato gerador da despesa a ser indenizada;
II - comprovar a natureza efetivamente indenizatória do benefício, demonstrando que se destina a cobrir custos decorrentes do exercício das funções;
III - estabelecer critérios objetivos para o seu pagamento, com valores fixos ou variáveis, desde que razoáveis e proporcionais à despesa que se propõem a cobrir;
IV - vedar expressamente o seu pagamento a agentes públicos inativos ou em gozo de licença não remunerada;
V - indicar a dotação orçamentária específica para cobrir as despesas decorrentes; e
VI - observar o princípio da isonomia entre agentes públicos em situação equivalente.
Seção I
Das Diárias de Viagem
Art. 6º A instituição e a regulamentação de diárias de viagem deverão observar o seguinte:
I - destinar-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, decorrentes de deslocamento do agente público para fora de seu domicílio funcional, em razão do exercício do mandato ou função;
II - o pagamento somente será devido quando o deslocamento exceder o perímetro urbano do município de exercício do agente público e tiver duração superior a seis horas, com ou sem pernoite;
III - os valores das diárias deverão ser fixados de forma escalonada, observando:
a) a distância do deslocamento (municipal, estadual, nacional ou internacional);
b) a duração da viagem (com ou sem pernoite);
c) a razoabilidade e proporcionalidade em relação aos custos médios de hospedagem e alimentação no local de destino.
IV - é vedado o pagamento de diárias:
a) para deslocamentos dentro do perímetro urbano do município;
b) quando as despesas de hospedagem e alimentação decorrentes do deslocamento forem custeadas por terceiros;
c) para agentes públicos em gozo de licença não remunerada ou afastados do exercício do mandato;
d) em valor superior ao efetivamente gasto, quando comprovado documentalmente;
e) quando o deslocamento tiver duração inferior a 6 (seis) horas;
f) quando o deslocamento se der para localidade onde o agente público resida;
g) no período de trânsito, ao agente público que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
h) quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo ou emprego;
i) quando configurada habitualidade que possa desnaturar o caráter indenizatório da verba, representando parcela remuneratória indireta.
V - a concessão de diárias depende de:
a) autorização prévia da autoridade competente, com justificativa do interesse público;
b) comprovação posterior da realização da viagem e do cumprimento da agenda oficial;
c) prestação de contas das atividades desenvolvidas;
VI - o valor das diárias não poderá exceder:
a) para agentes políticos em deslocamentos nacionais: 150% (cento e cinquenta por cento) do valor das diárias pagas aos servidores de maior nível hierárquico do ente;
b) para servidores públicos em deslocamentos nacionais: os valores estabelecidos na tabela de diárias do ente, respeitando a hierarquia funcional;
c) para deslocamentos internacionais: o equivalente em reais ao valor estabelecido pelo Ministério das Relações Exteriores para diplomatas em missão oficial no país de destino;
VII - quando a viagem tiver duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas, sem pernoite, o valor da diária será reduzido em 50% (cinquenta por cento);
VIII - é obrigatória a devolução de diárias não utilizadas ou utilizadas parcialmente, mediante comprovação documental das despesas efetivamente realizadas.
§ 1º A devolução prevista no inciso VIII, será realizada por intermédio de depósito ou transferência bancária que assegure a identificação do responsável, em conta do Poder Público concedente.
§ 2º É vedada a expedição de atos autorizativos com efeito retroativo que objetivem contemplar diárias já pagas, resguardando-se o seu pagamento de acordo com os valores do ato vigente à época.
Art. 7º A concessão de diárias de viagem aos agentes públicos será precedida de processo administrativo, instruído com os seguintes elementos:
I - memorando, ofício interno ou documento equivalente de solicitação da concessão da diária pelo agente público, juntamente com a aprovação da chefia imediata, conforme o caso;
II - despacho ou documento equivalente de autorização do ordenador de despesas;
III - portaria assinada, com indicação da data de publicação (ou cópia do diário);
IV - nota de empenho e ordem de pagamento para confirmação do valor pago;
V - relatório de viagem, apresentado pelo servidor, com os documentos comprobatórios.
§ 1º A solicitação prevista no inciso I, deverá ser devidamente motivada, com a indicação de dias de deslocamento, destino, objetivo da viagem e, conforme o caso, com os documentos comprobatórios necessários.
§ 2º A portaria prevista no inciso III, de publicidade obrigatória, deverá fazer constar, pelo menos, os seguintes elementos informativos:
a) Unidade Gestora responsável pela despesa;
b) Unidade Administrativa de lotação do beneficiário;
c) Nome do beneficiário;
d) CPF do beneficiário;
e) Cargo ou Função do beneficiário;
f) Valor pago, correspondente ao número de diárias;
g) Motivo da concessão (justificativa e ato autorizativo);
h) Destino do deslocamento;
i) Início e fim do deslocamento; e
j) Prazo para a apresentação de Relatório de Viagem e comprovantes dele.
§ 3º O pagamento das diárias de viagem aos agentes públicos será realizado antes do início do deslocamento, para assegurar o custeio antecipado.
§ 4º Em situações excepcionais, devidamente justificadas nos autos, o pagamento poderá ocorrer posteriormente, sob a forma de diárias vencidas.
§ 5º O relatório de viagem, previsto no inciso V, é elemento fundamental para atesto da regularidade da despesa, devendo ser instruído, obrigatoriamente, com as seguintes informações e documentos:
a) dados e informações do beneficiário e deslocamento;
b) certificados de curso, congresso ou treinamento, conforme o caso;
c) declaração, termo de comparecimento ou ata de reunião, onde se realizou a visita técnica, conforme o caso;
d) comprovantes de passagem aérea, fluvial ou rodoviária, quando custeadas pelo ente público;
e) outros documentos idôneos à comprovação do deslocamento, juntados de forma complementar à comprovação do deslocamento.
§ 6º Todos os documentos mencionados neste artigo e nos parágrafos que o integram, bem como aqueles produzidos ou recebidos em decorrência da concessão de diárias de viagem, deverão ser organizados, arquivados e preservados, em meio físico ou eletrônico, de forma cronológica e acessível, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas do exercício financeiro correspondente, sem prejuízo de prazos superiores previstos em legislação específica, a fim de assegurar a rastreabilidade da despesa e garantir sua pronta disponibilização em procedimentos de controle interno ou externo.
Seção II
Do Auxílio-alimentação e do Auxílio-saúde
Art. 8º A instituição e a regulamentação de auxílio-alimentação deverão observar, cumulativamente, o seguinte:
I - destinar-se ao custeio de despesas com alimentação dos agentes públicos em efetiva atividade;
II - o valor deve ser razoável e compatível com os custos de alimentação na localidade;
III - para agentes políticos, o valor da verba deve ser o mesmo concedido aos servidores públicos do ente;
IV - a forma de pagamento deve permitir a rastreabilidade e a comprovação de finalidade, evitando pagamento em espécie.
Art. 9º A instituição e a regulamentação de auxílio-saúde deverão observar, cumulativamente, o seguinte:
I - configurar-se como ressarcimento, total ou parcial, de despesas comprovadamente realizadas pelo agente público com planos ou seguros de saúde;
II - é vedada a utilização de comprovantes de despesas com tratamentos estéticos;
III - é vedada a concessão do auxílio em pecúnia sem a devida comprovação da despesa correspondente;
IV - é possível a concessão do benefício previsto neste artigo, mediante a contratação de serviço ou plano de saúde, para os quais se exige a realização de processo licitatório; e
V - a extensão do benefício a dependentes do agente público somente poderá ocorrer se expressamente prevista em lei.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, a lei instituidora deverá:
I - estabelecer limites objetivos para a extensão do benefício, priorizando os dependentes de grau de parentesco mais próximo do agente público e vedando a concessão a parentes remotos; e
II - fixar critérios objetivos e auditáveis para sua concessão,
considerando irregulares e passíveis de glosa, com restituição ao erário pelo ordenador concedente, os pagamentos realizados em desconformidade.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 10. Serão considerados irregulares e passíveis de glosa por este Tribunal os pagamentos de verbas que, embora denominadas como indenizatórias, assumam natureza remuneratória, em razão da inexistência de fato gerador voltado à contraprestação direta pelo serviço prestado, com consequente acréscimo patrimonial.
Art. 11. A ausência de lei específica ou o descumprimento dos critérios fixados nesta Instrução Normativa ensejará a responsabilização do gestor, com a determinação de devolução dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em lei.
Art. 12. A concessão de outros auxílios de natureza indenizatória, não previstos nesta Instrução Normativa, dependerá de análise prévia do TCMPA, mediante consulta, na qual serão analisadas:
I - a efetiva natureza indenizatória da verba;
II - a razoabilidade e proporcionalidade do valor;
III - a existência de fato gerador específico;
IV - a compatibilidade com os princípios da administração pública;
V - a observância do princípio da isonomia entre categorias de agentes públicos.
Art. 13. É obrigatório o arquivamento físico ou virtual dos documentos correspondentes à íntegra dos procedimentos de concessão das verbas indenizatórias de que trata esta Instrução Normativa, além daqueles que são destacados para envio ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, para assegurar a realização de eventuais fiscalizações interna ou externa.
Parágrafo único. Os entes e os órgãos vinculados aos agentes políticos e aos servidores públicos municipais devem possuir ferramentas de controle interno e manter seus arquivos organizados, a fim de que se permita a identificação e a rastreabilidade das verbas indenizatórias concedidas.
CAPÍTULO IV
DOS IMPACTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 14. As verbas de natureza indenizatória de que trata esta Instrução Normativa não integram o conceito de despesa com pessoal para fins dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observando-se o seguinte:
I - as verbas indenizatórias não se incorporam ao subsídio dos agentes políticos ou aos vencimentos dos servidores públicos para qualquer efeito, em conformidade com o art. 39,
§ 4º, da Constituição Federal e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal;
II - para fins da adequada apuração dos limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 /2000, as verbas indenizatórias deverão ser:
a) classificadas em dotação orçamentária específica, distinta daquela destinada aos subsídios e vencimentos;
b) registradas contabilmente como "Outras Despesas Correntes" (elemento de despesa 3.3.90.93) e não como "Pessoal e Encargos Sociais" (elemento de despesa 3.1.90.00);
c) excluídas do cálculo da Receita Corrente Líquida destinada a despesas com pessoal;
III - os entes municipais deverão observar, na elaboração dos demonstrativos de despesa com pessoal:
a) a segregação clara entre subsídios/vencimentos (despesa com pessoal) e verbas indenizatórias (outras despesas correntes);
b) a apresentação de notas explicativas nos relatórios de gestão fiscal, esclarecendo a natureza e os valores das verbas indenizatórias pagas;
c) a manutenção de controles auxiliares que permitam a identificação e rastreabilidade de todas as verbas indenizatórias concedidas.
IV - as verbas indenizatórias também não integram:
a) a base de cálculo para fins de aposentadoria e pensão;
b) o cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias;
c) a base de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, ressalvadas as hipóteses previstas em lei federal específica.
V - para fins de transparência e controle, os entes municipais deverão discriminar, nos relatórios de gestão fiscal, o montante total das verbas indenizatórias pagas no período, bem como manter arquivo organizado com toda a documentação comprobatória das despesas ressarcidas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às verbas que possuam efetiva natureza indenizatória, conforme definido no art. 2º. desta Instrução Normativa, sendo vedada a utilização desta classificação para verbas de natureza remuneratória.
§ 2º O TCMPA, no exercício de suas competências constitucionais, verificará a correta aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo, podendo determinar a reclassificação de verbas indevidamente registradas como indenizatórias.
§ 3º A inobservância das disposições deste artigo implicará:
I - reclassificação das verbas como despesa com pessoal para fins dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - determinação de adequação dos registros contábeis e orçamentários;
III - responsabilização do gestor, nos termos da legislação aplicável.
Art. 15. O descumprimento desta Instrução Normativa sujeitará o responsável às sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno do TCMPA, incluindo:
I - determinação de devolução dos valores pagos irregularmente;
II - aplicação de multa;
III - representação ao Ministério Público, quando evidenciados indícios de ato de improbidade administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. As leis municipais e os atos regulamentares que instituíram verbas indenizatórias anteriormente à vigência desta Instrução Normativa deverão ser adequadas aos seus termos, até 31 de dezembro de 2025, sob pena de serem consideradas irregulares por este Tribunal.
Parágrafo único. As verbas indenizatórias instituídas e pagas pelos municípios anteriormente à vigência desta Instrução Normativa, ainda que não atendam, de forma total ou parcial, às disposições previstas no art. 4º., serão consideradas regulares com ressalva, desde que possuam natureza efetivamente indenizatória.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em sentido contrário e, em especial, as Resoluções de Consulta nº 11.173 , de 03 de setembro de 2013, nº 11.819 , de 24 de março de 2015, nº 11.986 , de 03 de julho de 2015, nº 12.491 , de 17 de maio de 2016, nº 13.314 , de 27 de junho de 2017, e nº 14.376 , de 27 de novembro de 2018.
Art. 18. As disposições desta Instrução Normativa prevalecerão até que lei ordinária nacional, aprovada pelo Congresso Nacional, disponha de forma diversa, nos termos do
§11 do art. 37, da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional nº 135 /2024.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às leis editadas posteriormente e servindo como referencial para análise das já existentes.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 23 de outubro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/11/2025, na edição nº 2.064 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução de Consulta nº 11173/2013 de 03/09/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 130350 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução de Consulta nº 11819/2015 de 24/03/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 131154 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução de Consulta nº 11986/2015 de 03/07/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 131163 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução de Consulta nº 12491/2016 de 17/05/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 132418 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução de Consulta nº 13314/2017 de 27/06/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 136781 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução de Consulta nº 14376/2018 de 27/11/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 143570 AND idambito = 4 LIMIT 1