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Instrução Normativa nº 5/2025

EMENTA: ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES DE ATENDIMENTO OBRI­GATÓRIO AOS MUNICÍPIOS JURISDICIONADOS DO TCMPA ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DA AD­MINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2025/TCMPA, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

EMENTA: ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES DE ATENDIMENTO OBRI­GATÓRIO AOS MUNICÍPIOS JURISDICIONADOS DO TCMPA ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DA AD­MINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais que lhe são con­feridas, bem como, no exercício do poder regulamentar de matérias de sua atribuição no âmbito de sua compe­tência e jurisdição, na forma do art. 2º., II, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016 e do art. 3º. do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020), por intermédio desta Instrução Normativa, de cumprimento obrigatório;

CONSIDERANDO que o art. 31 da Constituição Federal e o art. 23 da Constituição Estadual, estabelecem a atuação dos controles internos na fiscalização municipal, como mecanismo necessário ao fortalecimento da atuação do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas.

CONSIDERANDO que o art. 74 da Constituição Federal de 1988 c/c art. 121 da Constituição do Estado do Pará dispõem que os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, Sistema de Controle Interno;

CONSIDERANDO que a criação de uma unidade central de controle interno se configura como a forma mais eficiente e adequada de se ter um sistema de controle interno efetivo e atuante;

CONSIDERANDO que cabe, aos Tribunais de Contas, orientar, apoiar e fiscalizar a efetiva implementação da Unidade Central de Controle Interno por parte dos jurisdicionados, contribuindo para a melhoria da qualidade da gestão pública à luz dos princípios da boa governança e da prevenção de riscos;

CONSIDERANDO que o TCMPA, no exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu e orientou os Chefes dos Poderes Públicos Municipais quanto à obrigatoriedade da criação de unidades e sistemas de controles internos municipais, conforme termos da Resolução nº 7.739 /2005, publicada em 10/02/2005;

CONSIDERANDO o papel estratégico do controle interno municipal na promoção da legalidade, eficiência e trans­parência na execução da atividade administrativa, devendo sua atuação ser técnica, preventiva, sistemática e do­cumentada;

CONSIDERANDO, ainda, a posição adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 01/07/2024, nos autos do AgRg na SL 1.694/SP, no sentido da possibilidade de nomeação para cargo em comissão de Controlador Interno, por ter o referido cargo natureza de direção, chefia ou assessoramento, assegurando conformidade ao Tema 1010 da Repercussão Geral - RE 1.041.210/SP);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.541.605/SC, em 25/03/2025, considerou constitucional o exercício da função/cargo de Controlador Interno, por meio de gratificação, por servidor efetivo, sem que isso configure afronta ao princípio do concurso público ou ao regime constitucional dos cargos comissio­nados;

CONSIDERANDO que a escolha para a chefia da Unidade Central de Controle Interno ou do Controle Interno deve se pautar pelos princípios da moralidade, da eficiência, e da independência funcional, não cabendo aqui a sobre­posição do princípio da confiança;

CONSIDERANDO a função modeladora desempenhada pelo TCMPA perante seus jurisdicionados, traçando para­digma na matéria, com a vigência da Lei Estadual nº 9.493 /2021, a qual impõe que o cargo de Controlador Interno deste Tribunal será ocupado por servidor efetivo de seu quadro de pessoal;

CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal de 1988 estabelecem que os sistemas de controle interno e externo são mecanismos autônomos e cooperativos de fiscalização da Administração, atribuindo ao con­trole interno a função de apoio ao controle externo, fazendo constituir, assim, uma relação horizontal entre os referidos sistemas;

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto pela Constituição Federal de 1988, o C. STF, no julgamento da ADI 5705-SC, ratificou a competência regulamentar dos Poderes Públicos na organização e execução de programas e ações relacionadas as auditorias internas, a exemplo daquelas voltadas aos aspectos contábil, financeiro, orçamen­tário, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle.

CONSIDERANDO, por fim, a proposta de Instrução Normativa, elaborada conjuntamente pela Controladoria de Controle Interno (CCI), pela Diretoria Jurídica (DIJUR) e pelo Conselho de Controle Externo (CONCEX), a qual rece­beu subscrição do Exmo. Conselheiro-Presidente Lúcio Dutra Vale, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 27/11/2025.

RESOLVE aprovar a Instrução Normativa nº 05/2025/TCMPA, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece normas e diretrizes para que os Poderes Executivo e Legislativo municipais possam instituir, aprimorar, regulamentar e coordenar o respectivo Sistema de Controle Interno.

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS DO CONTROLE INTERNO

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I - Sistema de Controle Interno (SCI): integrado por todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta, corresponde ao conjunto de normas, regras, princípios, planos, métodos e procedimentos que, coordenados entre si e executados pela administração e por todo o seu corpo funcional, visam enfrentar riscos, avaliar a gestão e acompanhar programas e políticas públicas;

II - Unidade Central de Controle Interno (UCCI) constitui uma Unidade Administrativa, com independência funcional, diretamente vinculada ao chefe de cada Poder, sem subordinação a qualquer outro órgão, legalmente criada como responsável pela direção, coordenação e acompanhamento dos trabalhos relativos ao Sistema de Controle Interno, com quadro próprio de servidores concursados, tendo caráter orientador e preventivo, e atendendo a todos os níveis hierárquicos da Administração. Exemplificativamente, podem ser considerados como UCCI os atuais: Controle Interno, Departamento de Controle Interno, Coordenadoria de Controle Interno, Controladoria Geral do Município, etc,

III - Unidade Administrativa (UA): segmento organizacional, constituído por servidores, patrimônio e competências próprias, com ou sem autonomia financeira;

IV - Controles Específicos (CE): atividades e procedimentos estabelecidos para os processos de trabalho da organi­zação, presentes em todos os níveis e funções, executados por todo o corpo funcional, com a finalidade de diminuir os riscos e alcançar os objetivos da entidade.

Art. 3º São princípios gerais de Controle Interno:

I - Relação custo-benefício: a elaboração ou a execução de determinado controle deve estar condicionada a uma ponderação prévia entre seus custos e os benefícios esperados;

II - Qualificação adequada, treinamento e rodízio de servidores: os servidores devem estar em capacitação constante, participar de rodízio entre as atividades e, assim, tornarem-se dotados dos conhecimentos condizentes com as demandas de controle e com as áreas em que atuarão, permitindo que os trabalhos se desenvolvam de forma eficiente e eficaz;

III - Independência técnico-funcional: pressupõe que o controlador possua autonomia para a realização de suas atribuições de controle, por meio de um corpo técnico próprio e preparado, como também de livre acesso aos documentos e informações do controlado;

IV - Definição de responsabilidades: as normas e os procedimentos devem estabelecer quem são os responsáveis pela execução de cada tarefa, de modo a facilitar o gerenciamento da sua execução e permitir eventual responsabilização;

V - Segregação de funções: reflete a imposição de que cada um dos passos de uma mesma transação ou fato seja realizado por servidores ou unidades administrativas distintos, propiciando mais segurança e minimizando riscos;

VI - Instruções devidamente formalizadas: a formalização de instruções e de procedimentos, principalmente com a criação de manuais, é fundamental para o funcionamento da entidade e para subsidiar o controle de suas ações;

VII - Controles sobre as transações: diz respeito ao controle contábil e ao registro das transações, que devem refletir os fenômenos econômicos, a posição patrimonial e a situação financeira da entidade;

VIII - Aderência a diretrizes e normas: assegurar a observância às diretrizes, aos planos, às normas, às leis, aos regulamentos e aos procedimentos administrativos, e que os atos e fatos de gestão sejam efetuados mediante atos legítimos, relacionados com a finalidade da unidade/entidade.

IX - Integridade: executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, observar a lei e fazer as divulgações esperadas pela legislação e pela profissão, não devem conscientemente fazer parte de qualquer ativi­dade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de Auditoria Interna ou para a organização, respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização.

CAPÍTULO III

DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 4º O Sistema de Controle Interno (SCI) abrange as atividades administrativas em todas as unidades do ente, bem como os respectivos agentes públicos, que se sujeitam à observância da legislação e dos normativos do Sis­tema.

§ 1º O SCI, além do seu aspecto fiscalizatório, funcionará também como instrumento de governança e de suporte à gestão, tomando por referência a doutrina das três linhas de atuação, em que cada uma desempenha um papel próprio na estrutura da organização, com diferentes níveis de autonomia, de forma a fortalecer os controles inter­nos a serem executados para mitigar riscos em todas as atividades administrativas.

§ 2º Cada jurisdicionado deverá avaliar a possibilidade e conveniência de estruturar os controles internos adminis­trativos, de caráter preventivo, por sistemas administrativos, representados por grupos de trabalhos afins.

§ 3º Os controles de que trata o

§2º, preferencialmente, deverão ser definidos mediante a aplicação de metodologia simplificada, para identificação, avaliação e riscos por processo de trabalho, sendo especificados em normas pro­cedimentais, disponíveis a todas as unidades do ente.

Art. 5º A Unidade Central de Controle Interno (UCCI), independentemente da nomenclatura adotada pelo ente, é responsável pelo gerenciamento do Sistema de Controle Interno, a ser mantido pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais, nos termos do disposto nos art. 74 da Constituição Federal de 1988 e do art. 82 c/c art. 29 da Constituição Estadual, cuja criação, no âmbito de cada Poder, ocorrerá por meio de:

I - Lei Municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo;

II - Resolução ou lei de iniciativa do Chefe do Poder do Legislativo.

Art. 6º Os jurisdicionados, observados o volume e a complexidade das suas atividades administrativas, dimensionarão a estrutura da UCCI, atribuindo aos respectivos cargos as atividades que lhes são inerentes, vedadas a delegação ou a terceirização, por se tratar de atividade permanente e própria da Administração Pública Municipal.

Art. 7º A UCCI de cada Poder será chefiada por servidor público efetivo, concursado em quadro próprio do ente municipal, que possua formação técnica compatível com a atividade de controle.

§ 1º A chefia prevista no caput pressupõe dedicação exclusiva e integral, sendo incompatível com o desempenho de atividades político-partidárias de qualquer ordem;

§ 2º A chefia prevista no caput poderá, mediante previsão legal, perceber, para além de sua remuneração como servidor efetivo, o pagamento de função gratificada ou cargo comissionado.

Art. 8º A UCCI de cada Poder deverá ser integrada por equipe de apoio, preferencialmente formada por servidores efetivos, exigindo-se, em todo caso, a qualificação técnica para a atividade de controle.

§ 1º Deve-se assegurar aos servidores da UCCI capacitação e treinamento contínuos, visando o aprimoramento técnico e profissional.

§ 2º Os Poderes Públicos municipais devem, observada a autonomia e possibilidade, estabelecer, anualmente, um Plano de Capacitação da UCCI, de preferência em parceria com as Escolas de Governo ou com a Escola de Contas Públicas "Conselheiro Irawaldyr Rocha" do TCMPA.

Art. 9º A UCCI ficará vinculada diretamente ao chefe de cada Poder Municipal, sem subordinação a qualquer outro órgão da Administração Pública municipal.

Art. 10. A estruturação inadequada ou insuficiente da UCCI transfere ao respectivo Chefe de Poder a responsabili­dade pelas impropriedades ou irregularidades que venham a ocorrer.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 11. Devem ser atribuições da UCCI, além de outras que forem fixadas por lei municipal ou ato normativo, observado o disposto no art. 4º. desta Instrução Normativa:

I - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do poder municipal;

III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional, preferencialmente, mediante o envio de relatórios anuais de atividades;

V - atuar no monitoramento das despesas com pessoal, orientando medidas corretivas, quando necessário, do retorno aos limites estabelecidos em lei;

VI - verificar a consistência dos dados informados no Relatório de Gestão Fiscal, orientado medidas corretivas, quando necessário;

VII - atuar na fiscalização e avaliação da execução dos programas de governo;

VIII - monitorar o cumprimento das recomendações dos órgãos de controle externo e do Ministério Público, incluindo prazos processuais e evidências de atendimento;

IX - atuar na revisão das Prestações de Contas Anuais e, sobre elas, emitir parecer ou relatório de análise, que servirá de subsídio técnico no exercício do controle externo, exercido pelo TCMPA;

X - atuar, de forma preventiva e concomitante, no monitoramento das emendas parlamentares (municipais, estaduais ou federais), voltado à garantia da rastreabilidade, transparência, destinação e execução;

XI - manter sistema de registro de inconformidades detectadas, que assegure o acompanhamento realizado, até a sua resolução ou encaminhamento do fato ao TCMPA;

XII - representar, de forma tempestiva, ao Tribunal de Contas dos Municípios ou do Estado do Pará, bem como ao Ministério Público do Estado do Pará, observada a competência em cada caso, sobre irregularidades e ilegalidades detectadas e para as quais não tenha sido realizada a retificação ou anulação do ato, no exercício da autotutela administrativa.

§ 1º O ato legal ou normativo que instituir o Sistema de Controle Interno poderá estabelecer outras atribuições à UCCI, desde que vinculadas às atribuições de auditoria e controle interno.

§ 2º Para o regular desempenho das atribuições fixadas nos incisos IV e VIII, a UCCI deverá observar fielmente e permanentemente os atos editados pelo TCMPA, no exercício de seu poder regulamentar, exemplificativamente, quanto aos procedimentos continuados de prestação de contas e atendimento da transparência pública.

§ 3º A inobservância do disposto no inciso XII deste artigo importará, para além da responsabilidade solidária do servidor responsável pelo Controle Interno, na aplicação de sanção pecuniária, nos termos do art. 72, inciso III, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso I, alínea "c", do RITCMPA (Ato nº 23).

CAPÍTULO V

DOS CONTROLES ESPECÍFICOS

Art. 12. Os Controles Específicos integram o Sistema de Controle Interno e devem ser elaborados, implantados e aprimorados pelas respectivas áreas ou Unidades Administrativas em que serão utilizados.

§ 1º As seguintes áreas e respectivos tópicos, detalhados no Anexo Único desta Instrução Normativa, constituem referencial orientador para a estruturação dos Controles Específicos, devendo ser considerados pelos Poderes Mu­nicipais, de forma progressiva, conforme capacidades e realidades locais:

I - execução orçamentária e financeira: contabilidade; finanças; receita pública; créditos orçamentários e adicionais; e despesa pública.

II - sistema de pessoal (ativo e inativo);

III - bens patrimoniais (incorporação, tombamento, baixa e almoxarifado);

IV - licitações, contratos e convênios, acordos, ajustes e credenciamentos;

V - obras públicas e serviços de engenharia;

VI - operações de crédito;

VII - suprimento de fundos, adiantamento, cartões corporativos;

VIII - doações, subvenções, auxílios, contribuições concedidas;

IX - gestão fiscal (receita municipal e dívida ativa);

X - transparência pública;

XI - sistema de tecnologia da informação;

XII - integridade, risco e compliance;

XIII - sustentabilidade e controle ambiental.

§ 2º Os controles específicos deverão ser incorporados às rotinas das respectivas unidades, para serem exercidos de forma sistemática e aferidos periodicamente pela UCCI, mediante atividades de controladoria ou auditoria in­terna.

§ 3º A relação dessas áreas e objetos de controle deve ser ampliada, a critério da administração, de acordo com a própria capacidade de controle e as necessidades advindas da complexidade organizacional.

CAPÍTULO VI

DAS AUDITORIAS INTERNAS

Art. 13. A Auditoria Interna é um instrumento de controle interno, cujo principal objetivo é avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle e as políticas de gerenciamento de riscos adotados pelas unidades admi­nistrativas ou órgãos.

Art. 14. Cabe ao UCCI a elaboração um Plano Anual de Auditoria Interna, consignando as atividades que deverão ser desenvolvidas e a metodologia a ser utilizada, prevendo, ao final, a expedição de relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles.

§ 1º Observado o disposto no caput, a realização de auditorias, nas áreas contábil, financeira, orçamentária, opera­cional e patrimonial, deve se dar de forma rotineira e incidir, quando necessário, tanto sobre as unidades adminis­trativas quanto sobre as contas de responsáveis por recursos públicos.

§ 2º A realização das auditorias deverá observar as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) vigen­tes, em conformidade com as diretrizes internacionais emanadas da INTOSAI.

§ 3º Deverá ser realizada, no mínimo, uma auditoria abrangente por exercício financeiro, podendo haver auditorias extraordinárias sempre que identificados riscos relevantes ou por determinação do chefe do Poder ou do TCMPA.

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE, DEVERES, GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 15. O chefe ou responsável da UCCI ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao TCMPA, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal , do art. 121,

§1º, da Constituição Estadual e no inciso V e

§2º do art. 11 desta Instrução Normativa.

§ 1º Quando da comunicação ao TCMPA, serão informadas as providências adotadas para:

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;

II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;

III - evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º Na ocorrência de eventuais danos ao erário, o TCMPA observará as normas para instauração de Tomada de Contas Especial, bem como Representação, nos termos da legislação vigente.

§ 3º A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada em prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de conclusão da apuração interna que confirmou a irregularidade ou ilegalidade.

§ 4º Não se aplica o prazo disposto no

§3º, nas hipóteses em que, pela gravidade ou natureza do fato, com risco de danos ao erário, à integridade da saúde das pessoas ou da manutenção de serviços públicos essenciais, imponha - se a comunicação de forma imediata.

§ 5º A omissão dolosa ou culposa grave do responsável da UCCI na comunicação de irregularidades, ensejará sua responsabilização pessoal, sem prejuízo da responsabilidade do Chefe do respectivo Poder.

Art. 16. São deveres dos integrantes da UCCI:

I - atuação com probidade, ética, integridade e zelo profissional;

II - cortesia com pessoas e instituições;

III - manter sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas atribuições.

Art. 17. Constituem garantias e prerrogativas próprias dos integrantes da UCCI:

I - independência para o exercício de suas funções;

II - acesso irrestrito a informações e documentos indispensáveis ao desempenho de suas atividades;

III - qualificação profissional contínua com vistas à obtenção de conhecimentos técnicos especializados e atuais.

CAPÍTULO VIII

DO LEVANTAMENTO E DIAGNÓSTICO

Art. 18 Os Poderes Públicos Municipais encaminharão ao TCMPA, até a data de 31/01/2026, para fins de levantamento e elaboração de relatório diagnóstico estadual, as seguintes informações e documentos:

Art. 18. Os Poderes Públicos Municipais encaminharão ao TCMPA, até a data de 30/04/2026, para fins de levantamento e elaboração de relatório diagnóstico estadual, as seguintes informações e documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10 /2025)

I - declaração do Chefe do Poder, consignando a existência de Unidade Central de Controle Interno (UCCI), com a nomenclatura adotada;

II - cópia do instrumento legal, normativo ou regulamentar que estabeleceu a criação, estrutura e funcionamento da UCCI (norma vigente);

III - relação nominal dos servidores lotados na UCCI, com descrição do nível de formação, natureza do cargo ocupado e vínculo funcional (efetivo, comissionado, temporário).

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. A UCCI elaborará um Relatório Anual das Atividades de Controle Interno a ser encaminhado para conhecimento do Chefe do Poder, até o dia 10 de janeiro de cada ano, onde discriminará as atividades executadas durante o exercício anterior, o qual deverá ser publicado de forma conjunta com a respectiva prestação de contas do ente.

Art. 20. Observada as estruturas estabelecidas no âmbito de cada ente, é recomendável a interação entre as unidades de controle interno, corregedoria e ouvidoria, mediante ato regulamentar ou instrumento congênere.

Art. 21. Respeita a estrutura organizacional e a regulamentação da Lei nº 14.133 /2021 no ente municipal, as atividades de controle sobre licitações e contratos, a que se referem o art. 169 da lei, devem ser exercidas de forma a evitar atos próprios e típicos de gestão, em observância aos princípios da segregação de funções e da independência para o exercício da auditoria interna.

Art. 22. As leis ou resoluções municipais que instituírem as UCCI deverão conter dispositivo que vede a nomeação, para a sua chefia, de servidor efetivo que tenha tido prestações de contas julgadas irregulares ou com parecer prévio pela rejeição pelos Tribunais de Contas, na condição de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou recursos públicos.

Art. 23 Os Poderes Executivo e Legislativo municipais que, na data de publicação desta Instrução Normativa, possuam em seus quadros servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na UCCI, em desacordo com o disposto nos artigos 7º e 8º, terão o prazo até 01/01/2026 para substituí-los por servidores efetivos, devendo, alternativamente:

Art. 23. Os Poderes Executivo e Legislativo municipais que, na data de publicação desta Instrução Normativa, possuam em seus quadros servidores não efetivos, ocupantes do cargo em comissão, na chefia da UCCI, em desacordo com o disposto no artigo 7º, terão o prazo até 01/01/2027 para substituí-los por servidores efetivos, devendo, alternativamente: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10 /2025)

I - capacitar e designar para a UCCI servidores já integrantes do quadro efetivo de pessoal do respectivo Poder; ou II - instituir cargo(s) efetivo(s) na área de controle interno e provê-lo(s), mediante concurso público, no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 24 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais terão até 01/01/2026 para adequar suas normas de organização do controle interno às disposições desta Instrução Normativa, quando em desacordo com a forma prevista no art. 5º. e ao conteúdo dos arts. 7º, 8º, 9º, 11 e 22.

Art. 24. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais terão até 30/06/2026 para adequar suas normas de organização e estruturação do controle interno às disposições desta Instrução Normativa, quando em desacordo com a forma prevista no art. 5º. e ao conteúdo dos arts. 8º, 9º, 11 e 22. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10 /2025)

Art. 25. O não atendimento às disposições constitucionais e às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa resultará, cumulativamente, em:

I - repercussão na prestação de contas vinculada ao Chefe do Poder, com impositiva aplicação de multa, com base no art. 72, inciso II, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso I, alínea "b", do RITCMPA (Ato nº 23);

II - encaminhamento de Notícia de Fato, ao Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do art. 734 do RITCMPA (Ato nº 23).

Art. 26. Para além das disposições fixadas nesta Instrução Normativa, remete-se, ainda, de forma complementar e subsidiária, à adoção, no que couber, das orientações fixadas pelo TCMPA, de forma estruturada, no Manual de Controle Interno de 2024, disponível no sítio eletrônico do Tribunal.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 27 de novembro de 2025.

ANEXO ÚNICO

DOS CONTROLES ESPECÍFICOS

As seguintes áreas e respectivos tópicos constituem referencial orientador mínimo para a estruturação dos Controles Específicos, cabendo à Unidade Central de Controle Interno (UCCI) avaliar a existência, suficiência e efetividade dos controles executados pelas unidades administrativas responsáveis, sem prejuízo da autonomia de cada setor gestor.

O detalhamento abaixo deve ser considerado pelos Poderes Municipais de forma progressiva, conforme suas capacidades e realidades locais, podendo ser ampliado a critério da administração.

1. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA:

I - Contabilidade, Finanças e Créditos Orçamentários e Adicionais:

a) Verificar a existência, atualização e adequação dos registros dos Livros ou Fichas de Controle Orçamentário, do Diário, do Razão, do Caixa, dos Boletins de Tesouraria e dos Livros da Dívida Ativa com as normas constantes da Lei nº 4.320 /64 e legislação pe rtinente;

b) Verificar se a guarda dos Livros Contábeis e Fiscais está sendo feita nos arquivos do órgão ou entidade, já que é vedada sua permanência em escritórios de contabilidade;

c) Verificar se os Livros Contábeis e Fiscais informatizados estão devidamente impressos, encadernados e assinados pela autoridade competente;

d) Verificar a existência de autorização legislativa para abertura de créditos adicionais, transposição, transferência e remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra;

e) Verificar o cumprimento dos prazos para publicação dos relatórios da Lei Complementar Nacional nº 101 , de 2000, a exemplo dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal.

II - Despesa Pública:

a) Analisar a caracterização do interesse público nas aquisições de bens ou serviços;

b) Verificar a existência de descrições e especificações lançadas, de forma clara e detalhada, em projetos básicos ou termos de referência, nas ordens de compra e de execução de serviço, nas notas de empenho de despesa, em Notas Fiscais, em recibos, em cotações de preços, nos casos de aquisições por dispensa de licitação, e em outros documentos similares;

c) Verificar a existência de acompanhamento dos contratos celebrados pela administração no que tange à vigência, pagamento de parcelas, etc;

d) Verificar se nos processos de pagamento de despesas constam o nome do credor, o valor exato a pagar, a unidade gestora responsável pelo pagamento, os dados da conta bancária do credor, o número do cheque, quando for o caso, os números da nota de empenho e da nota fiscal respectiva;

e) Verificar se o pagamento foi efetuado pelas únicas formas previstas em norma do TCMPA;

f) Consultar as bases de dados dos órgãos fazendários quanto à regularidade cadastral dos fornecedores e prestadores de serviços;

g) Verificar o atendimento aos princípios e normas norteadores da execução da despesa pública orçamentária, relativamente à contratação de obras e serviços e à aquisição de bens, notadamente com relação às regras concernentes a organização e composição dos autos dos processos respectivos definidas em norma do TCMPA.

III - Receita Pública:

a) Verificar a existência de documentos de arrecadação municipal;

b) Verificar a existência de registros bancários e de Tesouraria, tais como boletins de Tesouraria, contas bancárias, etc, TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÀ

c) Verificar a existência de cadastro de contribuintes atualizado (imóveis, prestadores de serviços etc,

d) Controlar a gestão das transferências voluntárias e das transferências especiais (emendas PIX), com exigência de segregação bancária, conciliação e acompanhamento físico-financeiro.

2. ATOS DE PESSOAL (ATIVO E INATIVO):

a) Verificar a existência de registros/fichas funcionais e financeiras individualizados dos servidores do órgão ou entidade, incluídos os ocupantes de cargos de provimento permanente ou efetivos, ativos e inativos, de cargos de provimento temporários (cargos em comissão) e os empregados contratados sob o regime celetista;

b) Verificar a existência de registros contendo dados pessoais dos servidores e empregados, atos e datas de admissões, cargos ocupados ou funções exercidas, lotações, remunerações e alterações ocorridas em suas vi­das profissionais;

c) Analisar os atos de concessão de pensões, reforma, e aposentadorias, bem como suas revisões, identificando os nomes dos beneficiados e as respectivas fundamentações legais;

d) Verificar a existência de controles de frequências, arquivos e prontuários atualizados e organizados;

e) Verificar a existência de programas de capacitação continuada de servidores e empregados;

f) Verificar a existência de segregação das funções de cadastro e de folha de pagamento;

g) Verificar a realização de recadastramento periódico de servidores inativos e pensionistas;

h) Efetuar o acompanhamento de contratos de servidores por tempo determinado, analisando sua legalidade e visando a observância das obrigações contratuais neles contidas;

i) Analisar a legalidade e legitimidade dos gastos com folhas de pagamento dos órgãos e entidades da adminis­tração direta e indireta municipal;

j) Acompanhar e fiscalizar:

(i) a concessão de vantagens (gratificações, promoções e outros adicionais);

(ii) as nomeações e as exonerações dos comissionados;

(iii) a concessão e gozo de benefícios (férias, licenças etc.);

(iv) os serviços de estagiários e bolsistas;

(v) os procedimentos atinentes a concurso público, estágio probatório, convocação e posse de servidores públicos.

3. BENS PATRIMONIAIS:

a) Verificar a realização de inventários físicos periódicos dos bens patrimoniais em períodos não superiores a um ano;

b) Verificar se os bens de natureza permanente receberam números sequenciais de registro patrimonial para identificação e inventário, por ocasião da aquisição ou da incorporação ao patrimônio;

c) Verificar se a numeração foi efetuada mediante gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada e carimbo, no caso de material bibliográfico;

d) Verificar se os bens estão registrados em fichas ou livros de inventário, dos quais constem data de aquisição, incorporação ou baixa, descrição do bem, quantidade, valor, número do processo e identificação do responsável por sua guarda e conservação;

e) Verificar a existência de arquivos de notas fiscais para bens móveis;

f) Verificar a existência de termos de responsabilidades sobre um bem ou sobre um lote de bens;

g) Acompanhar e fiscalizar:

(i) o registro e controle dos bens imóveis;

(ii) a desapropriação de imóveis;

(iii) a cessão de uso de bens;

(iv) os casos de alienação, doação, inservibilidade, obsolescência, extravio e furto de bens.

h) Verificar a existência de arquivos de registro de materiais e bens que, processados em fichas ou magneticamente, contenham a data de entrada e saída do material, sua especificação, sua quantidade e custo e sua destinação, com base nas requisições de materiais;

i) Verificar a existência e utilização de documento padrão para a requisição de material;

j) Verificar a existência de normas que definam quais os responsáveis pelas assinaturas das requisições de material;

k) Verificar se os níveis de estoque estão sendo controlados e atualizados sistematicamente;

l) Verificar se o valor total do estoque apurado no encerramento do exercício ou da gestão financeira vem sendo registrado no sistema patrimonial;

m) Verificar as condições de acondicionamento de bens e materiais, no que concerne à segurança, iluminação, ventilação etc,

n) Verificar a guarda dos materiais e a existência de registro diário das entradas e saídas do almoxarifado, possibilitando sua identificação a qualquer tempo;

o) Verificar a existência de controle das compras e aquisições de bens e serviços, seja através de boletins de medição de serviços, seja mediante a aferição da quantidade e qualidade do bem entregue;

p) Verificar a existência de fichas de registros de veículos contendo informações sobre marca, cor, ano de fabricação, tipo, número da nota fiscal, modelo, número do motor e do chassi, placa e número de registro no DETRAN;

q) Verificar a existência de autorizações para abastecimento e implantação/substituição de equipamentos, relativamente a veículos;

r) Verificar a existência de mapas de controle dos gastos com cada veículo, evidenciando quilometragens e consumo de combustíveis e lubrificantes;

s) Verificar a existência de mapas de controle do desempenho dos veículos para a promoção de revisões e manutenções;

t) Verificar a existência de controle de despesas com consertos e reposição de peças, incluindo-se pneus.

4. LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS E CREDENCIAMENTO:

a) Verificar a existência de registro cadastral atualizado de empresas que forneçam materiais ou equipamentos, bem como das que prestem serviços da Administração Municipal;

b) Verificar a existência de portarias relativas a instituições de comissões de licitação, permanentes e especiais, e a nomeações de responsáveis por "convite", de leiloeiros oficiais ou administrativos e de pregoeiros, com respectivas equipes de apoio;

c) Verificar a existência de registros e atas das ações da comissão de licitação e demais responsáveis pela realização de processo licitatório;

d) Acompanhar e fiscalizar licitações, contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em todas as etapas dos seus procedimentos, notadamente à luz do disciplinamento acerca da matéria prescrito em normativos do TCMPA;

e) Verificar se os recursos financeiros oriundos de convênios serão movimentados em conta bancária vinculada e específica, sendo vedada a transferência dos mesmos a qualquer outra conta da administração beneficiada ou a utilização de forma diversa da estabelecida na legislação ou no instrumento do respectivo convênio;

f) Verificar a existência de tabelas de registro de preços municipais elaborada pelo Poder Executivo municipal e se os órgãos e entidades municipais fazem uso dela, compatibilizando os preços constantes das licitações com aqueles registrados nas mencionadas tabelas.

5. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:

I - Fase de Licitação:

a) Verificar os registros das obras/serviços de engenharia executados e em execução no município;

b) Verificar a manutenção de cadastros atualizados de fornecedores de materiais, equipamentos e serviços destinados às obras, os quais deverão permanecer sempre à disposição do TCMPA;

c) Verificar se existem projetos básico e executivo, projeto arquitetônico detalhado, projetos complementares (fundações, estrutura, instalações) além de memorial descritivo, memorial de cálculo, cronograma físico-financeiro e composição do BDI. Todos esses documentos devem estar devidamente assinados por profissional habilitado e registrado no CREA;

d) Checar se consta o número da tabela fonte de referência no Orçamento Básico, ou seja, o código dos serviços e de que tabela oficial eles foram extraídos;

e) Verificar se houve publicação do edital resumido;

f) Verificar se a obra é fruto de Convênio (Estadual ou Federal), observando o valor da contrapartida, o termo de convênio ou Termo de Ajuste, contendo o cronograma dos desembolsos financeiros;

g) Checar se existe justificativa fundamentada para dispensa ou inexigibilidade de licitação;

h) Checar se foram emitidas as ART`s (Anotação de Responsabilidade Técnica) de Projeto e Orçamento da obra;

i) Verificar se foram elaborados orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os itens e preços unitários do orçamento básico;

j) Verificar se as propostas das empresas contem: detalhamento dos custos unitários, composição do BDI, cronograma físico-financeiro. Todos esses documentos devem estar devidamente assinados por profissional habilitado e registrado no CREA;

k) Verificar se existe Termo de Adjudicação e Homologação devidamente assinado por autoridade competente;

l) Verificar se foram providenciadas fotografias da situação preexistente, no caso de reformas, ampliação ou de necessidade de obras novas;

m) Verificar se foi firmado contrato com a empresa vencedora;

n) Verificar se foi expedida ordem de início dos serviços.

II - Fase de Execução e Fiscalização da Obra:

a) Verificar se as contratações de obras/serviços de engenharia foram precedidas de procedimentos licitatórios, conferindo a modalidade do procedimento licitatório;

b) Verificar se existe portaria designando o fiscal responsável pela obra; - Checar se foram emitidas as ART`s (Anotação de Responsabilidade Técnica) de Fiscalização e Execução da obra;

c) Verificar se os pagamentos das obras/serviços de engenharia foram efetuados com base nos boletins de medições e se nos boletins consta o atesto tanto do Responsável da Prefeitura como pelo Profissional Habilitado da Empresa contratada;

d) Verificar se foram elaborados termos aditivos; se tiver aditivos, os mesmos devem ser justificados;

e) Checar, no caso de convênio, se o pagamento da obra foi realizado através de conta específica;

f) Verificar se as obras/serviços de engenharia executadas ou em execução estão devidamente identificadas e a sua documentação arquivada em pastas específicas;

g) Verificar se empenhos, faturas, notas fiscais e recibos se referem às obras contratadas;

h) Checar o registro próprio de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato (diário de obras);

i) Solicitar da empresa vencedora o número da matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) de cada obra;

j) Em caso de obra conveniada, checar termo de convênio e plano de trabalho, caso haja contrapartida, proceder os atos de auditoria supracitados.

III - Fase de recebimento da Obra:

a) Verificar se foram recebidas mediante os TRPO - Termo de Recebimento Provisório da Obra e de TRDO - Termo de Recebimento Definitivo da Obra;

b) Verificar se ocorreram requisições de materiais, bem como se houve remanejamentos daqueles excedentes de ou para outras obras.

6. OPERAÇÕES DE CRÉDITO:

a) Verificar a existência de arquivos com controles específicos de todos os empréstimos tomados pelo município, contendo as autorizações legais para contraí-los, os contratos, valores, prazos, desembolsos ou amortizações, bem como aditamentos que elevem o valor da dívida ou modifiquem prazos contratuais.

7. SUPRIMENTO DE FUNDOS, ADIANTAMENTO, CARTÕES CORPORATIVOS:

a) Verificar a existência de normativos próprios regulamentadores da concessão, aplicação e comprovação de adiantamentos;

b) Verificar a existência de ato administrativo definindo quem poderá ser suprido no âmbito das unidades administrativas;

c) Verificar se os processos relativos a adiantamentos, em termos de organização e composição, seguem as normas que disciplinam a matéria, em especial aquelas constantes nas Normas do TCMPA.

8. DOAÇÕES, SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES CONCEDIDAS:

a) Verificar se a entidade para a qual o recurso foi repassado é reconhecida, nos termos da lei, como entidade civil sem fins lucrativos, devidamente qualificada para o recebimento de transferências de recursos públicos;

b) Verificar se os programas assistenciais, envolvendo doações aos munícipes reconhecidamente carentes, foram disciplinadas por lei específica, bem como o efetivo controle, por meio de livro ou fichas, dos dados do beneficiado;

c) Verificar se as entidades beneficiadas com transferências de recursos públicos municipais apresentaram a devida prestação de contas, no prazo legal ou regulamentar;

d) Verificar se do processo de prestação de contas a que alude a alínea anterior consta a documentação estabelecida em norma do TCMPA;

e) Emitir parecer sobre a regularidade ou não da prestação de contas da entidade civil beneficiada.

9. GESTÃO FISCAL:

a) Verificar se, depois de esgotado o prazo estabelecido para pagamento, da decisão administrativa irreformável ou da decisão judicial passada em julgado, o crédito tributário foi devidamente inscrito em dívida ativa;

b) Verificar se constam da inscrição em dívida ativa o(s) nome(s) do(s) devedor(es) ou corresponsável(eis), bem como seu(s) domicílio(s) ou residência(s);

c) Verificar se constam da inscrição a quantia devida, o modo de cálculo dos juros de mora, a origem do crédito, a data de inscrição, o número do processo administrativo que originou o crédito, a indicação do livro e da folha de inscrição;

d) Verificar se o contribuinte foi devidamente comunicado da inscrição do débito em dívida ativa;

e) Verificar se, não sendo regularizado o débito pelo contribuinte no prazo estabelecido, foi emitida a certidão de dívida ativa;

f) Verificar se da certidão de que trata a alínea anterior constam o nome do devedor, corresponsável, se houver, bem como domicílios ou endereços residenciais, valor original da dívida, juros e outros encargos previstos em lei, origem, natureza e fundamento legal, data e número de inscrição no registro da dívida ativa e número do processo administrativo ou do auto de infração;

g) Verificar se a Certidão de Dívida Ativa foi encaminhada à Procuradoria do Município para que se dê início ao processo de execução fiscal;

h) Verificar a observância dos limites constitucionais atinentes:

(i) ao endividamento do órgão/entidade;

(ii) aos gastos com pessoal;

(iii) às aplicações em educação (FUNDEB inclusive);

(iv) aos gastos com a saúde.

i) Verificar a emissão de alertas na hipótese de a dívida consolidada do município encontrar - se próxima dos limites fixados na Resolução nº 40, do Senado Federal;

j) Verificar se foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração do PPA, da LDO e da LOA;

k) Verificar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;

l) Verificar se os programas/projetos previstos no PPA constam da LOA e da LDO;

m) Verificar se a administração procedeu à elaboração da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso;

n) Acompanhar a limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos na LRF;

o) Verificar se foi estimado o impacto orçamentário e financeiro, quando da concessão de renúncia fiscal (art. 14 da LRF), geração de novas despesas (art. 16 da LRF) ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17 da LRF);

p) Analisar, sob o aspecto da economicidade, o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do seu gerenciamento;

q) Avaliar a gestão do administrador, visando comprovar sua legalidade e legitimidade e seus resultados quanto à eficiência e eficácia dos programas/projetos executados ou em execução;

r) Acompanhar e fiscalizar a publicação de atos oficiais do município e a divulgação de matérias institucionais, relatórios e documentos, que advenham de imposição legal ou regulamentar;

s) Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos serviços de protocolo central e, quando couber, setoriais, auxiliando-os com vistas ao aprimoramento e modernização.

10 . TRANSPARÊNCIA:

a) Verificar se as informações de interesse coletivo ou geral estão sendo divulgadas em local de fácil acesso pelos órgãos e entidades públicas, conforme determina o art. 8º. da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527 /2011);

b) Verificar se todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização estão divulgados, conforme art. 48-A, I da Lei Complementar 101 /00;

c) Verificar quanto a receita, se o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referentes a recursos extraordinários, estão divulgados;

d) Verificar se o sistema integrado de administração financeira utilizado no âmbito do ente da Federação obedece ao padrão mínimo exigidos pelo artigo 48 da LRF e os requisitos mínimos da portaria nº 548/2010 do STN;

e) Verificar a tempestividade das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.

11. SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI):

a) Avaliar a aderência dos sistemas utilizados à Portaria STN nº 548/2010 e ao padrão mínimo exigido para o SIAFIC, conforme art. 48 da LRF;

b) Avaliar a integridade e segurança dos registros contábeis, financeiros e patrimoniais em meio eletrônico;

c) Avaliar a existência de mecanismos de backup, redundância e segurança cibernética, resguardando a continuidade das operações;

d) Avaliar a disponibilidade de relatórios e informações em tempo real para apoio à gestão e ao controle;

e) Avaliar a acessibilidade das plataformas digitais utilizadas, em conformidade com a legislação vigente.

12. INTEGRIDADE, RISCOS E COMPLIANCE:

a) Avaliar a existência de Plano de Gestão de Riscos elaborado e atualizado pela entidade;

b) Avaliar se o ente adota programas de integridade ou medidas equivalentes para prevenção de fraudes e corrupção;

c) Avaliar a adequação dos códigos de ética ou conduta instituídos;

d) Avaliar a existência e funcionamento de canais internos de denúncia (whistleblowing), assegurado o sigilo e a proteção do denunciante;

e) Avaliar se os gestores observam princípios de compliance nas contratações públicas e na execução de programas e políticas;

13. SUSTENTABILIDADE E CONTROLE AMBIENTAL:

a) Avaliar a regularidade de licenciamentos ambientais exigidos para obras, serviços de engenharia e atividades potencialmente poluidoras;

b) Avaliar a observância de critérios de sustentabilidade nas contratações públicas, em especial na aquisição de bens, serviços e obras;

c) Avaliar a existência de controles relativos à gestão de resíduos sólidos, destinação de materiais e bens inser - víveis;

d) Avaliar a conformidade das políticas e programas do ente com a legislação ambiental, em especial a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Política Nacional do Meio Ambiente;

e) Avaliar a adoção de práticas administrativas que promovam a eficiência energética, economia de água e redução de impactos ambientais.

* Republicado na integra por erro no caput do

Art. 18, da Instrução Normativa nº 05/2025/TCMPA, publicado na Edição nº 2.084, em 10/12/2025, p. 04 a 13.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2025, na edição nº 2.088 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 10/2025 de 22/12/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.