Instrução Normativa nº 6/2025
EMENTA: DISCIPLINA, NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, A INSTITUIÇÃO, EXECUÇÃO, TRANSPARÊNCIA, RASTREABILIDADE E EFETIVIDADE DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS MUNICIPAIS, ESTABELECENDO REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO, REGRAS PARA A EXECUÇÃO POR ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, MECANISMOS DE CERTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE, IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA, SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEVERES DE TRANSPARÊNCIA ATIVA, EM CONFORMIDADE COM O MODELO FEDERAL DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE E ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 854, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2025/TCMPA, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
EMENTA: DISCIPLINA, NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, A INSTITUIÇÃO, EXECUÇÃO, TRANSPARÊNCIA, RASTREABILIDADE E EFETIVIDADE DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS MUNICIPAIS, ESTABELECENDO REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO, REGRAS PARA A EXECUÇÃO POR ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, MECANISMOS DE CERTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE, IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA, SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEVERES DE TRANSPARÊNCIA ATIVA, EM CONFORMIDADE COM O MODELO FEDERAL DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE E ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 854, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, especialmente o poder regulamentar previsto no art. 2º., II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 e nos arts. 3º e 4º de seu Regimento Interno (Ato nº 23 /2020);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra, em seu art. 5º., inciso XXXIII, o direito fundamental de acesso à informações de interesse coletivo, regulamentado pela Lei nº 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;
CONSIDERANDO os postulados republicanos da transparência, da publicidade e da impessoalidade, no âmbito da gestão municipal dos recursos públicos, assim como do planejamento orçamentário e da responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO o dever constitucional de transparência e rastreabilidade imposto à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelo art. 163-A da Constituição Federal , que exige a disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em formato que garanta a comparabilidade e a publicidade em meio eletrônico de amplo acesso público;
CONSIDERANDO o vigente entendimento, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quanto no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, quanto à possibilidade constitucional da previsão e execução de emendas parlamentares impositivas, no âmbito municipal, desde que previstas nas respectivas Leis Orgânicas municipais e demais instrumentos de planejamento orçamentário e financeiro, com integral aderência à simetria constitucional federal;
CONSIDERANDO o posicionamento estabelecido pelo C. STF, nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (RE: 1301031 RS 0081816-96.2020.8.21.7000), vinculado à Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob relatoria do Exmo. Ministro EDSON FACHIN, que reafirmou que a previsão do instituto de emendas de bancadas, em matéria orçamentária, no âmbito municipal, não contraria o modelo orçamentário estabelecido para a União, dado que as normas constitucionais, que tratam de processo legislativo, incluído o processo legislativo de leis orçamentárias, são de reprodução obrigatória, por força do princípio da simetria, razão pela qual o constituinte estadual não tem o poder de restringir ou abrandar o poder de auto-organização conferido aos entes municipais, nos termos do art. 29 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO, ainda, o dever de cautela, que se estabelece a partir das decisões liminares identificadas no âmbito do C. STF, a exemplo da ADI 7493, sob relatoria do Exmo. Ministro DIAS TÓFFOLI, onde se estabeleceu divergência dos Exmos. Ministros FLÁVIO DINO e ALEXANDRE DE MORAES, que, dando interpretação conforme à Constituição Federal , limita as emendas parlamentares individuais de Estados e Municípios ao percentual de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento);
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, que, com fundamento no princípio da simetria, estenderam de forma mandatória aos entes subnacionais o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares;
CONSIDERANDO que, em liminar referendada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7697, em 19 de agosto de 2024, o STF declarou não ser "compatível com a Constituição Federal a execução de emendas ao orçamento que não obedeçam a critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade", estabelecendo como critérios mínimos:
a) a existência e apresentação prévia de plano de trabalho;
b) a compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
c) a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, com eficiência;
d) o cumprimento de regras de transparência e rastreabilidade; e
e) a obediência a todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas;
CONSIDERANDO que, em decisão referendada pelo Tribunal Pleno em 04 de dezembro de 2024, no âmbito da ADI nº 7697, o STF reforçou a obrigatoriedade de apresentação e aprovação prévias do plano de trabalho, a necessidade de identificação nominal do parlamentar proponente em emendas coletivas e o condicionamento da destinação de recursos para a área da saúde ao atendimento de orientações e critérios técnicos do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO, em especial, a decisão de 23 de outubro de 2025 (ADPF 854), que condicionou a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares municipais, para o exercício de 2026, à prévia demonstração, pelos municípios, perante este Tribunal de Contas, do cumprimento das exigências de transparência e rastreabilidade;
CONSIDERANDO, ainda, que a decisão de 23 de outubro de 2025 (ADPF 854), estabeleceu a prestação de auxílio aos Estados e Municípios, por parte da Controladoria Geral da União e do Ministério da Gestão e da Inovação (MGI), por meio de programas de capacitação, treinamentos, compartilhamento de soluções tecnológicas, elaboração de manuais e guias operacionais, suporte técnico para integração de sistemas, intercâmbio de dados e de boas práticas, além de institucionalização de canais permanentes de orientação e acompanhamento, de modo a viabilizar a efetiva implementação, no plano subnacional, do modelo de transparência e rastreabilidade atualmente vigente no âmbito federal;
CONSIDERANDO que, no bojo da referida ADPF 854, foram proferidas decisões determinando a abertura de contas bancárias específicas por emenda, a vedação de "contas de passagem" e saques em espécie, e a necessidade de que as organizações da sociedade civil beneficiárias de recursos observem procedimentos objetivos de contratação e os deveres de transparência;
CONSIDERANDO a decisão de 27 de outubro de 2025 (ADPF 854), que determinou a este Tribunal de Contas a edição de ato normativo sobre a matéria e seu envio ao Relator no STF até 31 de dezembro de 2025, reforçando o dever de accountability e controle social;
CONSIDERANDO, adicionalmente, a decisão de 08 de dezembro de 2025 (ADPF 854), que excepcionalmente estabeleceu a possibilidade de destinação de emendas parlamentares de bancada ou de comissão, para despesas com pessoal da saúde, com condicionantes específicas quanto à transparência e transparência (art. 163-A), destacadamente, com a publicização mensal dos remunerados (nomes, valores e CPF´s);
CONSIDERANDO que as normas do processo legislativo orçamentário federal, incluindo as relativas às emendas parlamentares (arts. 165 e 166 da CF), são de reprodução obrigatória pelos entes municipais, conforme pacífica jurisprudência do STF (e.g, ADI 6.308), o que impõe a necessidade de adequação das Leis Orgânicas e Leis Orçamentárias municipais;
CONSIDERANDO que a execução de transferências de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares a Organização da Sociedade Civil (OSC) está disciplinada em normas federais aplicáveis aos entes subnacionais, notadamente a Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, a Lei Complementar nº 187 , de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, o Decreto Federal nº 11.531 , de 16 de maio de 2023, a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que regulamenta as transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, a Portaria nº 1.074/GM/MS, de 29 de maio de 2008, e a Portaria nº 723, de 24 de julho de 2007, da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), exigindo-se, para atuação na área da saúde, que as entidades beneficentes constem do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e já ofertem a prestação anual de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), em observância aos arts. 7º e 9º da Lei Complementar nº 187 /2021, ao art. 5º., VI, alínea "b", do Decreto nº 11.531 /2023, e ao art. 93, inciso I, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026;
CONSIDERANDO a Nota Recomendatória Conjunta nº 01 /2025, emitida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), Instituto Rui Barbosa (IRB), Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC) e demais entidades representativas do controle externo, que orienta os Tribunais de Contas a adotarem medidas para a conformidade dos processos legislativos e da execução das emendas parlamentares ao modelo federal, com implementação plena até 1º de janeiro de 2026;
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 210 , de 25 de novembro de 2024, que disciplina a proposição e execução de emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual, estabelecendo regras sobre planejamento, impedimentos técnicos e prestação de contas que devem ser observadas, por simetria, no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e ampliar o escopo da Instrução Normativa nº 1 /2025/TCMPA, de 20 de maio de 2025, que tratou das emendas parlamentares federais, para agora disciplinar de forma robusta e específica as emendas parlamentares de origem municipal, desde sua instituição até a fiscalização final;
CONSIDERANDO que o acesso público e irrestrito às informações sobre emendas parlamentares e a rigorosa rastreabilidade de seus recursos constituem pressupostos indispensáveis para o efetivo controle social e institucional, permitindo fiscalizações mais eficientes por parte deste Tribunal de Contas e dos demais órgãos de controle;
CONSIDERANDO o poder-dever deste Tribunal de Contas de expedir atos normativos de cumprimento obrigatório para orientar seus jurisdicionados e organizar os processos de controle externo, visando assegurar a boa e regular aplicação dos recursos públicos; e
CONSIDERANDO, por fim, a proposta de Instrução Normativa, elaborada conjuntamente pela Diretoria Jurídica (DIJUR) e pelo Conselho de Controle Externo (CONCEX), a qual recebeu subscrição do Exmo. Conselheiro-Presidente Lúcio Dutra Vale, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se deu na Sessão Ordinária de 27/11/2025, com aprovação da redação final em 09/12/2025.
RESOLVE: aprovar a Instrução Normativa nº 06/2025/TCMPA, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito dos municípios do Estado do Pará, os procedimentos obrigatórios relativos à instituição, execução, controle, transparência, rastreabilidade e avaliação de efetividade das emendas parlamentares impositivas municipais, estabelecendo as competências e responsabilidades dos gestores municipais e a atuação fiscalizatória deste Tribunal de Contas, com vistas a assegurar:
I - a aderência ao princípio da simetria constitucional federal, em matéria orçamentária e financeira;
II - a transparência e a rastreabilidade na execução orçamentária e financeira; e
III - a observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Sem prejuízo da atuação do controle externo exercido pelo TCMPA, compete ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo municipal, no âmbito de suas competências e atribuições, o acompanhamento da transparência e da rastreabilidade, estabelecendo medidas preventivas e corretivas, quando necessárias, assim como exercer a fiscalização sobre a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos recebidos, inclusive com a devida instauração do competente processo de tomada de contas especial, quando for o caso.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Accountability: o conjunto de mecanismos e procedimentos pelos quais os gestores públicos prestam contas e são responsabilizados por suas decisões e pela aplicação dos recursos públicos, englobando as dimensões da transparência, da fiscalização e da sanção;
II - Beneficiário Final: a pessoa jurídica, pública ou privada, que, na ponta da execução, recebe os recursos da emenda parlamentar ou é diretamente favorecida pela entrega de bens, obras ou serviços, incluindo os fornecedores contratados pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC);
III - Controle Social: a participação da sociedade na fiscalização e no acompanhamento da gestão pública, com o objetivo de verificar a correta e regular aplicação dos recursos públicos e a efetividade das políticas públicas, exercido por meio de mecanismos como audiências públicas, conselhos de políticas públicas, acesso à informação e denúncias aos órgãos de controle;
IV - Emenda Parlamentar Impositiva Municipal (EPIM): instrumento pelo qual os(as) vereadores(as) podem influir na alocação de recursos no orçamento municipal, indicando a destinação de verbas para a execução de políticas públicas, em benefício da comunidade, de execução impositiva;
V - Emenda Individual: a de autoria de cada vereador(a);
VI - Emenda de Bancada/Coletiva: a de autoria de bancadas partidárias, com representação na Câmara Municipal, se prevista na Lei Orgânica municipal;
VII - Execução Orçamentária e Financeira: o conjunto de etapas que compreendem o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa pública, desde a reserva do crédito orçamentário até a efetiva transferência dos recursos ao credor;
VIII - Impedimento de Ordem Técnica: toda e qualquer circunstância de natureza fática, técnica, jurídica ou orçamentária que inviabilize a execução de uma programação orçamentária, incluindo, mas não se limitando, à ausência de licenciamento ambiental, problemas de titularidade do terreno, incompatibilidade com o plano diretor, inexistência de projeto básico, falta de viabilidade técnica comprovada e a não aprovação do Plano de Trabalho;
IX - Interoperabilidade: a capacidade de diferentes sistemas de informação e comunicação de se conectarem e compartilharem dados de forma automática e padronizada, garantindo a integração e a comparabilidade das informações entre os entes federativos;
X - Letramento Digital: o conjunto de competências que permitem ao cidadão localizar, compreender, avaliar e utilizar as informações disponibilizadas em meios digitais, essencial para o exercício do controle social em plataformas de transparência;
XI - Organização da Sociedade Civil (OSC): entidade privada sem fins lucrativos que não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica, integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
XII - Orçamento Impositivo: mecanismo constitucional que torna obrigatória a execução das programações orçamentárias provenientes de emendas parlamentares, até o limite autorizado;
XIII - Plano de Trabalho: documento integrante do instrumento, independente de transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes, o detalhamento do objeto, a justificativa, os cronogramas físico e financeiro e o plano de aplicação das despesas;
XIV - Plataforma Digital de Transparência: sistema eletrônico unificado, a ser mantido pelo Poder Executivo municipal, que centraliza e padroniza a divulgação de todos os dados relativos às emendas parlamentares impositivas municipais;
XV - Prestação de Contas: o procedimento pelo qual o gestor público ou a entidade beneficiária de recursos públicos demonstra e comprova, perante os órgãos de controle e a sociedade, a correta e regular aplicação dos recursos recebidos, em conformidade com o plano de trabalho e à legislação aplicável;
XVI - Proponente: vereador(a) ou conjunto de vereadores(as) que, no exercício de sua prerrogativa constitucional, apresenta emenda parlamentar impositiva ao projeto de lei orçamentária anual, sendo identificado nominalmente como autor da emenda individual ou coautor da emenda de bancada/coletiva, assumindo a titularidade política da destinação dos recursos e das informações necessárias à sua execução;
XVII - Rastreabilidade: capacidade de acompanhar o percurso integral dos recursos públicos, desde a identificação do parlamentar proponente e da dotação orçamentária de origem, até o beneficiário final e a comprovação da despesa;
XVIII - Transparência: divulgação proativa, em meio eletrônico de amplo acesso público, de informações completas, claras, tempestivas e fidedignas sobre todas as fases da emenda parlamentar, desde sua proposição até a entrega final do bem ou serviço.
Art. 3º As emendas parlamentares impositivas municipais, quando instituídas na Lei Orgânica municipal, observada a simetria constitucional e, ainda, para os fins desta Instrução Normativa, classificam-se quanto à autoria:
I - Individuais: de autoria de cada vereador(a); e
II - De Bancada/Coletiva: de autoria das bancadas partidárias, com representação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS MUNICIPAIS
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 4º É facultado, aos entes municipais, a instituição de emendas parlamentares impositivas, no âmbito de suas respectivas leis orgânicas, impondo-se, contudo, em caso de previsão, a aderência às disposições fixadas no âmbito federal, por força do princípio da simetria constitucional e desta Instrução Normativa.
§ 1º Para implementação das emendas parlamentares impositivas, de que trata o caput deste artigo, os Municípios deverão promover a alteração de suas respectivas Leis Orgânicas, para prever o regime de execução obrigatória das emendas parlamentares individuais e/ou de bancada/coletivas ao projeto de lei orçamentária anual, estabelecendo o limite do montante, a base de cálculo e as regras para sua execução, em simetria com o modelo federal vigente.
§ 2º É vedada a aprovação de emendas parlamentares impositivas municipais que não guardem compatibilidade com as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do município.
§ 3º É vedada, ainda, a aprovação de emendas parlamentares impositivas municipais que destinem recursos para a execução do próprio Poder Legislativo Municipal.
Seção II
Da Lei Orgânica Municipal
Art. 5º A alteração da Lei Orgânica municipal, para instituir as emendas parlamentares impositivas, deverá contemplar, no mínimo:
I - o percentual da receita corrente líquida do exercício anterior a ser destinado às emendas individuais, observando-se a simetria com o limite estabelecido no art. 166,
§9º e 9º-A, da Constituição Federal , vinculado às emendas dos Deputados Federais em até 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento);
II - a obrigatoriedade de que metade do valor previsto, no inciso I, seja destinado às ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, em simetria com o art. 166,
§10, da Constituição Federal ;
III - o percentual da receita corrente líquida do exercício anterior, a ser destinado às emendas de bancada ou coletiva, observando-se a simetria com o limite estabelecido no art. 166,
§12, da Constituição Federal , em até 1% (um por cento), sendo facultada a sua destinação para pagamento com despesas com pessoal da saúde, conforme autorizativo excepcional, fixado em decisão de 08/12/2025, nos autos da ADPF 854;
IV - as regras para a apresentação das emendas, durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), incluindo prazos e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
V - a exigência de que Lei Complementar que estabelecerá a definição dos impedimentos de ordem técnica ou legal, que inviabilizem a execução da programação orçamentária, os procedimentos para sua identificação e comunicação ao Poder Legislativo, bem como os critérios para a execução equitativa da programação, que contemple a universalidade dos(a) vereadores(a) e das emendas previstas; e
VI - a previsão de que a execução do montante das emendas parlamentares impositivas municipais, destinadas às ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do
§2º, do art. 198, da Constituição Federal .
Parágrafo único. Enquanto não for editada a Lei Complementar, prevista no inciso V deste artigo, deverão ser observadas as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 210 , de 25 de novembro de 2024.
Art. 6º A previsão das emendas parlamentares impositivas, na Lei Orgânica municipal, em desacordo com o princípio da simetria constitucional federal, constitui irregularidade grave e sujeitará o Município às medidas fiscalizatórias, cautelares e/ou sancionatórias do TCMPA, sem prejuízo da apuração de responsabilidade dos agentes públicos envolvidos.
Seção III
Dos Instrumentos Legais de Planejamento e Regulamentação
Art. 7º Ao elaborar o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), o Poder Executivo municipal, havendo previsão na respectiva Lei Orgânica , deverá assegurar a existência de programação orçamentária específica (Reserva de Contingência) para a cobertura das emendas parlamentares impositivas, individuais e de bancada ou coletiva, cujo montante global será calculado sobre a receita corrente líquida (RCL), realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei.
§ 1º A programação orçamentária, de que trata o caput, deverá discriminar, de forma segregada, os montantes destinados a cada modalidade de emenda, observando, rigorosamente, os percentuais e as classificações estabelecidas na Lei Orgânica municipal, incluindo, no mínimo:
I - o montante total reservado para as emendas parlamentares individuais;
II - o montante total reservado para as emendas parlamentares de bancada ou coletivas.
§ 2º Dentro da programação orçamentária para cada modalidade de emenda, o Poder Executivo deverá destacar, a parcela de recursos destinada, obrigatoriamente, às ações e serviços públicos de saúde (50% - cinquenta por cento), por simetria ao disposto no art. 166, §§ 9º e 19, da Constituição Federal .
Art. 8º Durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, os(as) vereadores(as) realizarão as proposições de emendas ao referido projeto, visando a implementação orçamentária das emendas parlamentares impositivas, observando o estabelecido no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Na hipótese de previsão de emendas parlamentares individuais, efetivadas através de transferência especial, para além do previsto no caput, deverá observar a expressa destinação de no mínimo 70% (setenta por cento) para despesa de capital, conforme previsto no art. 166-A,
§5º, da Constituição Federal .
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e
§1º, a implementação das emendas parlamentares impositivas, sob encargo do Poder Legislativo, deverá observar a destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) dos recursos para as ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º O não atendimento do disposto no caput e §§ 1º e 2º, observada a regulamentação municipal, importará em impedimento de ordem técnica.
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual (LOA) e seus créditos adicionais deverão assegurar o reconhecimento e a classificação orçamentária e contábil de receitas advindas de Emendas Parlamentares Impositivas Municipais (EPIM`s) aos orçamentos, assim como de despesas delas decorrentes, garantindo a identificação e a sua rastreabilidade em todo o ciclo orçamentário e financeiro, observando as normas que regulamentam a matéria, expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e os normativos expedidos pelo TCMPA.
§ 1º Cada EPIM deverá possuir classificação funcional programática específica, vinculada à dotação orçamentária de origem e replicado nos registros contábeis, financeiros e contratuais, inclusive nas etapas de empenho, liquidação e pagamento, os quais, impositivamente, deverão receber registro, ainda, no sistema de prestação de contas do TCMPA (e-Contas).
§ 2º A classificação funcional programática específica, prevista no
§1º, deverá constar, obrigatoriamente, dos relatórios de execução orçamentária e dos sistemas informatizados de gestão orçamentária e financeira do município, possibilitando o cruzamento eletrônico dos dados e o acompanhamento público da execução da despesa.
§ 3º O Poder Executivo municipal deverá assegurar que os dados das emendas sejam compatíveis e interoperáveis com os sistemas de transparência e controle previstos nesta Instrução Normativa.
§ 4º O TCMPA disciplinará, em normativo específico, a classificação dos registros das receitas e das despesas, vinculadas às emendas parlamentares, no sistema de contabilidade municipal, em consonância com as diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 5º Na hipótese de a EPIM destinar recursos à OSC, caberá ao Proponente, antes da indicação e aprovação da emenda, certificar-se de que a entidade cumpre os requisitos legais para celebração de parceria com o Poder Público, inclusive quanto à sua regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, contábil e cadastral, conforme as exigências da Lei nº 13.019 /2014 e demais normas aplicáveis.
§ 6º A Câmara Municipal deverá manter, junto à proposta de emenda, a documentação comprobatória da regularidade da entidade indicada, devendo o Poder Executivo aferir tais condições antes da celebração de eventual parceria com Poder Público e a sua manutenção durante a execução.
Art. 10. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) municipal que instituir as emendas parlamentares impositivas municipais, em conformidade com o disposto no art. 166,
§14, da Constituição Federal , deverá conter dispositivos específicos que estabeleçam:
I - o cronograma de análise e verificação dos impedimentos de ordem técnica ou legal das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares; e
II - os procedimentos necessários para viabilizar a execução dos respectivos montantes, assegurando a observância dos prazos, critérios e fluxos administrativos que garantam a efetiva aplicação dos recursos no exercício correspondente.
Art. 11. A Lei Complementar municipal, a ser editada para regulamentar a execução das emendas parlamentares impositivas, em observância ao disposto no art. 165,
§ 9º, III, da Constituição Federal e ao princípio da simetria, deverá adotar a mesma densidade normativa do modelo federal, notadamente da Lei Complementar nº 210 , de 25 de novembro de 2024 e, ainda, atendendo às decisões fixadas pelo STF (ADPF 854), dispondo, no mínimo, sobre os seguintes temas:
I - Impedimentos de Ordem Técnica: definição de um rol taxativo de hipóteses de impedimentos de ordem técnica que inviabilizem a execução da programação, bem como o procedimento para sua identificação, comunicação, saneamento e regularização, fixando prazos e responsabilidades;
II - Plano de Trabalho: obrigatoriedade de elaboração e aprovação de plano de trabalho detalhado para cada emenda, como condição para a liberação dos recursos, especificando seu conteúdo mínimo (objeto, justificativa, metas, cronograma, etc.) e os prazos para sua análise e aprovação pelo Poder Executivo, observando os critérios gerais da Lei Complementar nº 210 /2024;
III - Execução Equitativa: conceituação e estabelecimento de critérios objetivos para a execução equitativa, que observe critérios imparciais e atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria;
IV - Transparência, Controle e Rastreabilidade: previsão de sistema eletrônico de acesso público, para centralizar e padronizar a divulgação de todos os dados e documentos relativos às emendas, desde a proposição até a prestação de contas final, observando o formato e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, conforme o art. 163-A da Constituição Federal ;
V - Conta Bancária Específica: obrigatoriedade de abertura e utilização de conta bancária específica e individualizada para cada emenda, vedando-se, expressamente, a utilização de "contas de passagem", os saques na "boca do caixa" e outros mecanismos congêneres que comprometam a rastreabilidade dos recursos;
VI - Emendas Destinadas à Saúde: exigência de aprovação formal da proposta pelo gestor local do SUS (Secretário Municipal de Saúde), além da comprovação de compatibilidade com o Plano Municipal de Saúde e demais instrumentos de planejamento do SUS;
VII - Execução por Organizações da Sociedade Civil (OSC): estabelecimento de requisitos mínimos para a celebração de parcerias com as OSC`s, em estrita observância às normas da Lei nº 13.019 /2014, incluindo a análise prévia da capacidade técnica e operacional da entidade e a exigência de transparência na aplicação dos recursos;
VIII - Atribuições do Controle Interno: definição das competências do órgão de controle interno municipal, em todo o ciclo de fiscalização da execução das emendas, desde a análise do plano de trabalho até a emissão de parecer sobre a prestação de contas final;
IX - Prestação de Contas: disciplina sobre o conteúdo, a forma, o prazo e as consequências relativas à prestação de contas da aplicação dos recursos pelo gestor municipal, a ser publicada na Plataforma Digital de Transparência;
X - Demais Disposições: regulamentação de temas como os cronogramas a serem fixados na LDO; o tratamento dos restos a pagar e as regras de contingenciamento; as limitações quantitativas da indicação numérica das emendas, sempre em estrita simetria com as disposições constitucionais e com a Lei Complementar nº 210 /2024.
Seção IV
Das Emendas Individuais
Art. 12. A proposição e a execução de recursos oriundos de emendas individuais impositivas, quando instituídas na Lei Orgânica , observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência, rastreabilidade e economicidade, podendo alocar recursos por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos transferidos na forma do caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais vinculados a servidores ativos, inativos ou pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente à unidade gestora, formalmente constituída e observada a área temática de implementação da política pública, mediante a apresentação de Plano de Trabalho, independentemente da celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão à unidade gestora beneficiária, no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência das unidades gestoras beneficiárias, observado o disposto no inciso IV do
§2º deste artigo;
IV - observarão a impositiva destinação de, pelo menos, 70% (setenta por cento) das transferências especiais, para aplicação em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do
§1º deste artigo.
§ 3º Na transferência com finalidade definida, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Município.
III - nas hipóteses de transferências de recursos para OSC, será exigida a celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, bem como, de forma excepcional, de convênio, quando vinculado à área da saúde, devidamente instruído de plano de trabalho, atendendo, dentre outros, os elementos e requisitos previstos na Lei nº 13.019 /2014.
Art. 13. Os entes municipais deverão observar, por ocasião das próprias regulamentações das emendas parlamentares individuais, na forma prevista no art. 11 desta Instrução Normativa, as disposições estabelecidas nos artigos 6º a 9º, da Lei Complementar nº 210 , de 25 de novembro de 2024, no que couber.
Parágrafo único. Para além do disposto no caput, preconiza-se, na mesma regulamentação própria, a fixação de um limite quantitativo de emendas individuais a serem propostas por cada vereador(a), orientando-se, em observância ao princípio da simetria, pelo parâmetro análogo ao estabelecido no âmbito federal (Resolução do Congresso Nacional nº 1 , de 2006), que prevê o limite de 25 (vinte e cinco) emendas por parlamentar.
Seção V
Das Emendas de Bancada/coletivas
Art. 14. A proposição e a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas de bancada ou coletivas, quando instituídas na Lei Orgânica , observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência, rastreabilidade e economicidade, devendo atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos de integridade, controle e execução:
I - Quanto à Deliberação e Formalização da Proposta pela Bancada:
a) elaboração e aprovação de ata de deliberação, registrada em meio físico e digital, contendo a indicação nominal dos(as) vereadores(as) subscritores(as), a votação, o objeto proposto e o valor total da emenda;
b) descrição detalhada do objeto, com metas e indicadores de desempenho, vedadas descrições genéricas como "obras", "aquisição de equipamentos" ou "apoio a eventos";
c) proibição do fracionamento do objeto ou pulverização de valores, observada a regulamentação própria prevista no art. 11 desta Instrução Normativa, em consonância com a Lei Complementar nº 210 /2024;
d) exigência de análise técnica prévia de viabilidade, a cargo de comissão instituída pelo Poder Legislativo, antes da aprovação definitiva da emenda.
II - Quanto à Destinação e Compatibilidade do Objeto:
a) vinculação a projetos, programas ou ações de caráter estruturante e de interesse público relevante, voltados ao desenvolvimento socioeconômico ou à melhoria de infraestrutura e serviços essenciais do Município;
b) compatibilidade com as metas e prioridades do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das portarias setoriais do Poder Executivo;
c) vedação à destinação de recursos para o próprio Poder Legislativo Municipal, bem como para despesas de pessoal e encargos sociais, nos termos do art. 166,
§10, da Constituição Federal .
III - Quanto à Execução Orçamentária e Financeira:
a) identificação precisa do objeto da despesa, do valor total, da bancada proponente e da localidade beneficiária, constando de forma expressa no subtítulo orçamentário e no plano de trabalho correspondente, ao qual será atribuído um identificador único;
b) vinculação orçamentária que assegure a rastreabilidade contábil e financeira dos recursos, conforme as normas da Secretaria do Tesouro Nacional e normativos do TCMPA;
c) obrigatoriedade de nova indicação da emenda, a cada ano, enquanto o projeto ou a obra durar mais de um exercício financeiro, até sua conclusão, conforme o art. 166,
§20, da Constituição Federal .
IV - Quanto à Transparência e ao Controle:
a) publicação, na mesma data de envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de portaria ou ato normativo análogo, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que discipline os critérios de priorização das emendas de bancada, garantindo a participação equitativa das bancadas representadas;
b) divulgação integral da ata de deliberação da bancada, dos documentos instrutórios, do plano de trabalho e da execução física e financeira no Portal da Transparência do Município e na Plataforma Digital de Transparência das Emendas Parlamentares deste Tribunal de Contas;
c) aplicação das mesmas regras de transparência, controle e prestação de contas previstas para as emendas individuais.
§ 1º Na omissão do Chefe do Poder Executivo em publicar o ato normativo previsto na alínea "a" do inciso IV, fica autorizado às respectivas bancadas indicarem as emendas parlamentares de acordo com seus próprios critérios de priorização.
§ 2º A inobservância de qualquer dos requisitos, previstos neste artigo, caracteriza irregularidade grave, sujeitando o gestor e os parlamentares subscritores, no que couber, à apuração de responsabilidade solidária perante este Tribunal de Contas.
§ 3º Excepcionalmente, em atenção aos termos fixados em decisão de 08/12/2025, nos autos da ADPF 854, é facultada a destinação de recursos da emenda prevista neste artigo, para pagamento de pessoal da saúde.
§ 4º Na hipótese do
§3º deste artigo, é impositivo, ao ente municipal, a observância dos requisitos de transparência e rastreabilidade (art. 163-A, da CF), abrangendo, inclusive, a manutenção de conta única e específica para cada emenda, devendo ser promovida a publicação mensal da relação nominal dos remunerados com recursos de emendas de bancada ou coletivas no Portal da Transparência, com a indicação dos respectivos valores pagos e CPFs, observadas as balizas definidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 15. Os entes municipais deverão observar, por ocasião das próprias regulamentações das emendas parlamentares de bancada/coletivas, na forma prevista no art. 11 desta Instrução Normativa, as disposições estabelecidas nos artigos 2º e 3º, da Lei Complementar nº 210 , de 25 de novembro de 2024, no que couber.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS MUNICIPAIS
Seção I
Do Plano de Trabalho
Art. 16. A execução das emendas parlamentares impositivas municipais é condicionada à elaboração, análise e aprovação prévia de Plano de Trabalho específico para cada emenda, o qual deverá ser instruído com informações técnicas completas e compatíveis com o objeto proposto, garantindo-se sua viabilidade legal, orçamentária, financeira e técnica.
§ 1º A elaboração do plano de trabalho caberá à unidade gestora responsável pela política pública contemplada ou à OSC beneficiária, e sua análise e aprovação competirão à unidade administrativa distinta, designada formalmente pelo Chefe do Poder Executivo, assegurando a segregação de funções e a rastreabilidade do processo.
§ 2º O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, organizados em quatro eixos de análise:
I - Quanto à conformidade legal:
a) declaração de compatibilidade com as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
b) declaração de adequação às normas de execução da despesa pública e à legislação setorial aplicável;
c) comprovação da observância dos limites fiscais e das metas de resultado primário e nominal, quando aplicável.
II - Quanto à viabilidade orçamentária e financeira:
a) identificação da dotação orçamentária que suportará a despesa;
b) justificativa da escolha do objeto, demonstrando sua pertinência e relevância para o interesse público local, com base nas informações encaminhadas pelo(a) Proponente;
c) estimativa detalhada dos custos, com demonstração da proporcionalidade e razoabilidade do valor proposto para a consecução do objeto;
d) cronogramas de execução físico-financeiro e de desembolso, compatíveis com o objeto e o exercício financeiro.
III - Quanto à viabilidade técnica:
a) declaração de que o objeto não se sobrepõe a outras ações ou programas já financiados com recursos públicos no âmbito do município;
b) para obras e serviços de engenharia, apresentação de projeto básico ou executivo, conforme o caso, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
c) indicação das especificações técnicas detalhadas dos bens ou serviços a serem adquiridos, se for o caso;
d) no caso de recursos destinados à área da saúde, parecer prévio do gestor local do SUS (Secretário Municipal de Saúde), atestando a conformidade com o planejamento do sistema e o atendimento às regras técnicas aplicáveis;
e) quando se tratar de emendas parlamentares impositivas municipais, na área da saúde, o Plano de Trabalho deverá traçar informações quanto a sua previsão ou aderência à Programação/Plano Anual de Saúde.
IV - Quanto ao controle e fiscalização:
a) demonstração da disponibilização das informações sobre emendas parlamentares impositivas, em portal oficial, de modo a garantir a rastreabilidade e controle dos gastos, inclusive da existência de seção específica para informações e dados para acompanhamento resumido da execução das emendas;
b) indicação do banco, agência e conta específica para movimentação dos recursos a serem repassados;
c) no caso de execução por OSC, comprovação de que a entidade possui sítio eletrônico para fins de transparência e que adota procedimentos objetivos de contratação, em conformidade com a Lei nº 13.019 /2014.
§ 3º Os planos de trabalho e os respectivos pareceres de aprovação deverão ser publicados integralmente, em formato pesquisável e de amplo acesso público, no Portal da Transparência do Município e na Plataforma Digital de Transparência das Emendas Parlamentares, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da data de sua aprovação, assegurando a rastreabilidade e a publicidade tempestiva dos atos de execução orçamentária e financeira.
§ 4º Caso o Poder Executivo identifique impedimento de ordem técnica ou necessidade de complementação de informações, deverá notificar formalmente o Proponente, no prazo de até 30 (trinta) dias, indicando precisamente as pendências, que terá igual prazo para atendimento.
§ 5º A aprovação do plano de trabalho será formalizada em parecer técnico fundamentado, que integrará o processo administrativo de execução da emenda, constituindo condição indispensável para a autorização do empenho e a liberação dos recursos.
§ 6º Qualquer modificação no plano de trabalho aprovado deverá ser formalmente justificada, submetida à nova análise e aprovação pela unidade competente, sendo obrigatória a publicação integral da versão atualizada e do respectivo parecer técnico no Portal da Transparência do Município e na Plataforma Digital de Transparência das Emendas Parlamentares, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da nova aprovação, observados os mesmos padrões de formato pesquisável e de acesso público previstos no
§3º deste artigo.
Seção II
Da Organização da Sociedade Civil (osc)
Art. 17. A execução de emendas parlamentares impositivas municipais, por intermédio de Organizações da Sociedade Civil, observará, quanto a sua organização interna, as disposições previstas no art. 33 da Lei nº 13.019 /2014, quanto aos requisitos de qualificação e regularidade, as disposições previstas no art. 34, do mesmo diploma legal.
§ 1º Compete, ainda, à OSC a elaboração e apresentação de plano de trabalho, com metas e indicadores mensuráveis de resultado e cronograma de desembolso parcelado, observado o disposto no art. 16 desta Instrução Normativa.
§ 2º A OSC deverá publicar, em seu próprio sítio eletrônico, em local de destaque e de fácil acesso, informações detalhadas sobre os recursos recebidos por meio de emendas parlamentares, incluindo os valores recebidos, o nome do(a) Proponente, a íntegra do instrumento da parceria, o plano de trabalho, os relatórios de execução e a respectiva prestação de contas.
§ 3º A publicação prevista no
§2º deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento de cada parcela do recurso ou da ocorrência de qualquer etapa relevante da execução do objeto, devendo ser atualizada a cada liberação financeira, entrega de bens, execução de serviços, com a devida apresentação de documentos comprobatórios das etapas ocorridas, em formato pesquisável e de amplo acesso público.
§ 4º As OSC`s deverão observar as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa quanto à abertura e movimentação de conta corrente específica, em instituição financeira oficial que assegure conformidade com os padrões de rastreabilidade, interoperabilidade e integridade de dados, definidos nos termos da ADPF nº 854, para a execução dos recursos provenientes das emendas parlamentares, sendo vedada a utilização de contas de passagem, contas compartilhadas ou saques em espécie.
§ 5º Todos os documentos disponibilizados pelas OSC`s, deverão estar em formato digital pesquisável (OCR), permitindo a leitura automatizada e a indexação de texto, vedado o envio de documentos em formato de imagem ou fotografia que impeçam a extração de dados e a verificação automatizada das informações.
Art. 18. Compete ao Poder Executivo municipal, para fins de celebração do instrumento destinado ao repasse e execução das emendas parlamentares impositivas municipais, adotar as providências previstas no art. 35 da Lei nº 13.019 /2014 e na Lei Complementar nº 187 /2021, no que couber.
§ 1º É vedada a transferência de recursos em parcela única, salvo nos casos justificados tecnicamente, dada a adequação ao cronograma e objeto de execução, com avaliação prévia do controle interno.
§ 2º Destinando-se as emendas parlamentares impositivas municipais à OSC que atue na área da saúde, o Poder Executivo municipal deverá verificar a observância dos normativos federais e setoriais aplicáveis, notadamente aqueles expedidos pelo Ministério da Saúde, a fim de assegurar que, nos casos em que houver exigência de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, tal condição esteja devidamente cumprida, como requisito de elegibilidade para o recebimento dos recursos.
§ 3º A verificação prevista no
§2º deste artigo tem caráter preventivo e visa resguardar a regularidade da transferência, a conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde e a responsabilização dos agentes públicos quanto à aplicação dos recursos, em observância aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa.
§ 4º Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.
Seção III
Dos Impedimentos à Execução Das Emendas Parlamentares
Art. 19. Havendo impedimento de ordem técnica ou legal que inviabilize a execução da programação orçamentária, o Poder Executivo municipal deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, comunicar o fato ao Poder Legislativo.
§ 1º Compete ao Poder Executivo formalizar e justificar o impedimento em processo administrativo próprio.
§ 2º Na hipótese de o Poder Executivo, identificar a ocorrência de impedimento, este deverá notificar formalmente o(a) Proponente, indicando de forma precisa as inconformidades, o qual disporá de prazo de até 30 (trinta) dias para promover as devidas correções, justificar a manutenção do objeto ou, se for o caso, propor a alteração da destinação da emenda, observadas as regras da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.
§ 3º A ausência de manifestação pelo(a) Proponente, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará na manutenção do impedimento, devendo o Poder Executivo remeter comunicação à Câmara Municipal e proceder ao remanejamento dos valores, conforme o disposto no
§7º deste artigo.
§ 4º A comunicação, prevista no
§2º deste artigo, suspende os prazos de elaboração e aprovação do plano de trabalho até a solução do impedimento.
§ 5º Resolvido o impedimento, os prazos de tramitação do plano de trabalho serão retomados, pelo tempo restante.
§ 6º O Poder Executivo, na hipótese do caput e dos §§2º e 3º deste artigo, dará ampla publicidade do impedimento e das medidas adotadas na Plataforma Digital de Transparência e no seu Portal da Transparência.
§ 7º Avaliada a impossibilidade de superação do impedimento apontado pelo Poder Executivo, fica assegurado ao(à) Proponente, solicitar o remanejamento da programação, observadas as regras da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o qual reabre os prazos previstos neste artigo.
§ 8º Para os fins do disposto no caput deste artigo, até que o Município regulamente, em lei própria, as hipóteses de impedimento de ordem técnica, aplica-se, no que couber, o rol previsto no art. 10 da Lei Complementar nº 210 , de 25 de novembro de 2024.
§ 9º A omissão na adoção das providências, descritas neste artigo, ensejará a apuração de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 10 As comunicações, de que tratam, este artigo deverão ser formalizadas por meio de expediente protocolado junto aos respectivos destinatários, devendo o remetente manter registro da remessa e do recebimento no respectivo processo administrativo, inclusive mediante comprovante eletrônico, carimbo de protocolo ou recibo digital emitido pelo sistema oficial de tramitação de documentos, para fins de comprovação perante o controle interno e externo, sendo esse item imprescindível de publicidade no Portal da Transparência municipal e Plataforma Digital de Transparência.
§ 11 Os prazos e procedimentos, previstos neste artigo, têm caráter supletivo e deverão ser observados até que o Município estabeleça, em sua Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em Lei Complementar específica, o cronograma e o fluxo de análise dos impedimentos de ordem técnica, conforme o art. 11 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. Sem prejuízo das prestações de contas mensais e quadrimestrais e devida consolidação das informações no Balanço Geral exigidas pelos normativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, o Poder Executivo Municipal deverá elaborar, de forma concomitante à execução orçamentária, financeira e física das emendas parlamentares, prestação de contas específica das emendas, por meio do Relatório de Gestão, instrumento destinado a demonstrar o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução das programações orçamentárias, decorrentes das emendas, e será acompanhado das seguintes informações e documentos:
I - documentação relacionada aos procedimentos administrativos vinculados às contratações do objeto, de modo a evidenciar a correção dos procedimentos legais;
II - contratos celebrados, notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens bancárias, extratos da conta corrente de movimentação dos recursos e termos de recebimento de obras, fornecimento e serviços;
III - justificativa para os casos em que houver prorrogação do prazo de execução dos recursos;
IV - instauração de processo administrativo de apuração, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do objeto ou gestão financeira da transferência especial, comunicando tal fato ao sistema de controle local; e
V - declaração expressa, assinada pelo responsável do órgão ou entidade pública encarregada da execução do objeto, de que cumpriu as condicionantes estabelecidas nos incisos I e II do
§1º, no inciso III do
§2º e no
§5º do art. 166-A da Constituição Federal .
§ 1º Os documentos, relacionados neste artigo, deverão ser guardados pelo ente federado beneficiado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data emissão do parecer técnico conclusivo acerca do Relatório de Gestão, referente à prestação de contas, quanto à aplicação dos recursos advindos de emendas parlamentares impositivas municipais.
§ 2º O Relatório de Gestão, referente à prestação de contas dos recursos advindos de emendas parlamentares municipais, deverá ser publicado na plataforma digital de transparência municipal e no Portal da Transparência do Município, em formato aberto e rastreável, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após sua inserção no sistema municipal de gestão das emendas, assegurando o atendimento ao princípio da transparência ativa e em tempo real, previsto no art. 163-A da Constituição Federal .
§ 3º A análise e aprovação do Relatório de Gestão, referente à prestação de contas das emendas parlamentares, deverão ser realizadas pela mesma unidade administrativa, definida no
§1º do art. 16 desta Instrução Normativa, responsável pela análise e aprovação dos respectivos planos de trabalho, que deverá emitir parecer técnico conclusivo acerca da execução orçamentária, financeira e física do objeto, para fins de consolidação no Relatório de Gestão. e encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 4º A análise, referente à aprovação ou rejeição do Relatório de Gestão da prestação de contas, deverá ser publicada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data de aprovação ou rejeição da prestação de contas, devendo ser publicada na plataforma digital de transparência municipal e no portal da transparência, de forma a permitir o acompanhamento público, em tempo real, e a rastreabilidade das decisões administrativas.
Art. 21. As despesas, executadas diretamente pelo Poder Executivo, com recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas municipais, poderão ser objeto de apreciação na prestação de contas da unidade gestora executora e/ou do Chefe do Poder Executivo, conforme a natureza da despesa e o exercício financeiro correspondente.
Parágrafo único. O Plano Anual de Controle Externo do TCMPA, estabelecerá o escopo de análise, na forma do caput, sem prejuízo do exercício da ação fiscalizatória, a qualquer momento, a partir de denúncias ou representações, na forma regimental, encaminhadas ao Tribunal.
Seção II
Da Prestação de Contas Pelas Organizações da Sociedade Civil
Art. 22. As despesas executadas por Organizações da Sociedade Civil, com recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas municipais deverão ser objeto de prestação de contas específica, por intermédio do Relatório de Gestão, conforme a natureza da despesa e o exercício financeiro correspondente.
§ 1º A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
I - a identificação da emenda, autor e modalidade de transferência;
II - o plano de trabalho;
III - os documentos comprobatórios da execução física e financeira (contratos, notas fiscais, recibos, relatórios fotográficos e outros meios idôneos);
IV - o parecer conclusivo do controle interno quanto à regularidade da aplicação dos recursos e ao alcance da finalidade pública;
V - a razão da conta bancária específica, utilizada para a execução da emenda parlamentar, com identificação do banco, agência e número da conta;
VI - extratos bancários completos da conta específica, em formato pesquisável, contendo a identificação das entradas, saídas e rendimentos obtidos durante o período de execução;
VII - informações detalhadas sobre os restos a pagar, vinculados à emenda parlamentar, discriminando valores inscritos, processados e não processados, a fim de possibilitar o acompanhamento da execução equitativa das emendas impositivas;
VIII - a comprovação da publicação da prestação de contas no sítio eletrônico da OSC.
§ 2º Nas parcerias com OSC`s, a liberação de parcelas subsequentes ficará condicionada à aprovação parcial das prestações de contas intermediárias, conforme o cronograma de desembolso e a execução das metas físicas pactuadas, vedada a liberação integral, em parcela única, observado o disposto no
§1º do art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 3º A análise e aprovação do Relatório de Gestão, referente à prestação de contas das emendas parlamentares, deverão ser realizadas pela mesma unidade administrativa definida no
§1º do art. 16 desta Instrução Normativa, responsável pela análise e aprovação dos respectivos planos de trabalho, que deverá emitir parecer técnico conclusivo acerca da execução orçamentária, financeira e física do objeto, para fins de consolidação no Relatório de Gestão. e encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 4º A análise, referente a aprovação ou rejeição do Relatório de Gestão da prestação de contas, deverá ser publicada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data de aprovação ou rejeição da prestação de contas, devendo ser publicada no sítio eletrônico da OSC, cujas informações deverão ser também disponibilizadas pelo Poder Executivo municipal na plataforma digital de transparência municipal e no portal da transparência, de forma a permitir o acompanhamento público em tempo real e a rastreabilidade das decisões administrativas.
Art. 23. O Relatório de Gestão, referente à prestação de contas dos recursos advindos de emendas parlamentares municipais, deverá ser publicado no sítio eletrônico da OSC, cujas informações deverão ser também disponibilizadas pelo Poder Executivo municipal na plataforma digital de transparência municipal e no Portal da Transparência do Município, em formato aberto e rastreável, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após sua inserção no sistema municipal de gestão das emendas, assegurando o atendimento ao princípio da transparência ativa e em tempo real, previsto no art. 163-A da Constituição Federal .
Parágrafo único. O não encaminhamento das informações, no prazo estabelecido, configurará descumprimento de obrigação legal de transparência, sujeitando o ente e o gestor às medidas fiscalizatórias cabíveis pelo Tribunal de Contas.
Art. 24. Os documentos, relacionados neste artigo, deverão ser guardados pela OSC beneficiaria, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data emissão do parecer técnico conclusivo, acerca do Relatório de Gestão referente à prestação de contas dos recursos advindos de emendas parlamentares impositivas municipais.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DA RASTREABILIDADE
Art. 25. O Município deverá manter Plataforma Digital Integrada de Transparência das Emendas Parlamentares, destinada à consolidação de todas as informações referentes à proposição, execução, rastreabilidade e prestação de contas das emendas parlamentares impositivas municipais, observando-se os padrões tecnológicos de integridade e de interoperabilidade nacionais, definidos pelo governo federal.
§ 1º A plataforma deverá apresentar as informações em linguagem simples, de forma clara, organizada e estruturada, permitindo a consulta e a extração de dados em formato aberto e não proprietário.
§ 2º As informações deverão ser publicadas na plataforma, previamente à execução orçamentária e financeira, e atualizadas continuamente, garantindo o acompanhamento tempestivo pelo controle social e institucional, observado o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa.
§ 3º A plataforma deverá prever mecanismos de comunicação e interoperabilidade com sistemas federais correlatos, de modo a possibilitar a construção de uma visão integrada e nacional da destinação e execução das emendas parlamentares, respeitadas as competências de cada ente da federação e os princípios da transparência e da eficiência administrativa.
§ 4º A plataforma deverá ser desenvolvida ou adaptada em compatibilidade técnica com os sistemas federais apresentados na audiência do Supremo Tribunal Federal, realizada em 23/10/2025, especialmente os padrões tecnológicos criados/elaborados pelo:
I - Ministério da Gestão e da Inovação (MGI);
II - Controladoria-Geral da União (CGU);
III - Tribunal de Contas da União (TCU).
§ 5º A implantação e evolução da plataforma deverão observar a condicionante fixada pelo STF, segundo a qual MGI, CGU e TCU deverão compartilhar tecnologias, padrões, Applications Programming Interface (API`s), metodologias e sistemas de rastreabilidade com estados e municípios, incluindo:
I - modelos de transparência e rastreamento bancário;
II - integração com mecanismos de verificação automatizada;
III - padrões de dados abertos;
IV - módulos de consulta pública e painéis analíticos;
V - arquitetura de integração semelhante ao Transferegov.br;
VI - uso de identificadores únicos e mecanismos de rastreabilidade contínua;
VII - sistemas de validação, de integridade de dados e de controle de pagamentos.
§ 6º O Município poderá requerer a adesão às soluções desenvolvidas pelo MGI/CGU/TCU, garantindo:
I - interoperabilidade entre sistemas;
II - integração entre contas bancárias específicas e painéis de rastreabilidade;
III - acesso público imediato a extratos bancários, planos de trabalho e execução financeira;
IV - envio automático de dados em formato aberto.
§ 7º Caso o Município opte por desenvolver solução própria, deverá, obrigatoriamente, garantir compatibilidade com:
I - padrões federais de dados abertos;
II - arquitetura tecnológica e API`s utilizadas no Transferegov.br;
III - modelagem de rastreabilidade bancária conforme especificado na audiência de 23/10/2025;
IV - instrumentos de integridade e antifraude apresentados pelo MGI/CGU/TCU.
§ 8º A plataforma municipal deverá disponibilizar interface pública que permita ao cidadão acessar:
I - extratos bancários completos de cada emenda;
II - os arquivos das notas fiscais digitais ou digitalizadas;
III - boletins de medições de obras, demonstrando os quantitativos executados e os preços efetivamente pagos;
IV - fotos georreferenciadas de execução física. com preservação dos metadados de origem;
V - pagamentos a fornecedores com CNPJ/CPF e objeto da despesa, incluindo hiperlink para consulta à respectiva ordem de pagamento;
VI - plano de trabalho e metas;
VII - posição da execução orçamentária e financeira.
Art. 26. A plataforma digital, de que trata o artigo anterior, deverá conter, para cada EPIM, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Identificação do(a) Proponente: nome completo do(a) vereador(a) autor(a) da emenda, com indicação do Partido Político;
II - Vinculação Orçamentária da Emenda: número da classificação funcional programática da emenda no orçamento, vinculado à Lei Orçamentária Anual ou ao crédito adicional que a aprovou;
III - Identificador de Emenda (ID): código numérico ou alfanumérico único, atribuído a cada EPIM, desde sua inclusão na Lei Orçamentária Anual, utilizado para garantir o rastreamento completo do recurso em todas as etapas - da proposição e empenho, até o pagamento e prestação de contas. O ID deve constar em todos os registros orçamentários, contábeis, bancários e contratuais, vinculados à emenda, possibilitando sua integração com sistemas de transparência, plataformas digitais e bases de dados do Tribunal de Contas, assegurando a vinculação inequívoca entre a despesa executada e a origem do recurso parlamentar;
IV - Objeto da Despesa: descrição detalhada e clara do propósito da despesa, incluindo a ação governamental, o projeto ou a atividade a ser executada e sua finalidade específica;
V - Valor previsto e valor repassado: montante total de recursos previstos e repassados na emenda, bem como o valor efetivamente executado, pelo órgão ou entidade executora, apresentando ainda campo segregado entre valor de custeio e valor de investimento;
VI - Modalidade: classificação da emenda (individual ou de bancada/coletiva) e, em sendo individual, segregação entre transferência (finalidade definida, especial);
VII - Finalidade: identifica a política pública, o objeto e a área de aplicação;
VIII - Órgão ou Entidade Executora: identificação do órgão ou entidade pública municipal responsável pela execução da despesa;
IX - Beneficiário Final: identificação nominal da pessoa jurídica contratada para fornecer o bem ou prestar o serviço, bem como a identificação nominal da entidade que recebe a transferência de recursos, quando aplicável;
X - CNPJ/CPF: identificação do número de cadastro do contribuinte pessoa jurídica ou física, conforme o caso, junto à Receita Federal do Brasil;
XI - Localidade Beneficiada: indicação precisa do bairro, distrito ou região do Município, onde os recursos serão aplicados ou que será diretamente beneficiada pelo projeto ou ação;
XII - Status da Execução: indicação da fase em que a emenda se encontra (empenhada, liquidada, paga), com as respectivas datas e valores, com hiperlinks para a íntegra dos documentos comprobatórios, observado o disposto nas legislações de regência;
XIII - Cronograma de Execução: prazo previsto para a implementação do objeto, com datas de início e término;
XIV - Instrumentos Vinculados: referência a todos os instrumentos jurídicos relacionados à execução, como números de processos licitatórios, contratos administrativos, convênios, termos de fomento ou colaboração, com hiperlinks para a íntegra dos documentos, em formato aberto, pesquisáveis e não proprietário;
XV - Prestação de Contas: disponibilização de relatórios, fotos, vídeos e outros documentos que comprovem a conclusão do objeto e o alcance da finalidade pública;
XVI - Relatório de Gestão (Prestação de Contas): disponibilização de notas fiscais, boletins de medição, relatórios, fotos, vídeos e outros documentos que comprovem a conclusão do objeto e o alcance da finalidade pública;
XVII - Categoria econômica da Despesa: é a forma de identificar se o dinheiro da emenda parlamentar será usado para custeio ou para investimento. A categoria econômica da despesa deve constar no plano de trabalho e nos registros contábeis da emenda, para que seja possível acompanhar como o recurso foi aplicado e verificar se respeita as regras legais;
XVIII - Dados da Conta Corrente: conjunto de informações bancárias que identificam a conta específica aberta em instituição financeira oficial para o recebimento e movimentação dos recursos de cada emenda parlamentar, a qual deverá ser individualizada por emenda, vedado o uso de contas de passagem ou compartilhadas, de modo a garantir a rastreabilidade bancária e a transparência exigidas pelo art. 163-A da Constituição Federal e pela ADPF 854;
XIX - Dados da Conta de Aplicação: informações relativas à conta bancária vinculada à conta corrente da emenda, utilizada exclusivamente para aplicação financeira automática dos recursos disponíveis até sua utilização na execução do objeto, devendo os rendimentos obtidos ser controlados e aplicados no mesmo objeto da emenda parlamentar, constando nos relatórios de execução financeira e nos extratos bancários publicados na Plataforma Digital de Transparência;
XX - Plano de Trabalho: informações do documento que detalha a execução da emenda parlamentar, indicando o objeto, a justificativa, as metas, o cronograma físico-financeiro e plano de aplicação das despesas, sendo indispensável para a liberação dos recursos. A plataforma também deverá possuir campo específico para anexar cópia digital do documento e de seus anexos técnicos, garantindo sua publicação integral na Plataforma Digital de Transparência e no Portal da Transparência do Município;
XXI - Ano da Emenda Parlamentar: informação destinada a indicar o ano do recurso advindo da emenda parlamentar;
XXII - Número do Empenho: código sequencial gerado pelo sistema de execução orçamentária que identifica de forma única o ato de empenho da despesa, vinculada à emenda parlamentar, devendo constar na plataforma para garantir o rastreamento contábil e a vinculação entre a dotação orçamentária, o contrato e o pagamento correspondente;
XXIII - Valor do Empenho: montante total autorizado para execução da despesa, vinculada à emenda parlamentar, conforme registrado no ato de empenho, devendo ser apresentado, na plataforma, em moeda corrente nacional e compatível com o plano de trabalho e a dotação orçamentária correspondente;
XXIV - Data do Empenho: data de emissão do documento de empenho, que indica o momento em que o valor da despesa foi formalmente reservado no orçamento municipal, servindo como referência para controle de prazos, cronogramas e execução financeira;
XXV - Fonte do Recurso: identificação contábil da origem dos recursos utilizados na execução da emenda parlamentar, conforme classificação prevista no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), devendo indicar se o recurso é próprio, transferido, vinculado ou decorrente de receita específica, garantindo a rastreabilidade orçamentária;
XXVI - Situação do Plano de Trabalho: campo destinado a informar o status atualizado do plano de trabalho, da emenda parlamentar, indicando, de forma padronizada, se está em elaboração, análise, aprovado, executando-se, suspenso, concluído ou reprovado, permitindo o acompanhamento, em tempo real, por parte do controle interno, do controle externo e da sociedade.
§ 1º No caso de emendas de bancada/coletiva, deverá ser dada, ainda, a identificação nominal do(s) vereador(es) proponente(s) ou solicitante(s) da destinação específica dos recursos, conforme registrado em ata ou documento oficial da bancada.
§ 2º O sistema deverá possibilitar consulta avançada e filtragem de dados por múltiplos parâmetros, tais como autor da emenda, área temática, localidade, objeto, exercício financeiro, valor da emenda, órgão executor e fase de execução e permitir a extração, exportação e download dos dados e documentos em formatos abertos e pesquisáveis (CSV, XLSX, JSON ou PDF pesquisável), garantindo interoperabilidade, reutilização e auditoria eletrônica das informações.
§ 3º Para assegurar a padronização dos registros e a interoperabilidade entre os sistemas de controle e transparência, a Plataforma Digital deverá exibir, em sua interface inicial, painel de dados consolidados em formato de tabela dinâmica interativa, estruturada conforme o layout de dados constante do Anexo I, desta Instrução Normativa.
§ 4º O painel previsto no
§3º deverá consolidar, em tempo real, as informações referentes às emendas parlamentares municipais, permitindo a visualização sintética e a atualização automática dos campos por meio de integração com os sistemas orçamentários, financeiros e contábeis do Município e com o sistema de prestação de contas do TCMPA.
§ 5º A tabela consolidada, mencionada no
§4º deverá ser disponibilizada em formato aberto e pesquisável (CSV, XLSX ou JSON), permitindo extração, cruzamento e auditoria eletrônica dos dados, observados os padrões técnicos de interoperabilidade definidos pelo TCMPA.
§ 6º Os dados deverão ser atualizados em tempo real.
§ 7º Todos os documentos, relatórios, notas fiscais, contratos, extratos bancários e demais peças comprobatórias inseridos na Plataforma Digital de Transparência ou no Portal da Transparência Municipal deverão ser disponibilizados em formato digital pesquisável (OCR), permitindo a leitura automatizada e a indexação de texto, vedado o envio de documentos em formato de imagem ou fotografia que impeçam a extração de dados e a verificação automatizada das informações.
§ 8º A adoção de formato pesquisáveis constitui requisito essencial de transparência ativa, rastreabilidade e auditabilidade eletrônica, devendo ser assegurado, pelos entes municipais, que os arquivos disponibilizados mantenham integridade, autenticidade e legibilidade, conforme padrões técnicos estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 9º Na hipótese de destinação de emendas de bancada/coletivas, para pagamento de pessoal da saúde, para além dos requisitos previstos neste artigo, é impositiva a publicação mensal da relação nominal dos remunerados com tais recursos no Portal da Transparência, com a indicação dos respectivos valores pagos e CPFs, observadas as balizas definidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 27. Para garantir a rastreabilidade orçamentária, contábil e financeira, os sistemas de planejamento e execução orçamentária dos Municípios deverão ser adaptados para incorporar a devida classificação funcional programática da EPIM, que vinculem, inequivocamente, cada despesa à emenda parlamentar que lhe deu origem.
§ 1º Os setores contábeis do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipal deverão adotar, para cada tipo de EPIM, as normas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e as orientações expedidas do TCMPA.
§ 2º Para garantir o disposto no caput deste artigo, deverá, para cada emenda parlamentar, ser aberta conta bancária única e específica, individualizada por emenda, em instituição financeira oficial, que garanta a rastreabilidade das informações no extrato bancário, em atenção aos termos da ADFP 854.
§ 3º Fica vedada a utilização de contas bancárias intermediárias ("contas de passagem") e a realização de saques em espécie a partir das contas específicas de que trata este artigo, sob pena de imediata suspensão dos repasses e apuração de responsabilidade do gestor.
Art. 28. Os Poderes Executivos municipais, no âmbito de suas competências, deverão adotar as providências necessárias para a plena observância do artigo 163-A da Constituição Federal e desta Instrução Normativa, a fim de:
I - adequar e manter os sistemas orçamentários, financeiros e de gestão para permitir o cadastro, a identificação, o registro, o acompanhamento e a rastreabilidade integral das emendas parlamentares impositivas municipais;
II - assegurar a integração e a interoperabilidade com bases e plataformas federais e estaduais pertinentes (inclusive Transferegov.br, ou a que o substituir), garantindo a consistência dos dados;
III - disponibilizar, em transparência ativa, acesso público, gratuito e tempestivo às informações completas previstas no art. 26 desta Instrução Normativa, relativas à execução das emendas (autor/proponente, beneficiário, modalidade, área temática, objeto, plano de trabalho, cronograma físico-financeiro, identificação da conta bancária específica, documentos da execução - empenho, liquidação e pagamento, contratações, notas fiscais e demais evidências), de modo a viabilizar amplo controle social, nos termos do capítulo anterior;
IV - assegurar que a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares municipais seja registrada em sua contabilidade com códigos de Fonte de Recursos (FR) e de Acompanhamento da Execução Orçamentária (AEO) específicos, que permitam sua identificação inequívoca, em conformidade com as normas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
V - realizar o envio mensal e regular da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), mantido pela STN, assegurando a correta e completa informação dos dados referentes às emendas parlamentares.
§ 1º Cada Poder Executivo editará ato formal de designação da unidade responsável pela governança das informações de emendas parlamentares.
§ 2º Os entes e órgãos municipais poderão celebrar instrumentos de cooperação técnica entre si, para o compartilhamento de soluções tecnológicas, visando viabilizar a operacionalização das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, especialmente as dos artigos 25 e 26.
§ 3º O TCMPA, em suas atividades de fiscalização, verificará a consistência e a regularidade das informações prestadas ao SICONFI como critério de avaliação da transparência e rastreabilidade das emendas.
Art. 29. O cumprimento integral das medidas previstas neste
Capítulo constitui condição prévia e obrigatória para a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas municipais, a partir do exercício de 2026, observando, ainda, o disposto no art. 30, desta Instrução Normativa.
§ 1º Os Municípios deverão encaminhar ao TCMPA relatório comprobatório das medidas implementadas, acompanhado de evidências técnicas (prints, links, manuais ou relatórios de auditoria do sistema), para fins de acompanhamento e certificação.
§ 2º O atendimento ao disposto no
§1º, deste artigo, é condição prévia para a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas municipais, estando o ordenador responsável passível de medidas fiscalizatórias, cautelares e sancionatórias deste TCMPA, em caso de não atendimento.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no
§2º, deste artigo, o TCMPA comunicará o fato ao Ministério Público Estadual, para as providências de alçada, bem como ao C. STF, em virtude das decisões estabelecidas no âmbito da ADPF 854.
Art. 30. Enquanto não for instituída a Plataforma Digital de Transparência das Emendas Parlamentares Municipais, mediante compartilhamento tecnológico com o Ministério da Gestão e Inovação, prevista no art. 25, fica estabelecida que a transparência e rastreabilidade, previstas neste Capítulo, poderão ser excepcionalmente atendidas por intermédio dos Portais de Transparência do Poder Executivo, em aba própria, que contenham, no mínimo, os seguintes elementos de informação, previstos nos incisos I ao XVI, do art. 26, todos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o site da Prefeitura Municipal deverá dar destaque, em sua página principal do link de acesso, à aba específica do Portal de Transparência Pública, relacionado às emendas parlamentares impositivas municipais.
Art. 31. Compete ao Poder Legislativo municipal a divulgação, nos respectivos Portais de Transparência Pública, de dados estruturados das informações vinculadas à indicação das emendas parlamentares impositivas, de autoria dos(as) vereadores(as), por exercício financeiro e com base nos elementos contidos na Lei Orçamentária Anual, com os seguintes elementos mínimos:
I - Proponente(s);
II - Partido(s) do(s) Proponente(s);
III - Código identificador da emenda;
IV - Ano da emenda;
V - Modalidade da emenda;
VI - Beneficiário;
VII - Objeto da despesa;
VIII - Função;
IX - Valor da emenda;
X - Título e objetivos do programa do PPA (Plano Plurianual) relativos ao objeto da emenda;
XI - Título e descrição da ação orçamentária relativos ao objeto da emenda.
§ 1º Para atendimento do disposto neste artigo, o Poder Legislativo Municipal deverá utilizar, como parâmetro vinculado de transparência, o layout de tabela estruturada de dados, constante no Anexo II desta Instrução Normativa, visando sua implementação no respectivo Portal da Transparência.
§ 2º O Portal da Transparência do Poder Legislativo deverá disponibilizar ferramenta de pesquisa de emendas, com filtros mínimos de ano da emenda, autoria, modalidade da emenda e beneficiário, bem como deverá assegurar o download da planilha, em formato editável, como medida de amplificação da transparência e do controle social.
§ 3º A tabela consolidada, mencionada no
§1º deverá ser disponibilizada em formato aberto e pesquisável (CSV, XLSX ou JSON), permitindo extração, cruzamento e auditoria eletrônica dos dados, observados os padrões técnicos de interoperabilidade definidos pelo TCMPA.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL
Art. 32. O órgão de controle interno do Poder Executivo municipal deverá exercer, de forma preventiva, concomitante e corretiva, a fiscalização da aplicação dos recursos oriundos das emendas parlamentares impositivas municipais, de que trata esta Instrução Normativa, observado o disposto na Constituição Federal , na Lei de Responsabilidade Fiscal, na legislação local e nos normativos do TCMPA.
§ 1º É recomendável que o Controle Interno desenvolva rotinas de atuação que abranja todo o ciclo de vida das emendas parlamentares impositivas municipais, desde a aprovação da Lei Orçamentária Anual, seguindo-se com a análise da viabilidade do objeto, até a certificação final da boa e regular aplicação dos recursos.
§ 2º O controle interno atuará em articulação com os setores de planejamento, orçamento, contabilidade, licitações e execução orçamentária do Município, com vistas à promoção da boa governança, da legalidade e da efetividade da despesa pública.
§ 3º Aplicam-se, à execução dos recursos oriundos das emedas parlamentares impositivas municipais, todas as rotinas ordinárias de acompanhamento e monitoramento das demais, executadas pelo Poder Executivo municipal ou por Organizações da Sociedade Civil, notadamente nas licitações, contratos, etapas de pagamento.
Art. 33. Nas hipóteses de constatação, por parte do órgão de controle interno do Poder Executivo municipal, de fraude, conluio, sobrepreço ou inexecução parcial do objeto, executados diretamente pelo ente ou em parceria firmada com OSC, impõem-se, sob pena de responsabilização solidária:
I - a instauração imediata de Tomada de Contas Especial;
II - comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Municípios; e
III - encaminhamento das informações ao Chefe do Poder Executivo para fins de apuração de responsabilidade administrativa, nos termos do caput do art. 8º. da Lei nº 12.846 /2013 ("Lei Anticorrupção").
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS PEDAGÓGICAS E FISCALIZATÓRIAS DO TCMPA
Art. 34. Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
I - orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à adequada aplicação dos recursos e à conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas parlamentares impositivas municipais, de modo que seja possível acompanhar todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário final;
II - orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à necessidade de que as Organizações da Sociedade Civil, beneficiárias de recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas municipais, amoldem-se aos parâmetros de transparência e de rastreabilidade, devendo se adequar às exigências legais e procedimentais necessárias;
III - acompanhar a implementação de mecanismos de transparência dos jurisdicionados, inclusive a eventual integração de sistemas;
IV - orientar e fiscalizar os gestores públicos para prevenir e coibir práticas vedadas, como o uso de contas bancárias intermediárias ou "de passagem", saques em espécie e demais mecanismos que comprometam o controle do gasto público, por impedir a identificação do fornecedor, prestador do serviço ou beneficiário final;
V - orientar e fiscalizar os gestores quanto à necessidade de identificar, nos demonstrativos fiscais, os recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas municipais, de forma detalhada, bem como de registrar a receita decorrente delas, conforme normas nacionais de contabilidade aplicáveis ao setor público; e
VI - expedir atos complementares destinados à normatização e padronização dos procedimentos de controle e de prestação de contas pelos jurisdicionados, observando, tanto quanto possível, as diretrizes definidas pelo Supremo Tribunal Federal para as emendas parlamentares federais, no âmbito da ADPF nº 854, ou outra decisão que a substitua.
Art. 35. Para atendimento do disposto no artigo anterior, o TCMPA desempenhará atuação fiscalizatória destinada à verificação da ampla publicidade das informações referentes às emendas parlamentares impositivas municipais, constantes de seus orçamentos, bem como de sua rastreabilidade e execução.
§ 1º A fiscalização vinculada à publicidade, prevista no caput deste artigo, incidirá sobre a divulgação, em meio digital de acesso público, antes da execução orçamentária e financeira, observando-se, no mínimo, os elementos estabelecidos no art. 25 desta Instrução Normativa.
§ 2º A fiscalização das emendas parlamentares impositivas municipais, por iniciativa própria do TCMPA, será prevista em seu Plano Anual de Controle Externo (PACE), o qual adotará, para fins de seletividade, os critérios baseados em matriz de risco, relevância e materialidade.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no
§2º, poderão ser executadas ações fiscalizatórias, deflagradas a partir de denúncias ou representações, na forma regimental.
§ 4º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar/representar irregularidades ou ilegalidades na execução das emendas parlamentares impositivas municipais perante o TCMPA.
§ 5º Os órgãos e entidades dos Municípios, beneficiados pelas emendas parlamentares impositivas municipais, deverão assegurar livre acesso aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios e dos sistemas de controle interno e externo local, aos processos, documentos, sistemas e demais fontes de informações referentes às execuções de despesas, de que trata esta Instrução Normativa, assim como ao local de execução dos correspondentes objetos.
Art. 36. No âmbito das ações de fiscalização, relativas às emendas parlamentares impositivas municipais, este Tribunal de Contas avaliará, entre outros aspectos, a existência, implementação e efetividade de plataforma digital unificada de transparência específica para elas, a ser desenvolvida e mantida pelos Poderes Executivos municipais, no âmbito de suas respectivas esferas de competência, por meio do órgão competente (Controladoria-Geral, Secretaria de Fazenda, Planejamento ou equivalente).
Parágrafo único. A plataforma digital local poderá prever mecanismos de comunicação e interoperabilidade com sistemas federais correlatos, como o Painel de Emendas do Governo Federal, de modo a possibilitar, futuramente, a construção de uma visão integrada e nacional da destinação e execução das emendas parlamentares, respeitadas as competências de cada ente da federação e os princípios da transparência e da eficiência administrativa.
Art. 37. O Tribunal de Contas acompanhará a rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas municipais, em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, assegurando que os jurisdicionados cumpram os padrões de registro e controle previstos na legislação aplicável, notadamente nas normas nacionais de contabilidade pública.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Capítulo, o Tribunal avaliará se os sistemas orçamentários e financeiros dos municípios incorporam identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares impositivas municipais, em especial, verificando-se a adoção de codificação padronizada no Plano de Contas (natureza da receita, fontes de recurso, códigos ou identificadores únicos de emenda) que associe cada despesa executada às respectivas emendas que lhe deram origem.
Art. 38. Compete, ainda, ao TCMPA, conforme estabelecido nos autos da ADPF nº 854, relativamente às emendas parlamentares federais e estaduais, atuar na fiscalização da execução e aplicação desses recursos, quando destinados aos municípios jurisdicionados, a partir de denúncias ou representações.
Art. 39. O TCMPA poderá adotar medidas administrativas e tecnológicas necessárias ao exercício da fiscalização prevista nesta Instrução Normativa, incluindo:
I - adaptação ou criação de sistemas de prestação de contas e fiscalização, a fim de permitir a transparência e a rastreamento das emendas parlamentares impositivas municipais;
II - celebração de acordos de cooperação técnica para integração de bases de dados;
III - divulgação de informações sobre as fiscalizações realizadas, visando ao fortalecimento do controle social.
CAPÍTULO VIII
DA CERTIFICAÇÃO À CARGO DO TCMPA
Art. 40. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas municipais, a partir do exercício de 2026, fica condicionada à obtenção, pelo Município, da Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade, a ser expedida pelo TCMPA.
§ 1º A certidão atestará que o Poder Executivo municipal, está cumprindo o comando constitucional expresso no artigo 163-A da Constituição Federal , nos termos fixados pelo Plenário do STF (ADPF 854) quanto à transparência e rastreabilidade.
§ 2º O Tribunal emitirá a referida certidão, mediante requerimento do ente municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do protocolo formal do requerimento, acompanhado da documentação completa exigida em regulamento próprio.
§ 3º O prazo será suspenso enquanto o requerente não sanar eventuais pendências documentais ou técnicas apontadas pela área responsável pela certificação.
§ 4º A certidão expedida terá validade restrita ao exercício financeiro correspondente, podendo ser revogada, a qualquer tempo, em caso de verificação de inconsistências, omissões ou perda de conformidade dos sistemas de rastreabilidade e transparência, com a devida comunicação ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal.
§ 5º A ausência de certificação válida impedirá o início da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares municipais, nos termos do disposto pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854.
§ 6º O TCMPA disciplinará, em ato próprio, os critérios de avaliação, para emissão da certidão prevista neste artigo.
§ 7º O TCMPA publicará e manterá atualizada, em seu portal institucional, a lista dos municípios aptos à execução das emendas, conferindo ampla publicidade aos resultados das análises.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 41. Em cumprimento à decisão proferida na ADPF 854 (27/10/25), os Poderes Executivo e Legislativo municipais deverão promover, de forma articulada, ampla campanha publicitária sobre a execução das emendas parlamentares, com veiculação entre janeiro e março de 2026, utilizando linguagem clara e acessível em canais de comunicação oficiais e, sempre que possível, em mídias locais, com o objetivo de promover o letramento digital e orientar a sociedade sobre:
I - o que são emendas parlamentares;
II - onde consultar dados da execução;
III - como acompanhar obras e despesas; e
IV - como denunciar irregularidades.
Art. 42. Para maior efetividade ao disposto no art. 41, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, poderão estabelecer articulação institucional com:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - os Conselhos de políticas públicas; e
IV - o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 43. Os entes municipais, por ocasião da elaboração dos seus instrumentos de planejamento, deverão observar, impositivamente, as normativas do TCMPA, editadas anualmente, para correta utilização das classificações funcionais programáticas, vinculadas às emendas parlamentares impositivas municipais.
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal poderá firmar termo de cooperação técnica com o Poder Executivo Federal ou Estadual, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
Art. 44. As peças publicitárias e comunicações institucionais sobre as ações custeadas por emendas parlamentares impositivas municipais não poderão conter promoção pessoal de agentes públicos ou parlamentares, inclusive por meio de nomes, fotos, slogans, cores ou símbolos que caracterizem personalização, observando-se o art. 37,
§1º, da Constituição Federal .
Art. 45. A implementação integral das medidas previstas nesta Instrução Normativa deverá ocorrer até 1º de janeiro de 2026, sem prejuízo de eventuais normas complementares que vierem a ser expedidas.
Art. 46. A execução da Lei Orçamentária Anual de 2026, e dos exercícios subsequentes, fica condicionada ao cumprimento integral e contínuo das regras de transparência e rastreabilidade estabelecidas nesta Instrução Normativa, o que será verificado por meio da Certidão de que trata o art. 40, sem prejuízo das medidas previstas no art. 47, ambos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o disposto no art. 8º. e no art. 14, inciso IV, alínea "a", desta Instrução Normativa, terão sua aplicação impositiva, a contar da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais, com vigência para o exercício financeiro de 2027 e seguintes.
Art. 47. Evidenciado pelo TCMPA a execução de emendas parlamentares impositivas municipais sem o precedente atendimento das disposições fixadas nesta Instrução Normativa, competirá ao Tribunal:
I - instauração de processo de fiscalização, inclusive com a possibilidade de fixação de medida cautelar para suspensão imediata da execução da(s) emenda(s) e do(s) repasse(s) de recursos;
II - repercussão na prestação de contas dos Chefes dos Poderes e demais ordenadores, inclusive com a aplicação de sanções pecuniárias e imputação de débito, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal;
III - comunicação ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas de alçada, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, observadas as determinações fixadas na ADPF 854.
Art. 48. As disposições desta Instrução Normativa se aplicam, no que couber, a todos os recursos oriundos de emendas parlamentares individuais e de bancada, provenientes dos orçamentos da União e do Estado do Pará, quando executados pelos municípios jurisdicionados do TCMPA, sem prejuízo das normas específicas dos entes transferidores e dos respectivos Tribunais de Contas.
Art. 49. Os casos omissos ou não previstos nesta Instrução Normativa serão dirimidos mediante deliberação do Colegiado.
Art. 50. Ficam revogadas as disposições estabelecidas na Instrução Normativa nº 1 /2025/TCMPA, de 22 de maio de 2025, no que se referem à regulamentação, de forma expressa, extensiva ou analógica, às emendas parlamentares impositivas municipais.
Parágrafo único. A Instrução Normativa nº 1 /2025/TCMPA permanece plenamente aplicável às emendas parlamentares federais e estaduais recebidas pelos municípios jurisdicionados do TCMPA, que constituem seu objeto principal.
Art. 51. Caberá ao Conselho de Controle Externo do TCMPA ou a Grupo Técnico de Trabalho de Acompanhamento das Emendas Parlamentares, eventualmente instituído, propor à Presidência a edição ou alteração desta Instrução Normativa, bem como de outras normas complementares, sempre que houver necessidade de adequação das práticas de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares impositivas municipais, ou se fizerem necessários novos fluxos ou rotinas de fiscalização.
Art. 52. Após a aprovação desta Instrução Normativa, o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará encaminhará cópia integral do ato ao Relator da ADPF 854, no Supremo Tribunal Federal, em cumprimento à decisão de 27 de outubro de 2025.
Parágrafo único. Para atendimento disposto no caput, a remessa de informações poderá se dar de modo direito ou, ainda, por intermédio da ATRICON.
Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 27 de novembro de 2025.
ANEXOS DIGITAIS (Instrução Normativa nº 06/2025/TCMPA):
I - Planilha Digital - Transparência Poder Executivo:
https://docs.google.com/spreadsheets/d/16VrBtnoiSyocenjPN6mmwKDSGwhSK8i1/edit?usp=sharing&ouid=112666059680185346774&rtpof=true&sd=true;
II - Planilha Digital - Transparência Poder Legislativo:
https://docs.google.com/spreadsheets/d/16SDxDvBLqN2qlebtIWoL28aPvwgLbvDU/edit?usp=sharing&ouid=112666059680185346774&rtpof=true&sd=true.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/12/2025, na edição nº 2.085 DOE TCMPA
ANEXO I - Planilha Emendas Parlamentares - PODER EXECUTIVO - IN 06-2025-TCMPA
Nº ID da Emenda Ano de Execução da Emenda Município Vereador(a) / Bancada Proponente Partido Político Modalidade Tipo de Transferência Vinculação Orçamentária Função de Governo Subfunção de Governo Ação / Objeto da Despesa Categoria Econômica Valor Previsto (R$) Valor de Custeio (R$) Valor de Investimento (R$) Valor Repassado (R$) Valor Executado (R$) Status da Execução Data do Empenho Número do Empenho Data da Liquidação Data do Pagamento Órgão Executor Beneficiário Final CNPJ Beneficiário Localidade Beneficiada Cronograma - Início Cronograma - Término Instrumento Vinculado Fonte do Recurso Conta Corrente Plano de Trabalho Link Plano de Trabalho Link Documentos Link Prestação de Contas / Relatório de Gestão Observações (Status)
1 2026.EPIMI.FD.001 2026 Atlândida João da Silva Santos PME Individual Finalidade Definida 1.030.150.027.001 Saúde Atenção Básica Aquisição de equipamentos médicos para UBS do bairro Investimento R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 R$ 95.000,00 Liquidada 1/15/2026 2026NE00001 2/20/2026 Secretaria Municipal de Saúde Empresa Médica Ltda 12.345.678/0001-90 Bairro Centro 2/1/2026 6/30/2026 Processo 2026/001 - Pregão ELETRÔNICO 001 /2026 1.500.3112 Banco do Brasil - Ag 1234-5 CC 12345-6 Aprovado http://transparencia.belem.pa.gov.br/plano/001 http://transparencia.belem.pa.gov.br/docs/001 http://transparencia.belem.pa.gov.br/prestacao/001
2 2026.EPIMI.TE.001 2026 Cachinhos do Norte Maria Oliveira Costa PTH Individual Transferência Especial 12.361.5001.7002 Educação Ensino Fundamental Reforma e ampliação de escola municipal Investimento R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00 R$ 150.000,00 R$ 0,00 Empenhada 1/20/2026 2026NE00002 Secretaria Municipal de Educação Construtora Forte LTDA 11.222.333/0001-77 Bairro Águas Lindas 2/15/2026 12/31/2026 Processo 2026/002 - Pregão Eletrônico 002/2026 1.500.3112 Caixa Econômica - Ag 0123 CC 98765-4 Em análise http://transparencia.ananindeua.pa.gov.br/plano/002 http://transparencia.ananindeua.pa.gov.br/docs/002 Aguardando aprovação do plano de trabalho
3 2026.EPIMB.FD.001 2026 Yorquilândia Bancada PXPTO PXPTO Bancada/Coletiva Finalidade Definida 1.545.150.037.003 Urbanismo Infraestrutura Urbana Pavimentação de vias públicas no distrito Investimento R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 Paga 1/10/2026 2026NE00003 3/15/2026 3/20/2026 Secretaria de Obras Construtora ABC S/A 98.765.432/0001-10 Distrito de São João 2/1/2026 11/30/2026 Processo 2026/003 - Concorrência 001 /2026 1.500.3122 Banco da Amazônia - Ag 5678 CC 54321-0 Em complementação http://transparencia.marituba.pa.gov.br/plano/003 http://transparencia.marituba.pa.gov.br/docs/003 http://transparencia.marituba.pa.gov.br/prestacao/003 Vereadores: José Silva, Ana Paula, Carlos Eduardo
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) O preenchimento realizado é apenas exemplificativo e não vinculativo.
2) Coluna A: estabelece um número sequencial, visando estabelecer o quantitativo de emendas parlamentares impositivas registradas, numeradas de Número de 001 a 999
3) Coluna B: ID da Emenda. Deve ter a estrutura de acordo com a respectiva emenda:
3.1) 2026.EPIMI.TE. 001 até 999 - Refere-se a emenda parlamentar impositiva municipal individual com transferência especial, cuja numeração vai de 001 a 999, no exercício de 2026.
3.2) 2026.EPIMI.FD. 001 até 999 - Refere-se a emenda parlamentar impositiva municipal individual com finalidade definida, cuja numeração vai de 001 a 999, no exercício de 2026
3.3) 2026.EPIMB.FD. 001 até 999 - Refere-se a emenda parlamentar impositiva municipal de bancada / coletiva com finalidade definida, cuja numeração vai de 001 a 999, no exercício de 2026
4) Coluna AE: Observar a Fonte de Recurso estabelecida nas normativas do TCMPA para o objeto da emenda
5) Coluna AG: O plano de trabalho deve ser anexado à referida planilha na Coluna AH, e evidenciado o seu atual estágio (aprovado, em análise, em complementação ou não aprovado).
6) Coluna AI: registro do(s) link(s) para download dos demais documentos estabelecidos na IN 06/2025.
7) Coluna AJ: registro do link para download da prestação de contas / Relatório de Gestão, previstos na IN 06/2025.
8) Coluna AK: registro de link(s) para download de documentos e/ou das demais informações que se fizerem necessárias para a implementação / evidenciação das emendas.
ANEXO I - Planilha Emendas Parlamentares - PODER EXECUTIVO - IN 06-2025-TCMPA
Nº ID da Emenda Ano de Execução da Emenda Município Vereador(a) / Bancada Proponente Partido Político Modalidade Tipo de Transferência Vinculação Orçamentária Função de Governo Subfunção de Governo Programa do PPA Objetivo do PPA Ação Orçamentária Objeto da Despesa Categoria Econômica Valor Previsto (R$) Valor de Custeio (R$) Valor de Investimento (R$) Valor Repassado (R$) Valor Executado (R$) Status da Execução Data do Empenho Número do Empenho Data da Liquidação Data do Pagamento Órgão Executor Beneficiário Final CNPJ Beneficiário Localidade Beneficiada Cronograma - Início Cronograma - Término Instrumento Vinculado Fonte do Recurso Conta Corrente Plano de Trabalho Link Plano de Trabalho Link Documentos Link Prestação de Contas / Relatório de Gestão Observações (Status)
1 2026.EPIMI.FD.001 2026 Atlândida João da Silva Santos PME Individual Finalidade Definida xx.xxx.10.301.5002.7001 Saúde Atenção Básica Saúde para Todos Ampliar a rede pública de atendimento a saúde, com reformas e apliação de UBS´s, voltadas para a Atenção Básica Aquisição de Aparelho RX - UBS Bairro Titans Emenda Individual Ver. João Santos - PME Aquisição de equipamentos médicos para UBS do bairro Investimento R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 R$ 95.000,00 Liquidada 1/15/2026 2026NE00001 2/20/2026 Secretaria Municipal de Saúde Empresa Médica Ltda 12.345.678/0001-90 Bairro Centro 2/1/2026 6/30/2026 Processo 2026/001 - Pregão ELETRÔNICO 001 /2026 1.500.3112 Banco do Brasil - Ag 1234-5 CC 12345-6 Aprovado http://transparencia.belem.pa.gov.br/plano/001 http://transparencia.belem.pa.gov.br/docs/001 http://transparencia.belem.pa.gov.br/prestacao/001
2 2026.EPIMI.TE.001 2026 Cachinhos do Norte Maria Oliveira Costa PTH Individual Transferência Especial xx.xxx.12.361,50017002 Educação Ensino Fundamental Educação bem Cuidada Ampliar a oferta de Escolas em Tempo Integral, aumentando a oferta de vagas na rede municipal, reformando e ampliando as escolas municipais Reforma e Ampliação da Escola Sabe Tudo Emenda Individual Ver. Maria Costa - PTH Reforma e ampliação de escola municipal Investimento R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00 R$ 150.000,00 R$ 0,00 Empenhada 1/20/2026 2026NE00002 Secretaria Municipal de Educação Construtora Forte LTDA 11.222.333/0001-77 Bairro Águas Lindas 2/15/2026 12/31/2026 Processo 2026/002 - Pregão Eletrônico 002/2026 1.500.3112 Caixa Econômica - Ag 0123 CC 98765-4 Em análise http://transparencia.ananindeua.pa.gov.br/plano/002 http://transparencia.ananindeua.pa.gov.br/docs/002 Aguardando aprovação do plano de trabalho
3 2026.EPIMB.FD.001 2026 Yorquilândia Bancada PXPTO PXPTO Bancada/Coletiva Finalidade Definida xx.xxx.15.451.50037003 Urbanismo Infraestrutura Urbana sistema Viário Forte Priorizar projetos de infraestrutura em bairros centrais e periféricos, melhorando a mobilidade urbana dos municipes Pavimentação do Centro Histórico da cidade Emenda de Bancada do PXPTO Pavimentação de vias públicas no distrito Investimento R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 Paga 1/10/2026 2026NE00003 3/15/2026 3/20/2026 Secretaria de Obras Construtora ABC S/A 98.765.432/0001-10 Distrito de São João 2/1/2026 11/30/2026 Processo 2026/003 - Concorrência 001 /2026 1.500.3122 Banco da Amazônia - Ag 5678 CC 54321-0 Em complementação http://transparencia.marituba.pa.gov.br/plano/003 http://transparencia.marituba.pa.gov.br/docs/003 http://transparencia.marituba.pa.gov.br/prestacao/003 Vereadores: José Silva, Ana Paula, Carlos Eduardo
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) O preenchimento realizado é apenas exemplificativo e não vinculativo.
2) Coluna A: estabelece um número sequencial, visando estabelecer o quantitativo de emendas parlamentares impositivas registradas, numeradas de Número de 001 a 999
3) Coluna B: ID da Emenda. Deve ter a estrutura de acordo com a respectiva emenda:
3.1) 2026.EPIMI.TE. 001 até 999 - Refere-se a emenda parlamentar impositiva municipal individual com transferência especial, cuja numeração vai de 001 a 999, no exercício de 2026.
3.2) 2026.EPIMI.FD. 001 até 999 - Refere-se a emenda parlamentar impositiva municipal individual com finalidade definida, cuja numeração vai de 001 a 999, no exercício de 2026
3.3) 2026.EPIMB.FD. 001 até 999 - Refere-se a emenda parlamentar impositiva municipal de bancada / coletiva com finalidade definida, cuja numeração vai de 001 a 999, no exercício de 2026
4) Coluna AE: Observar a Fonte de Recurso estabelecida nas normativas do TCMPA para o objeto da emenda
5) Coluna AG: O plano de trabalho deve ser anexado à referida planilha na Coluna AH, e evidenciado o seu atual estágio (aprovado, em análise, em complementação ou não aprovado).
6) Coluna AI: registro do(s) link(s) para download dos demais documentos estabelecidos na IN 06/2025.
7) Coluna AJ: registro do link para download da prestação de contas / Relatório de Gestão, previstos na IN 06/2025.
8) Coluna AK: registro de link(s) para download de documentos e/ou das demais informações que se fizerem necessárias para a implementação / evidenciação das emendas.
(Redação dada pela Instrução Normativa nº 5 /2026)
ANEXO II - Planilha Emendas Parlamentares - PODER LEGISLATIVO - IN 06-2025-TCMPA
Nº ID da Emenda Ano da Emenda Município Vereador(a) / Bancada Proponente Partido Político Documentos de Proposição / Aprovação Modalidade Tipo de Transferência Vinculação Orçamentária Função de Governo Subfunção de Governo Ação / Objeto da Despesa Órgão Executor/OSC Categoria Econômica Valor Previsto (R$) Valor de Custeio (R$) Valor de Investimento (R$)
1 2026.EPIMI.FD.001 2026 Atlândida João da Silva Santos PME http://transparencia.belem.pa.gov.br/plano/001 Individual Finalidade Definida 1.030.150.027.001 Saúde Atenção Básica Aquisição de equipamentos médicos para UBS do bairro Secretaria Municipal de Saúde Investimento R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00
2 2026.EPIMI.TE.001 2026 Cachinhos do Norte Maria Oliveira Costa PTH http://transparencia.ananindeua.pa.gov.br/plano/002 Individual Transferência Especial 1.236.150.017.002 Educação Ensino Fundamental Reforma e ampliação de escola municipal Secretaria Municipal de Educação Investimento R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00
3 2026.EPIMB.FD.001 2026 Yorquilândia Bancada PXPTO PXPTO http://transparencia.marituba.pa.gov.br/plano/003 Bancada/Coletiva Finalidade Definida 1.545.150.037.003 Urbanismo Infraestrutura Urbana Pavimentação de vias públicas no distrito Secretaria Municipal de Obras Investimento R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) O preenchimento realizado é apenas exemplificativo e não vinculativo.
2) Coluna A: estabelece um número sequencial, visando estabelecer o quantitativo de emendas parlamentares impositivas registradas, numeradas de Número de 001 a 999
3) Coluna B: ID da Emenda. Deve ter a estrutura de acordo com a respectiva emenda:
3.1) 2026.EPIMI.TE. 001 até 999 - Refere-se a emenda parlamentar impositiva municipal individual com transferência especial, cuja numeração vai de 001 a 999, no exercício de 2026.
3.2) 2026.EPIMI.FD. 001 até 999 - Refere-se a emenda parlamentar impositiva municipal individual com finalidade definida, cuja numeração vai de 001 a 999, no exercício de 2026
3.3) 2026.EPIMB.FD. 001 até 999 - Refere-se a emenda parlamentar impositiva municipal de bancada / coletiva com finalidade definida, cuja numeração vai de 001 a 999, no exercício de 2026
4) Coluna G: registro do link para download dos documentos vinculados a proposição das emendas individuais e coletivas
ANEXO II - Planilha Emendas Parlamentares - PODER LEGISLATIVO - IN 06-2025-TCMPA
Nº ID da Emenda Ano da Emenda Município Vereador(a) / Bancada Proponente Partido Político Documentos de Proposição / Aprovação Modalidade Tipo de Transferência Vinculação Orçamentária Função de Governo Subfunção de Governo Programa do PPA Objetivo do PPA Ação Orçamentária Objeto da Despesa Órgão Executor/OSC Categoria Econômica Valor Previsto (R$) Valor de Custeio (R$) Valor de Investimento (R$)
1 2026.EPIMI.FD.001 2026 Atlândida João da Silva Santos PME http://transparencia.belem.pa.gov.br/plano/001 Individual Finalidade Definida xx.xxx.10.301.5002.7001 Saúde Atenção Básica Saúde para Todos Ampliar a rede pública de atendimento a saúde, com reformas e apliação de UBS´s, voltadas para a Atenção Básica Aquisição de Aparelho RX - UBS Bairro Titans Emenda Individual Ver. João Santos - PME Aquisição de equipamentos médicos para UBS do bairro Secretaria Municipal de Saúde Investimento R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00
2 2026.EPIMI.TE.001 2026 Cachinhos do Norte Maria Oliveira Costa PTH http://transparencia.ananindeua.pa.gov.br/plano/002 Individual Transferência Especial xx.xxx.12.361,50017002 Educação Ensino Fundamental Educação Bem Cuidada Ampliar a oferta de Escolas em Tempo Integral, aumentando a oferta de vagas na rede municipal, reformando e ampliando as escolas municipais Reforma e Ampliação da Escola Sabe Tudo Emenda Individual Ver. Maria Costa - PTH Reforma e ampliação de escola municipal Secretaria Municipal de Educação Investimento R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00
3 2026.EPIMB.FD.001 2026 Yorquilândia Bancada PXPTO PXPTO http://transparencia.marituba.pa.gov.br/plano/003 Bancada/Coletiva Finalidade Definida xx.xxx.15.451.50037003 Urbanismo Infraestrutura Urbana Sistema Viário Forte Priorizar projetos de infraestrutura em bairros centrais e periféricos, melhorando a mobilidade urbana dos municipes Pavimentação do Centro Histórico da cidade Emenda de Bancada do PXPTO Pavimentação de vias públicas no distrito Secretaria Municipal de Obras Investimento R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) O preenchimento realizado é apenas exemplificativo e não vinculativo.
2) Coluna A: estabelece um número sequencial, visando estabelecer o quantitativo de emendas parlamentares impositivas registradas, numeradas de Número de 001 a 999
3) Coluna B: ID da Emenda. Deve ter a estrutura de acordo com a respectiva emenda:
3.1) 2026.EPIMI.TE. 001 até 999 - Refere-se a emenda parlamentar impositiva municipal individual com transferência especial, cuja numeração vai de 001 a 999, no exercício de 2026.
3.2) 2026.EPIMI.FD. 001 até 999 - Refere-se a emenda parlamentar impositiva municipal individual com finalidade definida, cuja numeração vai de 001 a 999, no exercício de 2026
3.3) 2026.EPIMB.FD. 001 até 999 - Refere-se a emenda parlamentar impositiva municipal de bancada / coletiva com finalidade definida, cuja numeração vai de 001 a 999, no exercício de 2026
4) Coluna G: registro do link para download dos documentos vinculados a proposição das emendas individuais e coletivas
(Redação dada pela Instrução Normativa nº 5 /2026)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 5/2026 de 04/08/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.