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Instrução Normativa nº 7/2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO DOS MUNICÍPIOS JURISDICIONADOS AO SISTEMA NACIONAL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFS-e) E AO CADASTRO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO (CIB), EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

* INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2025/TCMPA, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO DOS MUNICÍPIOS JURISDICIONADOS AO SISTEMA NACIONAL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFS-e) E AO CADASTRO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO (CIB), EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 214 , DE 16 DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, destacadamente, do art. 2º., inciso II e do art. 26 da LC nº 109 /2016 c/c art. 2º., inciso II; art. 3º. e art. 124 do RITCMPA (Ato nº 23), por intermédio desta Instrução Normativa, de cumprimento obrigatório, e;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 132 /2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional, e o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que regulamenta a transição para o novo modelo de partilha das receitas tributárias, evidenciando as profundas alterações na gestão fiscal e no equilíbrio orçamentário dos entes federados;

CONSIDERANDO que a Reforma Tributária estabelece cronograma de implementação gradual dos novos tributos, com início da fase de transição em 2026 (CBS em alíquota teste e IBS experimental estadual), expansão em 2027 (CBS plena e IBS teste para Estados e Municípios) e conclusão em 2029 (alíquota municipal do IBS e início do recebimento da cota-parte do IBS estadual), exigindo que os municípios estejam aptos a registrar, identificar e acompanhar corretamente as novas receitas decorrentes dessa transição;

CONSIDERANDO o disposto no art. 62,

§1º, da Lei Complementar nº 214 , de 16 de janeiro de 2025, que estabelece a obrigatoriedade de adesão dos Municípios e do Distrito Federal ao sistema da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional a partir de 1º de janeiro de 2026;

CONSIDERANDO que o

§7º do mesmo artigo da referida Lei Complementar prevê a suspensão temporária das transferências voluntárias da União como sanção pelo não atendimento à obrigação de adesão, o que pode gerar grave impacto financeiro aos municípios;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Complementar, em seu art. 59, exige a inscrição de todos os imóveis urbanos e rurais no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), integrado ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER);

CONSIDERANDO a direta correlação entre a arrecadação do ISSQN no período de 2019 a 2026 e a definição da receita média de referência para a futura distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) aos municípios durante o período de transição entre 2029 e 2077, sendo a plena implementação da NFS-e e a fidedignidade dos registros fiscais fatores cruciais para a garantia da participação justa do município na nova sistemática tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos fiscais e de modernização da administração tributária nos municípios paraenses, em consonância com as diretrizes nacionais de simplificação e eficiência na arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS);

CONSIDERANDO que a adesão à NFS-e nacional constitui medida de aprimoramento da gestão fiscal, transparência e conformidade, sendo matéria de relevante interesse para o controle externo a cargo deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, especialmente no que tange à verificação da regularidade para o recebimento de recursos federais;

CONSIDERANDO o papel orientador e pedagógico dos Tribunais de Contas e o pioneirismo desta Corte de Contas em editar ato normativo de caráter vinculante para disciplinar a matéria, visando à boa governança, à conformidade e à prevenção de riscos na gestão fiscal dos municípios paraenses;

CONSIDERANDO, por fim, o projeto de Instrução Normativa, elaborado pela Diretoria Jurídica, a qual recebeu subscrição pela Presidência do TCMPA, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 27/11/2025.

RESOLVE: aprovar a Instrução Normativa nº 07/2025/TCMPA, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, para os municípios jurisdicionados a este Tribunal de Contas:

I - A adesão ao convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB) para utilização do padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e);

II - Integração ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB);

III - O regime de operação da NFS-e, seja pela emissão via plataforma nacional ou pela integração de sistema municipal próprio ao ambiente de dados nacional;

IV - As consequências no âmbito da análise da prestação de contas relativas ao exercício de 2026 e subsequentes, em especial no que tange à verificação da condição de regularidade para o recebimento de transferências voluntárias da União.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de Padrão Nacional: o documento fiscal digital, gerado e armazenado eletronicamente em ambiente nacional, destinado a documentar as operações de prestação de serviços, conforme o padrão estabelecido pelo Comitê Gestor da NFS-e;

II - Ambiente de Dados Nacional (ADN): o repositório nacional de informações que armazena, de forma centralizada e segura, todos os documentos fiscais eletrônicos emitidos no padrão nacional;

III - Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e): o órgão responsável pela regulamentação, desenvolvimento e gestão do sistema nacional da NFS-e;

IV - Termo de Adesão: o instrumento jurídico por meio do qual o município formaliza sua adesão ao convênio com a RFB para utilização do sistema nacional da NFS-e;

V - Sistema Próprio Integrado: o software ou sistema de emissão de notas fiscais desenvolvido, adquirido ou contratado pelo município, que possua capacidade técnica para se comunicar e compartilhar os dados das notas emitidas com o Ambiente de Dados Nacional (ADN) em tempo real e no layout padronizado;

VI - Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB): o cadastro integrado ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), que gera um código único de identificação para cada imóvel urbano ou rural do país, conforme regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.275 , de 2025, ou outra que a substitua.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS, MODALIDADES E OBRIGAÇÕES DE ADESÃO

Art. 3º Em conformidade com a Lei Complementar nº 214 /2025, os municípios jurisdicionados deverão, obrigatoriamente:

I - Estar plenamente integrados ao padrão nacional da NFS-e até 1º de janeiro de 2026;

II - Integrar seus cadastros imobiliários ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) até 1º de janeiro de 2027.

§ 1º O não atendimento ao disposto no inciso I deste artigo sujeitará o município à sanção de suspensão de transferências voluntárias da União.

§ 2º Nos termos do art. 266 da Lei Complementar nº 214 /2025, as capitais dos Estados têm prazo de 12 (doze) meses para integração ao CIB, contados da entrada em vigor da referida lei, enquanto os demais municípios têm prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º O prazo estabelecido no inciso II deste artigo observa o prazo legal aplicável aos demais municípios.

Art. 4º A integração ao padrão nacional da NFS-e poderá ocorrer por meio de uma das seguintes modalidades:

I - Adesão ao Emissor Público: utilização do aplicativo emissor gratuito disponibilizado na plataforma nacional da NFS-e, mantida pelo Governo Federal;

II - Sistema Próprio Integrado: utilização de sistema municipal próprio de emissão, desde que este esteja devidamente integrado ao ambiente de dados nacional da NFS-e, garantindo o envio dos documentos ou dados em leiaute padronizado, conforme especificado pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e).

Art. 5º A formalização da adesão à NFS-e dar-se-á pela assinatura do convênio com a Receita Federal.

§ 1º As orientações técnicas para formalização da adesão ao Convênio da NFS-e Padrão Nacional estão disponíveis no portal oficial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico https://www.gov.br/nfse/pt-br/municipios/comoconveniar-se/como-conveniar-se, ou em página que venha a substituí-lo.

§ 2º Os procedimentos técnicos de parametrização, capacitação dos servidores responsáveis e homologação do sistema deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DO GESTOR MUNICIPAL

Art. 6º Compete ao Chefe do Poder Executivo municipal, ou a quem este delegar formalmente:

I - Designar, por meio de ato oficial (portaria ou decreto), um servidor ou setor da administração municipal como responsável por coordenar e conduzir todo o processo de adesão, implementação e manutenção da NFS-e e do CIB no município;

II - Assegurar as condições técnicas, orçamentárias e operacionais necessárias para a emissão da NFS-e, seja pela plataforma nacional ou por sistema próprio integrado;

III - Promover a revisão e a consolidação dos registros de arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) referentes ao período de 2019 a 2026,

considerando a receita proveniente do Simples Nacional, bem como o montante total arrecadado, incluídos juros e multas, decorrentes de valores inscritos ou não em dívida ativa, a fim de assegurar a fidedignidade da base de cálculo para a receita média de referência do IBS;

IV - Responder, no prazo fixado, às solicitações de informação, alertas e recomendações expedidas por este Tribunal de Contas relativas ao cumprimento desta Instrução Normativa;

V - Promover a efetiva arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS), em cumprimento ao disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, utilizando a NFS-e nacional como ferramenta de transparência e controle fiscal;

VI - Assegurar a fidedignidade dos registros contábeis e a maximização da arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS), promovendo a revisão e a consolidação da base de cálculo referente aos exercícios de 2019 a 2026, tendo em vista que esta servirá como base para a definição da receita média de referência para fins de distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme legislação federal aplicável.

Parágrafo único. Para a efetiva integração ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), em conformidade com o Decreto nº 11.208 de 2022 c/c a Lei Complementar 214 /2025, recomenda-se que os municípios adotem, entre outras, as seguintes providências:

I - celebrem o convênio de adesão ao SINTER/CIB;

II - garantam o envio das bases de dados municipais à plataforma nacional;

III - integrem o código CIB aos documentos municipais relativos à obras de construção civil;

IV - revisem e atualizem os cadastros municipais de imóveis urbanos e rurais, assegurando a compatibilidade com os requisitos técnicos e operacionais do SINTER/CIB.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO TCMPA

Art. 7º Para assegurar o exercício do controle externo, os municípios jurisdicionados deverão manter arquivados e encaminhar ao TCMPA, as seguintes evidências documentais, via sistema e-TCM:

I - Relativas à adesão à NFS-e a partir do exercício de 2026:

a) Cópia do Termo de Adesão ao convênio firmado com a RFB, devidamente publicado; e

b) Relatório de emissão que demonstre a utilização da plataforma nacional ou a homologação do sistema municipal integrado, ou, alternativamente, comprovante de integração e compartilhamento de dados com o ADN, emitido pelo órgão competente.

II - Relativas à integração ao CIB, para Belém, a partir do exercício de 2026 e demais municípios, a partir de 2027:

a) Cópia do Termo de Adesão do município ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER); e

b) Certidão de Integração do cadastro imobiliário municipal ao SINTER, emitida pelo órgão gestor do sistema nacional, ou, na sua ausência, relatório de amostra que comprove a geração de códigos CIB para imóveis do município.

Parágrafo único. A remessa prevista no caput deste artigo, ocorrerá anualmente, até o dia 30 de junho de cada exercício, a contar de 2026.

Art. 8º A unidade técnica responsável pelo controle externo poderá elaborar relatórios de monitoramento semestrais sobre o status da adesão dos municípios, com o objetivo de acompanhar proativamente o cumprimento dos prazos e emitir alertas preventivos aos gestores, destacando, exemplificativamente, os seguintes pontos:

I - Da formalização do convênio de adesão à NFS-e nacional e da efetiva integração ao CIB;

II - Da emissão efetiva de NFS-e no padrão nacional ou da comprovação de que o município atingiu o estágio de homologação técnica do sistema junto ao Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e) ou à Receita Federal do Brasil, com o início da emissão em ambiente de produção, mesmo que em fase de testes ou piloto;

III - Da adoção de medidas administrativas que demonstrem a ciência do gestor sobre os riscos fiscais decorrentes da não integração, especialmente no que tange à suspensão de transferências voluntárias e ao impacto na futura arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Art. 9º Verificado o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 3º. ou a ausência de apresentação das evidências documentais previstas no art. 7º. desta Instrução Normativa, o Tribunal poderá:

I - Comunicar formalmente o gestor, estabelecendo prazo para a apresentação de plano de ação corretivo;

II - Destacar a não conformidade no relatório de análise da prestação de contas, recomendando a adoção de providências;

III - Expedir determinação à autoridade municipal competente para a adoção das providências saneadoras;

IV - Instaurar procedimento de fiscalização;

V - Imputar ressalva em autos de prestação de contas com aplicação de multas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Recomenda-se aos gestores municipais que:

I - Efetuem a aderência antecipada à plataforma nacional da NFS-e e ao CIB, promovendo testes, capacitação de pessoal e adaptação de seus sistemas e rotinas internas, a fim de mitigar riscos operacionais e garantir uma transição segura e eficiente;

II - Promovam a revisão de suas legislações tributárias locais, em especial o Código Tributário Municipal, para adequá-las ao padrão nacional da NFS-e e às demais disposições da Reforma Tributária;

III - Realizem ampla divulgação das mudanças aos contribuintes e promovam a capacitação contínua dos servidores das áreas de arrecadação e fiscalização tributária, preparando-os para o correto registro e controle das informações fiscais e contábeis, bem como para o cumprimento tempestivo das obrigações acessórias que serão editadas pelos órgãos gestores do IBS e da CBS.

Art. 11. Recomenda-se, ainda, que as administrações municipais avaliem e atualizem seus sistemas contábeis, financeiros e de arrecadação, promovendo a adequação dos planos de contas, das rotinas de lançamento e dos módulos de gestão tributária, de modo a contemplar as novas naturezas de receita e os parâmetros de distribuição estabelecidos pela legislação da Reforma Tributária, garantindo a correta escrituração, classificação e conciliação das receitas vinculadas aos novos tributos, bem como a integração entre os sistemas contábeis locais e as plataformas nacionais de arrecadação.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo são essenciais para que os municípios mantenham a regularidade contábil, a transparência fiscal e a segurança na arrecadação durante o processo de transição ao novo sistema tributário nacional.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 27 de novembro de 2025.

* Republicado na integra, por conter erro no nº da Instrução Normativa, publicado na Edição nº 2.083, em 09/12/2025, p. 43 a 46. Onde se lê Instrução Normativa nº 5 /2025/TCMPA, leia-se Instrução Normativa nº 07/2025/TCMPA.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2025, na edição nº 2.088 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.