Texto vigenteTCMPA · PA

Instrução Normativa nº 8/2026

EMENTA: ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO PARA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS À LUZ DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS JURISDICIONADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2026/TCM-PA, DE 02 DE JULHO DE 2026.

EMENTA: ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO PARA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS À LUZ DA LEI FEDERAL Nº 14.133 /2021, NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS JURISDICIONADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, destacadamente, do art. 2º., inciso II e do art. 26 da LC nº 109 /2016 c/c art. 2º., inciso II; art. 3º. e art. 124 do RITCMPA (Ato nº 23), por intermédio desta Instrução Normativa, de cumprimento obrigatório, e;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os seus jurisdicionados sobre a correta aplicação das normas que regem a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos, de acordo com a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a identificação, em processos de fiscalização deste Tribunal e em ações conjuntas com o Ministério Público do Estado do Pará, de graves e recorrentes fragilidades na execução dos contratos administrativos, notadamente: (i) a ausência de segregação de funções entre a gestão estratégica e a fiscalização operacional do contrato; (ii) a realização do atesto em documentos fiscais por agente público incompetente, sem a devida identificação formal ou em desacordo com a realidade do serviço prestado ou do bem entregue; (iii) a inobservância das fases de execução da despesa pública, em especial no que tange à correta liquidação, prévia ao pagamento, conforme determina a Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964; (iv) a prática de cancelamento de notas fiscais eletrônicas (NF-e) por parte de empresas contratadas após o recebimento dos valores devidos, conduta que pode configurar fraude tributária e grave dano ao erário, por macular a comprovação da despesa pública;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de controle eficazes para assegurar a validade e a regularidade dos documentos fiscais que amparam a despesa pública, coibindo práticas lesivas ao erário e à ordem tributária, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) que define como erro grosseiro o atesto de notas fiscais sem a devida comprovação da execução do objeto;

CONSIDERANDO as boas práticas já estabelecidas no âmbito interno deste Tribunal, por meio da Resolução Administrativa nº 02/2024/TCMPA, de 08 de fevereiro de 2024;

CONSIDERANDO as tratativas estabelecidas com o Ministério Público do Estado do Pará, na construção normativa que estabeleça parâmetros de orientação vinculativa aos Poderes Públicos Municipais, no âmbito jurisdicional do TCMPA, efetivadas durante o exercício de 2025, voltadas ao fortalecimento da preservação do erário e da probidade administrativa, na execução e fiscalização dos contratos públicos;

CONSIDERANDO, por fim, o projeto de Instrução Normativa, elaborado pela Diretoria Jurídica, a qual recebeu subscrição pela Presidência do TCMPA, para fins de relatoria e submissão à deliberação do Tribunal Pleno, na forma regimental, a qual se dá na Sessão Ordinária de 02/07/2026.

RESOLVE: aprovar a Instrução Normativa nº 8/2026/TCMPA, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e diretrizes de atuação para gestão e fiscalização de contratos administrativos de que trata a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito dos municípios jurisdicionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa não afastam a competência normativa dos entes jurisdicionados, constituindo parâmetros mínimos de governança, controle e responsabilização na execução contratual, cuja inobservância poderá ensejar apontamentos nos processos de fiscalização.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Gestor do Contrato: agente público designado pela autoridade competente para, em nome da Administração, coordenar a gestão e a fiscalização da execução contratual e supervisionar as atividades dos fiscais do contrato, com foco em decisões estratégicas e gerenciais;

II - Fiscal do Contrato: agente público, representante da Administração, formalmente designado para, de forma direta e operacional, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato em seus aspectos técnicos, administrativos ou setoriais, reportando-se ao gestor do contrato;

III - Fiscalização Técnica: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados, aferindo se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução estão compatíveis com as especificações do edital e do contrato;

IV - Fiscalização Administrativa: o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, reajustes, repactuações e providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;

V - Recebimento Provisório: ato de competência do fiscal do contrato, que consiste na declaração formal de recebimento do objeto e de conformidade da execução contratual, para fins de liquidação da despesa;

VI - Recebimento Definitivo: ato de competência do gestor do contrato, que confirma o cumprimento integral das obrigações contratuais, após o recebimento provisório.

Art. 3º São instrumentos aptos ao exercício da fiscalização e gestão tratada nesta Instrução Normativa, quando couber:

I - Edital que regulou a licitação ou o ato que formalizou a contratação direta;

II - Contrato e seus anexos;

III - Ata de Registro de Preços;

IV - Nota de Empenho;

V - Termo de Referência ou Projeto Básico;

VI - Proposta Comercial da contratada;

VII - Mapa de Riscos da Contratação (MRC);

VIII - Termo de Autorização de Início da execução ou Ordem de Serviço;

IX - Registro de Ocorrências, em meio físico ou informatizado;

X - Diário de Obras, para contratos de engenharia;

XI - Diplomas legais, regulamentos e normativos técnicos afetos ao objeto pactuado.

§ 1º O(s) gestor(es) e o(s) fiscal(is) poderão utilizar documentos, registros, pareceres, imagens, plantas, arquivos eletrônicos, e-mails e quaisquer outros instrumentos capazes de constituir elemento de demonstração e comprovação dos fatos, os quais, em nenhuma hipótese, substituirão sua manifestação circunstanciada.

§ 2º A fiscalização contratual deverá ser exercida de forma contínua, preventiva e documentada, sendo obrigatória a manutenção de registros formais das ocorrências relevantes, medições, comunicações à contratada, atestos e providências adotadas, os quais integrarão o processo administrativo do contrato.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO, DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 4º A gestão e a fiscalização da execução do contrato serão exercidas por gestor e por um ou mais fiscais, representantes da Administração especialmente designados pela autoridade máxima do órgão ou por quem ela delegar, por meio de Portaria, que indicará as atribuições de cada um.

§ 1º O ato de designação deverá ser devidamente publicado, inclusive no Portal da Transparência, e conter o nome completo, o cargo e a matrícula dos servidores designados, bem como o contrato objeto da gestão e fiscalização.

§ 2º Os servidores designados deverão ser formalmente cientificados de sua indicação, recebendo cópia do ato de designação e dos documentos que compõem o processo de contratação, incluindo aqueles da fase preparatória.

§ 3º Para a designação das funções de que tratam esta Instrução Normativa, deverá ser considerada a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade do objeto contratado, o quantitativo de contratos fiscalizados ou geridos pelo servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

§ 4º O ato de designação de que trata o caput deverá indicar, sempre que possível, o servidor que atuará como substituto do fiscal em seus afastamentos, impedimentos e licenças legais, ao qual se aplicam as mesmas regras e responsabilidades do titular.

Art. 5º A organização da gestão e da fiscalização contratual deverá observar critérios de proporcionalidade, considerados o porte do ente, a complexidade do objeto e a capacidade administrativa instalada, preservados, em qualquer hipótese, a segregação mínima de funções e a formalização dos atos essenciais.

Art. 6º A designação para as funções de gestor e fiscal de contrato deverá recair, preferencialmente, sobre servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública.

Art. 7º A designação para o encargo de gestor ou fiscal de contratos constitui atribuição funcional inerente ao cargo ou função, não sendo admitida a recusa por parte do servidor designado, salvo nos casos de impedimento ou suspeição legalmente comprovados.

§ 1º Na hipótese de o servidor considerar-se tecnicamente insuficiente, possuir carga de trabalho excessiva ou identificar deficiências operacionais que possam comprometer a segregação de funções ou a eficácia da fiscalização, deverá formalizar tais circunstâncias à autoridade superior, por escrito, imediatamente após a ciência da designação.

§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá indicar, de forma fundamentada, as carências de treinamento ou os recursos necessários para o pleno exercício da função.

§ 3º A ausência de comunicação formal sobre deficiências, limitações técnicas ou carga excessiva de trabalho, no prazo e forma estabelecidos, implica a aceitação tácita da capacidade plena para o exercício do encargo, sujeitando o servidor à responsabilidade administrativa, civil e financeira por eventuais falhas na fiscalização;

§ 4º Recebida a comunicação de deficiência ou limitação técnica, compete à autoridade superior, sob pena de responsabilidade solidária por eventuais irregularidades decorrentes de fiscalização deficiente:

I - providenciar a capacitação técnica imediata do servidor designado;

II - designar equipe de apoio ou assessoria técnica para subsidiar as decisões do gestor ou fiscal; ou

III - proceder à substituição do servidor, caso reste comprovada a incompatibilidade técnica ou operacional para o exercício do encargo.

§ 5º A manutenção da designação sem a adoção das providências descritas nos incisos do

§4º deste artigo transfere à autoridade superior a responsabilidade pelos riscos decorrentes das limitações previamente informadas pelo servidor.

Art. 8º É vedada a designação de funcionário contratado por prestador de serviço (terceirizado) ou de estagiário para a função de gestor ou fiscal, salvo na condição de assistente para subsidiar com informações técnicas.

Art. 9º É vedado aos gestores e fiscais de contratos:

I - transferir as atribuições que lhes forem conferidas;

II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo se reportar somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;

III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada;

IV - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;

V - indicar pessoas para trabalhar na empresa contratada.

Art. 10. É vedada a designação, para as funções de gestor ou fiscal, de agente público que:

I - tenha sido apenado em processo administrativo com sanção que o impeça de exercer tal função;

II - tenha, em seus registros funcionais, punições por atos lesivos ao patrimônio público;

III - tenha sido condenado por crime contra a Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa;

IV - possua interesse pessoal direto ou indireto no resultado do contrato;

V - esteja litigando judicial ou administrativamente com a contratada, seus sócios ou prepostos;

VI - tenha amizade íntima ou inimizade notória com sócios, diretores ou prepostos da contratada;

VII - tenha relação de crédito ou débito com a contratada, seus sócios ou prepostos;

VIII - tenha aconselhado a parte contratada ou dela tenha recebido, a qualquer título, honorários, créditos, presentes ou favores;

IX - seja cônjuge, companheiro ou tenha vínculo de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com sócios, administradores ou prepostos da contratada, ou tenha com eles vínculo de natureza técnica, comercial, econômico-financeira, trabalhista e civil, que estabeleça a incidência de conflito de interesses.

X - exerça função incompatível com as designadas, tendo em vista o princípio da segregação de funções, especialmente se tiver participado da fase de planejamento da contratação ou da seleção do fornecedor, quando tal acumulação representar risco relevante à segregação de funções e à imparcialidade da fiscalização, risco este que deverá ser devidamente identificado e motivado em decisão técnica fundamentada.

Parágrafo único. Nos municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, excepcionalmente, quando a estrutura administrativa e o quadro de pessoal não permitirem a segregação de funções, o agente público que participou da fase de planejamento poderá ser designado para atuar como gestor ou fiscal, desde que a medida seja devidamente justificada por escrito pela autoridade competente.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das Atribuições do Gestor do Contrato

Art. 11. Compete ao gestor do contrato, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei:

I - conhecer a legislação aplicável ao objeto contratado e toda a documentação relativa ao procedimento licitatório e ao instrumento contratual, em especial os instrumentos listados no art. 3º.;

II - planejar, em conjunto com os fiscais, ações e rotinas necessárias ao acompanhamento dos contratos sob sua responsabilidade, tendo como parâmetro a especificidade técnica do objeto contratual a ser prestado pela contratada;

III - coordenar as atividades dos fiscais, dirimindo dúvidas, recomendando capacitação e supervisionando a regularidade dos registros e procedimentos;

IV - assegurar a manutenção, pelo contratado, das condições estabelecidas em instrumento convocatório e contrato, especialmente quanto à adequação técnica e operacional;

V - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e às medidas adotadas, assim como tomar as providências que ultrapassem a competência dos fiscais, informando à autoridade superior, se necessário;

VI - verificar e evidenciar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;

VII - gerenciar a rotina de acompanhamento e de fiscalização de contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;

VIII - proceder com a instrução processual para formalização de alterações, prorrogações, reequilíbrios, repactuações e aplicação de sanções, bem como nos casos sujeitos a rescisão do contrato, por perda do objeto ou conveniência da Administração;

IX - manter a atualização contínua do relatório de riscos quando elaborado, durante a gestão do contrato, com apoio do fiscal do contrato;

X - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;

XI - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, por meio de termo circunstanciado;

XII - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133 , de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso;

XIII - prestar as informações que forem solicitadas pelo órgão de assessoramento jurídico e autoridades superiores, para apoio de demandas relacionadas às alterações contratuais ou judiciais atinentes aos contratos sob sua responsabilidade;

XIV - submeter à autorização da autoridade máxima do órgão, conforme previsto no edital e contrato, as situações de subcontratação.

Parágrafo único. O atesto de documento fiscal constitui ato técnico relevante da fiscalização contratual e pressupõe a evidenciação efetiva da execução do objeto e da manutenção das condições de habilitação, devidamente comprovada nos autos, devendo sua realização observar rigorosamente as disposições da Lei nº 14.133 /2021 e as orientações do TCMPA.

Seção II

Das Atribuições do Fiscal do Contrato

Art. 12. Compete ao fiscal do contrato, reportando-se ao gestor:

I - conhecer o objeto contratado e todos os serviços descritos no Projeto Básico e/ou no Termo de Referência e seus apensos, assim como da legislação aplicável ao objeto contratado;

II - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, por meio de realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;

III - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

IV - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção, bem como manter o controle e o registro das comunicações com a contratada e com a Administração, assegurando rastreabilidade das tratativas;

V - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, qualquer situação que exija decisão ou providência superior à sua competência, assim como comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

VI - fiscalizar, de modo sistemático e continuado, a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, verificando a conformidade com o cronograma, realizando as medições dos serviços de forma rigorosa, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento;

VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato;

IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;

X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, por meio do ato de atesto, nos termos e prazos definidos em regulamento ou no contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico e a manutenção das condições de habilitação, assim como, de modo alternativo e nas mesmas condições, recusar formalmente o atesto, indicando as razões e as providências a serem adotadas pela contratada;

XI - dirimir, junto ao responsável pela elaboração do projeto básico ou termo de referência, eventuais dúvidas de ordem técnica relacionadas aos serviços tomados ou aos bens adquiridos, preferencialmente de forma escrita;

XII - recusar o recebimento de materiais fornecidos ou serviços prestados que se apresentem em desacordo com as especificações fixadas no contrato administrativo, no Projeto Básico e/ou no Termo de Referência;

XIII - solicitar justificativa técnica, na hipótese de solicitação de prorrogação de prazo pelo contratado, em razão do não cumprimento do cronograma de execução;

XIV - verificar e evidenciar a manutenção das condições de habilitação da contratada, especialmente a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes;

XV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

XVI - apurar o valor a ser pago e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação, com base no contrato e nos comprovantes de entrega do bem ou de efetiva prestação do serviço.

Art. 13. Nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal do contrato deverá, antes do atesto mensal, verificar se a contratada comprovou o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias dos empregados vinculados ao contrato.

§ 1º Para essa verificação, deverão ser exigidos, no mínimo, quando aplicável:

I - folha de pagamento analítica do mês de referência, com identificação do órgão ou entidade tomadora do serviço;

II - comprovantes de pagamento de salários, adicionais e horas extras do mês anterior da prestação dos serviços;

III - comprovantes de entrega de vale-transporte, vale-alimentação e outros benefícios a que estiver obrigado por força de lei ou norma coletiva, relativos ao mês anterior da prestação dos serviços;

IV - registros de jornada relativos ao mês anterior da prestação dos serviços;

V - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), com os respectivos relatórios completos;

VI - Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (DCTFWeb) dos empregados vinculados ao contrato, com protocolo de envio que corresponda à mão de obra envolvida na execução contratual;

VII - Guia da Previdência Social (DARF Previdenciário), que corresponda à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (DCTFWeb) dos empregados vinculados à execução contratual; e

VIII - termos de rescisão dos contratos de trabalho, quando houver desligamentos no período, com comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e extratos de depósitos em contas vinculadas do FGTS dos empregados dispensados, quando aplicável.

§ 2º Além do cumprimento do disposto neste artigo, a fiscalização do contrato poderá incluir a:

I - realização de entrevistas por amostragem dos trabalhadores da contratada, para verificar a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas;

II - manutenção de canal de recebimento de denúncias de descumprimento de obrigações trabalhistas; e

III - solicitação, a qualquer tempo, do extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado.

§ 3º A conferência dos documentos deverá ser registrada pelo fiscal em relatório simples ou lista de verificação, a ser juntada ao processo de pagamento.

§ 4º Verificada ausência ou irregularidade nos documentos, o fiscal deverá comunicar o fato ao gestor do contrato e solicitar a notificação da contratada para regularização.

§ 5º Quando a irregularidade impedir a comprovação da prestação regular dos serviços ou indicar inadimplemento de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou fundiárias, o fiscal deverá deixar de atestar, total ou parcialmente, a despesa, indicando de forma objetiva o motivo da restrição.

§ 6º A retenção de valores, quando necessária, deverá ser proporcional à irregularidade identificada, devidamente motivada nos autos e precedida de notificação da contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no contrato e na legislação.

§ 7º A parcela incontroversa dos serviços efetivamente prestados e comprovados poderá ser paga, desde que não haja risco de dano ao erário ou impedimento à regular liquidação da despesa.

Art. 14. A atestação de execução de contratos de obras e serviços de engenharia não deve ser realizada com base apenas em medição realizada pela própria empresa contratada, cabendo ao fiscal, no mínimo:

I - realizar rigorosa e efetiva verificação dos quantitativos realizados, documentada em memória de cálculo, diários de obra e registros fotográficos;

II - realizar controle rigoroso das etapas já concluídas para liberação de pagamentos de parcelas da obra, de modo a evitar pagamentos antecipados ou discrepâncias entre os serviços medidos e pagos, assim como os efetivamente realizados;

III - verificar a existência de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica no Conselho Profissional competente;

IV - verificar se a contratada subcontratou partes da obra, quando vedada ou fora do limite admitido pela Administração, na forma prescrita pelo respectivo contrato ou instrumento substitutivo;

V - verificar se, ocorrendo impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução foi prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133 /2021, art. 115,

§ 5º); e

VI - quando da ocorrência de impedimento, de ordem de paralisação ou de suspensão da obra por mais de um mês, verificar se a administração divulgou aviso de obra pública paralisada, em endereço eletrônico oficial e em placa afixada na obra, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da execução.

Art. 15. A atestação de execução de contratos de fornecimento de combustível, diretamente por postos de combustível, deve atender, no mínimo:

I - o documento de comprovação de abastecimento do veículo/maquinário deve ser assinado pelo motorista ou operador que igualmente deve manter atualizado o controle do diário de bordo do veículo/maquinário.

II - as unidades gestoras devem manter controle do diário de bordo de abastecimento dos seus veículos/maquinários, identificando o veículo abastecido, placa do veículo, litragem, documento de comprovação de abastecimento e data de abastecimento.

III - as notas fiscais de fornecimento devem informar expressamente em suas informações complementares os documentos de comprovação de abastecimento para a devida conferência dos abastecimentos efetivos pelo fiscal.

§ 1º As análises documentais de que tratam este artigo serão formalizadas em relatório com lista de conferência, a ser juntado ao respectivo processo de pagamento, antes da liquidação da despesa.

§ 2º É facultado, no que couber, a adoção dos mesmos controles mínimos acima elencados, em eventual contratação de serviço/sistema de gerenciamento de combustíveis por rede credenciada de postos, mediante uso do cartão ou tag vinculado.

Art. 16. A atestação de serviços de locação de veículos/maquinários deve atender, no mínimo:

I - o fiscal deve manter controle rigoroso da utilização dos bens locados, de acordo com a periodicidade contratada (mensal, diária, por hora de uso ou equivalente), mediante registro em diário de bordo ou relatório de utilização, físico ou eletrônico;

II - o diário de bordo ou relatório de utilização deverá conter, no mínimo, a identificação do veículo ou equipamento, data, local de utilização, nome do condutor ou operador, horários de início e término, quilometragem inicial e final ou marcação de horímetro, bem como a indicação da ordem de serviço ou demanda atendida, quando aplicável;

III - as notas fiscais ou faturas somente serão atestadas após a conferência das quantidades cobradas (diárias, horas, quilômetros, meses de disponibilização) com os registros constantes dos diários de bordo, relatórios de utilização, ordens de serviço e, quando houver, relatórios de rastreamento ou telemetria;

IV - quando o contrato prever sistema de rastreamento, monitoramento eletrônico ou outro meio automatizado de controle, o fiscal deverá, em periodicidade compatível com o ajuste, extrair e arquivar relatórios que permitam confrontar horas produtivas e improdutivas, quilômetros rodados ou horas de máquina com os quantitativos faturados;

V - o fiscal registrará em relatório próprio as ocorrências relevantes relacionadas à execução contratual, tais como indisponibilidades de veículos ou equipamentos, substituições, acidentes, manutenções corretivas ou preventivas que afetem a prestação dos serviços e períodos de ociosidade imputáveis à contratada, para fins de eventual glosa ou aplicação de sanções; e

VI - os diários de bordo, relatórios de utilização, e quando houver relatórios de rastreamento ou telemetria e demais documentos comprobatórios deverão integrar o processo administrativo de execução e pagamento do contrato, servindo de suporte à atuação do controle interno e dos órgãos de controle externo.

Seção III

Das Decisões Sobre a Execução Dos Contratos

Art. 17. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos, bem como os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, serão proferidos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da data do protocolo do requerimento, salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.

§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.

CAPÍTULO IV

DO RECEBIMENTO DO OBJETO

Art. 18. O recebimento provisório é o ato, de competência do fiscal do contrato, que se materializa por meio do atesto, demonstrando o reconhecimento de cumprimento da obrigação contratual para fins de pagamento, compreendida a execução do objeto e a manutenção das condições de habilitação.

Art. 19. O recebimento provisório, registrado em documento separado, deve conter no mínimo, de forma clara e legível, os seguintes elementos:

I - a expressão "Atesto" ou "Recebido Provisoriamente";

II - a declaração evidenciada de que os bens foram recebidos ou os serviços foram prestados em conformidade com o contrato;

III - a data do atesto;

IV - a identificação completa do fiscal do contrato, contendo:

a) nome completo;

b) cargo ou função;

c) número da matrícula funcional;

d) assinatura.

§ 1º No caso de sistemas informatizados, o atesto eletrônico deverá garantir a identificação segura e a rastreabilidade do servidor responsável pelo ato.

§ 2º É vedado o atesto genérico, sem a devida evidenciação do cumprimento do objeto, ou por agente público que não seja o fiscal formalmente designado.

§ 3º No caso de compras, o recebimento provisório pode ser realizado de forma sumária, mediante atesto, registrado no corpo do documento fiscal, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais, atendidos os requisitos mínimos previstos no caput.

Art. 20. O recebimento definitivo é o ato, de competência do gestor do contrato, que se dá por meio de termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, compreendida a execução do objeto e a manutenção das condições de habilitação, formalizado após o recebimento provisório.

CAPÍTULO V

DA REGULARIDADE FISCAL E DO PAGAMENTO

Art. 21. A liquidação da despesa, para fins de pagamento, somente ocorrerá após a verificação do direito adquirido pelo credor, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e dependerá da apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos em contrato:

I - nota fiscal ou documento de cobrança equivalente, devidamente atestado pelo fiscal do contrato;

II - comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do contratado;

III - documento comprobatório da consulta à existência e à validade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documento fiscal equivalente, emitido por meio do portal do respectivo Fisco ou do Portal Nacional da NF-e.

§ 1º A consulta de que trata o inciso III deste artigo é de responsabilidade do setor de liquidação ou finanças do órgão, devendo ser realizada imediatamente antes da emissão da ordem de pagamento.

§ 2º É vedado o pagamento de nota fiscal que se encontre com o status de "cancelada" ou "denegada" nos sistemas de consulta de que trata o inciso III.

Art. 22. O cancelamento da nota fiscal pelo contratado, após o atesto pelo fiscal do contrato e sem a prévia e expressa anuência da Administração, caracteriza descumprimento contratual grave e sujeitará o contratado às sanções previstas em contrato e na Lei nº 14.133 /2021, sem prejuízo da imediata apuração de responsabilidade e da obrigação de ressarcimento de valores eventualmente pagos.

Parágrafo único. Os editais de licitação e as minutas de contrato deverão conter cláusula com a previsão de que trata o caput deste artigo, estabelecendo multa específica para a conduta.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES NO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL

Art. 23. A inobservância das disposições desta Instrução Normativa, quando caracterizado o dolo, o erro grosseiro, a omissão relevante ou a conivência com irregularidades na execução contratual, poderá ensejar a responsabilização do agente público, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de outras consequências legais.

§ 1º A responsabilização do gestor e do fiscal do contrato será aferida na medida de sua culpabilidade, mediante comprovação do dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 (LINDB).

§ 2º Considera-se erro grosseiro, dentre outras hipóteses, a ação ou omissão que revele grave negligência, imprudência ou imperícia no desempenho das atribuições de gestão e fiscalização, especialmente quando:

I - houver atesto ou outra manifestação de conformidade sem a efetiva verificação da execução do objeto, ou com base em documentos com vícios aparentes e de fácil constatação;

II - deixar de comunicar à autoridade superior, tempestivamente, óbices relevantes a regular fiscalização do contrato, inclusive sobrecarga de trabalho que inviabilize o adequado desempenho das atribuições;

III - realizar o chamado "atesto à distância", sem adoção de meios de verificação compatíveis com a natureza do objeto e sem evidências documentais suficientes nos autos.

§ 3º A responsabilização de que trata este artigo não se confunde com a apuração de atos de improbidade administrativa, a qual observará a legislação específica e os requisitos legais próprios.

Art. 24. As falhas relevantes de designação, de segregação mínima de funções, de fiscalização, de registros formais, de atesto, de recebimento e de liquidação da despesa, quando constatadas em processos de controle, poderão ser consideradas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará na análise da regularidade da despesa e no julgamento das contas, observados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VII

DO COMPLIANCE E DA INTEGRIDADE

Art. 25. Os municípios deverão adotar mecanismos mínimos de integridade na execução contratual, incluindo:

I - canal de denúncias;

II - proteção ao denunciante;

III - segregação entre fiscalização e setor financeiro;

IV - rastreabilidade documental.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O gestor e o fiscal do contrato serão auxiliados pela Assessoria Jurídica e pelo Controle Interno do órgão, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

Art. 27. As unidades de controle interno dos órgãos e entidades municipais deverão instituir rotinas de auditoria contínua ou periódica para, por amostragem, verificar a manutenção da validade das notas fiscais que embasaram pagamentos realizados, por meio de consulta aos portais de que trata o inciso III do art. 21, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Identificada a ocorrência de cancelamento de nota fiscal após o pagamento, o controle interno deverá instaurar imediatamente o processo para apuração de responsabilidade e quantificação de eventuais danos ao erário, comunicando o fato ao respectivo Fisco, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e ao Ministério Público do Estado do Pará.

Art. 28. Os servidores de que tratam esta Instrução Normativa poderão compor equipe de planejamento das contratações sem comprometimento da segregação de funções de que trata o artigo 7º,

§1º, da Lei 14.133 /2021.

Art. 29. Os municípios jurisdicionados deverão promover a capacitação contínua de seus gestores e fiscais de contratos.

Art. 30. Os documentos, informações e dados pessoais obtidos na fiscalização deverão ser protegidos contra acesso, transmissão, divulgação não autorizados, bem como perda e alteração indevida, na forma da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 31. É assegurado ao agente público o direito de representar ao órgão de Controle Interno e ao Tribunal de Contas, sem receio de retaliação, caso sofra pressão ou ordem para atestar a execução de objeto em desacordo com a realidade ou sem a devida comprovação.

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 02 de julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/07/2026, na edição nº 2.127 DOE TCMPA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.