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Instrução Normativa nº 9/2026

EMENTA: RETIFICA E REPÚBLICA A MINUTA PADRÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG), APROVADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2025/TCMPA, EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DO NOVO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 15.388/2026), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2026/TCMPA, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

EMENTA: RETIFICA E REPÚBLICA A MINUTA PADRÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG), APROVADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9 /2025/TCMPA, EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DO NOVO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (LEI FEDERAL Nº 15.388 /2026), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente as conferidas pelo art. 1.º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), e pelo art. 254 e seguintes do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020), e;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 9 /2025/TCMPA, de 16 de dezembro de 2025, aprovou a minuta padrão do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) destinado à adequação gradual do quadro de profissionais do magistério municipal, tendo como referência a Estratégia 18.1, da Meta 18 do Plano Nacional de Educação então vigente (Lei Federal nº 13.005 /2014);

CONSIDERANDO que, em 14 de abril de 2026, foi promulgada a Lei Federal nº 15.388 /2026, que institui o novo Plano Nacional de Educação para o decênio 2026-2036, revogando expressamente a Lei Federal nº 13.005 /2014 e suas prorrogações;

CONSIDERANDO que o novo PNE manteve, sob a denominação de Meta 17.d, a diretriz de composição de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de profissionais do magistério em cargos de provimento efetivo nas redes públicas de educação básica, estabelecendo prazo de 5 (cinco) anos para seu cumprimento, a contar da data de publicação da lei;

CONSIDERANDO que a superveniência do novo PNE torna necessária a atualização da minuta padrão do TAG aprovada pela Instrução Normativa nº 9 /2025/TCMPA, de modo a adequá-la aos novos referenciais normativos, prazos e metas individualizadas por município, preservando, no entanto, os demais termos e condições do instrumento anteriormente aprovado;

CONSIDERANDO, ainda, que o diagnóstico, realizado pelo Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) com base nas Folhas de Pagamento de 2025, evidencia os percentuais de profissionais do magistério em cargos de provimento efetivo em cada município e fundamenta a fixação de metas anuais escalonadas, distribuídas nos exercícios de 2027 a 2030, conforme Anexo B, desta Instrução Normativa;

CONSIDERANDO, por fim, a proposta de minuta elaborada pelo Núcleo de Atos de Pessoal e Diretoria Jurídica, submetida ao Colegiado, em reunião administrativa realizada em 10/08/2026, com aprovação unânime, sem prejuízo de sua submissão, em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, designada para fins de referendo, estabelecida para o dia 13/08/2026;

RESOLVE aprovar a Instrução Normativa nº 9 /2026/TCMPA, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica republicado, o Anexo Único da Instrução Normativa nº 9 /2026/TCMPA, que formaliza a minuta padrão do Termo de Ajustamento de Gestão, de que trata aquele normativo, com as adequações necessárias à vigência do novo Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 15.388 /2026), conforme constante do

ANEXO A, da presente Instrução Normativa, doravante denominada minuta atualizada do TAG.

Art. 2º A minuta atualizada do TAG passa a referenciar a Meta 17.d do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 15.388 /2026), em substituição à Estratégia 18.1 do PNE anterior, mantendo o objetivo de composição de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de profissionais do magistério em cargos de provimento efetivo.

Art. 3º As metas anuais escalonadas de cada município, distribuídas nos exercícios de 2027, 2028, 2029 e 2030, são as constantes do Anexo B, desta Instrução Normativa, calculadas com base no diagnóstico realizado pelo Núcleo de Atos de Pessoal (NAP), e passarão a subsidiar os dados do Anexo II, dos respectivos Termos de Ajustamento de Gestão.

Art. 4º As demais disposições da Instrução Normativa nº 9 /2025/TCMPA, que não conflitem com os novos referenciais normativos, permanecem em plena vigência.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 10 de agosto de 2026.

ANEXO A

(Instrução Normativa nº 9 /2026/TCMPA)

TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO

TAG DO MAGISTÉRIO Nº 00X/2026/TCMPA

EMENTA: TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, A PREFEITURA MUNICIPAL DE (NOME) E A CÂMARA MUNICIPAL DE (NOME), COM O OBJETIVO DE PACTUAR MEDIDAS PARA O FORTALECIMENTO E VALORIZAÇÃO DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, PREVISTAS NO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

Pelo presente Instrumento, o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, inscrito no CNPJ/MF nº 04.789.665/0001-87, por seu Conselheiro(a)-Relator(a), Excelentíssimo(a) Senhor(a) (NOME), o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, inscrito no CNPJ/MF nº 05.018.916/0001-92, representado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) (NOME), Procuradora de Contas, doravante denominados COMPROMITENTES, a PREFEITURA MUNICIPAL DE (NOME), Estado do Pará, inscrita no CNPJ/MF nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, representada pelo(a) Prefeito(a) Municipal, Senhor(a) (NOME), doravante denominado(a) COMPROMISSÁRIO e a CÂMARA MUNICIPAL DE (NOME), Estado do Pará, inscrita no CNPJ/MF nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, representada pelo(a) seu(sua) Presidente, Senhor(a) (NOME), doravante denominada INTERVENIENTE, ajustam as seguintes disposições:

CONSIDERANDO as competências atribuídas aos Tribunais de Contas, pelos artigos 70 e seguintes da Constituição Federal , bem como as competências atribuídas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, pelo art. 1º. da Lei Complementar 084 /2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 71, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete ao Tribunal de Contas estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei;

CONSIDERANDO o art. 254 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, que prevê o Termo de Ajustamento de Gestão como instrumento de controle vocacionado à adequação e regularização voluntária de atos e procedimentos administrativos sujeitos à sua fiscalização, mediante a fixação de prazo razoável para que o responsável adote providências ao exato cumprimento da lei, dos princípios que regem a Administração Pública e das decisões não definitivas, emanadas pela Corte;

CONSIDERANDO o disposto na Meta 17.d do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei Federal nº 15.388 /2026, que estabelece como objetivo a garantia de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de professores efetivos no quadro do magistério das redes públicas de educação básica, tomando como referência o piso salarial nacional, definido em lei federal;

CONSIDERANDO que o atual Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 15.388 /2026) tem vigência de 10 (dez) anos a contar de sua publicação, em 14 de abril de 2026, abrangendo o decênio 2026-2036, com força normativa vinculante para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 214 da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal , em seu art. 37, II, consagrou o princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional;

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é uma das regras mais importantes e conhecidas da nossa Constituição, eis que por meio dela se concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, o de dar oportunidades iguais a todos os indivíduos que desejam ingressar no serviço público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função pública;

CONSIDERANDO a necessidade de valorização dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino, mediante a implementação de plano de carreira, melhoria nas condições de trabalho e remuneração adequada;

CONSIDERANDO o relatório técnico, constante nos autos do processo de Fiscalização - Levantamento nº 1.014000.2024.2.0038, da Coordenação de Fiscalização Especializada em Educação - CFEE, da Diretoria de Planejamento, Assessoramento, Monitoramento, Fiscalização e Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - DIPLAMFCE/TCM-PA, tendo como ano base 2023, concluiu-se, com base em informações declaradas pelo jurisdicionado, que apenas 32,6% (trinta e dois vírgula seis por cento) dos municípios paraenses cumpriam a Meta 18.1 da Lei Federal nº 13.005 /2014, no que se refere aos profissionais do magistério, e 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) cumpriam a meta em relação aos profissionais da educação;

CONSIDERANDO as informações coletadas e analisadas pelo Núcleo de Atos de Pessoal - NAP, nos sistemas de prestação de contas eletrônicas e na base de dados do TCMPA, em relação aos valores de despesas e receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - e seus percentuais, tendo como base o exercício financeiro de 2025;

RESOLVEM, as partes acima mencionadas, celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E OBJETIVOS

O COMPROMISSÁRIO, segundo diagnóstico realizado a partir de dados declarados nas Folhas de Pagamento de 2025, possui um percentual de XX, X% (xxxxxxxxx por cento) de profissionais do magistério em cargos de provimento efetivo, não tendo cumprido, portanto, a meta de 70% estabelecida pela Estratégia 17.d do atual Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 15.388 /2026).

O presente Termo de Ajustamento de Gestão tem por objetivo principal que os municípios aderentes realizem a readequação de seu quadro funcional, por meio de concursos públicos, de acordo com sua possibilidade orçamentária, de forma que o quadro de profissionais do magistério seja composto por, pelo menos, 70% (setenta por cento) de servidores efetivos, limitando os contratos temporários a 30% (trinta por cento), definindo um período para adequação gradual, conforme os prazos estabelecidos no presente instrumento (ANEXO I).

Essa meta expressa uma reconciliação entre o ideal constitucional e a realidade concreta dos entes locais, especialmente nos municípios de menor porte ou com restrições orçamentárias severas, comuns no contexto paraense. Além disso, trata-se de solução pragmática e gradativa, compatível com os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /2000) e demais normas de finanças públicas, assegurando que a reestruturação do quadro docente ocorra de forma planejada, sustentável e juridicamente segura, assumindo caráter de etapa saneadora e de transição, que viabiliza a gradual substituição de servidores temporários por efetivos, sem comprometer a sustentabilidade fiscal, nem desorganizar a prestação dos serviços educacionais.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

O COMPROMISSÁRIO compromete-se a:

a) Em até 30 (trinta) dias da assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão, realizar levantamento da situação atual dos PCCR`s e cargos ocupados e vagos, de preferência em forma de tabela contendo: número da lei dos planos de cargos, nome do cargo, quantidade de cargos criados, quantidade de cargos ocupados, tipo de vínculo (exemplo: efetivo, comissionado, agente político, outros);

b) Em até 60 (sessenta) dias da assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão, realizar estudos das necessidades atualizadas, especialmente quanto aos cargos existentes, quantitativo, competências, critérios de ingresso e remuneração;

c) Elaborar e encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão, projeto de lei para adequação do quadro funcional do magistério à necessidade atual, conforme levantamento previsto no item anterior, ou apresentar justificativa, com base em estudos, da não necessidade dessa adequação e atendimento pela legislação atual, sendo imprescindível que o número de cargos de profissionais do magistério, previsto em lei, seja compatível com a meta a ser atingida;

d) Autorizar e realizar concurso(s) público(s), com vigência de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois), e previsão do número de vagas necessárias para atendimento da meta pactuada, além de previsão expressa de cadastro de reserva para provimento de vagas que surgirem durante a vigência do certame, conforme cronograma do

ANEXO I, incluindo, neste prazo, a contratação de empresa com experiência comprovada, documentalmente, na realização de concursos públicos e a homologação do resultado, podendo ser utilizada ainda pontuação da Prova Nacional de Docentes, do Ministério da Educação. Alternativamente, o Município pode apresentar proposta de readequação administrativa, com distrato de servidores temporários, mudança de lotação de servidores efetivos e chamamento de servidores cedidos, que seja suficiente para atingir os objetivos propostos neste Termo de Ajustamento de Gestão;

e) Nomear, conforme cronograma do

ANEXO I, os aprovados no(s) concurso(s), em substituição gradual dos profissionais do magistério temporários, assegurando a continuidade dos serviços educacionais, de acordo com cronograma escalonado, em anexo;

f) A não realizar, após a homologação do concurso, novas contratações temporárias para as funções abrangidas por este Termo de Ajustamento de Gestão, exceto em caso de comprovada necessidade emergencial, hipótese em que deverá haver Processo Seletivo Simplificado, com critérios objetivos de pontuação, em atenção aos princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade de acesso ao serviço público;

g) Respeitar a ordem de classificação final para nomeação ou contratação de profissionais aprovados em concurso público ou processos seletivos públicos realizados;

h) Manter atualizados os módulos Atoteca, Quadro de Cargos e Quadro de Verbas do Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP), no que diz respeito à inclusão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério e leis correlatas, que criem vantagens pecuniárias aos profissionais nele enquadrados, devendo as leis e quadros, atualmente vigentes, serem inseridos em até 60 (sessenta) dias, após a assinatura do TAG e as atualizações em até 30 (trinta) dias de sua publicação, conforme art. 10 da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCMPA;

i) Apresentar, ao Tribunal de Contas dos Municípios, os documentos comprobatórios das ações previstas nos itens "a" a "c", em até 5 (cinco) dias após o término dos prazos ali especificados, via protocolo (protocolo@tcmpa.tc.br), fazendo referência ao processo eTCM nº xxxxxxxx;

j) Inserir no Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP), Módulo Admissão, as contratações temporárias vigentes, os atos relativos à concursos públicos e processos seletivos simplificados e as nomeações e contratações futuras, nos prazos previstos na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCMPA ou outra que vier a substitui-la;

k) Apresentar, ao Tribunal de Contas dos Municípios, relatórios quadrimestrais, em até 30 (trinta) dias após o término do quadrimestre respectivo (30/05, 30/09 e 30/01), via protocolo (protocolo@tcmpa.tc.br), fazendo referência ao processo eTCM nº xxxxxxxx, detalhando as medidas adotadas para cumprimento deste Termo de Ajustamento de Gestão, incluindo a evolução do percentual de profissionais do magistério em cargos efetivos, a lista de nomeados no período e a comprovação da rescisão dos contratos temporários correspondentes;

l) Inserir e atualizar, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, o quadro comparativo de despesas e quantitativos de vínculos (efetivos, comissionados e temporários) no Portal da Transparência Municipal;

m) Garantir que todas as medidas aqui estabelecidas sejam adotadas em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normativas aplicáveis, demonstrando, a cada relatório quadrimestral, por meio de quadro comparativo, que as nomeações não resultaram em aumento da despesa global de pessoal, apresentando a relação entre servidores efetivos nomeados e contratos temporários rescindidos, conforme dados do SIAP e do Relatório de Gestão Fiscal;

n) Manter-se dentro do limite com despesas de pessoal, de modo que as nomeações decorrentes do presente Termo deverão observar estritamente os limites de despesa com pessoal e as restrições impostas pelos arts. 19 a 23 da Lei Complementar nº 101 /2000, bem como as medidas previstas no art. 15 da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, cabendo ao ente municipal adotar as medidas corretivas de ajuste e reequilíbrio, sem prejuízo do monitoramento por parte do TCM-PA;

o) Renunciar à interposição de recursos, em caso de não cumprimento das disposições estabelecidas, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante a instrução.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DOS COMPROMITENTES

Os COMPROMITENTES receberão as informações e documentações, encaminhadas pelo COMPROMISSÁRIO, na forma e prazos previstos na CLÁUSULA SEGUNDA, por meio de protocolo eletrônico do TCM-PA e, quando aplicável, pelo sistema SIAP, observados os prazos e formatos deste Termo, com o objetivo de acompanhar, analisar e emitir relatório sobre a execução do TAG e manter diálogo com os acordantes, administrativamente, antes de que sejam adotadas quaisquer medidas sancionatórias, que entenderem pertinentes.

O cumprimento das obrigações e metas assumidas pelos signatários do Termo de Ajustamento de Gestão será monitorado pelo Núcleo de Atos de Pessoal do TCM-PA e MPCM-PA, a partir dos relatórios quadrimestrais enviados pelos COMPROMISSÁRIOS. O Núcleo de Atos de Pessoal emitirá relatórios de acompanhamento do cumprimento das obrigações, podendo sugerir a emissão de alertas e aplicações de multas.

§ 1º O monitoramento quanto ao cumprimento dos limites de despesa com pessoal será realizado concomitantemente ao acompanhamento do TAG, com repercussão nas prestações de contas anuais do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O TCM-PA prestará, por meio do Núcleo de Atos de Pessoal, o suporte necessário para garantir o cumprimento das metas pactuadas, podendo ser solicitado apoio técnico especializado da Coordenação de Fiscalização Especializada em Educação - CFEE, da DIPLAMFCE, nas fases preliminares das adequações dos planos de cargos.

§ 3º Os COMPROMITENTES poderão solicitar informações periódicas e determinar a realização de diligências a fim de apurar o cumprimento das metas, pactuadas na CLÁUSULA SEGUNDA deste instrumento, com o apoio das unidades técnicas deste Tribunal.

§ 4º Durante a vigência do TAG, o TCM-PA priorizará o monitoramento do cumprimento das metas pactuadas, sem prejuízo de suas competências de controle externo, para possibilitar a adequação gradual do quadro funcional dos municípios aderentes à lei federal.

CLÁUSULA QUARTA: DA ATUAÇÃO DO INTERVENIENTE

O INTERVENIENTE, como parte atuante na execução do presente TAG, declara conhecimento e não oposição às disposições fixadas entre COMPROMISSÁRIO e COMPROMITENTES, dada a observância dos requisitos mínimos de legalidade e constitucionalidade.

O INTERVENIENTE atuará de forma coordenada e colaborativa com o COMPROMISSÁRIO, tendo em vista que a realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos no magistério, a criação de novos cargos, a reestruturação de carreiras e a adequação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) são medidas que, em sua maioria, exigem a edição de leis de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61,

§ 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal , aplicável aos Municípios por simetria constitucional, contudo, a tramitação e aprovação desses projetos de lei pela Câmara Municipal são etapas indispensáveis para a concretização dos compromissos assumidos no Termo de Ajustamento de Gestão.

A intervenção do Poder Legislativo no TAG não o obriga a aprovar, de forma automática e acrítica, todos os projetos de lei encaminhados pelo Executivo, mas, apenas, o recebimento de tais projetos, com a tramitação regular, respeitando os prazos regimentais, assegurando a participação das comissões competentes, promovendo debates públicos, quando necessários, e deliberando sobre as proposições de forma fundamentada e tempestiva.

§ 1º O INTERVENIENTE se compromete a conferir tramitação prioritária aos projetos de lei relacionados ao cumprimento do Termo de Ajustamento de Gestão, assegurando que sejam apreciados pelas comissões competentes e pelo Plenário no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da proposição.

§ 2º A Mesa Diretora da Câmara Municipal designará um membro para atuar como interlocutor junto ao(à) Conselheiro(a) Relator(a) e ao Núcleo de Atos de Pessoal desta Corte, responsável por prestar informações sobre o andamento da tramitação legislativa e por receber eventuais solicitações de esclarecimentos.

§ 3º O INTERVENIENTE se compromete a informar, a cada trimestre, o estágio de tramitação dos projetos de lei relacionados ao Termo de Ajustamento de Gestão, indicando as comissões por que já passaram, os pareceres eventualmente emitidos, e a previsão de apreciação pelo Plenário.

§ 4º Fica expressamente consignado que a participação da Câmara Municipal, no Termo de Ajustamento de Gestão, não implica renúncia ou limitação de suas competências constitucionais de apreciar, emendar, aprovar ou rejeitar os projetos de lei que lhe sejam submetidos, devendo a deliberação legislativa observar os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.

CLÁUSULA QUINTA: DA APRECIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO

O Núcleo de Atos de Pessoal elaborará relatório técnico anual de monitoramento, nos exercícios de 2026, 2027 e 2028; ou, ainda, para os exercícios que ocorrerem prorrogação excepcional das condições do TAG, o qual será encaminhado ao(à) Conselheiro(a) Relator(a) em até 60 (sessenta) dias do término do exercício financeiro, para manifestação do MPCM-PA e deliberação pelo Tribunal Pleno, para:

I - Declarar cumpridas as obrigações pactuadas para o exercício respectivo, fixando-se a devida repercussão junto às prestações de contas dos exercícios em que vigorar o presente Termo de Ajustamento de Gestão, observando, conforme o caso, a aplicação de multa pecuniária, em caso de não cumprimento dos prazos fixados à comunicação dos procedimentos estabelecidos, junto ao TCM-PA;

II - Promover a rescisão deste Termo de Ajustamento de Gestão, caso verifique o descumprimento grave e injustificado, das obrigações fixadas na CLÁUSULA SEGUNDA, do presente instrumento, procedendo-se com sua juntada às contas anuais do Chefe do Executivo Municipal e de Gestão das respectivas unidades gestoras, no exercício financeiro correspondente, para aplicação de multa pecuniária e demais repercussões, na forma prevista no art. 502, 502-A e 692 do Regimento Interno do TCM-PA.

§ 1º Considera-se descumprimento grave:

I - O não envio à Câmara Municipal do projeto de lei para alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Magistério ou justificativa para sua desnecessidade;

II - A não realização do concurso público no prazo fixado;

III - A omissão reiterada na entrega dos relatórios quadrimestrais;

IV - A contratação de professores temporários após a homologação de concurso, salvo casos comprovados de substituição de servidores efetivos em afastamentos legais.

§ 2º Os COMPROMITENTES, depois de verificado que foram cumpridos integralmente o objeto e as obrigações assumidas no presente Termo de Ajustamento de Gestão, darão por encerrado/extinto o processo, ou prossegui-lo, administrativamente, se constatado o contrário, com as já referenciadas repercussões nas prestações de contas dos exercícios de vigência do ajuste.

CLÁUSULA SEXTA: DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO

O não cumprimento das obrigações e exigências descritas no presente TAG, para além das repercussões já indicadas, junto às prestações de contas de governo e gestão, acarretará, ainda, às seguintes medidas e penalidades:

I - rescisão unilateral do presente Termo, por parte dos COMPROMISSÁRIOS, na forma da legislação vigente, no caso descumprimento grave e injustificado do COMPROMITENTE, conforme CLÁUSULA QUINTA, em relação às obrigações fixadas na CLÁUSULA SEGUNDA, do presente instrumento;

II - sanções pecuniárias, personalíssimas, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que subscreve como COMPROMITENTE, com aplicação de multas, nos termos dos artigos 71, inciso I e 72, da LC nº 109 /2016 c/c artigos 282, 284 e 698, do RI/TCM-PA, sendo que a decisão do Tribunal Pleno de que resulte tal multa, terá eficácia de título executivo nos termos do art. 71,

§ 3º, da CF/88, nos seguintes termos:

a) 10.000 UPF`s/PA (dez mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento no art. 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA, em caso do não cumprimento de cada item da Cláusula Segunda do TAG;

b) 15.000 UPF`s/PA (quinze mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento no art. 698, inciso II, alínea "c", do RI/TCM-PA, em caso de reincidência no não cumprimento de qualquer item fixado na Cláusula Segunda do TAG, aplicada no exercício financeiro de 2026 e/ou 2027;

c) Até 5.000 UPF`s/PA (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento no art. 700, incisos I a IV, do RI/TCM-PA, em caso da inobservância dos prazos fixados na Cláusula Segunda do TAG, por cada obrigação estipulada.

§ 1º Havendo atraso superior à 90 (noventa) dias nas obrigações pactuadas na CLÁUSULA SEGUNDA, o presente Termo de Ajustamento de Gestão será suspenso e, independente de outras penalidades administrativas, cíveis e criminais, eventualmente previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de execução específica da obrigação de fazer, nos termos do

Art. 72 da Lei Complementar nº 109 /2016, só será retomado com a quitação da multa acima prevista e a correção do descumprimento ou assinatura de termo aditivo ao presente.

§ 2º As multas aplicadas serão processadas e cobradas pelo setor competente do TCM-PA, com emissão de guia de recolhimento ao Tesouro Municipal. O não pagamento ensejará registro para inscrição em dívida ativa.

§ 3º Eventual impossibilidade de cumprimento dos prazos fixados neste Termo, por ocorrência de caso fortuito ou de força maior, deverá ser comunicada, tempestivamente, ao(à) Conselheiro(a) Relator(a), para apreciação e deliberação das razões alegadas.

§ 4º Rescindido o Termo de Ajustamento antes do cumprimento das obrigações e metas estipuladas, o TCM-PA poderá restabelecer a análise dos contratos temporários de forma dirigida, exclusivamente para verificar eventual continuidade das irregularidades das contratações, objeto deste ajuste, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal .

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS ALTERAÇÕES

Verificada a ocorrência de eventual situação excepcional (caso fortuito ou força maior), que impacte de modo extremo o atendimento dos prazos fixados, será permitido, ao COMPROMISSÁRIO, apresentar proposta de alteração das obrigações consignadas no presente instrumento, desde que esteja acompanhada da justificativa pormenorizada e robusta demonstração dos motivos da alteração.

Parágrafo único. A proposta de alteração do presente instrumento, se admitida pelos COMPROMITENTES, será submetida à aprovação e homologação do Tribunal Pleno.

CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Ajustamento de Gestão terá prazo de até 31/12/2028, podendo ser, excepcionalmente, aditado mediante nova decisão do Tribunal Pleno, conforme art. 268,

§3º, do RI/TCM-PA.

CLÁUSULA NONA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A assinatura e homologação deste Termo de Ajustamento de Gestão, acarreta ao COMPROMISSÁRIO a renúncia ao direito de questionar, perante o Tribunal de Contas dos Municípios/TCM-PA os termos ajustados.

Após a homologação do Tribunal Pleno, na forma prevista pelo art. 265, do RI/TCM-PA, todas as cláusulas e condições aqui estabelecidas, entrarão em vigor, na data de sua publicação, junto ao Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

§ 1º O cumprimento das obrigações ajustadas não dispensa o COMPROMITENTE de satisfazer quaisquer exigências previstas na legislação federal, estadual ou municipal, tampouco de cumprir quaisquer imposições de ordem administrativa, condizentes com a atividade que exerce. Ainda, não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão ou entidade fiscalizadora, nem limita ou impede o exercício de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.

§ 2º O COMPROMISSÁRIO, nos termos do parágrafo único, do art. 269, do RI/TCM-PA, fica obrigado a publicar o extrato do presente TAG, no prazo de 10 (dez) dias, junto ao Diário Oficial do Município, se existente, ou no Diário Oficial do Estado do Pará, encaminhando a correlata comprovação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para conhecimento e arquivamento dos COMPROMITENTES.

Este Termo de Ajustamento de Gestão entra em vigor na data de sua assinatura e será publicado no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA.

E, por estarem justos e pactuados, firmam o presente Termo de Ajustamento de Gestão.

Belém-Pará, em 11 de agosto de 2026.

(ASSINATURAS)

ANEXO I

(Data de assinatura do TAG: 11/08/2026)

Etapa Prazo Legal / Limite Ação Obrigatória

Diagnóstico do PCCR e Cargos Até 10/09/2026 (30 dias da assinatura) Levantamento do quadro atual: número da lei, nome dos cargos, total de cargos criados e ocupados, tipo de vínculo (efetivo, comissionado etc.)

Estudo das Necessidades Atuais Até 10/10/2026 (60 dias da assinatura) Análise da necessidade de reformulação do quadro funcional (cargos, quantitativo, ingresso e remuneração)

Projeto de Lei de Adequação do PCCR Até 09/12/2026 (120 dias da assinatura) Elaboração e envio à Câmara Municipal de projeto de lei de adequação ou justificativa técnica pela manutenção do modelo atual

Deliberação do Projeto de Lei Até 02/05/2027 (90 dias após o início do ano legislativo) Apreciação e deliberação do Projeto de Lei na Câmara Municipal

Autorização e publicação do edital concurso público Até 02/07/2027 Até esta data, deverá ser realizada a contratação de banca e a publicação de edital do concurso público

Aplicação das provas e homologação de Concurso Público Até 01/12/2027 Até esta data, deverão ser aplicadas as provas, divulgado o resultado, analisados os recursos e homologado o resultado final.

Nomeações até 31/12/2030 Nomeação escalonada dos concursados em substituição aos temporários, conforme metas ajustadas por exercício, constante do Anexo II *Nomeações após 04/07/2028 podem ser questionadas em razão do art. 21, II, LRF (180 dias antes do término do mandato)

Proibição de novas contratações temporárias após homologação Contínuo Vedação de novos contratos, salvo PSS em situação emergencial justificada, após assinatura do TAG

Relatórios Quadrimestrais de Cumprimento 30/05, 30/09, 30/01 de cada ano Envio de relatório com evolução do percentual de efetivos, nomeações e rescisões

Atualização dos sistemas (SIAP) Até 10/10/2026 (60 dias da assinatura) Alimentar módulos Atoteca, Quadro de Cargos e de Verbas vigentes

Contínuo Inserir atualizações nos módulos Atoteca, Quadro de Cargos e de Verbas, em até 30 (trinta) dias após a publicação da lei

Contínuo Inserir no SIAP Admissão, as atualizações relativas aos concursos públicos, nomeações, processos seletivos simplificados, contratos temporários e distratos, nos prazos do Anexo I da Resolução Administrativa nº 18 /2018

Transparência Pública Contínuo Quadro comparativo no Portal: efetivos × comissionados × temporários (quantidade e despesa), com atualização até o 10º dia útil do mês subsequente

ANEXO II

CRONOGRAMA DE CUMPRIMENTO DO TAG - Gestão 2026-2030

% Efetivos - FOPAG Educação - Município: XXXXXXX

% Efetivos % aberto para Meta de 70% efetivos Meta até 31/12/2027 Meta até 03/07/2028 Meta até 31/12/2029 Meta até 31/12/2030

XX, XX% XX, XX% XX, XX% (25% da meta do Município) XX, XX% (25% da meta do Município) XX, XX% (25% da meta do Município) XX, XX% (25% da meta do Município)

ANEXO B

(Instrução Normativa nº 9 /2026/TCMPA)

METAS ANUAIS DE ADEQUAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Meta 17.d do PNE (Lei Federal nº 15.388 /2026) | Prazo: 31/12/2030 | Objetivo: 70% de efetivos

MUNICÍPIO DIAGNÓSTICO % Efetivos META ACUMULADA POR EXERCÍCIO (% mínimo de efetivos a atingir)

até 31/12/2027 até 03/07/2028 até 31/12/2029 até 31/12/2030

ABEL FIGUEIREDO 37.23% 45.42% 53.62% 61.81% 70,00%

ACARA 69.01% 69.26% 69.50% 69.75% 70,00%

AFUÁ 50.54% 55.41% 60.27% 65.14% 70,00%

ÁGUA AZUL DO NORTE 42.36% 49.27% 56.18% 63.09% 70,00%

ALMEIRIM 44.55% 50.91% 57.27% 63.64% 70,00%

ALTAMIRA 26.74% 37.55% 48.37% 59.19% 70,00%

ANAJÁS 41.67% 48.75% 55.84% 62.92% 70,00%

ANANINDEUA 52.92% 57.19% 61.46% 65.73% 70,00%

ANAPU 31.11% 40.83% 50.56% 60.28% 70,00%

AURORA DO PARA 54.08% 57.77% 61.46% 65.73% 70,00%

AVEIRO 40.41% 47.81% 55.21% 62.60% 70,00%

BAGRE 65.12% 66.28% 67.44% 68.72% 70,00%

BANNACH 52.50% 56.38% 60.25% 65.13% 70,00%

BARCARENA 64.35% 65.59% 66.84% 68.42% 70,00%

BELTERRA 38.51% 46.12% 53.76% 61.88% 70,00%

BENEVIDES 22.67% 34.83% 47.00% 58.50% 70,00%

BOM JESUS DO TOCANTINS 52.17% 56.12% 60.08% 65.04% 70,00%

BONITO 57.46% 60.57% 63.73% 66.86% 70,00%

BRASIL NOVO 13.48% 27.63% 41.74% 55.87% 70,00%

BREJO GRANDE DO ARAGUAIA 57.15% 60.21% 63.29% 66.64% 70,00%

BREU BRANCO 60.83% 63.14% 65.42% 67.71% 70,00%

BREVES 37.83% 45.88% 53.92% 61.96% 70,00%

BUJARU 36.33% 44.92% 53.50% 61.75% 70,00%

CACHOEIRA DO ARARI 20.22% 32.17% 44.11% 57.06% 70,00%

CACHOEIRA DO PIRIÁ 53.73% 57.74% 61.82% 65.91% 70,00%

CANAÃ DOS CARAJÁS 36.58% 45.11% 53.79% 61.89% 70,00%

CAPITÃO-POCO 12.62% 26.69% 40.76% 55.38% 70,00%

CASTANHAL 55.10% 58.83% 62.55% 66.28% 70,00%

CHAVES 35.61% 44.21% 52.80% 61.40% 70,00%

CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 56.03% 59.51% 63.02% 66.51% 70,00%

CONCORDIA DO PARA 57.64% 60.65% 63.73% 66.86% 70,00%

CUMARU DO NORTE 26.77% 37.57% 48.38% 59.19% 70,00%

CURIONÓPOLIS 19.38% 31.41% 43.44% 56.72% 70,00%

CURRALINHO 36.82% 45.32% 53.91% 61.95% 70,00%

CURUCA 47.35% 52.91% 58.68% 64.34% 70,00%

DOM ELISEU 64.91% 66.18% 67.46% 68.73% 70,00%

FARO 58.95% 61.71% 64.48% 67.24% 70,00%

GARRAFÃO DO NORTE 45.08% 51.31% 57.56% 63.78% 70,00%

GOIANÉSIA DO PARA 57.78% 60.80% 63.85% 66.93% 70,00%

GURUPÁ 46.71% 52.53% 58.36% 64.18% 70,00%

IGARAPÉ-AÇU 35.11% 43.83% 52.58% 61.29% 70,00%

INHANGAPI 60.50% 62.63% 64.75% 67.38% 70,00%

IPIXUNA DO PARA 52.06% 56.05% 60.03% 65.02% 70,00%

ITAITUBA 37.37% 45.66% 53.93% 61.97% 70,00%

ITUPIRANGA 53.62% 57.66% 61.74% 65.87% 70,00%

JACAREACANGA 12.90% 26.93% 41.95% 55.97% 70,00%

JURUTI 61.94% 63.95% 65.97% 67.98% 70,00%

LIMOEIRO DO AJURU 55.13% 58.84% 62.57% 66.28% 70,00%

MAE DO RIO 59.91% 62.43% 64.96% 67.48% 70,00%

MAGALHAES BARATA 44.03% 50.52% 57.02% 63.51% 70,00%

MARACANÃ 2.27% 18.93% 35.56% 52.28% 70,00%

MARAPANIM 41.71% 48.78% 55.85% 62.93% 70,00%

MARITUBA 5.08% 22.81% 40.54% 55.27% 70,00%

MEDICILÂNDIA 45.70% 51.83% 57.85% 63.93% 70,00%

MELGAÇO 31.37% 41.16% 50.93% 60.47% 70,00%

MOJUÍ DOS CAMPOS 20.38% 32.41% 44.38% 57.19% 70,00%

MUANÁ 19.90% 31.93% 44.95% 57.47% 70,00%

NOVA TIMBOTEUA 59.77% 62.31% 64.88% 67.44% 70,00%

NOVO PROGRESSO 50.13% 54.97% 59.84% 64.92% 70,00%

NOVO REPARTIMENTO 65.24% 66.43% 67.62% 68.81% 70,00%

ÓBIDOS 55.80% 59.35% 62.90% 66.45% 70,00%

OEIRAS DO PARA 49.13% 54.08% 55.05% 64.54% 70,00%

OUREM 20.23% 32.17% 44.11% 57.06% 70,00%

OURILÂNDIA DO NORTE 41.30% 48.43% 55.65% 62.83% 70,00%

PARAGOMINAS 53.02% 57.01% 61.01% 65.50% 70,00%

PAU D`ARCO 69.23% 69.43% 69.62% 69.81% 70,00%

PEIXE-BOI 36.67% 45.25% 53.83% 61.92% 70,00%

PIÇARRA 20.48% 32.36% 44.24% 57.12% 70,00%

PLACAS 33.26% 42.19% 51.45% 60.72% 70,00%

PONTA DE PEDRAS 43.87% 50.41% 56.94% 63.47% 70,00%

PORTEL 42.09% 48.02% 55.05% 62.52% 70,00%

PORTO DE MOZ 27.99% 38.50% 49.00% 59.50% 70,00%

PRAINHA 54.14% 57.81% 61.54% 65.77% 70,00%

PRIMAVERA 58.82% 61.52% 64.26% 67.13% 70,00%

QUATIPURU 59.77% 62.31% 64.83% 67.41% 70,00%

REDENÇÃO DO PARA 69.00% 69.25% 69.50% 69.75% 70,00%

RURÓPOLIS 62.58% 64.44% 66.29% 68.14% 70,00%

SALINÓPOLIS 53.04% 57.03% 61.02% 65.51% 70,00%

SALVATERRA 46.03% 52.01% 58.00% 64.00% 70,00%

SANTA BARBARA DO PARA 32.86% 41.95% 51.07% 60.54% 70,00%

SANTA CRUZ DO ARARI 58.06% 60.99% 64.05% 67.02% 70,00%

SANTA IZABEL DO PARA 31.40% 41.15% 50.80% 60.60% 70,00%

SANTA LUZIA DO PARA 37.47% 45.74% 54.00% 62.00% 70,00%

SANTA MARIA DAS BARREIRAS 43.01% 49.50% 56.25% 63.13% 70,00%

SANTA MARIA DO PARA 50.29% 55.12% 59.97% 64.98% 70,00%

SANTANA DO ARAGUAIA 47.30% 53.07% 58.73% 64.30% 70,00%

SANTARÉM 39.95% 47.51% 55.00% 62.49% 70,00%

SANTARÉM-NOVO 46.85% 52.74% 58.63% 64.31% 70,00%

SÃO DOMINGOS DO CAPIM 56.18% 59.64% 63.09% 66.55% 70,00%

SÃO FELIX DO XINGU 48.52% 53.63% 58.76% 64.38% 70,00%

SÃO FRANCISCO DO PARA 41.36% 48.52% 55.66% 62.83% 70,00%

SÃO JOAO DA PONTA 32.10% 41.08% 50.05% 60.02% 70,00%

SÃO MIGUEL DO GUAMÁ 48.63% 53.72% 58.82% 64.41% 70,00%

SÃO SEBASTIAO DA BOA VISTA 44.85% 51.24% 57.65% 63.82% 70,00%

SAPUCAIA 16.35% 29.76% 43.18% 56.59% 70,00%

SENADOR JOSE PORFIRIO 36.49% 45.12% 53.75% 61.88% 70,00%

SOURE 60.26% 62.69% 65.13% 67.57% 70,00%

TAILANDIA 57.36% 60.40% 63.55% 66.77% 70,00%

TERRA ALTA 35.29% 43.97% 52.64% 61.32% 70,00%

TOME-AÇU 27.64% 38.34% 49.02% 59.51% 70,00%

TRACUATEUA 26.34% 37.25% 48.17% 59.08% 70,00%

TRAIRÃO 40.74% 47.94% 55.19% 62.59% 70,00%

TUCUMÃ 43.89% 50.42% 56.94% 63.47% 70,00%

TUCURUÍ 66.39% 67.40% 68.44% 69.22% 70,00%

ULIANÓPOLIS 30.28% 39.96% 49.65% 59.82% 70,00%

URUARÁ 34.64% 43.16% 51.73% 60.86% 70,00%

VIGIA 63.75% 65.44% 67.13% 68.81% 70,00%

VITORIA DO XINGU 20.15% 32.12% 44.08% 57.04% 70,00%

XINGUARA 49.50% 54.63% 59.75% 64.88% 70,00%

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/08/2026, na edição nº 2.239 DOE TCMPA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 9/2025 de 16/12/2025 - Norma em vigor