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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.299/2024

Prestação de Contas. FUNDEB de Maracanã. Contas Anuais de Gestão. Exercício 202Regular com ressalvas. Alvará de Quitação a ordenadora após o recolhimento das multas imputadas.

ACÓRDÃO Nº 44.299

Processo nº 043238.2021.2.000

Município: Maracanã

Unidade Gestora: FUNDEB

Ordenador(a): Valcineide Lira Carrera

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2021

Relator: José Carlos Araújo

Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

EMENTA: Prestação de Contas. FUNDEB de Maracanã. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2021. Regular com ressalvas. Alvará de Quitação a ordenadora após o recolhimento das multas imputadas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

I - Considerar regular com ressalvas as contas de gestão do FUNDEB de Maracanã, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade de Valcineide Lira Carrera, com fulcro no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA);

II - Aplicar as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

- Multa na quantidade de 3000 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, pela incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 588.753,23 em descumprimento ao art. 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) II, X, pela constatação de valores discordantes entre os informados nos relatórios consolidados dos contratos temporários celebrados e os demonstrados na prestação de contas do FUNDEB, sendo portanto, descumprido o art. 7º d a Resolução nº 18 /2018/TCM PA.

- Multa na quantidade de 5000 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) X, pelo não encaminhamento dos atos de admissão temporária de pessoal no montante de R$ 8.967.362,18 para fins de registros e controle da legalidade (art. 71, inciso III da Constituição Federal ) sistema SIAP, em afronta aos arts. 1º, parágrafos 2º e 3º e art. 6º da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA.

III - Expedir o Alvará de Quitação a Ordenadora Valcineide Lira Carrera, no valor de R$ 40.039.001,64 (quarenta milhões, trinta e nove mil um real e sessenta e quatro centavos), após o recolhimento das multas imputadas.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 13 de dezembro de 2023.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/02/2024, na edição nº 1.660 DOE TCMPA.

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