Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.359/2024
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE GOIANÉSIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.359
PROCESSO Nº 114458.2022.2.000
MUNICÍPIO: GOIANÉSIA DO PARÁ
ÓRGÃO: FUNDEB
EXERCÍCIO: 2022
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: LINDOMAR PEREIRA DE SOUZA
SUBPROCURADORA: ERIKA PARAENSE
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE GOIANÉSIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 114458.2022.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO: I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de Goianésia do Pará, exercício de 2022, de responsabilidade de LINDOMAR PEREIRA DE SOUZA.
II - Aplicar ao ordenador de despesas, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/Pa:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de janeiro e fevereiro, descumprindo o disposto no art. 6º, Inciso I c/c art. 5º,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCMPA;
2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pelo não repasse do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal .
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pela divergência entre os lançamentos da despesa extra-orçamentária demonstrada nos balancetes financeiros enviados em PDF e os registros dos arquivos eletrônicos contábeis enviados;
4 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00.
5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pela ausência dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 02 /2019;
6. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Pa, pela não alimentação no sistema e-contas, nos arquivos originais encaminhados ao TCM, das informações sobre modalidade e número dos processos licitatórios, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº s 02 /2019 e 04 /2022/TCM/Pa.
Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.
DETERMINAR o exposto a seguir:
1. Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas LINDOMAR PEREIRA DE SOUZA, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 47.374.428,70, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 23 de janeiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2024, na edição nº 1.704 DOE TCMPA.
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