Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.373/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2022.PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.373
Processo nº 096440.2022.2.000
Jurisdicionado: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE OURILÂNDIA DO NORTE
Assunto: Contas de Gestão - Exercício 2022
Relator: Conselheiro Francisco Sérgio Belich de Souza Leão
Instrução: 1ª Controladoria
Procurador(a): MARIA REGINA FRANCO CUNHA
Interessado: JOSÉ DE SOUSA LEITE (Contador - 01/01/2022, Ordenador - 01/01/2022 até 31/12/2022)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2022.PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 096440.2022.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso II, da Lei Estadual nº 109 /2016.
DECISÃO: JULGAR REGULAR COM RESSALVA as contas do(a) Sr(a) José De Sousa Leite, relativas ao exercício financeiro de 2022.
Em favor de quem deverá ser expedido o "Alvará de Quitação" na importância de R$ 21.260.324,39 (vinte e um milhões duzentos e sessenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), somente após a comprovação do recolhimento em favor do FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 dias, do valor estipulado a título de multa.
APLICAR multa na quantidade de 200 UPF-PA prevista no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelas falhas formais em procedimentos licitatórios, nos termos do entendimento Plenário desta Corte de Contas (Acórdão 34.909 /2019; Acórdão 35.396 /2019; Acórdão 29.220 /2016; Acórdão 32.468 /2018), descumprindo a IN nº 022 /2021-TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02, ao(à) Sr(a) José De Sousa Leite, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA.
Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
Belém - PA, 25 de Janeiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/02/2024, na edição nº 1.649 DOE TCMPA.
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