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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.378/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2015. ORDENADOR IZAILTON DE SOUSA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 44.378

Processo nº 176002.2015.2.000

Município: Mojuí dos Campos

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Ordenador: Izailton de Sousa

Contador: Rosevelt José da Silva Sousa

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2015

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2015. ORDENADOR IZAILTON DE SOUSA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Sr. Izailton de Sousa, Ordenador de despesa da Câmara Municipal de Mojuí dos Campos, exercício de 2015, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR ao Ordenador o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCMPA, das seguintes multas:

a) 500 (quinhentas) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do art. 29-A, da CF11988;

b) 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela apropriação incorreta das obrigações patronais, descumprindo o art. 50, II da LRF;

III - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Izailton de Souza, no valor de R$ 1.099.273,62 (um milhão, noventa e nove mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas.

IV - ADVERTIR o responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após transito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCMPA; e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do Regimento Interno do TCMPA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de janeiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/05/2024, na edição nº 1.704 DOE TCMPA.

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