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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.408/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE MOJUÍ DOS CAMPOS. EXERCÍCIO DE 2015. ATRASO NA REMESSA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS QUADRIMESTRAIS. INCONSISTÊNCIA EM REGISTRO CONTÁBIL. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.408

Processo nº 176016.2015.2.000

Município: Mojuí dos Campos

Órgão: FUNDEB

Assunto: Prestação de Contas

Interessado: Antônio Juvenal Arruda Oliveira

Contador: Roosevelt José da Silva Sousa

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2015

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE MOJUÍ DOS CAMPOS. EXERCÍCIO DE 2015. ATRASO NA REMESSA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS QUADRIMESTRAIS. INCONSISTÊNCIA EM REGISTRO CONTÁBIL. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, a prestação de contas do FUNDEB de Mojuí dos Campos, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. Antônio Juvenal Arruda Oliveira, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 18.582.262,62 (dezoito milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos).

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 26 de janeiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/03/2024, na edição nº 1.666 DOE TCMPA.

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