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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.444/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.444

Processo nº 136002.2022.2.000

Origem: Câmara Municipal de Floresta do Araguaia

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.

Responsável: Antônio Luiz Moreira dos Santos

Relator: Conselheiro Sérgio Leão

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do Inciso II, do

Art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas da Câmara Municipal de Floresta do Araguaia, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. ANTÔNIO LUIZ MOREIRA DOS SANTOS, em favor de quem deverá ser expedido o "Alvará de Quitação" na importância de R$ 5.298.357,90 (cinco milhões, duzentos e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), correspondente ao valor que esteve sob sua responsabilidade naquele exercício financeiro, somente após a comprovação do recolhimento em favor do Fundo de Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, no prazo de trinta dias, dos seguintes valores, a título de multas:

1) 100 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso a Informação, onde ficou constatado que a Unidade Gestora em questão alcançou um percentual de atendimento de 97,94 % das obrigações contidas na Matriz Única de atendimento, descumprindo a IN 11 /2021/TCM-PA;

2) 100 UPF-PA, com fundamento no

Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelas falhas formais constatadas em processos licitatórios, descumprindo a Resolução nº 11.535 /2014-TCMPA c/c Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /2002;

3) 100 UPF-PA, com fundamento no art. 700, do RITCM-PA, pela Remessa intempestiva no mural de licitação das informações e arquivos referentes ao Contrato (47 dias de atraso), descumprindo o art. 11 da Instrução Normativa nº 22 /2021-TCMPA (ANEXO I).

II - Fica, desde já, advertido o Ordenador que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo

Art. 697 do RITCM/PA (Ato nº 24).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 06 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/02/2024, na edição nº 1.660 DOE TCMPA.

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