Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.445/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADORA SÍLVIA DE NAZARÉ LIMA ASSAD. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA, E MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 44.445
Processo nº 016002.2022.2.000
Município: Bonito
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Silvia de Nazaré Lima Assad
Contadora: Bethânia Ferreira Ramos
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADORA SÍLVIA DE NAZARÉ LIMA ASSAD. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA, E MULTAS.
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, as contas da Srª. Silvia de Nazaré Lima Assad, Ordenadora de despesa da Câmara Municipal de Bonito no exercício de 2022, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 2.056.147,92 (dois milhões, cinquenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), na forma do art. 46 da Lei Complementar 109 /2016, cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminadas:
1. Multa na quantidade de 100 - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA, com fulcro no artigo 507,
§2º, no
Art. 698, inciso IV, alínea b e
Art. 705, inciso II, alínea j do RITCMPA, pela ocorrência de falha de natureza formal, apurada no processo de prestação de contas, pela remessa intempestiva do ato de fixação/reajuste dos subsídios dos vereadores para o período de 2021 a 2024, descumprindo o previsto no art. 675 do RITCMPA;
2. Multa na quantidade de 100 - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA, com fulcro no artigo 507,
§2º, no
Art. 698, inciso IV, alínea b e
Art. 705, inciso II, alínea j do RITCMPA, pela ocorrência de falha de natureza formal, apurada no processo de prestação de contas, resultante do cumprimento parcial das obrigações contidas na Matriz Unica da Transparência Publica Municipal, de 56,92 %, descumprindo o disposto no art. 12 da IN 11 /2021/TCM/PA.
III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas no prazo estipulado a tomara passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA, e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, haverá remessa dos autos it Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2º do RITCMPA.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 6 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/04/2024, na edição nº 1.686 DOE TCMPA.
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