Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.471/2024
Prestação de contas de gestão. Fundo Municipal de Saúde de Chaves. Exercício 2022. Remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre. Remessa mensal dos arquivos contábeis, fora do prazo, nos meses de janeiro a março, de julho a dezembro. Remessa mensal dos arquivos das folhas de pagamentos, fora do prazo, nos meses de janeiro a março, de julho a dezembro. Incorreta apropriação das obrigações patronais para o RGPS. Multas. Contas Regulares com Ressalvas. Alvará de Quitação.
ACÓRDÃO Nº 44.471
PROCESSO Nº 025203.2022.2.000
MUNICÍPIO: CHAVES
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2022
RESPONSÁVEL: MARLON MONTEIRO FERREIRA
CONTADOR: MARCOS AVELINO BRABO PANTOJA JÚNIOR
MPC: SUBPROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Prestação de contas de gestão. Fundo Municipal de Saúde de Chaves. Exercício 2022. Remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre. Remessa mensal dos arquivos contábeis, fora do prazo, nos meses de janeiro a março, de julho a dezembro. Remessa mensal dos arquivos das folhas de pagamentos, fora do prazo, nos meses de janeiro a março, de julho a dezembro. Incorreta apropriação das obrigações patronais para o RGPS. Multas. Contas Regulares com Ressalvas. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Pleno, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHAVES, de responsabilidade de MARLON MONTEIRO FERREIRA, exercício 2022, pela incorreta apropriação das Obrigações patronais para o INSS, descumprindo legislação vigente.
II - APLICAR as multas abaixo ao Responsável, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, do RI/TCM/PA, pela remessa das prestações de contas dos 2º e 3º quadrimestre fora do prazo, descumprindo o inciso V, do art. 335 do RI/TCM c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA,
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis fora do prazo, nos meses de janeiro, fevereiro, março, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o art. 6º inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/Pa;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento fora do prazo, nos meses de janeiro, fevereiro, março, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o art. 6º inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 600 (seiscentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará prevista no art. 698, III, b, do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação das Obrigações Patronais para o Regime Geral de Previdência Social (INSS) no montante de R$ 1.068.509,51 (um milhão, sessenta e oito mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e um centavos), e descumprindo o disposto no art. 195, I, "a" da Constituição Federal , arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - ADVERTIR o Responsável que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. No caso de não atendimento das referidas determinações quanto ao recolhimento das multas, serão os autos remetidos à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, objetivando o PROTESTO E EXECUÇÃO DO TÍTULO, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º, do RI/TCM/PA;
IV - EXPEDIR o Alvará de Quitação, em nome da Responsável, no valor de R$ 18.223.968,25 (dezoito milhões, duzentos e vinte e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), onde se inclui R$ 999.739,09 (novecentos e noventa e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e nove centavos), de saldo para o exercício seguinte, em bancos, condicionado à comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 08 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/03/2024, na edição nº 1.664 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.