Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.479/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE MUANA. EXERCÍCIO DE 2020. ORDENADORA: CLÁUDIA EDNA PAES DA COSTA. REMESSA INTEMPESTIVA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA FORMAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE. ORDENADORA: JOSELBA DE NAZARÉ COSTA PACHECO. APROPRIAÇÃO(EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS DO RGPS. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. RELEVADA DETERMINAÇÃO DO ART. 167, CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 44.479
Processo nº 049226.2020.2.000
Município: Muaná
Assunto: Prestação de Contas
Órgão: Fundo de Previdência de Muaná
Exercício: 2020
Instrução: 5ª Controladoria
Responsável: Cláudia Edna Paes Da Costa (01/01/2020 a 31/01/2020)
Joselba de Nazaré Costa Pacheco (01/02/2020 a 31/12/2020)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro MPCM: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE MUANA. EXERCÍCIO DE 2020. ORDENADORA: CLÁUDIA EDNA PAES DA COSTA. REMESSA INTEMPESTIVA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA FORMAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE. ORDENADORA: JOSELBA DE NAZARÉ COSTA PACHECO. APROPRIAÇÃO(EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS DO RGPS. VERIFICADA EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. RELEVADA DETERMINAÇÃO DO ART. 167, CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO CONDICIONADO A RECOLHIMENTO DE MULTAS REGIMENTAIS. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas do Fundo de Previdência de Muana, exercício de 2020, de responsabilidade da Sra. Cláudia Edna Paes Da Costa de 01/01/2020 a 31/01/2020, e da Sra. Joselba de Nazaré Costa Pacheco - 01/02/2020 até 31/12/2020, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pela regularidade com ressalvas das contas, com aplicação de multa regimental de:
Ordenadora: Joselba de Nazaré Costa Pacheco - 01/02/2020 até 31/12/2020
1. Multa de 400 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, II Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 c/c art. 698, I, "b" do novo Regimento Interno desta Corte de Contas, Ato nº 25 /2021, em razão do descumprimento da determinação constitucional constante do art. 167, inciso II da CF/1988 c/c arts. 43 e 59 da Lei nº 4.320 /64 e arts. 15 e 16 da Lei Complementar 101 /00.
2. Multa de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, pelo descumprimento do art. 195, inciso II da CF/1988, pelas Contribuições Previdenciárias vinculadas ao RGPS, retidas dos Segurados, na ordem de R$ 2.397,45, não terem sido repassadas ao órgão competente.
Ordenadora: Cláudia Edna Paes da Costa: 01/02/2020 a 31/12/2020
1. Multa de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, pelo descumprindo do art. 284, do RITCM-PA (Ato nº 16 /2013), pelo atraso no envio da resposta à Notificação nº 46/2020/NUF/RPPS/TCM-PA.
O não recolhimento das multas no prazo, poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 703 do Regimento Interno deste Tribunal. Após o recolhimento das multas devem ser emitidos os respectivos Alvarás de Quitação:
- Alvará de R$ 1.578.145,87 (um milhão e quinhentos e setenta e oito mil e cento e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), para a Sra. Cláudia Edna Paes Da Costa;
- Alvará de R$ 8.863.078,02 (oito milhões e oitocentos e sessenta e três mil e setenta e oito reais e dois centavos), para a Sra. Joselba de Nazaré Costa Pacheco.
Sala Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 09 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/02/2024, na edição nº 1.656 DOE TCMPA.
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