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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.480/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE NOVA TIMBOTEUA. EXERCÍCIO 2015. ORDENADORA MARILENE FERREIRA. ATRASO NA REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. UNANIMIDADE. ORDENADORA LÚCIA FELIZ RIBEIRO. ATRASO NA REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. UNANIMIDADE. ORDENADOR ELTON CLEBER DO ROSÁRIO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. LANÇAMENTO CONTA AGENTE ORDENADOR. CONTAS IRREGULARES. UNANIMIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. RECOLHIMENTO AOS COFRES MUNICIPAIS. ENVIO DE COPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E À CÂMARA MUNICIPAL.

ACÓRDÃO Nº 44.480

Processo nº 050410.2015.2.000 (TCE`s 201801102-00/201801104-00/201801105-00)

Município: Nova Timboteua

Órgão: FUNDEB

Assunto: Prestação de Contas

Exercício: 2015

Responsáveis: Elton Cleber Chaves do Rosário (01/01/15 a 13/01/15 e 09/05/15 a 31/12/15)

Marilene Ferreira (14/01/15 a 07/04/15)

Lúcia Felix Ribeiro (08/04/15 a 08/05/15)

Conselheiro: Luís Daniel Lavareda Reis Júnior

Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE NOVA TIMBOTEUA. EXERCÍCIO 2015. ORDENADORA MARILENE FERREIRA. ATRASO NA REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. UNANIMIDADE. ORDENADORA LÚCIA FELIZ RIBEIRO. ATRASO NA REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. UNANIMIDADE. ORDENADOR ELTON CLEBER DO ROSÁRIO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. LANÇAMENTO CONTA AGENTE ORDENADOR. CONTAS IRREGULARES. UNANIMIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. RECOLHIMENTO AOS COFRES MUNICIPAIS. ENVIO DE COPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E À CÂMARA MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do FUNDEB de Nova Timboteua, exercício de 2015, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade:

DECISÃO: Pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da prestação de Contas relativas ao período ordenado pelas Sras. Marilene Ferreira e Lúcia Felix Ribeiro, na forma do art. 45, II da LC 109 /2016;

- Pela IRREGULARIDADE da prestação de Contas relativas ao período ordenado pelo Sr. Elton Cleber Chaves do Rosário, na forma do art. 45, III "b" e "c" da LC 109 /2016, com responsabilidade solidária do então chefe do executivo municipal, Sr. Luís Carlos Castro, com base no art. 40 da LC 109 /2016;

Deve o ordenador, Sr. Elton Cleber Chaves do Rosário, com responsabilidade solidária do então chefe do executivo municipal, Sr. Luís Carlos Castro, proceder o seguinte recolhimento aos Cofres Municipais:

1. R$ 454.369,79 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos) e R$ 6.481.684,28 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), oriundos da omissão no dever de prestação de contas dos períodos de gestão do ordenador, de 01/01/2015 a 13/01/2015 e 09/05/2015 a 31/12/2015, respectivamente;

Encaminhe cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e à Câmara Municipal, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Sala Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 09 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/02/2024, na edição nº 1.656 DOE TCMPA.

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