Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.490/2024
Prestação de contas de gestão. Não envio do balanço financeiro consolidado. Multa. Regulares com Ressalva.
ACÓRDÃO Nº 44.490
PROCESSO Nº 133004.2015.2.000
MUNICÍPIO: CACHOEIRA DO PIRIÁ
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO PIRIÁ - IPASECAP
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2015
RESPONSÁVEL: LUIS DIEGGO COSTA DA FONSECA
CONTADORA: MARIA DE LOURDES CARVALHO O`BRIEN
MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Prestação de contas de gestão. Não envio do balanço financeiro consolidado. Multa. Regulares com Ressalva.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata do PLENÁRIO ELETRÔNICO VIRTUAL, realizado no período de 05/02/2024 a 09/02/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas de gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO PIRIÁ/IPASECAP, de responsabilidade de LUIS DIEGGO COSTA DA FONSECA, relativas ao exercício financeiro de 2015.
II - APLICAR a multa abaixo ao Sr. LUIS DIEGGO COSTA DA FONSECA que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, no valor de 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, do RI/TCM-PA, pelo não encaminhamento do balancete financeiro consolidado.
III - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao Responsável, no montante de R$ 2.196.853,01 (dois milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e um centavo), onde se inclui de saldo em Bancos para o exercício seguinte o valor de R$ 1.485.069,62 (um milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil, sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), após a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
IV - ADVERTIR o Responsável que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
Plenário Eletrônico Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 a 09 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2024, na edição nº 1.667 DOE TCMPA.
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