Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.495/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.495
Processo nº 027426.2022.2.000
Origem: Secretaria Municipal de Infra Estrutura de Conceição do Araguaia
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2022.
Responsável: Genebaldo Barbosa de Queiroz
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2022. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do art. 45, Inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas da Secretaria Municipal de Infra Estrutura de Conceição do Araguaia, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. GENEBALDO BARBOSA DE QUEIROZ, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação no valor de R$ 31.870.882,47 (trinta e um milhões, oitocentos e setenta mil, oitocentos e oitenta dois reais e quarenta e sete centavos), correspondente a importância que esteve sob sua responsabilidade naquele exercício, somente após a devida comprovação do recolhimento em favor do FUMREAP-TCM-PA, no prazo de trinta dias, dos seguintes valores, a título de multas:
1) 500 UPF-PA, com fundamento no
Art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 704.421,71, descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2) 200 UPF-PA, com fundamento no
Art. 698, III, "b", do RITCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$ 27.308,06 (Vinte sete mil, trezentos e oito reais e seis centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
II - Fica, desde já, advertido o Ordenador que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo
Art. 697 do RITCM/PA (Ato nº 24).
2ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 05 a 09 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/03/2024, na edição nº 1.662 DOE TCMPA.
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