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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.500/2024

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOM ELISEU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.500

Processo nº 092224.2019.2.000

Município: Dom Eliseu

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Interessado: Cleiton Hilário Ferreira de Andrade

Contador: Romulo Victor De Lima Melo

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2019

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOM ELISEU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

CORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Para, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do Fundo Municipal de Educação de Dom Eliseu, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. Cleiton Hilário Ferreira de Andrade;

II - APLICAR as multas abaixo ao Sr. Cleiton Hilario Ferreira de Andrade, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

1 - Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento ao regime de competência, inobservância ao art. 50, inciso II da LRF;

2 - Multa de 100 (cem) UPFPA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade no envio dos pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, descumprindo o art. 72, VII da Lei Complementar nº 109 /2016.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultara nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCMPA;

IV - EXPEDIR o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$ 9.655.302,07 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e dois reais e sete centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 a 09 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/03/2024, na edição nº 1.674 DOE TCMPA.

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