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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.501/2024

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE IPIXUNA DO PARÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 44.501

Processo nº 115430.2021.2.000

Município: Ipixuna do Pará

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Luanda Thalita de Brito Silva

Contador: Gleidson Rodrigues Alves

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Subprocuradora MPC: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2021

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE IPIXUNA DO PARÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Para, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Ipixuna do Pará, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Sra. Luanda Thalita de Brito Silva;

II - APLICAR a multa abaixo a Sra. Luanda Thalita de Brito Silva, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29112/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuada a apropriação (empenhamento) das Obrigações Patronais.

III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCMPA;

IV - EXPEDIR o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$ 2.351.380,77, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP da multa aplicada nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 a 09 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/06/2024, na edição nº 1.728 DOE TCMPA.

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