Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.504/2024
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ACÓRDÃO Nº 44.504
Processo nº 064243.2017.2.000
Município: Rondon do Pará
Unidade Gestora: FUNDEB
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Rosiane Alcântara De Montreuil
Contadores: Marcelo Alves dos Santos e Maria Edinazella de Rocha
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Maria Inez Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2017
EMENTAR: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE RONDON DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2017. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do FUNDEB de Rondon do Pará, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade da Sra. Rosiane Alcântara De Montreuil;
II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
1 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio dos pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, junto as prestações de contas eletrônicas, descumprindo a Resolução 2 /2015/TCMPA e o art. 4º, item 9 da Instrução Normativa 1 /2019/TCMPA.
III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação Ordenadora, no valor de R$ 46.182.819,85 (quarenta e seis milhões, cento e oitenta e dois mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão;
IV - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento a referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCMPA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 a 09 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/03/2024, na edição nº 1.674 DOE TCMPA.
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