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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.505/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FMAS DE SANTA BARBARÁ DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 202REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE QUITAÇÃO, APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICADAS.

ACÓRDÃO Nº 44.505

Processo nº 122003.2021.2.000

Município: Santa Barbará do Pará

Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social

Assunto: Prestação de Contas

Interessada: Celma Regina Almeida Colares

Contador: Afonso Cláudio Pinto Alves

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2021

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FMAS DE SANTA BARBARÁ DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2021. REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE QUITAÇÃO, APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICADAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Barbará do Pará, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Sra. Celma Regina Almeida Colares, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 2.982.640,28 (dois milhões, novecentos e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes multas:

1. 300 (trezentas) UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis referente a todos os meses do exercício financeiro de 2021;

2. 200 (duzentas) UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos da folha de pagamento do exercício de 2021, com exceção dos meses de abril e dezembro.

II - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 a 09 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/03/2024, na edição nº 1.666 DOE TCMPA.

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