Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.508/2024
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ. CONTAS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2014. INEXISTÊNCIA DA CONTA AGENTE ORDENADOR. JUNTADOS OS PROCESSOS LICITATÓRIOS E RELATÓRIOS ACERCA DE RECURSOS REPASSADOS A TÍTULO DE CONVÊNIOS. APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. MULTAS MANTIDAS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 44.508(09.02.2024)
Processo nº 202000727-00 (Processo Prestação de Contas: 420012014-00)
Origem: Prefeitura Municipal de Marabá (Contas de Gestão)
Exercício: 2014
Assunto: Recurso Ordinário visando modificar o Acórdão nº 35.794 /2019
Responsável: João Salame Neto
Advogado: André Ramy Bassalo
Subprocuradora: Erika Paraense
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ. CONTAS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2014. INEXISTÊNCIA DA CONTA AGENTE ORDENADOR. JUNTADOS OS PROCESSOS LICITATÓRIOS E RELATÓRIOS ACERCA DE RECURSOS REPASSADOS A
TÍTULO DE CONVÊNIOS. APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. MULTAS MANTIDAS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Ordinário em epígrafe, reformando a decisão exarada por meio do Acórdão 35.794 /2019, no sentido de que seja aprovada com ressalva a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Marabá, exercício 2014, de responsabilidade do Sr. João Salame Neto, em favor do qual deverá ser expedido alvará de quitação na ordem de R$ 1.062.702.508,03 (um bilhão, sessenta e dois milhões, setecentos e dois mil quinhentos e oito reais e três centavos), após o recolhimento das seguintes multas:
I - 200 UPF-PA, pela não remessa de dois relatórios acerca da regularidade na aplicação dos recursos repassados a título de convênios;
II - 300 UPF-PA, pela remessa intempestiva do PPA, LOA, RREO do 3º e 5º Bimestres e Balanço Geral; e
III - 300 UPF-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas.
Revogue-se a medida cautelar aplicada por meio do Acórdão nº 35.795 /2019.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 09 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/03/2024, na edição nº 1.669 DOE TCMPA.
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