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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.514/2024

PEDIDO DE REVISÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTEL. EXERCÍCIO DE 2010. CONHECER DO PEDIDO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 44.514

Processo nº 580022010-00 (201607401-00/201503568 - 00)

Assunto: Pedido de Revisão

Órgão: Câmara Municipal de Portel

Rescindente: Washington Jorge Rodrigues Barbosa

Procurador: João Luís Brasil Rolim de Castro OAB/Pa nº 14.045

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2010

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTEL. EXERCÍCIO DE 2010. CONHECER DO PEDIDO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ALTERANDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Pedido de Revisão, com amparo no art. 84, da LC Estadual nº 109 /2016 (LO/TCM) c/c art. 269, II e III, do RI/TCM, pugnando pela reforma do Acórdão 28.794 /2016 (Recurso Ordinário), publicado no D.O.E. em 13.06.2016, onde consta a decisão pela reprovação da prestação de contas, da Câmara Municipal de Portel, exercício 2010, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento parcial, alterando a decisão contida no Acórdão nº 28.794 /2016/TCM, para julgar REGULARES, COM RESSALVA, as contas da Câmara Municipal de Portel, exercício 2010, de responsabilidade de Washington Jorge Rodrigues Barbosa, devendo ser expedido o competente Alvará de

Quitação, no valor de R$ 1.653.177,36 (um milhão, seiscentos e cinquenta e três mil, cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), condicionado ao recolhimento das multas originalmente aplicadas, no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 24).

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 a 09 de fevereiro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/03/2024, na edição nº 1.672 DOE TCMPA.

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