Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 44.517/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE. EXERCÍCIO DE 2010. NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DOS ORDENADORES RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA, E ALDENORA SALES COUTINHO DA SILVA, FORAM APONTADAS FALHAS REFERENTES A INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA COBRIR A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO REMESSA DA RELAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE O EXERCÍCIO. CONTAS DOS GESTORES JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 44.517
Processo nº 484592010-00
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Município: Monte Alegre
Ordenadores: Raimundo Salim Lima Sadala (01.01 a 31.10.2010)
Aldenora Sales Coutinho da Silva (01.11 a 31.12.2010)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2010
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE. EXERCÍCIO DE 2010. NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DOS ORDENADORES RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA, E ALDENORA SALES COUTINHO DA SILVA, FORAM APONTADAS FALHAS REFERENTES A INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA COBRIR A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO REMESSA DA RELAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE O EXERCÍCIO. CONTAS DOS GESTORES JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Raimundo Salim Lima Sadala (01.01 a 31.10.2010) e Aldenora Sales Coutinho da Silva (01.11 a 31.12.2010), ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Monte Alegre, referente ao exercício de 2010, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas as contas prestadas por Raimundo Salim Lima Sadala (01.01 a 31.10.2010) e Aldenora Sales Coutinho da Silva (01.11 a 31.12.2010), aos quais devem ser emitidos Alvarás de Quitação no valor de R$ 13.746.778,09 (treze milhões, setecentos e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e nove centavos) e R$ 1.829.436,69 (um milhão, oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), respectivamente, após a comprovação do pagamento das multas conforme abaixo se especifica a responsabilidade:
I - Raimundo Salim Lima Sadala (01.01 a 31.10.2010): multas referentes a: insuficiência de saldo para cobrir a inscrição em restos a pagar, no valor de 200 UPF`sPA, com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA; incorreta apropriação das obrigações patronais, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`s-PA, com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCMPA e não remessa da relação de Bens Móveis e Imóveis adquiridos durante o exercício, no valor de 100 UPF`s-PA, com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA.
II - Aldenora Sales Coutinho da Silva (01.11 a 31.12.2010): multas referentes a insuficiência de saldo para cobrir a inscrição em restos a pagar, no valor de 100 UPF`s-PA, com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA; incorreta apropriação das obrigações patronais, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 100 UPF`s-PA, com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA e não remessa da relação de Bens Móveis e Imóveis adquiridos durante o exercício, no valor de 100 UPF`s-PA, com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA.
Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento; sem prejuízo, ainda, do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto do respectivo título executivo e sua execução, na forma dos art. 281 e 303-A, do RITCM-PA (Ato Nº 20 /2019).
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de fevereiro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/04/2024, na edição nº 1.688 DOE TCMPA.
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